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ID
1416805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que tange às normas de defesa, em juízo, do consumidor, previstas no CDC e interpretadas pela jurisprudência do STJ, julgue o item subsecutivo.

Conforme jurisprudência do STJ, o CDC confere ao Ministério Público legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública relacionada apenas à defesa de direitos difusos e coletivos stricto sensu dos consumidores, o que impede, portanto, que esse órgão defenda também interesses individuais homogêneos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. O MP tem legitimidade ativa para ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de também defender interesses individuais homogêneos.

    Info. 552, STJ (2015): O MP TEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA PROPOR ACP COM A FINALIDADE DE DEFENDER INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. O STJ ENTENDE QUE OS TEMAS RELACIONADOS COM SFH POSSUEM EXPRESSÃO PARA A COLETIVIDADE E QUE O INTERESSE EM DISCUSSÃO É SOCIALMENTE RELEVANTE.

    Info. 563, STJ (2015): O MP POSSUI LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR ACP EM DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DPVAT, DADO O INTERESSE SOCIAL QUALIFICADO PRESENTE NA TUTELA DOS REFERIDOS DIREITOS SUBJETIVOS. ESTÁ CANCELADA A SÚMULA 470 DO STJ, QUE TINHA A SEGUINTE REDAÇÃO: “O MP NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR, EM ACP, A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO DPVAT EM BENEFÍCIO DO SEGURADO.”

  • O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. (cf. STJ, REsp n. 1.197.654/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08-03-2012).

  • Vale ressaltar que o MP tem legitimidade para ajuizar ação coletiva que veicule pretensão relativa a direitos individuais homogêneos quando estes forem indisponíveis, apresentem relevância social ou sejam marcados por uma amplitude significativa (grande número de direitos individuais lesados)  (FREDIE DIDIER JR., Curso de Direito Processual Civil, Vol. 4, 2016, p. 185).

  • Sem embargo da jurisprudência elencada abaixo, o próprio CDC admite expressamente a legitimidade do MP para defesa de direitos individuais homogêneos, consoante art. 92, caput, inserido no capítulo II - "Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos".

  • Gabarito: ERRADO

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/processo-civil-comentado-camara-dos-deputados-area-7

    O STJ reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público tanto para a tutela de direitos e interesses difusos e coletivos quanto para a proteção dos direitos individuais homogêneos (REsp 910.192/MG, AgRg no REsp 938.951/DF, AgRg no REsp 800.657/SP, REsp 635.807/CE). Da mesma forma entende o STF (RE 514.023/AgR/RJ, RE 472.489/AgR/RS e RE 163.231/SP) e a doutrina majoritária. O reconhecimento desta legitimidade depende de duas circunstâncias alternativas: (a) direito indisponível; (b) direito disponível que, por sua importância e/ou extensão, tenha repercussão social (Daniel Amorim Assumpção Neves e Flávio Tartuce, Manual de direito do consumidor: direito material e processual, 3ª ed., Método, EPUB, 2014, p. 1.763).

  • Fundamento da resposta: arts 82, I e 81, PU, III do CDC.

  • Como menciona a jurisprudência do STJ, vou deixar aqui só a súmula 601, apesar de o CDC ser claro ao afirmar que o MP tem legitimidade bo caso de interesses individuais homogêneos.

    Súmula 601 STJ: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.”

  • Errado - MP - ação civil pública- direitos - DIFUSOS, COLETIVOS, INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

    Súmula 601 STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Gabarito:"Errado"

    Lei 9.078/90, art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.