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Há basicamente duas modalidades de faturização. São elas: conventional factoring e maturity factoring.
No conventional factoring a faturizadora paga ao faturizado antes do
vencimento do crédito. A financeira garante o pagamento ao faturizado. Três
serviços estão inclusos:
1 – Administração do crédito.
2 – Seguro.
3 – Financiamento.
A remuneração da faturizadora neste caso, por antecipar o valor ao faturizado,
é mais elevada.
No maturity factoring, por sua vez, existe tão-somente a prestação de serviço
de administração do crédito e seguro, ausentando-se, na relação, a
financiamento.
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A maturity factoring corresponde a uma modalidade de faturização, que nada mais é do que um contrato mercantil em que um empresário (faturizado) cede a outro (faturizador), total ou parcialmente seus créditos decorrentes de venda a prazo, recebendo do faturizador valor em moeda corrente nacional em razão da cessão do crédito, mediante o pagamento de uma remuneração, assumindo o faturizador o risco pelo inadimplemento do devedor do crédito.
São comumente conhecidos como fomento mercantil.
Ocorre que na modalidade de maturity a faturizadora paga os valores somente no vencimento da obrigação, restando parte do valor a título de comissão à faturizadora.
Caso as partes convencionem do pagamento imediato de parte do crédito, ficando a diferença como comissão quando do vencimento do crédito cedido, teremos a modalidade de conventional factoring e não de maturity factoring.
Por oportuno, a conventional factoring, pressupõe uma assunção de risco maior, razão pela qual maior será a comissão percebida pela empresa faturizadora.
Vale destacar, que a faturização não deixa de ser uma cessão de crédito ínsito ao direito civil como norteador de normas gerais. Sendo assim, o faturizado (ou cedente) é responsável pela existência do crédito. A inexistência do crédito faz surgir para o faturizador o direito a perdas e danos.
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“Necessitando de recursos, a empresa negocia os seus créditos cedendo-os à outra, que se incube de cobrá-los, adiantando-lhes o valor desses créditos (conventional facturing) ou pagando-os no vencimento (maturity facturing); obriga-se contudo a pagá-los mesmo em caso de inadimplemento por parte do devedor da empresa à outra, que se incube de cobrá-lo, recebendo em pagamento uma comissão e cobrando juros quando antecipa recursos por conta dos recebimentos a serem feitos. Há, portanto, um elemento básico na operação, que é a cessão de créditos.” (BULGARELLI, Waldiri. Contratos Mercantis. 11ª ed. São Paulo:Editora Atlas, 1999, p. 541)
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GABARITO ERRADO
No conventional factoring há a antecipação dos valores referentes aos créditos do faturizado, mas o mesmo não ocorre no maturity factoring, em que há apenas a prestação de serviços de administração do crédito.
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Gabarito:"Errado"
Maturity factoring - prestação de serviço de administração do crédito e seguro.
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Creio que alguns dos comentários estão incorretos. Ao menos segundo o livro abaixo indicado.
Na verdade, o maturity factoring ocorre quando não há antecipação de valores. O faturizador paga os valores ao faurizado em dia determinado, NUNCA ANTES DO VENCIMENTO dos créditos cedidos. É, portanto, distinto do conventional factoring, no qual há adiantamento.
No trustee que haverá apenas o acompanhamento dos negócios dos clientes, administrando os valores a receber e a pagar.
Fonte: Resumo de Direito Empresarial, Jus Podium Francisco Penante Júnior, fl.s 166, edição 2018.
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Conventional factoring: haverá não só a cobrança, como a antecipação dos valores devidos por terceiros;
Maturity Factoring: haverá apenas a cobrança mas não haverá a antecipação de valores ao empresário.
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- Conventional factoring – há a antecipação dos valores referentes aos créditos do faturizado;
- Maturity factoring – há apenas a prestação de serviços de administração do crédito.