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Gabarito CERTO
Conforme Del4657 (LINDB)
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei
começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
bons estudos
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E o princípio da anterioridade nonagesimal??
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Katiane, anterioridade nonagesimal apenas quando se tratar de contribuições sociais.
Bons estudos!
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Quanto a anterioridade nonagesimal, pertinente as contribuições sociais, a lei entra em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, contudo, a contribuição social somente será devida após decorridos 90 dias da sua data de publicação.
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a) eficácia da
lei no tempo: refere-se à entrada da lei em vigor. Quanto às
normas de custeio, o § 6º do artigo 195 da Constituição estabelece que as
contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social somente
poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que
as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto do art.
150, III, b, da CF (princípio da anterioridade).
No tocante às
demais normas de custeio, bem como às relativas às prestações previdenciárias,
entram em vigor na data da publicação da lei. Vale lembrar ainda que as normas
constitucionais pendentes de regulação por lei complementar ou ordinária não
são exigíveis antes da edição desta;
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Pelo art. 1º do Decreto-Lei 4657/42(Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), uma lei começa a ter vigência em todo o país 45 dias depois de publicada, salvo se dispuser de outro modo (o que, geralmente, acontece).
GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário, teoria e questões. 8ª edição atualizada. Editora Ferreira, RJ, 2014, p. 70.
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Só pra complementar o comentário do Eduardo: ... a lei vigora em 45 dias, salvo disposição contrária, porém só passará a ter eficácia após 90 dias de sua publicação. Assim a lei está vigente, porém ainda não produz efeitos.
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Para complementar, o período entre a publicação da lei e sua vigência se chama VACATIO LEGIS. Durante este período a norma já é válida, ou seja, já faz parte do ordenamento jurídico, porém ainda não é vigente.
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Lourenço, você está equivocado. Nem toda lei passa a produzir efeitos em 90 dias. Somente as que visam majorar ou estender alguma contribuição. Algumas leis possuem sim eficácia na data da publicação e outras começam a ser vigentes e eficazes em 45 dias se a própria lei não trouxer um prazo.
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DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
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Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
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Vigência
Vigência é o período que vai do momento em que a norma entra em vigor até o momento em que é revogada, ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração.
Lei vigente, ou lei em vigor, é aquela que é suscetível de aplicação, desde que se façam presentes os fatos que correspondem à sua hipótese de incidência.
Se uma lei é vigente pode, por isto mesmo, incidir. Para tanto basta que se concretize o seu suporte fático. Em outras palavras, basta que aconteça a situação de fato nela prevista, para que a lei incida. E se incide, pode e deve ser aplicada.
Publicada a lei, é preciso identificar em que momento ela passa a ter vigência e até quando vigorará, bem como o espaço em que irá viger.
Se a lei expressamente determinar, sua vigência pode iniciar na data de sua publicação, o que é muito comum ocorrer. Todavia, o início de sua vigência pode ser postergado. Pelo art. 1° do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), uma lei começa a ter vigência em todo o país 45 dias depois de publicada, salvo se dispuser de outro modo (o que, geralmente, acontece).
Se, publicada a lei, sua vigência só tiver início em data futura, dá-se o vacatio legis (período compreendido entre a data da publicação até sua entrada em vigor). Durante o vacatio legis, a norma já é válida (já pertence ao ordenamento), mas não é vigente. Assim, nesse período, ela convive com normas que lhe são contrárias, que continuam válidas e vigentes até que ela própria comece a viger, quando, então, as outras estarão revogadas.
Assim, validade e vigência não se confundem. Uma norma pode ser válida sem ser vigente, embora a norma vigente seja sempre válida.
Em regra, a norma vigente é eficaz (apta a produzir efeitos), mas nem sempre isso acontece. Normalmente, as leis previdenciárias entram em vigor na data de sua publicação, com eficácia imediata, mas certos dispositivos, tanto do Plano de Custeio como do de Benefícios, necessitam ser complementados pelo regulamento, e só a partir da existência deste terão plena eficácia.
Quando foram editadas as Leis 8.212 e 8.213, embora ambas tenham entrado em vigor na data de suas publicações (25/07/91), muitos de seus dispositivos só
passaram a ter eficácia com a edição de seus regulamentos por meio dos Decretos 356 e 357, o que somente foi feito em 07/12/91.
