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Questões de Lei 4.375 de 1984 - Lei do Serviço Militar


ID
927232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação ao disposto na Lei do Serviço Militar e em seu regulamento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) correta

    Regulamento

      Art. 243. Ao órgão de direção do Serviço Militar de cada Fôrça caberá a regularização da situação militar dos brasileiros que tiverem prestado Serviço Militar, ou de caráter militar, nas Fôrças Armadas de países amigos, com reciprocidade, respeitados os acôrdos existentes.

    e) errada ARRIMO É DISPENSADO, NÃO ISENTO.

      Art 28. São isentos do Serviço Militar:

            a) por incapacidade física ou mental definitiva, em qualquer tempo, os que forem julgados inaptos em seleção ou inspeção e considerados irrecuperáveis para o Serviço Militar nas Fôrças Armadas;

            b) em tempo de paz, por incapacidade moral, os convocados que estiverem cumprindo sentença por crime doloso, os que depois de incorporados forem expulsos das fileiras e os que, quando da releção, apresentarem indícios de incompatibilidade que, comprovados em exame ou sindicância, revelem incapacidade moral para integrarem as Fôrças Armadas.

            Parágrafo único. A reabilitação dos incapazes poderá ser feita ex officio ou a requerimento do interessado, segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei.

       Art 30. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada;

            a) residentes há mais de um ano, referido à data de início da época de seleção, em Município não-tributário ou em zona rural de Município sòmente tributário de órgão de Formação de Reserva;

            b) residentes em Municípios tributários, excedentes às necessidades das Fôrças Armadas;

            c) matriculados em Órgão de Formação de Reserva;

            d) matriculados em Estabelecimentos de Ensino Militares, na forma estabelecida pela regulamentação desta Lei;

            e) operários, funcionários ou empregados de estabelecimentos ou emprêsas industriais de interêsse militar, de transporte e de comunicações, que forem, anualmente, declarados diretamente relacionados com a Segurança Nacional pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA).

            f) arrimos de família, enquanto durar essa situação;

            g) VETADO.

  • A) Admite-se a interrupção do serviço ativo das Forças Armadas, com a expulsão do incorporado, quando este vier a ser condenado, por sentença irrecorrível, resultante de prática de crime comum, ainda que em caráter culposo.

    A prática de crime culposa gera a desincorporação, e não a expulsão.

    Art. 140, "4" Decreto 57.654/66 - A desincorporação ocorrerá por condenação irrecorrível, resultante de prática de crime comum de caráter culposo.

    B) Apenas aos funcionários públicos federais, estaduais ou municipais convocados para o serviço militar é assegurado o direito de retorno ao cargo ou emprego respectivo, no período de trinta dias após o licenciamento, sem prejuízo da correspondente remuneração, vencimento ou salário que têm direito a perceber dos órgãos a que estejam vinculados.

    Empregados de Empresa privada também terão direito ao retorno a seu cargo, no entanto, tanto estes quando os funcionários públicos não receberão remuneração pelo período em que estavam servindo.

    Art. 195, Decreto 57.654/66 - Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial [...] terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento[...] § 1º Esses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados em Órgãos Militares da Ativa ou matriculados nos de Formação de Formação de Reserva, nenhum vencimento, salário ou remuneração perceberão da organização a que pertenciam.

    C) Não será computado para efeito de aposentadoria o tempo de serviço ativo prestado nas Forças Armadas pelos incorporados ou matriculados em órgão de formação de reserva, por motivo de convocação para a prestação do serviço militar inicial.

    O serviço militar é computado como tempo de serviço para aposentadoria posterior.

    Art 198, Decreto 57.654/66 - Os Brasileiros contarão, de acordo com o estabelecido na legislação militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Forças Armadas, quando a elas incorporados em Organização Militar da Ativa ou Órgão de Formação da Reserva.

    D) A regularização da situação militar dos brasileiros que tiverem prestado serviço militar, ou de caráter militar, nas Forças Armadas de países amigos cabe ao órgão de direção do serviço militar da respectiva Força, respeitados os acordos existentes. CORRETO, Art. 243 Decreto 57.654/66.

