LEI No 4.375/64
Art 29. Poderão ter a incorporação adiada:
a) por 1 (um) ou 2 (dois) anos, os candidatos às Escolas de Formação de Oficiais da Ativa, ou Escola, Centro ou Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Fôrças Armadas, desde que satisfaçam na época da seleção, ou possam vir a satisfazer, dentro dêsses prazos, as condições de escolaridade exigidas para o ingresso nos citados órgãos de formação de oficiais;
b) pelo tempo correspondente à duração do curso, os que estiverem matriculados em Institutos de Ensino destinados à formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares;
c) os que se encontrarem no exterior e o comprovem, ao regressarem ao Brasil;
d) os matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, até o término ou interrupção do curso;
e) os que estiverem matriculados ou que se candidatarem à matrícula em institutos de ensino (IEs) destinados à formação, residência médica ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários até o término ou a interrupção do curso. (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)
§ 1º Aquêles que tiverem sua incorporação adiada, nos têrmos da letra a , dêste artigo, destinados à matrícula nas escolas de Formação de Oficiais da Ativa e que não se matricularem, terão prioridade para matrícula nas Escolas, Centros ou Cursos de Formação de Oficiais da Reserva; aquêles destinados a Escolas, Centros ou Cursos de Formação de Oficiais da Reserva terão prioridade, satisfeitas as condições, para matrícula nesses órgãos e, caso não se apresentem, findos os prazos concedidos, ou não satisfaçam as condições de matrícula, terão prioridade para a incorporação em unidades de tropa.
§ 2º Aquêles que tiverem a incorporação adiada, nos têrmos da letra b , se interromperem o curso eclesiástico, concorrerão à incorporação com a 1ª classe a ser convocada, e, se concluirem, serão dispensados do Serviço Militar obrigatório.
§ 3º Aquêles compreendidos nos têrmos da letra d , em caso de interrupção do curso, deverão ser apresentadas às Circunscrições de Serviço Militar, para regularizar a sua situação militar.
§ 4º Aquêles que tiverem a incorporação adiada, nos têrmos da letra e, dêste artigo, e concluírem os respectivos cursos terão a situação militar regulada em lei especial. Os que não terminarem os cursos, e satisfeitas as demais condições, terão prioridade para matrícula nos órgãos de Formação de Reserva ou incorporação em unidade da ativa, conforme o caso.
§ 5º As normas de abtenção de adiamento serão fixadas na regulamentação da presente Lei.