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ID
1416808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que tange às normas de defesa, em juízo, do consumidor, previstas no CDC e interpretadas pela jurisprudência do STJ, julgue o item subsecutivo.

O consumidor não possui legitimidade ativa para ajuizar diretamente a ação coletiva; no entanto, ele pode integrar a relação processual coletiva na qualidade de litisconsorte. Nesse caso, sofrerá os efeitos de sua intervenção, em especial no que se refere à formação da coisa julgada material, pela qual será alcançado, ficando impedido de intentar nova ação individual com a mesma finalidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

     

    É sabido que o consumidor não tem legitimidade para ajuizar diretamente a ação coletiva. Contudo, previu o Código de Defesa do Consumidor, de forma excepcional, a possibilidade de sua integração facultativa ao feito na qualidade de litisconsorte, nos termos do art. 94. Nesse caso, sofrerá os efeitos de sua intervenção, em especial no que se refere à formação da coisa julgada material, pela qual será alcançado, nos termos da primeira parte do art. 472 do Código de Processo Civil, ficando impedido de intentar nova ação individual com o mesmo escopo (art. 103, §2°, do Código de Defesa do Consumidor). (REsp 1116897/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 15/10/2013)

     

     

  • Mas e a Ação Popular?? Não é coletiva? Consumidor = Cidadão = Legitimado...

  • O tema é relativo ao CDC.

    Fé foco e força

  • Gabarito: CERTO

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/processo-civil-comentado-camara-dos-deputados-area-7

    A defesa do consumidor em juízo pode ser individual ou coletiva (art. 81, caput, CDC). A legitimação coletiva está prevista no art. 82, I a IV, do CDC. Embora o consumidor individual não possa propor a ação coletiva, o CDC, possibilita sua integração à lide coletiva como litisconsorte (art. 94, CDC). Trata-se de litisconsorte facultativo e unitário porque a sentença alcançará a todos de maneira uniforme (art. 103, § 2º, CDC) (Leonardo de Medeiros Garcia, Direito do Consumidor, 5ª ed., Juspodivm, 2011, p. 293).

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    ...

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

  • Respondendo ao colega Rodrigo: a) o enunciado pergunta especificamente sobre o CDC; e b) a Lei de Ação Popular não trata expressamente da tutela consumerista.

  • como diz alguns doutrinadores: é o caso do consumidor "burro"... Não precisa integrar a lide como listisconsorte. É só aguardar o trâmite da ação coletiva e, caso a mesma seja julgada improcedente, intentar sua ação individual. Se figurar como litisconsorte, tornar-se-á parte, e, consequentemente, sofrerá os efeitos da coisa julgada.