SóProvas


ID
1416709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao direito societário, julgue o item subsequente.

Em se tratando de sociedade limitada, o fato de ter praticado ato de inegável gravidade que tenha posto em risco a continuidade da empresa é suficiente para que o sócio minoritário seja excluído da sociedade por justa causa, mediante alteração do contrato social.

Alternativas
Comentários
  • errado

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.


  • Gabarito ERRADO
     

    Judicial (Sócio Majoritário): Sócio por falta grave no cumprimento das obrigações ou por incapacidade (judicialmente + iniciativa da maioria dos sócios- Art. 1.029).
     

    Extrajudicial (Sócio Minoritário): Sócio por em risco a continuidade da empresa (Alteração do contrato social pela maioria dos sócios com mais da metade do capital social – Art. 1.085).

    bons estudos

  • ESQUEMATIZANDO:

    A REGRA CONTINUA A SER A EXCLUSÃO JUDICIAL DO SÓCIO FALTOSO.

    PARA QUE OCORRA A EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL POR JUSTA CAUSA É NECESSÁRIO QUE HAJA PREVISÃO EM CONTRATO SOCIAL(EXPRESSAMENTE).

    NÃO CONTENDO, A MEDIDA HÁ DE SER JUDICIAL.

    FONTE: ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS, ITEM 6.2.6. 2017

     

     

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

     

    AVANTE!!!

     

  • SOCIEDADE LIMITADA - EXCLUSÃO DE SÓCIO

     

    - É uma das formas de dissolução parcial da sociedade, não ocasionando sua extinção, ainda que se trate de sociedade com apenas dois sócios (Ver enunciado nº 17, I Jornada de Direito Comercial).

     

    Pode ser:

     

    (i) Judicial: art. 1030, CC

    - Iniciativa da maioria dos demais sócios

    - Falta grave no cumprimento de suas obrigações

    - Incapacidade superveniente

    (hipóteses que justificam - configuram o interesse de agir da demanda judicial. Não são requisitos cumulativos)

     

    (ii) Extrajudicial: art. 1085

    Maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social

    - Risco à continuidade da empresa

    - Exclusão mediante alteração no contrato social (desde que esteja prevista no instrumento)

    - Assembleia especialmente convocada para esse fim

    - Possibilidade de exercer o direito de defesa (eficácia horizontal dos direitos fundamentais)

     

    A quebra da affectio societatis é causa para a exclusão do sócio minoritário? Não (ver enunciado nº 67, I Jornada de Direito Civil).

  • Não é suficiente, pois para que haja a exclusão por justa causa é necessário previsão no contrato social.

    Resposta: E.

  • Código Civil

    CAPÍTULO IV - Da Sociedade Limitada

    Seção VII - Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no , quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    Ou seja, o cometimento de "ato de inegável gravidade" não é suficiente para exclusão, sendo necessária previsão no contrato social admitindo tal possibilidade. Posteriormente à exclusão realiza-se a alteração no contrato social.

    Por oportuno, atente-se à alteração do parágrafo único do citado artigo, promovida pela Lei 13.792/2019, que veio a acrescentar a parte grifada:

    Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. 

  • Sócio minoritário deve está previsto no contrato , sócio Majoritário deve recorrer ao judiciário .

  • Errado

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.