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Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:
(...)
III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei
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Não precisa de autorização. Basta comunicar ao Juiz. Isso é o que está na lei e é o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência.
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De fato, a lei não exige autorização. Vejamos:
Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:
III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei.
A AUSÊNCIA DO FALIDO DO LUGAR ONDE SE PROCESSA A FALÊNCIA SÓ É VÁLIDA SE:
1. COM JUSTO MOTIVO;
2. COMUNICAÇÃO EXPRESSA AO JUIZ;
3. DEIXAR PROCURADOR.
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De acordo com julgado recente do STJ, não precisa de AUTORIZAÇÃO judicial, apenas comunicação ao juízo, RHC 80.124, DJe 03.06.20:
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. EMPRESA FALIDA. SÓCIA MINORITÁRIA SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. IMPEDIMENTO À EMISSÃO DE PASSAPORTE. FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO. QUEBRA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/1945. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.101/2005. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMUNICAÇÃO FUNDAMENTADA. SUFICIÊNCIA. 1. Sócia de empresa cuja falência se processa pelo rito do Decreto-Lei 7.661/1945, com a superveniência da Lei 11.101/2005, não mais depende de autorização judicial para realizar viagem ao exterior e aí fixar residência, sendo suficiente a comunicação ao Juiz, fundamentada em comprovado motivo justo, deixando procurador bastante, nos termos do art. 104, inciso III, da atual Lei de Recuperações Judicial e de Falências. 2. Hipótese em que a recorrente, sócia minoritária de empresa familiar, destituída de poderes de administração, comunicou ao juízo a necessidade de mudança de domicílio para o exterior a fim de acompanhar o companheiro, não havendo investigação de crime falimentar em curso. 3. Recurso ordinário provido
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A questão tem por objeto tratar sobre a falência. O objetivo da
falência é a arrecadação dos bens para alienação e pagamento dos credores,
observadas a preferência prevista na Lei (execução concursal), em observância
do princípio da par conditio creditorum (dar aos credores tratamento
isonômico). Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução
coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa
física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos
credores, de forma completa ou parcial” (1).
A decretação da falência
sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre
os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma prescrita em
lei.
Nos termos do art. 104,
LRF a decretação da falência impõe aos representantes legais do falido os
seguintes deveres: (...) III – não se ausentar do lugar onde se processa a
falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar
procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;
Resposta: CERTO
Dica: Os
contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo
administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo
da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos,
mediante autorização do Comitê.
(1) Negrão, R. (2016). Manual
de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de
empresa). São Paulo: Saraiva.