    E) São isentos do serviço militar os arrimos de família, enquanto estiverem em tal situação.

    Os arrimos de família não são isentos, são dispensados.

    Art. 105, "6", Decreto 57.654/66. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada arrimos de família, enquanto durar essa situação.


ID
953560
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei n° 4.375/84, que dispõe sobre o Serviço Militar, são dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4375/84

    Art 29. Poderão ter a incorporação adiada: (...)

    c) os que se encontrarem no exterior e o comprovem, ao regressarem ao Brasil;


  • Lei 4.375

    Art 30. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada;

    a e b)        a) residentes há mais de um ano, referido à data de início da época de seleção, em Município não-tributário ou em zona rural de Município sòmente tributário de órgão de Formação de Reserva;

    c)        b) residentes em Municípios tributários, excedentes às necessidades das Fôrças Armadas;

    e)        c) matriculados em Órgão de Formação de Reserva;

            d) matriculados em Estabelecimentos de Ensino Militares, na forma estabelecida pela regulamentação desta Lei;

            e) operários, funcionários ou empregados de estabelecimentos ou emprêsas industriais de interêsse militar, de transporte e de comunicações, que forem, anualmente, declarados diretamente relacionados com a Segurança Nacional pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA).

            f) arrimos de família, enquanto durar essa situação;

            g) VETADO.

    Resposta: D

    art 29. Poderão ter a incorporação adiada: ***ADIADA, NÃO DISPENSADA***

            a) por 1 (um) ou 2 (dois) anos, os candidatos às Escolas de Formação de Oficiais da Ativa, ou Escola, Centro ou Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Fôrças Armadas, desde que satisfaçam na época da seleção, ou possam vir a satisfazer, dentro dêsses prazos, as condições de escolaridade exigidas para o ingresso nos citados órgãos de formação de oficiais;

            b) pelo tempo correspondente à duração do curso, os que estiverem matriculados em Institutos de Ensino destinados à formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares;

            c) os que se encontrarem no exterior e o comprovem, ao regressarem ao Brasil;

            d) os matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, até o término ou interrupção do curso;

            e) os que estiverem matriculados ou que se candidatem à matrícula em Institutos de Ensino destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, até o término ou interrupção do curso.

            e) os que estiverem matriculados ou que se candidatarem à matrícula em institutos de ensino (IEs) destinados à formação, residência médica ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários até o término ou a interrupção do curso.      


ID
1418548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com referência ao serviço militar, julgue o seguinte item.

A incorporação da pessoa nas Forças Armadas poderá ser adiada, caso essa esteja matriculada em cursos de formação de oficiais das polícias militares e dos corpos de bombeiros.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 4.375/64

    Art 29. Poderão ter a incorporação adiada:

    a) por 1 (um) ou 2 (dois) anos, os candidatos às Escolas de Formação de Oficiais da Ativa, ou Escola, Centro ou Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Fôrças Armadas, desde que satisfaçam na época da seleção, ou possam vir a satisfazer, dentro dêsses prazos, as condições de escolaridade exigidas para o ingresso nos citados órgãos de formação de oficiais;

    b) pelo tempo correspondente à duração do curso, os que estiverem matriculados em Institutos de Ensino destinados à formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares;

    c) os que se encontrarem no exterior e o comprovem, ao regressarem ao Brasil;

    d) os matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, até o término ou interrupção do curso;

    e) os que estiverem matriculados ou que se candidatarem à matrícula em institutos de ensino (IEs) destinados à formação, residência médica ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários até o término ou a interrupção do curso. (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)

    § 1º Aquêles que tiverem sua incorporação adiada, nos têrmos da letra a , dêste artigo, destinados à matrícula nas escolas de Formação de Oficiais da Ativa e que não se matricularem, terão prioridade para matrícula nas Escolas, Centros ou Cursos de Formação de Oficiais da Reserva; aquêles destinados a Escolas, Centros ou Cursos de Formação de Oficiais da Reserva terão prioridade, satisfeitas as condições, para matrícula nesses órgãos e, caso não se apresentem, findos os prazos concedidos, ou não satisfaçam as condições de matrícula, terão prioridade para a incorporação em unidades de tropa.

