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Descoberta a prática de um dos atos acima a ineficácia poderá ser declarada DE OFÍCIO pelo juíz . (ART.129, parágrafo único)
ERRADO
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Obs:
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
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Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada DE OFÍCIO pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
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Lei n° 11.101/2005; Art. 129, Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
Pode ser: de ofício, alegada em defesa, ação própria ou via incidental.
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ERRADO
Art. 129. L11101. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
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A questão tem por objeto tratar
da falência.
A ação revocatória é utilizada
nas hipóteses em que se pleiteia declarar um ato ineficaz ou pedir a revogação
de um ato que tenha sido praticado pelo devedor. A palavra revocar significa
mandar voltar, ou seja, retornar para massa falida bens ou quantias.
Existem duas hipóteses
contempladas na Lei, a primeira trata-se de atos ineficazes (art. 129, LRF) e a
segunda de atos que podem ser revogados (art. 130, LRF).
Nas hipóteses contempladas no
art. 129, LRF não importa a intenção de fraudar credores, ou se o contratante
tinha ou não conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor,
uma vez praticado o ato pode o juiz de ofício declarar o ato ineficaz.
São hipóteses de atos ineficazes previstos no art. 129, LRF: I. O pagamento de dívidas não vencidas
realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do
direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título; II. o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis
realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista
pelo contrato; III. a constituição de
direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal,
tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca
forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia
caber ao credor da hipoteca revogada; IV. a
prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da
falência; V. a renúncia à
herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência; VI. a venda ou transferência de
estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os
credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens
suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias,
não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados,
judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos; VII. os registros de direitos reais e de
transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a
averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se
tiver havido prenotação anterior.
A ineficácia poderá ser
declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação
própria ou incidentalmente no curso do processo. O prazo para que o ato seja
declarado ineficaz é até o encerramento da falência.
Resposta: ERRADO
Dica: Já a ação revocatória por
revogação depende de provocação. Para o seu cabimento é necessário que estejam
presentes três requisitos: a) o ato praticado com a intenção de prejudicar
credores; b) provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que
com ele contratar e; c) o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.