SóProvas


ID
1417378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Julgue os itens de 131 a 137, referentes ao Sistema Nacional de Trânsito, à educação e segurança de trânsito e à terminologia adotada pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Conforme a terminologia adotada pelo CTB, em seu Anexo I (Dos conceitos e definições), micro-ônibus é o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros; ao passo que ônibus é o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações destinadas à maior comodidade destes, transporte número menor. Para ambos, de acordo com o CTB, a velocidade máxima, nas rodovias, onde não houver sinalização regulamentadora, será de 90 km por hora.

Alternativas
Comentários
  • MICRO-ÔNIBUS- veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.

    -----

    ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.

    ----

    Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

      § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

      I - nas vias urbanas:

      a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

      b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

      c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

      d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

      II - nas vias rurais:

      a) nas rodovias:

      1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis e camionetas;

      1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas;  (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)

      2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;

      3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;

      b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.

      § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.


  • GAB: CERTO

    COLOQUE O GABARITO

  • Vias não sinalizadas:


    Carro 110km


    Ônibus e micro 90km

    Caminhões 80km
  • Alguém sabe a diferença entre caminhonete e caminhoneta?

  • camionetas sao os que conhecemos tipo spacefox SUV nesse estilo

    camionete S10 hillux Ranger
  • QUESTÃO CORRETA


    Microônibus - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.

    Ônibus - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.


    Bons estudos!!!

  • CAMINHONETE.....se escreve com NH, derivado de caminhão, com carga até 3.500kg..

    CAMIONETA......sem NH, veículo de pequeno porte destinado a transporte de pessoas e cargas no mesmo compartimento..

  • Só lembrando aos colegas que, confome nova redação dada pela lei 13.281/2016:
     

    Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

    § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

    I - nas vias URBANAS:

    a) 80 km/hora, nas vias de trânsito rápido;

    b) 60 km/hora, nas vias arteriais;

    c) 40 km/hora, nas vias coletoras;

    d) 30 km/hora, nas vias locais;

    II - nas vias RURAIS:

    a) nas rodovias de pista dupla:

    1) 110 km/hora para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2) 90 km/hora, para os demais veículos;

    b) nas rodovias de pista simples:

    1) 100 km/hora para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2) 90 km/hora, para os demais veículos;

    c) nas estradas:

    1) 60 km/hora.

    Entretanto, cabe destacar que: Art. 7º  Esta Lei entra em vigor: II - após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, em relação aos demais artigos. (Lei publicada no dia 04.MAIO).

  • GABARITO CORRETO.

    ANEXO I
    DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

    Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:

    MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.

    ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.

    ATENÇÃO: Essa questão está atualizada porque ficou de acordo com a lei antiga. 

    AGORA (15/06/2016): 

     Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

            § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

            I - nas vias urbanas:

            a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

            b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

            c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

            d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

            II - nas vias rurais:

            a) nas rodovias:

            1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas;           (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)

            2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;

            3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;

            b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.

    A MUDANÇA VIGORARA A PARTIR DE 05/11/16 (180 DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO):

    Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

            § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

            I - nas vias urbanas:

            a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

            b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

            c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

            d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

            II - nas vias rurais:

    a) nas rodovias de pista dupla:

    1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

    3. (revogado);

    b) nas rodovias de pista simples:

    1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

    c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

    Ou seja, independentemente se for pista dupla ou simples ficará incluido "nos demais veículos". 

     

    FONTE: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/06035655/Artigo-Atualiza%C3%A7%C3%B5es-CTB-at%C3%A9-26_Maio_16.pdf

  • GAB.CERTO


    Novo inciso II (a contar de 01/11/16):
    II - nas vias rurais:
    a) nas rodovias de pista dupla: ( SEM SINALIZAÇÃO)
    1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
    3. (revogado);

    b) nas rodovias de pista simples: (SEM SINALIZAÇÃO)
    1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

    c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). ( PARA QUALQUER VEÍCULO AUTOMOTOR)
    (Redação do inciso II dada pela Lei n. 13.281/16)
     

  • Sei todos os conceitos mas errei a questão no seguinte:

    Se tenho um onibus e adapto a quantidade de passageiros para abaixo de 20 (definição de micro-onibus conforme anexo I), ele ainda continua sendo um ônibus?

