SóProvas


ID
1416508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Com base nas legislações que dispõem sobre a certificação de entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social, julgue o  item  a seguir.

No processo de certificação, são consideradas entidades beneficentes de assistência social aquelas destinadas a desenvolver ações socioassistenciais por meio de projetos pontuais, sendo permitida a contraprestação dos usuários.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO. As características de uma entidade foram trazidas pela Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e demais regulações subsequentes, tais como o Decreto 6.308/2007 e Resoluções do CNAS. Portanto, as entidades de assistência social devem:

    •Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

    •Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

    •Garantir agratuidade, para o usuário, em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais – inexistência de cobrança do usuário pelos serviços;

    •Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização.

    FONTE: WWW.MDS.GOV.BR

  • E os sindicatos, sao assisstenciais e possuem isencoes tributarias, portanto, cobram mensalidades.
  • Muita calma nessa hora!

    Essa questão caiu no concurso da Câmara dos Deputados para o cargo de Analista Legislativo. E a CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL estava prevista no edital. Portanto, para quem está estudando p o INSS não precisa se preocupar... ufá!...rs


    Para responder questões referentes a entidades beneficentes de assistência social devemos ler as Leis 8.742/1993 (LOAS) e a 12.101/09. Além das doutrinas.

    Ainda, para quem quiser, tem a Cartilha do CEBAS: http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/cartilhas_cebas_com_capa_final.pdf.pagespeed.ce.4qfzpn32to.pdf


    Difícil, né?...

    Vamos lá:


    Conforme o art. 18, inciso I da Lei 12.101/09: 

    Art. 18.  A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e para quem deles necessitar, sem discriminação (...)

    I - as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, SEM QUALQUER EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DOS USUÁRIOS, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde. 


    De acordo a Cartilha do CEBAS: As entidades que desenvolvem AÇÕES PONTUAIS, de caráter exclusivamente caritativo e/ou religioso, com atendimentos esporádicos e não continuados, e também as instituições que exigem pagamento pelos serviços prestados, NÃO SE CARACTERIZAM COMO ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

    E ainda, na Assistência Social, NÃO É PERMITIDA A CONTRAPRESTAÇÃO DO USUÁRIO. Ou seja, a entidade não pode cobrar de seus usuários os serviços, benefícios, programas e projetos ofertados por ela.


  • A Assistência Social, NÃO É PERMITIDA A CONTRAPRESTAÇÃO DO USUÁRIO. Ou seja, a entidade não pode cobrar de seus usuários os serviços, benefícios, programas e projetos ofertados por ela

  • errado 
    As entidades que desenvolvem AÇÕES PONTUAIS, NÃO SE CARACTERIZAM COMO ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. E na Assistência Social, NÃO É PERMITIDA A CONTRAPRESTAÇÃO DO USUÁRIO.

  • ASSISTÊNCIA SOCIAL: politica social  de cunho NÃO contributiva.



    "Muitos, às vezes e ainda, confundem a assistência social com clientelismo, assistencialismo, caridade ou ações pontuais, que nada têm a ver com políticas públicas e com o compromisso do Estado com a sociedade." (PÁG, 12)


    As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.



    § 1o  São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.



    Fonte: PNAS, 2004/ LOAS, 2012.

  • ERRADA :  NÃO SE CARACTERIZAM COMO ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

  • interessante como em direito previdenciário temos estudantes cheios de 'achismo'. Custa pesquisar no google antes de postar comentários idiotas?

  • Patricia, posso te afirmar que não é só em Direito Previdenciário. SÃO em todas as disciplinas. kkkkk

  • Assistência Social contributiva? lol 

    ERRADO.

  • Lei 12.102/09

    Art. 18.  A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e para quem deles necessitar, sem discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.  

    § 1° Consideram-se entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.  

    § 2° Observado o disposto no caput e no § 1o, também são consideradas entidades de assistência social:    

    I - as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde;      

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Art. 3o  Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

  • Gabarito = Errado

     

    A isenção de contribuição para a Seguridade é gozada pelas ENTIDADES BENEFICENTES que promovam GRATUITAMENTE a assistência social.

    > Entidades sem fins lucrativos.

  • nao se exige a contrapretação dos usuário. Ou seja eles nao precisam pagar nada. 

  • Gabarito: E

     

    Nos termos do art. 1º da LOAS, para a obtenção de benefícios ou serviços da assistência social,  não há necessidade de contribuição. 

  • Sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários.

  • Art. 3o  

    Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

  • A Renata da xícara de café jogou duro na explicação .!

    Parabéns ..!

  • assistência social é um dever do Estado e direito do cidadão, o qual funciona como política da previdência social não contributiva que visa prover os mínimos sociais sendo realizada de forma articulada entre sociedade e poder publico, a fim de satisfazer as necessidades sociais básicas.

  • Não precisa pagar!

  • Se é de forma gratuita, então, não existe contraprestação de ninguém, ou seja, não precisa pagar nada.

  • Gabarito:Errado

    Não é preciso pagar nada.

  • GAB ERRADO

    No processo de certificação, são consideradas entidades beneficentes de assistência social aquelas destinadas a desenvolver ações sócio assistenciais por meio de projetos , sendo permitida a

    LEI 8742/93 LOAS

    Art. 3 Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos(LOGO NÃO PODE HAVER CONTRAPRESTAÇÃO) que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.                 

    § 1 São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada(NÃO DE FORMA PONTUAL), permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.