-
GABARITO ERRADO. As características de uma entidade foram trazidas pela Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e demais regulações subsequentes, tais como o Decreto 6.308/2007 e Resoluções do CNAS. Portanto, as entidades de assistência social devem:
•Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
•Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
•Garantir agratuidade, para o usuário, em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais – inexistência de cobrança do usuário pelos serviços;
•Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização.
FONTE: WWW.MDS.GOV.BR
-
E os sindicatos, sao assisstenciais e possuem isencoes tributarias, portanto, cobram mensalidades.
-
Muita calma nessa hora!
Essa questão caiu no concurso da Câmara dos
Deputados para o cargo de Analista Legislativo. E a CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL estava
prevista no edital. Portanto, para quem está estudando p o INSS não precisa se
preocupar... ufá!...rs
Para responder questões referentes a entidades
beneficentes de assistência social devemos ler as Leis 8.742/1993 (LOAS) e a 12.101/09.
Além das doutrinas.
Ainda, para quem quiser, tem a Cartilha do
CEBAS: http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/cartilhas_cebas_com_capa_final.pdf.pagespeed.ce.4qfzpn32to.pdf
Difícil, né?...
Vamos lá:
Conforme o art. 18, inciso
I da Lei 12.101/09:
Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à
entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações
socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários
e para quem deles necessitar, sem discriminação (...)
I
- as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, SEM QUALQUER EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DOS USUÁRIOS, com o
objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção
da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes
para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais
ou de saúde.
De acordo a Cartilha do CEBAS: As entidades que desenvolvem AÇÕES PONTUAIS, de caráter
exclusivamente caritativo e/ou religioso, com atendimentos esporádicos e não
continuados, e também as instituições que exigem pagamento pelos serviços
prestados, NÃO SE CARACTERIZAM COMO
ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
E ainda, na Assistência Social, NÃO É PERMITIDA A CONTRAPRESTAÇÃO DO
USUÁRIO. Ou seja, a entidade não pode cobrar de seus usuários os serviços,
benefícios, programas e projetos ofertados por ela.
-
A Assistência Social, NÃO É PERMITIDA A CONTRAPRESTAÇÃO DO USUÁRIO. Ou seja, a entidade não pode cobrar de seus usuários os serviços, benefícios, programas e projetos ofertados por ela
-
errado
As entidades que desenvolvem AÇÕES PONTUAIS, NÃO SE CARACTERIZAM COMO ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. E na Assistência Social, NÃO É PERMITIDA A CONTRAPRESTAÇÃO DO USUÁRIO.
-
ASSISTÊNCIA SOCIAL: politica social de cunho NÃO contributiva.
"Muitos, às vezes e ainda, confundem a assistência social com
clientelismo, assistencialismo, caridade ou ações pontuais, que nada têm a ver com
políticas públicas e com o compromisso do Estado com a sociedade." (PÁG, 12)
As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.
§ 1o São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.
Fonte: PNAS, 2004/ LOAS, 2012.
-
ERRADA : NÃO SE CARACTERIZAM COMO ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
-
interessante como em direito previdenciário temos estudantes cheios de 'achismo'. Custa pesquisar no google antes de postar comentários idiotas?
-
Patricia, posso te afirmar que não é só em Direito Previdenciário. SÃO em todas as disciplinas. kkkkk
-
Assistência Social contributiva? lol
ERRADO.
-
Lei 12.102/09
Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e para quem deles necessitar, sem discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1° Consideram-se entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
§ 2° Observado o disposto no caput e no § 1o, também são consideradas entidades de assistência social:
I - as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde;
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
-
Art. 3o Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
-
Gabarito = Errado
A isenção de contribuição para a Seguridade é gozada pelas ENTIDADES BENEFICENTES que promovam GRATUITAMENTE a assistência social.
> Entidades sem fins lucrativos.
-
nao se exige a contrapretação dos usuário. Ou seja eles nao precisam pagar nada.
-
Gabarito: E
Nos termos do art. 1º da LOAS, para a obtenção de benefícios ou serviços da assistência social, não há necessidade de contribuição.
-
-
Sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários.
-
Art. 3o
Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
-
A Renata da xícara de café jogou duro na explicação .!
Parabéns ..!
-
assistência social é um dever do Estado e direito do cidadão, o qual funciona como política da previdência social não contributiva que visa prover os mínimos sociais sendo realizada de forma articulada entre sociedade e poder publico, a fim de satisfazer as necessidades sociais básicas.
-
Não precisa pagar!
-
Se é de forma gratuita, então, não existe contraprestação de ninguém, ou seja, não precisa pagar nada.
-
Gabarito:Errado
Não é preciso pagar nada.
-
GAB ERRADO
No processo de certificação, são consideradas entidades beneficentes de assistência social aquelas destinadas a desenvolver ações sócio assistenciais por meio de projetos , sendo permitida a
LEI 8742/93 LOAS
Art. 3 Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos(LOGO NÃO PODE HAVER CONTRAPRESTAÇÃO) que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 1 São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada(NÃO DE FORMA PONTUAL), permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.