    Então posso pegar um Fiat Uno e colocar mais 2 lugares na mala transformando-o em camioneta (segundo também o anexo I) e ele continuará sendo o Uninho normal??

    Então posso adaptar minha camionete de até 3,5 T para 4,0 T e continuará sendo camioneta?

    Sei lá, às vezes acho que quem estuda muito acaba sendo desvantagem na Cespe. Fiquei estressado agora!!!! kkkk

  • A MUDANÇA VIGORARA A PARTIR DE 05/11/16 (180 DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO):

    Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

            § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

            I - nas vias urbanas:

            a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

            b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

            c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

            d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

            II - nas vias rurais:

    a) nas rodovias de pista dupla:

    1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

    3. (revogado);

    b) nas rodovias de pista simples:

    1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

    c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

  • A questão traz o exato conceito de micro-ônibus e ônibus previsto no anexo I do CTB.

    Complementa afirmando que a velocidade máxima que esses veículos podem adotar, nas rodovias, onde não houver sinalização regulamentadora, é de 90 km por hora, o que também está correto, conforme previsão do art. 61 do CTB.

    Importante observar que o art. 61 do CTB foi alterado pela Lei 13.281 de 2016, no que pertinente à velocidade máxima nas rodovias. Observe como era e como ficou após a alteração:

    Como era antes da alteração:

    a) nas rodovias:

    1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e micro-ônibus;

    3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;

    Como está agora após a alteração:

    a) nas rodovias de pista dupla:

    1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

    b) nas rodovias de pista simples:

    1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;


    Portanto, a afirmação apresentada está correta.  


    Gabarito do professor: CERTO


  • Questão perfeita ao meu ver.

  • Com relação aos conceitos e definições, está correta a questão, pois a diferença entre ônibus e micro-ônibus é exatamente a limitação de 20 passageiros.

    Com relação ao limite de velocidade a questão também está correta, pois é o que está previsto no Art. 61. Mesmo com a Lei (nova) nº 13.291/16, são considerados como outros veículos os ônibus e os micro-ônibus.

     

    CORRETO

     

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016 

  • Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

     a) nas rodovias de pista dupla:  
      1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; 
      2.  90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
     b) nas rodovias de pista simples:  
      1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
      2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;   

      c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

  • Gabarito "CERTO" - Ônibus e micro-ônibus não são Camioneta, automovel e nem moto então só vão a 90km\h nas rodovias...

  • Leo Nicholas, os conceitos estão no Anexo I do CTB

     

    Camioneta = veículo misto
    Caminhonete = veículo de carga

  • Humberto freitas, a questão disse que ele adaptou o ônibus pra menos pessoas, por questão de conforto, e nao pra colocar mais pessoas. seu exemplo não tem nada a ver com que a questão ta falando. Viajou feio mano. Abraço

  • CTN

    MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.

    ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.

    II - nas vias rurais:

           a) nas rodovias de pista dupla:          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)     (Vigência)

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

  • Rodovias sem sinalização.

    Variando de 100/110 Km/h (automóvel, camioneta e motocicleta) veículos leves.

     90 Km/h (demais veículos, camionete)

  •  Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: 


    I - nas vias urbanas: 

    a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

    b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

    c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

    d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;


    II - nas vias rurais: 

    a) Nas rodovias:


    1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)

    2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e micro-ônibus;

    3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;


    b) Nas estradas (barro,terra etc...), sessenta quilômetros por hora. 

  • Leitura atenta do ANEXO 1 pra não patinar de graça!

  • Leitura atenta do ANEXO 1 pra não patinar de graça!

