O Movimento de 23 de Março (em francês: Mouvement du 23-Mars), frequentemente abreviado como M23 e também conhecido como Exército Revolucionário Congolês[1], foi um grupo militar rebelde baseado em áreas orientais da República Democrática do Congo (RDC) que operava principalmente na província de Kivu do Norte. A rebelião do M23 em 2012 contra o governo da República Democrática do Congo levou ao deslocamento de um grande número de pessoas. Em 20 de novembro de 2012, o M23 tomou o controle de Goma, a capital provincial com uma população de um milhão de pessoas, mas foi solicitado a evacuá-la pela Conferência Internacional sobre a Região dos Grandes Lagos, uma vez que o governo da República Democrática do Congo finalmente concordou em negociar com o grupo. No final de 2013, as tropas congolesas, juntamente com as tropas da ONU, retomaram o controle de Goma e o M23 anunciou um cessar-fogo, afirmando que pretendia retomar as negociações de paz.[2]
Referências
A carta constitutiva das Nações Unidas de 1945 consagra formalmente a proscrição do uso da força no seu artigo 2, parágrafo 4, que estabelece que “Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.”. Mesmo havendo essa determinação, a própria Carta da ONU prevê exceções para a utilização legítima da força no sistema internacional, porém a aplicação a contextos reais pode se provar feito mais complexo.
A primeira exceção à proibição à ameaça ou uso da força diz respeito a intervenções autorizadas pelo Conselho de Segurança da organização, descrita no capítulo VII do tratado constitutivo. Nesse caso, constatando-se uma ameaça à paz internacional, a intervenção dos membros da organização é possível desde que por meio de autorização prévia e específica do Conselho de Segurança para o caso em questão e após o esgotamento de outros meios pacíficos existentes. Esse é o caso da intervenção da coalizão internacional no conflito na Líbia, em 2011, autorizada pela Resolução 1793 do Conselho de Segurança.
A segunda exceção, presente no artigo 52 da Carta da ONU, diz respeito ao direito inerente dos Estados à legítima defesa, seja ela individual ou coletiva. O uso da força como legítima defesa demanda um ataque, concluído ou iminente, de outro Estado que ameace a integridade territorial ou independência política do Estado agredido. Além do princípio da necessidade expresso acima, o uso da força em legítima defesa também deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e emergência (ou imediatismo), comprovando que o uso da força contra o ataque em questão é mister para a preservação do Estado. Não é necessária a aprovação prévia do Conselho de Segurança, mas o órgão pode julgar se os requisitos necessários para confirmar legítima defesa estão presentes e até mesmo exigir que o uso da força seja interrompido caso contrário.
https://cursosapientia.wordpress.com/2017/04/07/o-uso-da-forca-no-direito-internacional/