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MICRO-ÔNIBUS- veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até
vinte passageiros.
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ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de
vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior
comodidade destes, transporte número menor.
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Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de
sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de
trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis e camionetas;
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis,
camionetas e motocicletas; (Redação dada pela
Lei nº 10.830, de 2003)
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via
poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou
inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
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GAB: CERTO
COLOQUE O GABARITO
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Vias não sinalizadas:
Carro 110kmÔnibus e micro 90km
Caminhões 80km
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Alguém sabe a diferença entre caminhonete e caminhoneta?
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camionetas sao os que conhecemos tipo spacefox SUV nesse estilo
camionete S10 hillux Ranger
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QUESTÃO CORRETA
Microônibus - veículo automotor de transporte
coletivo com capacidade para até vinte passageiros.
Ônibus - veículo automotor de
transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros,
ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes,
transporte número menor.
Bons estudos!!!
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CAMINHONETE.....se escreve com NH, derivado de caminhão, com carga até 3.500kg..
CAMIONETA......sem NH, veículo de pequeno porte destinado a transporte de pessoas e cargas no mesmo compartimento..
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Só lembrando aos colegas que, confome nova redação dada pela lei 13.281/2016:
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias URBANAS:
a) 80 km/hora, nas vias de trânsito rápido;
b) 60 km/hora, nas vias arteriais;
c) 40 km/hora, nas vias coletoras;
d) 30 km/hora, nas vias locais;
II - nas vias RURAIS:
a) nas rodovias de pista dupla:
1) 110 km/hora para automóveis, camionetas e motocicletas;
2) 90 km/hora, para os demais veículos;
b) nas rodovias de pista simples:
1) 100 km/hora para automóveis, camionetas e motocicletas;
2) 90 km/hora, para os demais veículos;
c) nas estradas:
1) 60 km/hora.
Entretanto, cabe destacar que: Art. 7º Esta Lei entra em vigor: II - após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, em relação aos demais artigos. (Lei publicada no dia 04.MAIO).
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GABARITO CORRETO.
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.
ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.
ATENÇÃO: Essa questão está atualizada porque ficou de acordo com a lei antiga.
AGORA (15/06/2016):
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
A MUDANÇA VIGORARA A PARTIR DE 05/11/16 (180 DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO):
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
3. (revogado);
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
Ou seja, independentemente se for pista dupla ou simples ficará incluido "nos demais veículos".
FONTE: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/06035655/Artigo-Atualiza%C3%A7%C3%B5es-CTB-at%C3%A9-26_Maio_16.pdf
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GAB.CERTO
Novo inciso II (a contar de 01/11/16):
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla: ( SEM SINALIZAÇÃO)
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
3. (revogado);
b) nas rodovias de pista simples: (SEM SINALIZAÇÃO)
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). ( PARA QUALQUER VEÍCULO AUTOMOTOR)
(Redação do inciso II dada pela Lei n. 13.281/16)
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Sei todos os conceitos mas errei a questão no seguinte:
Se tenho um onibus e adapto a quantidade de passageiros para abaixo de 20 (definição de micro-onibus conforme anexo I), ele ainda continua sendo um ônibus?
Então posso pegar um Fiat Uno e colocar mais 2 lugares na mala transformando-o em camioneta (segundo também o anexo I) e ele continuará sendo o Uninho normal??
Então posso adaptar minha camionete de até 3,5 T para 4,0 T e continuará sendo camioneta?
Sei lá, às vezes acho que quem estuda muito acaba sendo desvantagem na Cespe. Fiquei estressado agora!!!! kkkk
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A MUDANÇA VIGORARA A PARTIR DE 05/11/16 (180 DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO):
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
3. (revogado);
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
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A questão
traz o exato conceito de micro-ônibus e ônibus previsto no anexo I do CTB.
Complementa
afirmando que a velocidade máxima que esses veículos podem adotar, nas
rodovias, onde não houver sinalização regulamentadora, é de 90 km por hora, o
que também está correto, conforme previsão do art. 61 do CTB.
Importante
observar que o art. 61 do CTB foi alterado pela Lei 13.281 de 2016, no que
pertinente à velocidade máxima nas rodovias. Observe como era e como ficou após
a alteração:
Como era antes da alteração:
a) nas
rodovias:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para
automóveis, camionetas e motocicletas;
2)
noventa quilômetros por hora, para ônibus e micro-ônibus;
3)
oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
Como está agora após a alteração:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para
automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais
veículos;
b) nas
rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis,
camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais
veículos;
Portanto, a afirmação apresentada está correta.
