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Gab: A
Lei 8666
Art. 49. A autoridade competente
para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões
de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por
ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito
e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do
procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de
indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. (art. 59 parágrafo único: A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o
contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e
por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja
imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.)
§ 3o No
caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e
a ampla defesa.
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Podemos "matar" a questão com o seguinte raciocínio:
ANULAÇÃO em casos de vício de legalidade.
REVOGAÇÃO para conveniência e oportunidade.
Como " a execução do serviço objeto da licitação não mais atendia ao interesse público" o mesmo então é inoportuno e inconveniente - Revogação (exclui-se as alternativas B, C e D).
Visto que na alternativa E diz "revogar a licitação, por motivo de legalidade", o que contradiz o próprio conceito de revogação, esta alternativa também pode ser excluída. Restando então apenas a alternativa A, gabarito desta questão.
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Gabarito: A
Comentários:
Revogação Anulação _______________________________________________________________________________________________________________
Competência Órgão que praticou o ato Tanto Administração
como o Judiciário
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Motivo Incoveniência e não oportunidade Ilegalidade e ilegitimidade
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Efeitos Ex nunc (não retroagem) Ex tunc (retroagem)
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A revogação da licitação se justifica por interesse público, e por obrigação, os fatos que ensejam devem ser supervenientes, pertinentes e suficientes para justificar tal ato.
No caso da Anulação, deverá em face de ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiro, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Por fim, no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. (§ 3º do art. 49 da Lei 8.666)
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GABARITO A
* Antes da homologação e adjudicação: pode revogar sem manifestação dos licitantes.
* Após a homologação e adjudicação: pode revogar, porém assegurado o contraditório e a ampla defesa.
* Após a assinatura do contrato: não pode revogar, apenas anular.
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GABARITO: A
Esquematizando:
ANULAÇÃO:
1 - Razões de ilegalidade;
2 - Pode ocorrer APÓS a assinatura do contrato (gera a nulidade do contrato);
3 - Deve ser precedida de contraditório e ampla defesa;
4 - É possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade dos atos posteriores.
REVOGAÇÃO:
1 - Duas hipóteses:
a - Fato superveniente;
b - Adjudicatário não comparece para assinar o contrato.
2 - NÃO pode ser feita após a assinatura do contrato;
3 - Contraditório e ampla defesa só são necessários após a homologação e a adjudicação (jurisprudência);
4 - A revogação é sempre total, de todo o procedimento. Jamais parcial.
Obs.: Não feito por mim, esquema feito por colega do QC.
BONS ESTUDOS.
Concurso é igual fila do SUS, demora a chegar sua vez, mas chega!!!