    § 2º Aquêles que tiverem a incorporação adiada, nos têrmos da letra b , se interromperem o curso eclesiástico, concorrerão à incorporação com a 1ª classe a ser convocada, e, se concluirem, serão dispensados do Serviço Militar obrigatório.

    § 3º Aquêles compreendidos nos têrmos da letra d , em caso de interrupção do curso, deverão ser apresentadas às Circunscrições de Serviço Militar, para regularizar a sua situação militar.

    § 4º Aquêles que tiverem a incorporação adiada, nos têrmos da letra e, dêste artigo, e concluírem os respectivos cursos terão a situação militar regulada em lei especial. Os que não terminarem os cursos, e satisfeitas as demais condições, terão prioridade para matrícula nos órgãos de Formação de Reserva ou incorporação em unidade da ativa, conforme o caso.

    § 5º As normas de abtenção de adiamento serão fixadas na regulamentação da presente Lei.


ID
1418554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com referência ao serviço militar, julgue o seguinte item.

A lei faculta aos alistados no serviço militar obrigatório exercer atividades de caráter assistencial ou filantrópico em razão de crença religiosa ou de convicção filosófica, o que caracteriza o serviço alternativo ao serviço militar obrigatório.

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. (Regulamento)

    § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. (Regulamento)


ID
1737529
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei do Serviço Militar (Lei n° 4.375/64}, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) art. 3;

    b) art. 15;

    c) art. 24;

    d) art. 22;

    e) art. 53.

     

     

  • Lei n° 4.375/64

    A) INCORRETA. 

    Art. 3º O Serviço Militar inicial será prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 15. Os critérios para a seleção serão fixados pelo Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), de acordo com os requisitos apresentados pelas Forças Armadas, de per si.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 24. O brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época de seleção do contingente de sua classe ou quê, tendo-o feito, se ausentar sem a ter completado, será considerado refratário.

     

    D) CORRETA.

    Art. 22. Matrícula é o ato de admissão do convocado ou voluntário em qualquer Escola, Centro, Curso de Formação de Militar da Ativa, ou Órgão de Formação de Reserva.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 53. Os convocados que forem condenados ao pagamento de multa, e não possuírem recursos para atendê-lo, sofrerão o desconto do valor da mesma, quando forem incorporados.

  • Insubmisso é sinônimo de refratário. (não entendi porque está errada).

  • Colega Vivian Souza, insubmisso não é considerado sinônimo de refratário não. A lei do Serviço Militar, Lei n° 4.375/64 traz essa distinção, vamos lá:

    Art 24. O brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época de seleção do contingente de sua classe ou quê, tendo-o feito, se ausentar sem a ter completado, será considerado refratário.

            Art 25. O convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.

    No recrutamento para o Serviço Militar, a seleção vem antes da convocação. Exemplo: 300 pessoas vão para a seleção do Serviço Militar, mas só 50 serão convocadas.

    O sujeito que era para ter ido para a Seleção e não foi, ou foi e se ausentou antes da conclusão da seleção é o refratário. Agora, o sujeito que foi para seleção, foi convocado, mas não estava presente na data marcada para a apresentação para convocação, ou se apresentou mas se ausentou antes da incorporação ou matrícula, é o insubmisso.

    Espero ter esclarecido a sua dúvida!!!

  • Incorporação é ato de inclusão (...)

    Matrícula é ato de admissão (...)

