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ID
1416715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos títulos de crédito, julgue o item subsecutivo.

O sacador da letra de câmbio, com objetivo de impedir que o título, em decorrência da recusa do aceite, seja cobrado antes do vencimento, pode nela introduzir a chamada cláusula não aceitável.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Constitui-se de cláusula inserida no título pelo sacador proibindo o tomador de apresentar o título ao sacado antes do seu vencimento, evitando-se assim que o vencimento antecipado do título na hipótese de recusa do aceite.

    Exemplo: Quando saca a letra de câmbio, Fulano pode começar a ter medo de pagar essa letra de câmbio que ele resolveu criar. Significa que ele poderá antever a recusa de Ciclano e ele não poderá pagar caso haja vencimento antecipado do título. Para que ele não seja pego de surpresa, ele saca aquela letra de câmbio para Beltrano com a cláusula “não aceitável”. Significa que ele não poderá apresentar a letra de câmbio ao sacado para que este apresente o aceite, e que só se poderá apresentá-la no dia X, que é o dia do vencimento.

  • Certa

    Letra de Câmbio/Clausula não aceitável

     

    O aceite, na letra de câmbio, é facultativo, porém irretratável. O sacado pode simplesmente recusá-lo, sem dar qualquer justificativa para tanto. A recusa do aceite, no entanto, provoca o vencimento antecipado do título, podendo o tomador exigir do sacador – codevedor da letra – o seu pronto pagamento. O sacado pode, ainda, aceitar parcialmente a letra, também ocorrendo o vencimento antecipado do título, podendo o tomador cobrar a totalidade do título contra o sacador.

     Vencimento antecipado da letra de câmbio Pode ocorrer a antecipação do vencimento da letra de câmbio por dois motivos:

    a) a falta ou recusa do aceite

    b) aceite parcial;

    c) pela falência do aceitante.

     

    O sacador dispõe, no entanto, de uma forma específica de se prevenir quanto ao vencimento antecipado da letra: colocando no título a cláusula não aceitável, que impõe ao tomador a obrigação de só procurar o sacado para o aceite na data do vencimento. Existe ainda uma pequena variante da cláusula não aceitável, por meio do qual o sacador estipula uma data certa a partir da qual a letra pode ser levada a aceite, sendo vedada, portanto, a apresentação do título para aceite do sacado antes dessa data.

    Obs.: a cláusula não aceitável não é admitida nas letras de câmbio a certo termo da vista, uma vez que nestas o prazo de vencimento somente se inicia a partir do aceite.

  • Vejam também o bom comentário da professora do QC sobre o assunto na questão Q582949.

  • Certo. O sacador poderá evitar o vencimento antecipado do título por recusa de aceite ou por aceite parcial inserindo no título a clausula "não aceitável", o que o obrigará o beneficiário a apresentar o documento ao sacado apenas na data do vencimento.

  • CORRETA.

    Comentário da professora na questão Q582949, que se aplica também a esta:

    Na letra de câmbio há o sacador (quem emite a LC), o sacado (quem recebe a ordem de pagamento) e o beneficiário/tomador (que é o credor da LC). No cheque a situação é similar: eu o emito para que o banco efetue o pagamento para mim, mas, diferente da LC, a folha de cheque já demonstra a existência de um contrato prévio. 

    Na LC não existe contrato prévio entre sacador e sacado para que este faça o pagamento, para que "aceite" essa condição de devedor da LC. Logo, o o beneficiário leva essa LC até o sacado para que este confirme a letra, para que dê o "aceite", afirmando, assim, que de fato ele deve pagar aquele título. 

    Porém, se o sacado se nega a dar o aceite ele fica fora do título, deixa de ser o devedor, e quem o será será o sacador (quem emitiu a LC) e com isso há uma antecipação do vencimento da LC. 

    Exatamente para isso não acontecer, ou seja, para que o vencimento não seja antecipado, ao emitir a LC o sacador pode incluir a cláusula "não aceitável": não haverá a apresentação da LC ao sacado para que ele oponha o aceite. Assim, se o sacado não efetuar o pagamento da letra, o sacador o fará, mas apenas na data de vencimento.

    Aproveitando, explica-se a cláusula "a certo tempo de vista". É utilizada quando se estipula, por exemplo, "o vencimento se dará duas semanas após a apresentação para o aceite". Logo, com a cláusula "a certo tempo de vista" é imprescindível a apresentação do título para aceite, senão o prazo para pagamento nao ocorrerá nunca. Por essa razão, é incompatível a cláusula "a certo tempo de vista" (que necessita da apresentação para o aceite), da cláusula "não ceitável" (que dispensa a apresentação para o aceite).

     

  • correta

    art. 22 da LUG:

    Art. 22 - O sacador pode em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao

    aceite, com ou sem fixação de prazo.

    Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma

    letra pagável em domicílio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio

    do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista.

    O sacador pode também estipular que a apresentação ao aceite não poderá efetuar-se

    antes de determinada data.

    Todo endossante pode estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite, com ou

    sem fixação de prazo, salvo se ela tiver sido declarada não aceitável pelo sacador.