  • DICA:


    1) Via Rural: R.E

    Rodovia - Pista dupla (110 km/h e 90 km/h) e pista simples (100 km/h e 90 km/h). OBS: De maneira informal, dá pra falar que 110 km/h e 100 km/h é para veículos pequenos e 90 km/h para veículos de grande porte

    Estrada - 60 km/h


    2) Via urbana: TR.A.CO.LO


    TRânsito rápido - 80 km/h

    Arterial - 60 km/h

    COletora - 40 km/h

    LOcal - 30 km/h



  • Cuidado! Embora o comentário do colega Thiago Cândido Salvador é recente, está desatualizado.


    Não tem mais o 80km/h para "demais veículos" (separando ônibus e micro-ônibus dos demais veículos), agora ficou assim, nas vias rurais:

    Rodovias de pista dupla:

    110 km/h: automóveis, camionetas e motocicletas;

     90 km/h: demais veículos.

    Rodovias de pista simples:

    100 km/h: automóveis, camionetas e motocicletas;

    90 km/h: demais veículos.

    Estradas:

    60 km/h para todos os veículos.


  • NAS RODOVIAS DE PISTA SIMPLES

    >>> automóveis, camionetas e motocicletas: 100 km/h

    >>> demais veículos: 90 km/h


    NAS RODOVIAS DE PISTA DUPLA

    >>> automóveis, camionetas e motocicletas: 110 km/h

    >>> demais veículos: 90 km/h


    NAS ESTRADAS

    >>> Para todos os veículos: 60 km/h

  • Primeiro o gabarito depois as discussões doutrinárias dos doutores: CERTO

  • VIAS URBANAS:

    trânsito rápido : 80km/h.

    arterial: 60km/h.

    coletora: 40km/h.

    local: 30km/h.

    VIAS RURAIS:

    -Rodovias pista dupla

    ACM (Automóveis, camionetas, motocicletas): 110km/h.

    demais veículos: 90km/h.

    -Rodovias pista simples:

    ACM :100km/h.

    demais veículos: 90km/h.

    -Estradas: 60km/h.

  • perfeita!

  • A questão apresenta corretamente as definições de ônibus e micro-ônibus, além da velocidade para estes veículos nas rodovias sem sinalização. Lembrando que tanto faz se a rodovia é de pista dupla ou simples.

    ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor (mais de 20 passageiros – não é o da questão).

    MICRO-ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros (até 20 passageiros – é o veículo utilizado na questão.)

    Art. 61, § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

    a) nas rodovias de pista dupla:

    1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

    b) nas rodovias de pista simples:

    1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

    Resposta: certo.

  • MACETE

    Em vias rurais:

    PISTA DUPLA

    Motos, carros e camioneta: 110 Km/h

    Demais veículos: 90 km/h

    PISTA SIMPLES

    Motos, carros e camioneta: 100 km/h

    Demais veículos: 90 km/h

    ESTRADAS: 60 km/h todos os veículos

    #PRF

  • GABARITO: CERTO.

  • CERTO.

    MICRO-ÔNIBUS: veículo automotor; transporte coletivo; até 20 passageiros.

    ÔNIBUS: veículo automotor; transporte coletivo; mais de 20 passageiros, ainda que com vista às comodidades, transporte número menor. 

    ART. 61 da velocidade em vias sem sinalização

    II - vias rurais

    a) rodovias de pista dupla:

    1. 110km/h para camionetas, automóveis e motocicletas

    2. 90km/h para os demais

    b) pista simples

    1. 100km/h para camionetas, automóveis e motocicletas

    2. 90km/h para os demais

  • VIAS RURAIS

    Estradas: não são pavimentadas: 60km/h para todos;

    Rodovias: são pavimentadas:

    -Pista dupla: 110km/h para automóveis, camionetas (SW4) e motocicletas;

    -Pista simples: 100km/h para automóveis, camionetas (SW4) e motocicletas;

    Obs.: o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

  • Pra quem não visualizou as adaptações para maior conforto, é só imaginar o ônibus da equipe de cantores. Eles não possuem a configuração de um ônibus coletivo, com vários bancos. Tem espaço maior, até cama eu acredito que tenha. E mesmo assim não deixam de ser ônibus.