    LETRA C


ID
1903831
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O civil Paul ao se alistar, acabou recebendo Certificado de dispensa de incorporação (CDI). No ano seguinte, acabou prestando vestibular para uma faculdade particular de medicina que cursou integralmente, até se formar, em julho de 2014. Apresentou-se para seleção e foi, então, convocado à incorporação para servir, em 2015, ao Exército, como médico. A data prevista para apresentação era 15 de fevereiro de 2015 no Regimento Sampaio, no Rio de Janeiro/Rf. O civil Paul se apresentou na data, mas se ausentou antes do ato oficial de incorporação, não mais retomando, pois pretendia montar uma clínica em Salvador-BA. O Tenente Lennon, que presenciou a apresentação do civil Paul no Regimento Sampaio estava de férias, em Búzios, quando, enquanto tomava banho de mar, viu o civil Paul na areia e entendeu que devia lhe dar voz de prisão como insubmisso. Deu voz de prisão ao civil Paul e, quando este, sem esboçar violência, reação ou fuga, tentou alegar não ser insubmisso por já ter o CDI, foi espancado pelo tenente Lennon, sofrendo lesões corporais graves.

Com base no caso acima, analise as afirmativas e fundamentos abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o  da lei 5292/67  Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3o, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010).

    § 4º A Prestação do Serviço Militar a que se refere a letra a do parágrafo único do art. 3º é devida até o dia 31 de dezembro do ano em que o brasileiro completar 38 (trinta e oito) anos de idade.

    Pela jurisprudência do STJ, o cidadão dispensado poe excesso de contigente, não pode ser convocado posteriormente para a prestação do serviço militar com MFDV.

    Lei 4375/64 Art 24. O brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época de seleção do contingente de sua classe ou quê, tendo-o feito, se ausentar sem a ter completado, será considerado refratário. "C" CORRETO

  • Art 14. O estudante que tiver obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso e não se apresentar à seleção ou que, tendo-o feito, se ausentar, sem a ter completado, será considerado refratário.

            Art 15. O estudante que, possuidor do Certificado de Reservista de 3ª categoria ou do de Dispensa de Incorporação, não se apresentar à seleção ou que, tendo-o feito, se ausentar, sem a ter completado, será considerado refratário, para fins da presente Lei.

            Art 16. O estudante reservista de 1ª ou 2ª categoria, aspirante-a-oficial, guarda-marinha, oficial da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, que, tendo-se apresentado à seleção, como voluntário, se ausentar, sem a ter completado, será considerado refratário, para fins da presente Lei.

            Art 17. Os refratários na forma dos artigos 14, 15 e 16 não poderão prestar exames do último ano do curso, receber diploma ou registrá-lo e ficarão sujeitos à penalidade prevista nesta Lei.

  • REsp 1186526 - "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar."

  • Gabarito: C

     

    Refratário: Que resiste às leis ou a princípios de autoridade; insubmisso.

  • O Tenente Lennon responde por crime militar com base no art. 9ª, II, c.
    Estava agindo em razão da função, contra CIVIL.

  • A Lei nº 4.375/1964, conhecida como Lei do Serviço Militar, determina que “o brasileiro que não se apresentar durante a época de seleção do contingente de sua classe ou que, tendo-o feito, se ausentar sem a ter completado, será considerado refratário”.

    Além disso, a mesma lei define a figura do insubmisso, qual seja, “o convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe for designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula”.

    A condição de refratário, portanto, não configura crime militar, mas apenas irregularidade administrativa. Esta é a situação do jovem que não se alista, não comparece para a seleção ou dela não participa até o fim.


ID
2734384
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando o previsto na lei n° 4.375/1964, Lei do Serviço Militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentários retirados da lei n° 4.375/1964, Lei do Serviço Militar:

     

    a) Art 24. O brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época de seleção do contingente de sua classe ou quê, tendo-o feito, se ausentar sem a ter completado, será considerado refratário.

     

    b)  Art 29. Poderão ter a incorporação adiada: d) os matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, até o término ou interrupção do curso;

     

    c) art. 40, Parágrafo único. O fornecimento de Certificado de Dispensa de Incorporação será feito mediante pagamento da taxa militar respectiva.

     

    d) Art 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. GABARITO

     

    e) Art 3º O Serviço Militar inicial será prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade.

     

    Espero ter ajudado!!!

