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Gab. E
Lei 6830:
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
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"De fato, a execução fiscal não deve ser suspensa em razão da decretação de falência do devedor. Aliás, isso é o que dispõe claramente a própria Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), em seu art. 5°: 'a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.'" (em Direito Empresarial Esquematizado, André Luiz Santa Cruz Ramos, 2014, p. 684)
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Complementando com a Lei de Falências e Recuperações:
Art. 6º (...) § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
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Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
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LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 - Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
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Art. 6 e §§ sempre são cobrados. Principais pontos exigidos quanto à suspensão de ações e execuções:
a) "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida" (Art. 6, § 1º);
b) ações de natureza trabalhista, que permanecerão sob a égide da justiça especializada e somente após a apuração do crédito será habilitada na falência (Art. 6, § 2º);
c) as execuções de natureza fiscal e a cobrança dos adiantamentos de contrato de câmbio não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial.
d) no procedimento especial, as ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano não são suspensas (Art. 6, § 7º);
e) também não estão suspensas as ações relativas a créditos decorrentes de financiamento de valores a receber, garantido por penhor sobre direitos creditórios, por títulos de crédito, valores mobiliários e aplicações financeiras.
bons estudos