O §6° do art. 195 da Constituição Federal estabelece que as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social somente podem ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Aqui, a Constituição não proíbe a vigência da lei que institui ou majora contribuições para a Seguridade Social nos 90 dias posteriores à sua publicação, mas tão somente adia por 90 dias a sua eficácia. Não se trata, aqui, de vacatio legis, pois nesse caso o deslocamento ocorre entre vigência e eficácia e não entre publicação e vigência.
Professor Hugo Goes.
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A legislação previdenciária segue a regra geral do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil - começa a vigorar 45 dias após sua publicação. A criação ou majoração de contribuições só podem ter efeitos após 90 dias da publicação, conforme a Constituição Federal, art. 195, §6º. A lei em vigor deve respeitar o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e artigo 5º da Constituição Federal, mas o STJ entende que é possível a aplicação retroativa da lei previdenciária mais benéfica. (GONÇALVES, Ionas Deda, Direito Previdenciário, 3 ed, São Paulo, Saraiva, 2008, p. 42)
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|vigor |revogada
|________vigência_____________|
| |
VIGÊNCIA: período que vai do momento em que a norma entra em vigor
até a sua revogação.
O que acontece no enunciado é o VACATIO LEGIS.
VACATIO LEGIS: período compreendido da data da publicação até a entrada em vigor.
Não pressupõe no ART. 195, § 6º princípio da noventena.
No artigo, ele só adia sua eficácia, pois já está vigente.
RESUMO:
VACATIO LEGIS: publicação --> vigência
PRINCÍPIO DA NOVENTENA: vigência --> eficácia.
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Muito obrigada Eduardo!
seu comentário foi esclarecedor pra mim!
muita força nessa caminhada!
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Obrigado pela observação Dhiego Brito. Mas a minha observação diz respeito exatamente à anterioridade nonagesimal. Mas é perfeita sua colocação no que diz respeito as leis em geral... Valew pela colaboração!
Bons estudos e vamos lá!!!
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Questão correta .
Em regra, as leis ou atos normativos com força de lei, ao serem publicadas contam com um último artigo com a seguinte redação: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Caso essa norma ao ser publicada não informe em qual momento ela começará a vigorar, aplicar-se-á o disposto no Art. 1.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942) :
Art. 1.º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.
Sabendo disso, existe ainda a possibilidade de a lei, ao ser publicada, trazer a seguinte redação em seu último artigo: esta lei entrará em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação. Nesse caso, estamos diante do “Vacatio Legis” (Vacância da Lei), que nada mais é que o período existente entre o dia da publicação da lei e o dia em que ela entrará em vigor. Durante o “Vacatio Legis” a lei é válida, uma vez que está devidamente publicada e inserida no ordenamento jurídico pátrio. Entretanto ela não é vigente, ou seja, a sociedade não tem obrigação de respeita-la e cumpri-la. Por isso , podemos extrair que Validade e Vigência são conceitos diferentes e independentes, ou seja, podemos ter uma lei válida e não vigente.
Bons estudos ! :)
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E quanto a anterioridade nonagesinal?
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As normas de natureza previdenciária são abarcadas pela regra geral contida na LINDB, a exigência da anterioridade nonagesimal só ocorre diante de instituição ou modificação de contribuições previdenciárias.
Espero ter ajudado!
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Segundo Fábio Zambitte (2014):
A vigência da lei diz respeito à sua existência jurídica em determinado momento. É requisito necessário para eficácia da lei, sua produçao de efeitos. Em geral, a vigência da lei previdenciária não difere das demais leis, que, salvo disposição em contrário, começam a vigorar em todo o país 45 dias depois do oficialmente publicado. Em regra, sendo vigente a lei, ela já está apta a produzir efeitos, dotada portanto de eficácia. Porém, existem exceções, como o art 195 parágrado 6 da cf de 88 que introduz o principio da anterioridade previdenciária, mitigada ou nonagesimal , o qual retém a eficácia de nova lei relativa à CONTRIBUIÇÃO SOCIAL por 90 dias após a publicação desta. Ainda temos as leis relativas às alterações nos beneficios previdenciários, que estabelecem, com frequência, períodos de transição, onde a lei também tem sua eficácia restrita ou reduzida.
