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Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
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A culpa CONCORRENTE do consumidor não afasta a responsabilidade do fornecedor, ao contrário da culpa EXCLUSIVA do consumidor, que isenta o fornecedor
Art. 12, § 3°, do CDC O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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resposta correta: ITEM ERRADO
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O Código de Defesa do Consumidor trás consigo como princípio fundamental a transparência e o dever de informar, princípios esses que devem ser observados nas relações de consumo, assim os fornecedores de produtos ou serviços tem a obrigação e o dever de informar ao consumidor todas as informações sobre o produto ou serviço de maneira clara e precisa, o qual não é admitida omissões de qualquer natureza. Assim a informação passou a ser um condição necessária do produto ou serviço, o qual não podem ser oferecidos no mercado sem ela, dever esse que é exigido antes mesmo da existência da relação de consumo.
Junto ao princípio da informação, vem também o princípio da transparência que na relação de consumo seria a clareza, sem nenhuma sombra de duvidas sobre o produto, serviço e também na fase contratual. Assim a transparência para com o consumidor tem que ser observada desde a publicidade do produto ou serviço, até o estabelecimento das condições do contrato. O princípio da transparência deve reger a relação de consumo desde o inicio, com o pré-contrato, até a conclusão do mesmo, e também no pós-contrato, caso venha a ocorrer alguma duvida sobre algo que não foi explicada com devida clareza ao consumidor.
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ERRADO.
Responsabilidade é objetiva.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.