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Analisando cada assertiva:
I) Trata-se de dispositivo Art.111-A, §2º, inciso II da Constituição;
II) Houve muita polêmica acerca da matéria, porém, conforme ementa transcrita, não há falar em competência criminal na Justiça do Trabalho: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.
Fonte:: http://jus.com.br/artigos/18597/habeas-corpus-na-justica-do-trabalho#ixzz3XO8kJAac
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Quanto ao item "III", os TRTs poderão utilizar equipamentos públicos e comunitários.
Segundo art. 115, §1º da CF: § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
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Eu não conhecia esse trecho e cada vez mais as bancas se apropriam de trechos escabrosos:
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
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ENVOLVEU QUESTÃO PENAL, STF JÁ DEFINIU QUE A JT NÃO TEM LEGITIMIDADE.
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Apenas copiando e colando um comentário que vi do colega Tyler sobre o tema:
Assertiva I (CORRETA): As decisões proferidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho são dotadas de efeito vinculante. ART. 111-A, § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (inciso II) - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
Assertiva II (INCORRETA): A competência constitucionalmente assegurada para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e os habeas corpus quando o ato questionado envolver matéria sob sua jurisdição implica o reconhecimento de legitimidade para o exercício de jurisdição penal aos órgãos da Justiça do Trabalho. ADI 3.684: "... por unanimidade, foi deferida a liminar na ADI, com efeitos ex tunc(retroativo), para atribuir interpretação conforme a Constituição aos incisos I, IV e IX de seu artigo 114, declarando que, no âmbito da jurisdição da Justiça do Trabalho, não está incluída competência para processar e julgar ações penais.".
Assertiva III (INCORRETA): A instalação de justiça itinerante pelos Tribunais Regionais do Trabalho deve servir-se, segundo o texto constitucional, dos equipamentos públicos disponíveis, sendo vedada a utilização daqueles de natureza particular ou comunitária. ART. 115, § 1º: Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários”.