SóProvas


ID
1417414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com relação à atividade do motorista profissional, ao cometimento de infração de trânsito por condutor habilitado em país estrangeiro e ao crime de trânsito advindo da conduta de dirigir sob a influência de álcool, julgue os próximos itens.

Um motorista profissional que, na condição de empregado de agência de turismo, rotineiramente conduza ônibus com grupos de turistas em viagens interestaduais poderá dirigir em turnos de até seis horas ininterruptas, mas será obrigado a observar intervalo mínimo de quarenta e cinco minutos para descanso logo após cada um desses turnos. Além disso, a cada período de vinte e quatro horas, ele será obrigado a descansar por, no mínimo, onze horas.

Alternativas
Comentários
  • # É vedado dirigir por mais de 4 horas ininterruptas.

    # Intervalo minimo de 30 Minutos 

    # Dentro do período  de 24 horas, Observe um intervalo de no mínimo 11 horas de descanso.

  •  Art. 67-A (CTB).

    Gabarito: Errado

  • GAB: ERRADO   QUESTÃO DESATUALIZADA!!!! 

    MUITO CUIDADO MINHA GENTE !!!

    O CAPÍTULO III-A DO CTB FOI TODO MODIFICADO - QUESTÃO COM MAXIMO POTENCIAL DE CAIR EM PROVA!!!

    recomendo estudar pelo CTB do site do planalto

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm

    Art. 67-C.  É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

    § 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. 

    § 1o-A.  Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.

    § 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.

    § 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso

    § 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino

    .§ 5o Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.

    § 6o O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o deste artigo.

    § 7o Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6o

  • Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

    § 1º Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

    § 1º-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

    § 2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

    § 3º O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

  • Otima reposta Cristiane ;)

    Ataulizadissima!!!

  • questão desatualiza!!!

    Art. 67-C.  É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

    § 1o-A.  Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.

    § 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.

  • Vejam o artigo 67-C, com as alterações de 2015: 

    É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.  (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)

    § 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)

    § 1o-A.  Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)

    § 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)

    § 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)

    § 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)

    § 5o Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)

    § 6o O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)

    § 7o Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6o

  • Art. 67-C - CTB

     

    .

     

  • A questão foi aplicada em 2014, naquele ano, o art. 67-A do CTB vedava ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 do mesmo Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.

    O § 1o do art. 67-A do CTB previa o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no art. 67-A, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.

    Dessa forma, um motorista profissional que, na condição de empregado de agência de turismo, rotineiramente conduza ônibus com grupos de turistas em viagens interestaduais NÃO poderá dirigir em turnos de até seis horas ininterruptas. É errada também a afirmação de que esse mesmo motorista será obrigado a observar intervalo mínimo de quarenta e cinco minutos para descanso logo após cada um desses turnos.

    A legislação referente a esse assunto foi alterada no ano de 2015 e atualmente encontra-se da seguinte forma:

    O art. 67-C do CTB veda ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

    O § 1o do art. 67-C prevê que serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.

    O § 1o-A. do art. 67-C determina que serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.

    Conforme dispõe o § 3o do art. 67-C, o condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso. 

    Portanto, à luz da legislação vigente à época e da atual, a afirmação da questão é errada.


    Resposta: ERRADO

  • notificar erro / questão desatulizada. 

  •  

    Colocando de uma forma diferente...

    Horas ininterruptas --> Art. 67-C. É VEDADO ao motorista profissional dirigir por mais de 05h30min ININTERRUPTAS veículos de transporte rodoviário coletivo de PASSAGEIROS ou de transporte rodoviário de CARGAS.

    Carga --> § 1º Serão observados 30 MINUTOS para descanso dentro de cada 6 horas na condução de veículo de transporte de CARGA, sendo FACULTADO o seu fracionamento e o do tempo de direção DESDE QUE NÃO ULTRAPASSADAS 05h30min HORAS CONTÍNUAS NO EXERCÍCIO DA CONDUÇÃO.

    Passageiros --> § 1º-A. Serão observados 30 MINUTOS para descanso a cada 4 horas na condução de veículo rodoviário de PASSAGEIROS, sendo FACULTADO o seu fracionamento e o do tempo de direção.

    Descanso obrigatório --> § 3º O CONDUTOR É OBRIGADO, dentro do período de 24 horas, a observar o mínimo de 11 horas de DESCANSO, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 horas ininterruptas de descanso.

  • É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de CINCO horas e MEIA ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de PASSAGEIROS ou de transporte rodoviário de CARGAS.

    Tempo de Direção em Veículo de Carga: SEIS horas com descanso de TRINTA minutos.

    Tempo de Direção em Veículo de Passageiros: QUATRO horas com descanso de TRINTA minutos.

    O tempo de descanso é facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.

    Cada VINTE E QUATRO horas: descanso de ONZE horas, que podem ser fracionadas, observadas no primeiro período OITO horas ininterruptas de descanso, as outras TRÊS horas fracionadas.

    Pode-se estender o tempo de condução até a chegada em local adequado para o descanso.

  • apesar da regra das 5:30 h demandarem 30 min de descanso, p transporte de passageiro o tempo de direção continua é no max 4 horas. nesse estagio ja deve dar o intervalo de 30 min

  • Sem complicar:

     

    Transporte coletivo de passageiros -> 4h + 30 min de descanso 

    Transporte de cargas -> 6h com 30 min de descanso (5:30 + 30)

     

    * prorrogável pelo período necessário em casos excepcionais 

    * mínimo de 11h de descanso a cada 24h, podendo ser fracionado, desde que o primeiro período seja de 8h

     

  • Por quê tantos comentários com as mesmas informações? Pessoal destaca uma palavra ou outra com a mesma informação. Só polui o fórum. Infelizmente, preciso contribuir com essa poluição.

  • 30 min.........

    GAB ERRADO

  • 30 min.........

    GAB ERRADO

  • Gabarito: Errado

    Segundo o CTB:

    Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.       

    § 1 Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.        

    § 1-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.        

    Se for transporte de carga --- 5h30min dirigindo + 30min de descanso.

    Se for transporte de passageiro --- 4h dirigindo + 30min de descanso.

  • 30 minutos a cada 4 horas - transporte de passageiros.

    30 minutos dentro de cada 6 horas - transporte de cargas.

  • Não esqueçam da exceção:

    "O tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária"

  • ERRADO

    Tempo máximo ininterrupto de viagem para:

    Motoristas de Carga = 5:30. Após > 30 min. descanso

    Motorista de Passageiros = 4 hs. Após > 30 min. de descanso.

    OBS 1: O descanso poderá ser fracionado.

    Ex: Motorista de passageiros dirige 2h, descansa 15 min, + 2 hs com 15 minutos de descanso.

    OBS 2: O prazo poderá ser estendido em casos de extrema necessidade.

    Ex: Caminhão de óleo tomba na pista e será necessário jogar cal, e a empresa de cal mais próxima estará a 7 hs de distância. Nesse caso, motorista poderá extrapolar o tempo para prestar socorro.

    fonte: coleguinhas do qc

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