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ID
1417282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n.º 9.615/1998 — Lei Pelé — é o mais importante texto normativo sobre o esporte no Brasil. Com relação a essa lei e às demais normas pertinentes, julgue os itens que se seguem.

O desporto pode ser reconhecido nas manifestações de desporto educacional, de participação e de rendimento, sendo que nessas três formas pode ser organizado e praticado de modo profissional e de modo não-profissional.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

     

    I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

     

    II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

     

    III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

     

    IV - desporto de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.                               (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

     

    § 1o O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:                            (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.155, de 2015)

     

    I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

    II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.                      (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

     

    Somente o desporto de rendimento pode ser de modo profissional ou não propfissional.

     

     Foco#@