-
136.Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
-
ECA: Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
-
Gabarito:"Errado"
Incumbe ao PODER JUDICIÁRIO!!!
-
Errado. Neste caso o conselho poderá promover a destituição do poder familiar atráves de uma solicitação ao ministério público. O Mnistério público comunicará a autoridade judiciária que determinará ou não a destituição do poder familiar.
-
O Conselho Tutelar acompanha as "treta" de perto e comunica ao MP, que pede do Judiciário.
Afinal, quem tem a caneta (reserva de jurisdição e poder de restringir direitos) é o Judiciário.
Portanto, nesse caso não existe auto-executoriedade, devido a reserva de jurisdição (tudo isso previsto expressamente no ECA).
Vida longa à república e à democracia, C.H.
-
Gabarito ERRADO!
O Cons.Tutelar não tem autonomia para essa decisão, pois somente um juiz pode decretar a perda ou suspensão do poder familiar.
Fundamentação:
ECA: Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
Força!
-
Tem muitas questões onde trocam JUIZ por conselho tutelar, MP, poder executivo...
-
Conselho tutelar não decide sobre destituição do poder familiar
-
\DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR: Somente ordem fundamentada da autoridade judiciária competente.