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Correta.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO E CONFIGURAÇÃO DO OBJETO. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Quanto aos arts. 475-B e 475-N do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a questão, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 2.- O Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de ser devida a liquidação de sentença genérica proferida em ação coletiva para individualização do beneficiário e configuração do objeto. 3.- Quanto à divergência, inafastável a incidência da Súmula 83/STJ a inviabilizar o recurso, por ambas as alíneas autorizadoras (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJU 18.8.97). 4.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 429843 SP 2013/0368512-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 10/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2013)
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Gabarito: CERTO.
Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/processo-civil-comentado-camara-dos-deputados-area-7
Trata-se de liquidação imprópria cujo objetivo não é apenas estabelecer o valor da indenização (quantum debeatur), mas também reconhecer o liquidante como lesado incluído na sentença genérica (Leonardo de Medeiros Garcia, Direito do Consumidor, 5ª ed., Juspodivm, 2011, p. 295).
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Art. 95, CDC. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art. 97, CDC. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
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Isso mesmo! A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da necessidade, em regra, da liquidação da sentença coletiva proferida em ação coletiva pelo particular que pretende executá-la, oportunidade em que é necessária a prova de sua qualidade de credor, bem como o valor de seu crédito.
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇAO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇAO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC. NAO INCIDÊNCIA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput , da Lei n. 9.494/97.
1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.
2. Recurso especial parcialmente provido.
Resposta: C