Gabarito do professor: CERTO
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Questão perfeita ao meu ver.
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Com relação aos conceitos e definições, está correta a questão, pois a diferença entre ônibus e micro-ônibus é exatamente a limitação de 20 passageiros.
Com relação ao limite de velocidade a questão também está correta, pois é o que está previsto no Art. 61. Mesmo com a Lei (nova) nº 13.291/16, são considerados como outros veículos os ônibus e os micro-ônibus.
CORRETO
Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016
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Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
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Gabarito "CERTO" - Ônibus e micro-ônibus não são Camioneta, automovel e nem moto então só vão a 90km\h nas rodovias...
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Leo Nicholas, os conceitos estão no Anexo I do CTB
Camioneta = veículo misto
Caminhonete = veículo de carga
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Humberto freitas, a questão disse que ele adaptou o ônibus pra menos pessoas, por questão de conforto, e nao pra colocar mais pessoas. seu exemplo não tem nada a ver com que a questão ta falando. Viajou feio mano. Abraço
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CTN
MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.
ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
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Rodovias sem sinalização.
Variando de 100/110 Km/h (automóvel, camioneta e motocicleta) veículos leves.
90 Km/h (demais veículos, camionete)
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Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) Nas rodovias:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e micro-ônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) Nas estradas (barro,terra etc...), sessenta quilômetros por hora.
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Leitura atenta do ANEXO 1 pra não patinar de graça!
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Leitura atenta do ANEXO 1 pra não patinar de graça!
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DICA:
1) Via Rural: R.E
Rodovia - Pista dupla (110 km/h e 90 km/h) e pista simples (100 km/h e 90 km/h). OBS: De maneira informal, dá pra falar que 110 km/h e 100 km/h é para veículos pequenos e 90 km/h para veículos de grande porte
Estrada - 60 km/h
2) Via urbana: TR.A.CO.LO
TRânsito rápido - 80 km/h
Arterial - 60 km/h
COletora - 40 km/h
LOcal - 30 km/h
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Cuidado! Embora o comentário do colega Thiago Cândido Salvador é recente, está desatualizado.
Não tem mais o 80km/h para "demais veículos" (separando ônibus e micro-ônibus dos demais veículos), agora ficou assim, nas vias rurais:
Rodovias de pista dupla:
110 km/h: automóveis, camionetas e motocicletas;
90 km/h: demais veículos.
Rodovias de pista simples:
100 km/h: automóveis, camionetas e motocicletas;
90 km/h: demais veículos.
Estradas:
60 km/h para todos os veículos.
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NAS RODOVIAS DE PISTA SIMPLES
>>> automóveis, camionetas e motocicletas: 100 km/h
>>> demais veículos: 90 km/h
NAS RODOVIAS DE PISTA DUPLA
>>> automóveis, camionetas e motocicletas: 110 km/h
>>> demais veículos: 90 km/h
NAS ESTRADAS
>>> Para todos os veículos: 60 km/h
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Primeiro o gabarito depois as discussões doutrinárias dos doutores: CERTO
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VIAS URBANAS:
trânsito rápido : 80km/h.
arterial: 60km/h.
coletora: 40km/h.
local: 30km/h.
VIAS RURAIS:
-Rodovias pista dupla
ACM (Automóveis, camionetas, motocicletas): 110km/h.
demais veículos: 90km/h.
-Rodovias pista simples:
ACM :100km/h.
demais veículos: 90km/h.
-Estradas: 60km/h.
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perfeita!
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A questão apresenta corretamente as definições de ônibus e micro-ônibus, além da velocidade para estes veículos nas rodovias sem sinalização. Lembrando que tanto faz se a rodovia é de pista dupla ou simples.
ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor (mais de 20 passageiros – não é o da questão).
MICRO-ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros (até 20 passageiros – é o veículo utilizado na questão.)
Art. 61, § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
Resposta: certo.
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MACETE
Em vias rurais:
PISTA DUPLA
Motos, carros e camioneta: 110 Km/h
Demais veículos: 90 km/h
PISTA SIMPLES
Motos, carros e camioneta: 100 km/h
Demais veículos: 90 km/h
ESTRADAS: 60 km/h todos os veículos
#PRF
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GABARITO: CERTO.