  • Na alternativa B -

    art. 30. SÃO DISPENSADOS DE INCORPORAÇÃO OS BRASILEIROS DA CLASSE CONVOCADA:

    c) matriculados em Órgãos de Formação de RESERVA.

  • Eu não tinha familiaridade nenhuma com estes documentos. Então, resolvi pesquisar e aqui está:

     

    Ao todo, são 4 certificados. 3 emitidos gratuitamente e 1 mediante pagamento de taxa.

     

    Artigo 37 da Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64):

    ·        Certificado de Alistamento Militar - é o documento que comprova que o homem se apresentou para o Serviço Militar Inicial no ano que ele completa 18 anos (GRÁTIS)

    ·        Certificado de Reservista - este é para os homens que chegam a servir e depois de ter concluído o período eles recebem este certificado (GRÁTIS)

    ·        Certificado de Isenção - aqueles que se apresentaram, mas por motivo de incapacidade física, mental ou moral são considerados isentos. (GRÁTIS)

    ·        Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) - pode ser por vários motivos, mas na grande maioria das vezes é dispensado por excesso de contingente. (MEDIANTE PAGAMENTO DE TAXA)


ID
3006787
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a Lei 4.375/1964, que disciplina o Serviço Militar obrigatório, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4375/64

    Letra A - GABARITO

    Art 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.

    Letra B - ERRADA

    Art 19. Em qualquer época, tenham ou não prestado o Serviço Militar, poderão os brasileiros ser objeto de convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para evitar a perturbação da ordem ou para sua manutenção, ou, ainda, em caso de calamidade pública.

    Letra C - ERRADA

    Art. 5º, § 2º Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade.

    Letra D - ERRADA

    Art. 2º, § 2º As mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acordo com suas aptidões, sujeitas aos encargos do interesse da mobilização.

    Letra E - ERRADA

    Art 8º A contagem de tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporação.

  • Serviço Militar Voluntário: a partir dos 17 anos

    Serviço Militar Obrigatório: 01-01 do ano que completar 18 anos até 31-12 do ano que completar 45 anos

    Prestação do Serviço Militar Inicial (SMI): 01-01 a 31-12 do ano que completar 19 anos


ID
5002537
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional. O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.


Mediante autorização do Presidente da República, conforme especificado na Lei do Serviço Militar, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá ser

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A, Art. 6º, § 2º, alínea a da lei 4375/1964.

  • Art 6º. O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.

     § 2º Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá: 

    a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interesse nacional;        

    b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado.  

  • [ESQUEMATIZADO PARA MEMORIZAÇÃO]

    Duração Normal → 12 meses

    Dilatação pelo PR → 18 meses

    Pode ser reduzido pelos "Ministros FFAA" → 2 meses ou Dilatado por → 6 meses

    (Caso esteja errado, me informem por privado)


ID
5002540
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa das Forças Armadas, de acordo com o disposto na Lei do Serviço Militar, que também relaciona casos de isenção do serviço militar e dispensa de incorporação.


Considerando as assertivas abaixo, qual das hipóteses indica condição para dispensa de incorporação dos brasileiros da classe convocada à prestação do serviço militar?

Alternativas
Comentários
  • Art. 30 da Lei 4375/64- Lei do Serviço Militar

  • A - incapacidade física ou mental definitiva do convocado, em qualquer tempo. ERRADO

    Hipótese de ISENÇÃO do Serviço Militar.

    B - A incapacidade moral dos convocados que estiverem cumprindo sentença por crime doloso, em tempo de paz. ERRADO

    Hipótese de ISENÇÃO do Serviço Militar.

    C - O julgamento de inaptidão dos convocados em seleção ou inspeção e consideração de irrecuperabilidade para o Serviço Militar nas Forças Armadas. ERRADO

    Hipótese de ISENÇÃO do Serviço Militar.

