LUG, art. 56:
Art. 56. São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas.
TITULO I
DA LETRA DE CÂMBIO (2)
CAPÍTULO V
DA MULTIPLICAÇÃO DA LETRA DE CÂMBIO
SEÇÃO ÚNICA
DAS DUPLICATAS
Art. 16. O sacador, sob pena de responder por perdas e interesses, é obrigado a dar, ao portador, as vias de letra que este reclamar antes do vencimento, diferençadas, no contexto, por números de ordem ou pela ressalva, das que se extraviaram. Na falta da diferenciação ou da ressalva, que torne inequívoca a unicidade da obrigação, cada exemplar valerá como letra distinta.
§ 1º O endossador e o avalista, sob pena de respondem por perdas e interesses, são obrigados a repetir, na duplicata, o endosso e o aval firmados no original.
§ 2º O sacado fica cambialmente obrigado por cada um dos exemplares em que firmar o aceite.
§ 3º O endossador de dois ou mais exemplares da mesma letra a pessoas diferentes e os sucessivos endossadores e avalistas ficam cambialmente obrigados.
§ 4º O detentor da letra expedida para o aceite é obrigado a entregá-la ao legítimo portador da duplicata, sob pena de responder por perdas e interesses.
A questão tem por objeto tratar das notas
promissórias. A nota promissória, assim como a letra de câmbio, também é
regulada pelo Decreto-lei nº 57.663/66, nos art. 75 ao 78.
A nota promissória representa uma
promessa de pagamento em que o subscritor se compromete a efetuar o pagamento a
um determinado credor. Inicialmente, temos duas figuras: a)
Promitente/emitente/subscritor; b) credor/ beneficiário do título. O subscritor
da nota promissória assume o compromisso de efetuar o pagamento de determinada
pessoa, sendo o devedor direto/principal pelo pagamento da nota promissória e,
nos termos do art. 78, LUG, responderá da mesma forma que o aceitante na letra
de Câmbio.
As notas promissórias, no tocante à sua
estrutura, representam uma promessa de pagamento.
Quanto ao modelo, são livres, ou seja,
podem ser emitidas pelo subscritor desde que preenchidos os requisitos formais
(art. 75, LUG), não seguem nenhuma padronização.
Quanto à hipótese de emissão, são
abstratas e podem ser emitidas por qualquer motivo.
Em regra, circulam com cláusula à
ordem, sendo transferidas através da figura do endosso. Os títulos com cláusula
à ordem somente podem ser transferidos por endosso (endossante garante o
pagamento, salvo cláusula em contrário), e os títulos com cláusulas não à ordem
por cessão de crédito (cedente não garante o pagamento).
Já a duplicata é reguladas pela lei (5474/68),
e somente podem ser emitidas para compras e venda mercantis ou prestação de
serviços. Trata-se de título causal que pode ser emito nessas hipóteses.
A duplicata é um título de crédito
quanto à hipótese de emissão causal, uma vez que só pode ser emitida nas
hipóteses previstas em lei: a) compra e venda mercantil (art. 1º, LD); b)
prestação de serviço (art. 20, LD).
Dispõe o art. 1º da Lei nº5.474/68 que
regula as duplicatas, que em todo contrato de compra e venda mercantil entre as
partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30
(trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o
vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. Do mesmo
modo, o art. 20 da Lei nº 5.474/68 dispõe que as empresas poderão emitir fatura
e duplicata para documentar prestação de serviço.
Gabarito do Professor : CERTO
Dica: na hipótese de perda ou
extravio, o vendedor deverá extrair uma triplicata, que terá os mesmos efeitos
e requisitos, além de obedecer aos mesmos requisitos e formalidades das
duplicatas.