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CERTO.
MICRO-ÔNIBUS: veículo automotor; transporte coletivo; até 20 passageiros.
ÔNIBUS: veículo automotor; transporte coletivo; mais de 20 passageiros, ainda que com vista às comodidades, transporte número menor.
ART. 61 da velocidade em vias sem sinalização
II - vias rurais
a) rodovias de pista dupla:
1. 110km/h para camionetas, automóveis e motocicletas
2. 90km/h para os demais
b) pista simples
1. 100km/h para camionetas, automóveis e motocicletas
2. 90km/h para os demais
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VIAS RURAIS
Estradas: não são pavimentadas: 60km/h para todos;
Rodovias: são pavimentadas:
-Pista dupla: 110km/h para automóveis, camionetas (SW4) e motocicletas;
-Pista simples: 100km/h para automóveis, camionetas (SW4) e motocicletas;
Obs.: o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
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Pra quem não visualizou as adaptações para maior conforto, é só imaginar o ônibus da equipe de cantores. Eles não possuem a configuração de um ônibus coletivo, com vários bancos. Tem espaço maior, até cama eu acredito que tenha. E mesmo assim não deixam de ser ônibus.
Acho válido esse comentário, pois acredito que alguém possa imaginar que o trecho na questão seja alguma pegadinha,
Pra cima!
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Anexo 1/CTB
MICRO-ÔNIBUS: até 20 pass.
ÔNIBUS: + de 20 pass., ainda q/ p/ comodidades, transporte n°menor.
EX:ônibus de cantor sertanejo.
ART. 61
Vel máx em vias s/ sinalização:
• Rodovias (pista simples /dupla): 90km/h (exceto: automóvel, caminhoneta, motocicleta).
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MICRO-ÔNIBUS: veículo automotor; transporte coletivo; até 20 passageiros.
ÔNIBUS: veículo automotor; transporte coletivo; mais de 20 passageiros, ainda que com vista às comodidades, transporte número menor.
ART. 61 da velocidade em vias sem sinalização
II - vias rurais
a) rodovias de pista dupla:
1. 110km/h para camionetas, automóveis e motocicletas
2. 90km/h para os demais
b) pista simples
1. 100km/h para camionetas, automóveis e motocicletas
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Gabarito: C
Segue abaixo o artigo do CTB relacionado à questão:
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas VIAS URBANAS:
a) 80 km/h, nas vias de trânsito rápido:
b) 60 km/h, nas vias arteriais;
c) 40 km/h, nas vias coletoras;
d) 30 km/h, nas vias locais;
II - nas VIAS RURAIS:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h para os demais veículos;
3. (revogado);
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h.
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CERTO
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) 80 km/h, nas vias de trânsito rápido:
b) 60 km/h, nas vias arteriais;
c) 40 km/h, nas vias coletoras;
d) 30 km/h, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas; (A.C.M)
2. 90 km/h para os demais veículos;
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas; (A.C.M)
2. 90 km/h para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h.
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VIAS RURAIS: RODOVIAS X ESTRADAS
A: RODOVIAS (PAVIMENTADAS) (ASFALTADAS)
1- Automóveis, camionetas e motocicletas: AU-CAMI-MO é um chá pode ser simples(+barato R$100) ou duplo(+caro R$110)
Pista simples = 100km/h
Pista dupla = 110km/h
2- Demais veículos = 90km/h tanto simples como dupla. Os de quinta categoria(+++ barato R$90)
B: ESTRADAS (ss de seSSenta)– só lembrar do interior, geralmente é (NÃO PAVIMENTADA) (NÃO ASFALTADA)
Velocidade máxima para todos os veículos = 60km/h ( tudo é + barato no interior R$60,00)
O MESMO se aplica caso não sem sinalização
VIAS URBANAS : (TR AR CO LO): conta as consoantes
· Trânsito Rápido: 80 km/h ( 8 consoantes T-R-N-S-T-R-P-D = 80)
· Arteriais: 60 km/h ( 4 consoantes + artéria aorta e venosa + 2 = 6)
· Coletora: 40 km/h (4 consoantes)
Local: 30 km/h (3 L-C-L consoantes)
#4passos
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CERTO
Redondinha essa