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Normalmente, uma norma de Direito Previdenciário tem vigência (obrigatoriamente) a partir de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
No entanto, se a Lei nada previr, se não houver disposição contrária ela "começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada", conforme prevê o artigo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 1942).Contudo, a legislação previdenciária que contenha regras relativas à criação ou aumento de das contribuições sociais somente poderá ser exigida depois de decorridos 90 dias da data de sua publicação, conforme estabelece o artigo 195, parágrafo 6º, da CF.
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QUESTÃO CORRETÍSSIMA!
EM GERAL, A VIGÊNCIA DA LEI PREVIDENCIÁRIA NÃO DIFERE DAS DEMAIS LEIS QUE, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, COMEÇAM A VIGORAR EM TODO O PAÍS 45 DIAS DEPOIS DE OFICIALMENTE PUBLICADAS, CONFORME DISPÕE ART.1º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB.
RESSALTANDO QUE COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 95/98, EM SEU ART. 8º, A LEI DEVE TRAZER EM SEU TEXTO EXPRESSAMENTE A DATA QUE ENTRARÁ EM VIGOR. QUANDO NADA DISSER A LEI, ENTRARÁ EM VIGOR 45 DIAS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO, SALVO AS EXCEÇÕES PREVISTAS.
Adiana Menezes/Direito Previdenciário 5ª edição.
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A LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) dispõe em seu Art.1º que salvo disposição em contrário, a lei começará a vigorar (produzir efeitos) após 45 dias de oficialmente publicada.
Cabe ressaltar aos colegas que para a contagem do prazo, inclui-se o dia da publicação e o último dia do prazo. Assim, a lei só entrará em vigor no dia subsequente ao fim do prazo.
OBS: É importante observar o previsto no art.1º - § 1º: Nos
Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se
inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Isso significa que quando a lei brasileira surtir efeitos em outro país, o prazo para entrada em vigor será de 3 meses (vacatio legis).
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A anterioridade nonagesimal ou mitigada aplica-se às leis que criam ou modificam CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
Ademais, a legislação previdênciária segue a vigência de acordo com a lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro(45 dias apos publicação), salvo disposição em contrário.
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■ A Legislação Previdenciária segue a Regra Geral do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil:
Começa a vigorar 45 dias após sua publicação.
■ A Criação ou Majoração de Contribuições só podem ter efeitos
Após 90 dias da publicação, conforme a CF art. 195, §6º.
A lei em vigor deve respeitar o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada,
Conforme art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 5º CF/88, mas o STJ entende que é possível a aplicação retroativa da lei previdenciária mais benéfica.
(GONÇALVES, Ionas Deda, Direito Previdenciário, 3 ed, São Paulo, Saraiva, 2008, p. 42)
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A entrada da lei em vigor é conhecido também como VACATIO LEGIS,com período de 45 dias no Brasil e 90 dias no exterior.
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Resumindo:
Regra Geral: 45 dias depois de publicada;
Exceção: 90 dias nos casos de criação e majoração das contribuições.
Gabarito Certo
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Na Realidade a lei vigora em 45 dias, salvo disposição contrária, No Entanto ela só passará a exercer sua Completa eficácia após os 90 dias de sua publicação e Posteriormente Promulgação. Dessa Forma a lei estara vigente, Todavia ainda não produzirá seus efeitos.
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Lembrando que quando se fala em regra geral: a lei entra em vigor na data de sua publicação, caso no texto da lei não venha especificada,entrará em vigor 45 dias após sua publicação, salvo se dispuser de outro modo. Art 1° da LINDB. É sabido que o período compreendido entra a data da publicação e sua vigência é chamado de vacatio legis.
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Galera,seguinte:
- Definição de vacatio-legis...45 dias no Brasil,90 dias (3 meses) no exterior.É interessante deixar claro que existe ainda um dos princípios constitucionais muito importante conhecido como "anterioridade nonagesimal".
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Só sistematizando, uma vez que já há excelentes comentários abaixo:
Período entre Publicação e Vigência = Vacatio legis
Período entre Vigência e Eficácia = Anterioridade Nonagesimal
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Video aula não acessível.
