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ID
1416745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do direito falimentar, julgue o item que se segue.

Um dos efeitos da sentença declaratória da falência é a suspensão de todas as execuções contra o falido, inclusive as execuções fiscais fundadas em certidão da dívida ativa para cobrança de crédito tributário, não tributário ou parafiscal.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Lei 6830:

    Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

  • "De fato, a execução fiscal não deve ser suspensa em razão da decretação de falência do devedor. Aliás, isso é o que dispõe claramente a própria Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), em seu art. 5°: 'a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.'" (em Direito Empresarial Esquematizado, André Luiz Santa Cruz Ramos, 2014, p. 684)

  • Complementando com a Lei de Falências e Recuperações:
    Art. 6º (...) § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

  • Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

  • LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 - Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

  • Art. 6 e §§ sempre são cobrados. Principais pontos exigidos quanto à suspensão de ações e execuções:

    a) "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida" (Art. 6, § 1º);

    b) ações de natureza trabalhista, que permanecerão sob a égide da justiça especializada e somente após a apuração do crédito será habilitada na falência (Art. 6, § 2º);

    c) as execuções de natureza fiscal e a cobrança dos adiantamentos de contrato de câmbio não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial.

    d) no procedimento especial, as ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano não são suspensas (Art. 6, § 7º);

    e) também não estão suspensas as ações relativas a créditos decorrentes de financiamento de valores a receber, garantido por penhor sobre direitos creditórios, por títulos de crédito, valores mobiliários e aplicações financeiras.

    bons estudos