-
GABARITO: ERRADO
LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.
-
LEI Nº 8742/93
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999
QUESTÃO ERRADA!
-
Gabarito: ERRADO!
De acordo com o artigo 30, parágrafo único, da Lei 8742/93 (LOAS):
É condição para transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.
-
Art. 30-C. A utilização dos recursos federais
descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente
transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação
do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações
na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
-
Será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente. (LOAS, 2011)
-
Art 30 parágrafo único: da LOAS
É condição para transferência de recursos do FNAS aos E, DF e M, a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999
-
LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
-
Gab.: E
é uma condição para continuar recendo repasses
-
Além da obrigatoriedade de comprovação pelos entes, o FNAS foi resultado da transformação do Funac
art. 27 lei 8.742
-
Famoso CPF
-
L8742
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.
Pensem assim: Para ter os repasses, é necessário ter a Comprovação orçamentaria do CPF.
-
Lei 8742/93
Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária (Funac), instituído pelo , ratificado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
Art. 30.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.
GABARITO:ERRADO