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CUIDADO!
Muitos comentários errados!
REGRA: Lei previdenciária respeita a vacatio legis (45 dias)
EXCEÇÃO: Lei que institui ou modifica contribuições destinadas ao custeio da seguridade social só pode ser exigida depois de decorridos noventa dias da data da publicação. (anterioridade mitigada ou anterioridade nonagesimal)
Bons estudos!
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salvo disposição contraria, instituir ou modificar contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, nesta condição ai sim, será 90 dias apos sua publicação.
O ruim que a questão vem tao bonitinha q da para enganar.
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CESPE cobrando a regra:
·
A vigência da lei de natureza previdenciária segue a regulamentação da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo que, salvo disposição contrária,
entra em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. CERTO
CESPE querendo saber se você conhece a exceção:
·
A legislação
previdenciária, tanto em matéria de benefícios como de custeio,
submete-se a uma das regras gerais presentes na Lei de Introdução ao Código
Civil, passando a viger, portanto, 45 dias após a sua publicação, ressalvadas
as estipulações em contrário. ERRADO
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O fato da lei está em vigor, não significa que estar plenamente apta a produzir efeitos (vigência, mas não eficácia),mas jamais poderá produzir efeito jurídico sem estar em vigor.
A lei instituidora de contribuição social destinada ao financiamento, da seguridade social pode entrar em vigor na data da publicação, mas a sua eficácia só iniciará após decorridos 90 dias da data de sua publicação.
(Fonte. Hugo Goes)
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Toda lei segue essa regra (vigência após 45 dias, salvo disposição contrária). O examinador quis confundir o candidato com a questão da anterioridade nonagesimal.
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Marcos Junior, quis e conseguiu no meu caso... kkkk ... ainda bem que é treino...
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.... A questão me pegou ! confundi com o nonagesimal.
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CERTA.
Boa pegadinha essa, viu?
A anterioridade nonagesimal serve para criação de fonte de custeio da seguridade social, que só entrará em vigor 90 dias depois de criada. Para a lei previdenciária, entra em vigor depois de 45 dias, realmente.
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A anterioridade nonagesimal aplica-se apenas quando a lei versar exclusivamente sobre contribuição social. No mais, valem as regras gerais do direito, que no caso de omissão, o interregno entre a publicidade e a vigência é de 45 dias
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Pegadinha da CESPE. Eu estava com o princípio da nonagesimal na cabeça e errei. :(
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Não faz 10 minutos que resolvi outra questão dentro do tópico legislação previdenciária, pus certo lá em uma questão idêntica a essa, mas estava errado. Não sei o que essa cespe quer da vida.
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Acho que voce estava se referindo a essa questao aqui do site Weniueni Maquiné...
Questão- A legislação previdenciária, tanto em matéria de benefícios como de custeio, submete-se a uma das regras gerais presentes na Lei de Introdução ao Código Civil, passando a viger, portanto, 45 dias após a sua publicação, ressalvadas as estipulações em contrário.
GABARITO: ERRADO
Pelo que entendi, as duas questões são parecidas, porém essa questão acima que eu menicionei, fala "tanto em matéria de benefícios como de custeio"... qdo a questão mencionar que se trata sobre custeio devemos considerar o principio da anterioridade nonagesimal que consta no CF 88': § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.
Mas qdo mencionar a Lei de Introdução às Normas Do Direito Brasileiro, começa a vigorar em 45 dias depois de publicada...pois fala de uma geral de natureza Previdenciaria, pode ser somente a alteração do prazo de recolhimento das contribuições sendo que nesse caso seria realmente 45 dias.
Acho que é isso, ontem mesmo fiz um simulado que constava essa questão, pesquizei e pelo que vi é isso mesmo.
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CERTO.
Como descrito no enunciado, caso a própria lei não traga outra data em seu bojo, será aplicada a regra geral da LINDB de vacância, ou seja, 45 dias após a publicação da norma.
