Correto. TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
VIDE Q647107
Os direitos humanos prevalecem à própria soberania. NÃO PREVALECE O INTERESSE COLETIVO
Dignidade da pessoa humana: Tendo a Constituição Federal de 1988 elevado a dignidade da pessoa humana como fundamento de toda a ordem jurídica, todos os casos que não respeitem a pessoa neste sentido devem ser repensados, pois estão em desacordo com a ordem constitucional vigente.
Isonomia: Este princípio diz respeito a proporcionalidade de tratamento entre as pessoas para que não haja qualquer privilégio de uns sobre os outros. Trata-se de princípio que tem uma ligação direta com o conceito de justiça e moral e que deve iluminar o caminho do legislador na elaboração das leis e também ao operador do direito, para que se chegue a uma decisão justa e acertada, ou seja, que trate todos os indivíduos não apenas como sujeitos de direitos, igualdade formal, mas que estes mesmos sujeitos podem ser diferentes entre si e merecem tratamento diferenciado por este motivo, igualdade material.
Solidariedade Social: A solidariedade familiar é também um princípio reconhecido constitucionalmente e compõe a base de princípios da ordem constitucional brasileira com o sentido da busca de uma sociedade livre, justa e solidária.
AFETIVIDADE: A palavra afeto não encontra assento no texto constitucional, mas sem sombra de dúvidas é um aspecto fundamental nas relações familiares atuais.
"Todo o moderno Direito de Família gira em torno do princípio da afetividade". (GAGLIANO. PAMPLONA FILHO, 2012, p. 89).
Proibição do Retrocesso Social: A proibição ao retrocesso social está ligada intimamente ao pensamento constitucionalista que se dirige ao fim do estabelecimento de ações futuras por parte do Estado e da sociedade como um todo no intuito de diminuir as desigualdades existentes e ainda maximizar o alcance dos direitos sociais.
Proteção integral a crianças, adolescentes, jovens e idosos: O atual sistema jurídico reconhece constitucionalmente a proteção integral de crianças, adolescentes, jovens e idosos. No que diz respeito aos filhos, repudia qualquer forma de discriminação entre estes, sendo estes concebidos dentro ou fora do casamento, adotados ou não.
Pluralismo das entidades familiares: Desde a promulgação da atual Constituição Federal muito se mudou em termos de estrutura familiar, os contornos do Direito de Família vem mudando a muito tempo, mas há de se observar que a atual Constituição Federal contribuiu demasiadamente para estas mudanças, principalmente pelo reconhecimento em âmbito constitucional de diversas modalidades de famílias. O conceito de casamento deixou de ser somente a figura de um contrato passando a dar lugar a afetividade.