Essa questão combina o artigo 1.193 do Código Civil com a Súmula 439 do STF.
Vejamos:
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
Súmula. 439. Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
Resposta: Certo
A questão tem por objeto tratar da exibição dos livros. Ressalvados
os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer
pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou
a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as
formalidades prescritas em lei .
Essas formalidades não se aplicam às autoridades fazendárias, no
exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das
respectivas leis especiais. Nesse sentido súmulas 439 e 390, STF.
Sum. 439, STF estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária
quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da
investigação.
Súmula 390, STF - A exibição judicial de livros comerciais pode
ser requerida como medida preventiva.
Art. 1.193, Código Civil - "As restrições estabelecidas neste
Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às
autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos,
nos termos estritos das respectivas leis especiais".
Resposta: CERTO
Dica: A exibição dos livros
pode ser determinada pelo juiz em algumas situações, conforme tabela abaixo:
EXIBIÇÃO DOS
LIVROS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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TOTAL
Pelo juiz ou a requerimento da
parte.
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PARCIAL
Ofício ou a requerimento da
parte.
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Art. 420, CPC - o Juiz poderá ordenar a exibição
dos livros:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III -
quando e como determinar a lei
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Art. 421.
O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e
dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como
reproduções autenticadas.
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Art. 105,
LSA – a exibição total dos livros pode ser determinada pelo juiz quando
houver requerimento do acionista.
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Art. 1.191,
CC - O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de
escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão,
comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso
de falência.
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Art. 1.191§
1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar
ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de
qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário
ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas,
para deles se extrair o que interessar à questão.
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