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Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
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Vigência:
Lei Previdenciária: 45 dias após sua publicação (Regra geral - art. 1º da LINDB)
Contribuições Sociais: 90 dias após sua publicação (Princípio da Anterioridade Nonagesimal - art. 195, §6º da CF)
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- Não confundir a vigência da
Lei, que é de 45 dias, salvo se a norma expressar de forma contrária, com a
eficácia da Lei Previdenciária, que só produz efeitos após
passados 90 dias da vigência da lei que INSTITUIR OU MAJORAR a contribuição.
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Fontes Primárias do Dir. Previdenciário?
CF88
EMENDAS CONST.
LEI COMPLEMENTAR
LEI ORDINÁRIA
LEI DELEGADA
MEDIDA PROVISÓRIA
SÚM. VINCULANTE
DECRETO LEGISLATIVO
RESOLUÇÃO DO SENADO
TRATADOS INTERNACIONAIS
Fontes Secundárias:
DECRETOS
REGULAMENTOS
PORTARIA
Me avisem se estiver algo errado.. mas foi isso que encontrei..
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Decreto-lei 4.657/42
Art. 1° Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Vacatio legis - Período compreendido entre a data da publicação até sua entrada em vigor.
Durante o vacatio legis a norma já é válida (já pertence ao ordenamento) mas não é vigente.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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acrescentando essas SABRINA XAVIER.
fontes secundárias: instruções normativas, orientações normativas, súmulas comuns, circulares, instruções ministeriais, normas individuais (contrato, sentença...). fonte: Ivan Kertzaman
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A vigência da lei de natureza previdenciária segue a regulamentação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo que, salvo disposição contrária, entra em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
CERTO
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
.Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
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"A vigência da lei de natureza previdenciária segue a regulamentação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo que, salvo disposição contrária, entra em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada."
Cuidado!
A questão pediu natureza previdenciária, portanto está correta.
Porém, se fosse "lei que estabelece CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA" estaria errada, haja vista o princípio da anterioridade nonagesismal
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Alguém saberia explicar se o princípio da anterioridade nonagesimal funciona como vacatio legis? A impressão que tenho é a de que, se omissa, vacacio legis continua sendo de 45 dias, porém a lei só teria eficácia a partir do nonagésimo primeiro dia. Quando a lei entra em vigor, após 45 ou 90 dias?
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Tarcísio, até onde entendi:
Primeiramente, qualquer lei tem validade com a sua publicação.
1) A regra é que alterações na lei entram em VIGOR após 45 dias.
A lei pode estabelecer em seu próprio texto que entrará em VIGOR na data de sua publicação.
(vacatio legis seria o tempo entre ela ter validade - com sua publicação- e ela entrar em vigor. Ou seja, caso a lei entre em vigor na data de sua publicação não ocorreria o vacatio legis)
2) Se se tratar de contribuição previdenciária diferente das já existentes, entra em vigor da mesma forma que o citado no número 1, porém, ela só terá EFICÁCIA ou EFEITOS JURÍDICOS, APÓS 90 dias de SUA PUBLICAÇÃO. Ela vai entrar em vigor sem produzir efeitos, neste caso. Uma lei pode entrar em vigor sem ter efeitos jurídicos, mas só pode ter efeitos jurídicos se já entrou em vigor.
3)
- Alteração na lei que gera onerosidade para o contribuinte (aumenta a contribuição): precisa da anterioridade
- Alteração na lei que não gera onerosidade para o contribuinte (diminui a contribuição OU muda prazo dela): não precisa de anterioridade
Espero ter ajudado. Se alguém encontrar algo incorreto favor corrigir, informações tiradas do livro do Hugo Goes.
(ps.: editei o comentário número 3 pois vi que estava incorreto após errar outra questão kkk (errando e aprendendo)
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Ajudou bastante, Lucas!
" Uma lei pode entrar em vigor sem ter efeitos jurídicos, mas só pode ter efeitos jurídicos se já entrou em vigor. "
Esse foi o ponto!
Obrigado!
Força, guerreiros!
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A vigência é existência da lei, em determinado momento. Não estando vigente, a lei não pode ser aplicada. A vigência da lei previdenciária segue a regra geral: se não houver disposição expressa, a norma passa a vigorar 45 dias após sua publicação (art. 1°, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB).
Atenção!
