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errado
Art.
1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos
sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que
um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em
virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade,
mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a
exclusão por justa causa.
Parágrafo
único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou
assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em
tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de
defesa.
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Gabarito ERRADO
Judicial (Sócio Majoritário): Sócio por falta grave no cumprimento das obrigações ou por incapacidade (judicialmente + iniciativa da maioria dos sócios- Art. 1.029).
Extrajudicial (Sócio Minoritário): Sócio por em risco a continuidade da empresa (Alteração do contrato social pela maioria dos sócios com mais da metade do capital social – Art. 1.085).
bons estudos
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ESQUEMATIZANDO:
A REGRA CONTINUA A SER A EXCLUSÃO JUDICIAL DO SÓCIO FALTOSO.
PARA QUE OCORRA A EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL POR JUSTA CAUSA É NECESSÁRIO QUE HAJA PREVISÃO EM CONTRATO SOCIAL(EXPRESSAMENTE).
NÃO CONTENDO, A MEDIDA HÁ DE SER JUDICIAL.
FONTE: ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS, ITEM 6.2.6. 2017
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
AVANTE!!!
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SOCIEDADE LIMITADA - EXCLUSÃO DE SÓCIO
- É uma das formas de dissolução parcial da sociedade, não ocasionando sua extinção, ainda que se trate de sociedade com apenas dois sócios (Ver enunciado nº 17, I Jornada de Direito Comercial).
Pode ser:
(i) Judicial: art. 1030, CC
- Iniciativa da maioria dos demais sócios
- Falta grave no cumprimento de suas obrigações
- Incapacidade superveniente
(hipóteses que justificam - configuram o interesse de agir da demanda judicial. Não são requisitos cumulativos)
(ii) Extrajudicial: art. 1085
- Maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social
- Risco à continuidade da empresa
- Exclusão mediante alteração no contrato social (desde que esteja prevista no instrumento)
- Assembleia especialmente convocada para esse fim
- Possibilidade de exercer o direito de defesa (eficácia horizontal dos direitos fundamentais)
A quebra da affectio societatis é causa para a exclusão do sócio minoritário? Não (ver enunciado nº 67, I Jornada de Direito Civil).
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Não é suficiente, pois para que haja a exclusão por justa causa é necessário previsão no contrato social.
Resposta: E.
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Código Civil
CAPÍTULO IV - Da Sociedade Limitada
Seção VII - Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no , quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Ou seja, o cometimento de "ato de inegável gravidade" não é suficiente para exclusão, sendo necessária previsão no contrato social admitindo tal possibilidade. Posteriormente à exclusão realiza-se a alteração no contrato social.
Por oportuno, atente-se à alteração do parágrafo único do citado artigo, promovida pela Lei 13.792/2019, que veio a acrescentar a parte grifada:
Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
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Sócio minoritário deve está previsto no contrato , sócio Majoritário deve recorrer ao judiciário .
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Errado
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.