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É obrigação legal imposta a todo empresário (individual ou sociedade) se inscrever na Junta comercial antes de iniciar suas atividades.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Porém, o registro, embora seja uma formalidade legal, com exceção daqueles que exercem atividade econômica Rural, não é requisito para a sua submissão ao regime jurídico empresarial.
ENUNCIADOS APROVADOS — III JORNADA DE DIREITO CIVIL
198 – Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para
a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O
empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis
com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.
199 – Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito
delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização.
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O registro é obrigatório, salvo no caso da atividade rural, em relação à qual o registro é facultativo, nos termos do art. 971 do Código Civil
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, PODE, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
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ERRADO
Para ser submetido a regras do regime jurídico empresarial não é necessário estar registrado. Claro que não fica submetido a todas as regras, mas se pelo menos uma for cumprida já torna a questão errada.
"Quando você estiver na posse, EU VOU ESTAR LÁ!"
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Essa questão é simples e batemos nessa tecla várias vezes durante nossa aula quando falamos de empresário irregular. A banca só usou uma expressão mais sofisticada quando menciona “submissão ao regime jurídico empresarial”.
Para acertamos essa questão, precisamos nos recordar que o registro do empresário não é requisito para sua caracterização, ou seja, o empresário sem registro continua sendo empresário, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico empresarial. Registro não é requisito para essa submissão; o registro é necessário antes do início das atividades empresariais para que o empresário seja considerado regular.
Resposta: Errado.
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Eu também pensei nas sociedades por conta de participação:
Elas podem ter como objeto uma atividade empresaria e, nesse caso serão uma sociedade empresária mas que não efetuam o registro, pelo contrário, ainda que registrem seus atos elas não terão personalidade juridica.
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O registro na junta comercial, formalidade legal imposta pela lei a toda e qualquer sociedade empresária (ERRO 1), é requisito necessário para sua submissão ao regime jurídico empresarial (ERRO 2).
ERRO 1: empresários rurais não são obrigados ao registro para exercerem de forma regular a atividade empresarial.
ERRO 2: o registro não é condição necessária para submeter-se ao regime empresarial, pois até mesmo quem não é registrado, por exemplo, pode pedir falência, por acaso, o que, também, é uma situação de enquadramento ao regime empresarial.
GAB:E
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José Humberto | Direção Concursos
17/03/2020 às 18:53
Essa questão é simples e batemos nessa tecla várias vezes durante nossa aula quando falamos de empresário irregular. A banca só usou uma expressão mais sofisticada quando menciona “submissão ao regime jurídico empresarial”.
Para acertamos essa questão, precisamos nos recordar que o registro do empresário não é requisito para sua caracterização, ou seja, o empresário sem registro continua sendo empresário, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico empresarial. Registro não é requisito para essa submissão; o registro é necessário antes do início das atividades empresariais para que o empresário seja considerado regular.
Resposta: Errado.