Note que, em se tratando de legislação previdenciária, apenas para as normas concernentes às contribuições sociais, existe regra expressa na Constituição que prevê a sua eficácia somente após 90 dias da publicação da lei (art. 195, § 62, CF/88).
Fonte: Curso Prático de Direito Previdenciário, Ivan Kertzman, 2015.
Questão certa.
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Só esquematizando ( erros, avise-me ) :
- REGRA GERAL: a lei previdenciária entra em vigor 45 dias
- EXCEÇÃO 1 : disposição na propria lei: o tempo que a propria lei estipular
- EXCEÇÃO 2: relacionada ao custeio, caso tenha criado uma nova contribuição ou aumentada uma já existente : 90 dias ( prin. da anteoridade nonagesimal)
Obs: se apenas diminuiu ou mudado a data de recolhimento não terá os 90 dias.
GABARITO ''CERTO"
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Há 3 modalidades de Viência à lei
1- A LEI ENTRA EM VIGOR A PARTIR DA DATA DE SUA PÚBLICAÇÃO
2- ENTRA EM VIGOR FUTURAMENTE, e no intervalo seria o VACATIO LEGIS
3- OU 45 DEPOIS DE OFICIALMENTE PUBLICADA..
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Vai entender o CESPE... Na minha opnião ambas as questões abaixo são contraditórias entre si...
Questão em discussão no forum:
(CESPE – 2008 – DPE-CE) A legislação previdenciária, tanto em matéria de benefícios como de custeio, submete-se a uma das regras gerais presentes na Lei de Introdução ao Código Civil, passando a viger, portanto, 45 dias após a sua publicação, ressalvadas as estipulações em contrário.
GAB: E
Outra do CESPE:
(CESPE – 2014 – Câmara dos deputados) Acerca da legislação previdenciária, especialmente no que se refere às suas fontes, autonomia, vigência e interpretação, julgue o item que se segue.
A vigência da lei de natureza previdenciária segue a regulamentação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo que, salvo disposição contrária, entra em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
GAB: C
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Helielma, acredito que a questão mencionada que possui gabarito E, acredito que esteja errada pelo fato de mencionar "tanto em matéria de benefícios como de custeio". Para custeio (majoração, criação) não entra o prazo de 45 dias.
Peço que os colegas me corrijam, caso esteja errado. :)
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A questão está correta.
Devemos tomar cuidado com alguns detalhes. Em se tratando de matéria do Direito, muitas vezes ocorre a criação de uma Lei no presente, mas que só terá eficácia no futuro. Como ex: a nova Lei da Pessoa Com Deficiência (PCD). Já aproveito para alertar aqueles que ainda não sabem, que a nomenclatura Portador de Necessidades Especiais (PNE) foi abolida pelo tratado de Nova York, a qual segundo o tratado era discriminatória. O Brasil é signatário desse tratado.
A nova redação da Lei 13.146 (PCD) teve sua vigência em 06 de Julho de 2015, porém sua eficácia se dará em Janeiro de 2016.
Art. 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
No caso de lei previdenciária - Vigência 45 dias após publicação no DOU.
Eficácia 90 dias após publicação no DOU (princípio da anterioridade ou noventena)
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Perfeito ~Eliel Madeiro~
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GABARITO: CORRETO
Vigência é o período que vai do momento em que a norma entra em vigor até o momento em que é revogada, ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração.
Pelo Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), uma lei começa a ter vigência em todo o país 45 dias depois de publicada, salvo se dispuser de outro modo.
Fonte: Manual de Dir. Previdenciário, Prof. Hugo Góes
Deus é a nossa força!
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Se for com regras sobre custeio é que obedecem ao princípio da Noventena.
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A vigência da lei de natureza previdenciária segue a regulamentação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo que, salvo disposição contrária, entra em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. CERTO?!
Outra questão ajuda a confundir mais ainda o tema abordado:
Q33717 - A legislação previdenciária, tanto em matéria de benefícios como de custeio, submete-se a uma das regras gerais presentes na Lei de Introdução ao Código Civil, passando a viger, portanto, 45 dias após a sua publicação, ressalvadas as estipulações em contrário. Gab - ERRADO
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GABARITO CERTO!
VALEU PROFESSOR HUGO GOES PELA DICA!
