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ERRADA. Súmula n. 477 so STJ.
"A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários."
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A ideia que deve ficar clara é que o CDC disciplina duas formas específicas de responsabilidade: aquela decorrente de vício do produto/serviço (em que há vício de qualidade ou quantidade que torne o produto inadequdo para o consumo ou dimunua seu valor) e a decorrente de fato do produto ou serviço (o produto não oferece a a segurança que dele legitimamente se espereva, causando, além do prejuízo decorrente do vício, um prejuízo de ordem patrimonial ou extrapatrimonial para o consumidor).
"Nem todos os conflitos de interesse ocorridos no âmbito de relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser enquadrados como dizendo respeito a vício ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência dos prazos de decadência (art. 26) ou de prescrição (art. 27) estabelecidos no referido diploma legal. Estando fora dos conceitos legais de vício ou defeito, aplica-se o prazo de prescrição do Código Civil".
Este foi o raciocínio empregado para fins de consolidação do entendimento que deu origem à a súmula 477. Quando o consumidor ajuiza uma ação de prestação de contas para obter esclarecimentos quanto taxas, tarifas e encargos bancários, ele não está arguindo exitência de vício de produto/serviço, o que ocorreia, por exemplo, se o correntista tivesse requerido aplicação de seu dinheiro em um fundo e o banco tivesse aplicado o dinheiro numa conta-poupança, ou, ainda, caso o banco não tivesse efetuado o pagamento de alguma conta para qual há prévia convenção de débito automático. Tampouco há que se falar em fato do serviço, já que este conceito legal está intrinsecamente ligado à falta se segurança de um produto ou serviço.
Há, em verdade, um direito de natureza pessoal do consumidor, que tem o direito de verificar a legalidade das cobranças realizadas em sua conta-corrente, independentemente do envio mensal de extratos bancários (S. 259).
Não sendo vício do serviço ou fato do serviço, deve ser afastado o prazo decadencial do art. 26, CDC e, igualmente, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27. Ausente disciplina específica no CDC, deve ser aplicado o CCB, sendo o prazo prescrional de 10 anos[1].
[1] RR. Todo este raciocínio pode ser conferido no RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.614 – PR, repetitivo publicado em 10/10/2011.
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Informativo nº 0379
Período: 1º a 5 de dezembro de 2008.
TERCEIRA TURMA
TARIFA BANCÁRIA. REPETIÇÃO.
Discute-se a aplicação do art. 26, II, do CDC em ação de prestação de contas ajuizada por consumidor contra a instituição financeira em que mantém conta-corrente. O TJ reconheceu que a instituição cobrou irregularmente taxas, tarifas, juros, comissão de permanência, capitalização e outros encargos, porém, a despeito dessa cobrança ter perdurado durante longo período, entendeu haver a decadência quanto ao direito de reclamar as tarifas e taxas (apenas essas). Logo, a questão está adstrita ao prazo para a repetição das aludidas parcelas cobradas por serviço não prestado, daí que não há como enquadrar o pedido de repetição de indébito nas hipóteses do arts. 20 ou 26 do CDC. Repetir o pagamento não equivale à reexecução, redibição ou ao abatimento de preço, pois não se trata de má-prestação do serviço, mas, sim, de enriquecimento sem causa (cobrou por serviço jamais prestado). Dessa forma, por analogia, permitem a repetição de indébito os mesmos precedentes deste Superior Tribunal que repelem a cobrança de valores indevidos pelas instituições financeiras mesmo que não reclamados nos prazos decadenciais do art. 26 do CDC. Com esse entendimento, a Turma afastou a decadência reconhecida pelo acórdão recorrido, mantendo-o quanto à condenação em custas e honorários, além dos demais tópicos. Precedentes citados: REsp 685.297-MG, DJ 29/8/2005; AgRg no REsp 1.045.528-PR, DJe 5/9/2008; REsp 977.459-PR, DJ 7/5/2008; Ag 972.343-PR, DJ 11/3/2008; REsp 1.032.705-PR, DJ 12/5/2008; EDcl no REsp 1.002.203-RS, DJ 13/4/2007, e Ag 978.168-PR, DJ 12/2/2008. REsp 1.094.270-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2008.
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Não se trata de vício de produto ou serviço, mas de direito de natureza pessoal. Eventual ação de repetição de indébito de cobrança indevida seguirá o prazo de 3 anos do CC - enriquecimento ilícito.
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Errado.
S. n. 477 STJ -> A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.