    Acho válido esse comentário, pois acredito que alguém possa imaginar que o trecho na questão seja alguma pegadinha,

    Pra cima!

  • Anexo 1/CTB

    MICRO-ÔNIBUS: até 20 pass.

    ÔNIBUS: + de 20 pass., ainda q/ p/ comodidades, transporte n°menor.

    EX:ônibus de cantor sertanejo.

    ART. 61

    Vel máx em vias s/ sinalização:

    Rodovias (pista simples /dupla): 90km/h (exceto: automóvel, caminhoneta, motocicleta).

  • MICRO-ÔNIBUS: veículo automotor; transporte coletivo; até 20 passageiros.

    ÔNIBUS: veículo automotor; transporte coletivo; mais de 20 passageiros, ainda que com vista às comodidades, transporte número menor.

    ART. 61 da velocidade em vias sem sinalização

    II - vias rurais

    a) rodovias de pista dupla:

    1. 110km/h para camionetas, automóveis e motocicletas

    2. 90km/h para os demais

    b) pista simples

    1. 100km/h para camionetas, automóveis e motocicletas

  • Gabarito: C

    Segue abaixo o artigo do CTB relacionado à questão:

    Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

    § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

    I - nas VIAS URBANAS:

    a) 80 km/h, nas vias de trânsito rápido:

    b) 60 km/h, nas vias arteriais;

    c) 40 km/h, nas vias coletoras;

    d) 30 km/h, nas vias locais;

    II - nas VIAS RURAIS:

    a) nas rodovias de pista dupla:

    1. 110 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2. 90 km/h para os demais veículos;

    3. (revogado);

    b) nas rodovias de pista simples:

    1. 100 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2. 90 km/h para os demais veículos;

    c) nas estradas: 60 km/h.

  • CERTO

    Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

    § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

    I - nas vias urbanas:

    a) 80 km/h, nas vias de trânsito rápido:

    b) 60 km/h, nas vias arteriais;

    c) 40 km/h, nas vias coletoras;

    d) 30 km/h, nas vias locais;

    II - nas vias rurais:

    a) nas rodovias de pista dupla:

    1. 110 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas; (A.C.M)

    2. 90 km/h para os demais veículos;

    b) nas rodovias de pista simples

    1. 100 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas(A.C.M)

    2. 90 km/h para os demais veículos;

    c) nas estradas: 60 km/h. 

  •  

    VIAS RURAIS: RODOVIAS X ESTRADAS

    A: RODOVIAS (PAVIMENTADAS) (ASFALTADAS)

    1- Automóveis, camionetas e motocicletas: AU-CAMI-MO é um chá pode ser simples(+barato R$100) ou duplo(+caro R$110)

    Pista simples = 100km/h

    Pista dupla 110km/h

    2- Demais veículos = 90km/h tanto simples como dupla. Os de quinta categoria(+++ barato R$90)

     

    B: ESTRADAS (ss de seSSenta)– só lembrar do interior, geralmente é (NÃO PAVIMENTADA) (NÃO ASFALTADA)

    Velocidade máxima para todos os veículos = 60km/h ( tudo é + barato no interior R$60,00)

     

    O MESMO se aplica caso não sem sinalização

     

    VIAS URBANAS : (TR AR CO LO): conta as consoantes

    ·                    Trânsito Rápido: 80 km/h ( 8 consoantes T-R-N-S-T-R-P-D = 80)

    ·                    Arteriais: 60 km/h ( 4 consoantes + artéria aorta e venosa + 2 = 6)

    ·                    Coletora: 40 km/h (4 consoantes)

    Local: 30 km/h (3 L-C-L consoantes)  

    #4passos

  • CERTO

    Redondinha essa