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Falou em vigência = 45 dias
Falou em custeio = 90 dias
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Lembrem-se:
lei previdenciária= 45 da data da publicação
Mas se for de custeio é 90 da data da publicação
-não confundam com "data da regulamentação" já errei questão por causa disso!
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GABARITO: CERTO
VIGÊNCIA DAS NORM45: vigorar 45 dias depois de publicada, SALVO disposição contrária.
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Caio Nogueira e Thiago Meloo, dois feras que observo sempre nos comentários hehe
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Gabarito''Certo''.
Conforme Del.4657 (LINDB)
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei
começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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CERTO.
Decreto-lei nº 4.657/1942
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
1o Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Mais um acréscimos no saber.
Bons Estudos.
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RESOLUÇÂO:
A assertiva está de acordo com o disposto no art. 1º, do Decreto Lei 4657/42,
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Resposta: Certa
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Correto, as leis previdenciárias seguem a regulamentação da LINDB, logo, entram em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, exceto se houver disposição contrária.
Resposta: CERTO.
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Não confundir VIGÊNCIA com EFICÁCIA
A vigência indica o período no qual as normas jurídicas têm efeito, bem como diz respeito à sua existência jurídica em determinado momento.
Não devemos confundir vigência, validade e eficácia, pois possuem conceitos jurídicos distintos:
Validade: a validade de uma norma significa, apenas, que ela está integrada ao ordenamento jurídico, ou seja, pertence ao conjunto das normas jurídicas.
Vigência: é a propriedade das regras jurídicas que estão prontas para produzir seus efeitos.
Eficácia: diz respeito à possibilidade concreta de produção de efeitos.
Obs.: A vigência é requisito necessário para a eficácia da lei, mas tais conceitos não podem ser confundidos.
Lei de Introdução às Normas do Direito (LINDB), de 1942, estabelece, em seu artigo 1º, que:
Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada
Podemos concluir, portanto, que uma lei pode não especificar o seu período de vacância, que então será de 45 dias após oficialmente publicada.
Quando a lei trata de contribuição social deve-se respeitar a anterioridade nonagesimal:
Art 195 § 6 - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
(STF só vale para aumento)
As modificações incidentes nas contribuições sociais para Seguridade Social, mencionadas no art.195, §6º da CF/88, são apenas modificações que possam repercutir negativamente no patrimônio do contribuinte, ou seja, essa “modificação” deverá ser interpretada apenas como “instituição” ou “majoração”, conforme entendimento do próprio STF.
Ou seja, a lei entra em vigor na data da publicação mas só será eficaz apos 90 dias.
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A questão deveria ser anulada, pois, o prazo de 45 dias é SUBSIDIÁRIO e não regra. A regra é que a norma deve seguir o que dispõe o art. 8° da LC 95 de 98, devendo fazer previsão expressa do prazo de vacatio. Isso é obrigatório para qualquer norma.
Art. 8 A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
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Graças a Deus , comecei a estudar direito civil pra diferenciar do meu amado tributário . Era cada enrolação nesses prazos kk
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GABARITO CERTO
Conforme Del4657 (LINDB)
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei
começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
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Vigor-- 45dias após lei publicada, salvo disposição contrária
Eficácia para novas contribuições ou mudanças nas mesmas---- 90 dias após publicação da lei
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Em regra, aquela que a própria lei definir. Caso ela não mencione, entrará em vigor, 45 dias após sua publicação. Quando a norma previdenciária tratar de uma nova fonte de financiamento para a seguridade social, ela deverá respeitar a anterioridade nonagesimal (90 dias). Se a fonte já existir e for aumentada, a lei que definir o aumento não precisa respeitar a anterioridade nonagesimal.
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Há duas questões parecidas da Cespe.
Quando pedir apenas um ÚNICO pensamento sobre matéria deve se adotar o critério mais aceitável. Quando tiver mais de uma opção na pergunta é melhor ir na menos aceitável.
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Colocou a questão como certa "salvo disposição contrária"
O que pode ser contrária?
Se nova lei servir para novas contribuições ou mudanças : nova fonte de financiamento para a seguridade social....
Deverá respeitar a anterioridade nonagesimal (90 dias).