    D - O convocado estar entre operários, funcionários ou empregados de estabelecimentos ou empresas industriais de interesse militar, de transporte e de comunicações, que forem, anualmente, declarados diretamente relacionados com a Segurança Nacional pelo Estado-Maior das Forças Armadas. CORRETO

    Art 28. São isentos do Serviço Militar:

            a) por incapacidade física ou mental definitiva, em qualquer tempo, os que forem julgados inaptos em seleção ou inspeção e considerados irrecuperáveis para o Serviço Militar nas Forças Armadas;

            b) em tempo de paz, por incapacidade moral, os convocados que estiverem cumprindo sentença por crime doloso, os que depois de incorporados forem expulsos das fileiras e os que, quando da seleção, apresentarem indícios de incompatibilidade que, comprovados em exame ou sindicância, revelem incapacidade moral para integrarem as Forças Armadas.

     Art 30. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada;

            a) residentes há mais de um ano, referido à data de início da época de seleção, em Município não-tributário ou em zona rural de Município sòmente tributário de órgão de Formação de Reserva;

            b) residentes em Municípios tributários, excedentes às necessidades das Fôrças Armadas;

            c) matriculados em Órgão de Formação de Reserva;

            d) matriculados em Estabelecimentos de Ensino Militares, na forma estabelecida pela regulamentação desta Lei;

            e) operários, funcionários ou empregados de estabelecimentos ou emprêsas industriais de interêsse militar, de transporte e de comunicações, que forem, anualmente, declarados diretamente relacionados com a Segurança Nacional pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA).

            f) arrimos de família, enquanto durar essa situação;

            g) VETADO.

  • Lei 4.375/64 -  Art 30. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada;

    e) operários, funcionários ou empregados de estabelecimentos ou empresas industriais de interesse militar, de transporte e de comunicações, que forem, anualmente, declarados diretamente relacionados com a Segurança Nacional pelo Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA)

  • NÃO CONFUNDIR COM AS ISENÇÕES

    [ESQUEMATIZANDO PARA MEMORIZAÇÃO]

    Isentos:

    → Incapaz mental ou fisicamente definitivamente a qualquer tempo

    → Sentenciado por crime dolosos (em tempo de paz apenas)

    → Expulsos por incapacidade moral

    (Caso esteja errado, me informem por privado)


ID
5208949
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Xaxim - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964 e suas alterações – Lei do Serviço Militar.

Alternativas
Comentários
  • A Serviço Militar inicial será prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1o de janeiro e 30 de dezembro, no ano em que completarem 19 anos de idade.

    B)O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica – e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.

    C Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 anos de idade.

    D O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 meses.

    E A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1o dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos.


ID
5208952
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Xaxim - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964 e suas alterações – Lei do Serviço Militar, o brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época de seleção do contingente de sua classe ou que, tendo-o feito, se ausentar sem a ter completado, será considerado:

Alternativas
Comentários
  • Qual a pergunta da prova????????

  • O enunciado parece estar incompleto. Falto o comando da questão. Depois, não há na Lei do Serviço Militar nenhum limite de 55 anos de idade.


ID
5513944
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

SOBRE O SERVIÇO MILITAR, É CORRETO DIZER QUE:

Alternativas
Comentários
  •  

    ERRADO D - De acordo com o art. 13 da Lei 4.375, 17/08/1964 (Lei do Serviço Militar) a seleção das pessoas para o serviço militar inicial deve ser realizada avaliando os seguintes aspectos: (i) físico; (ii) cultural; (iii) religioso; (iv) psicológico; (v) moral; (vi) racial.

    LEI 4375/1964 (LSM) - Art 13. A seleção, quer da classe a ser convocada, quer dos voluntários, será realizada dentro dos seguintes aspectos:

            a) físico;

            b) cultural;

            c) psicológico;

            d) moral.

     

     

    lei 5292/67 ( Concluintes de MVDF) Art. 12. A seleção dos MFDV de que tratam o caput e o § 3o do art. 4o será realizada dentro dos aspectos físico, psicológico e moral

  •  

    ERRADO C - O Serviço Militar inicial tem a duração normal de 12 meses, mas pode ser reduzido ou prorrogado por, no máximo, 2 meses.

     

     

    LEI 4375/1964 (LSM) Art 6º O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.

            § 1º Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Fôrças Armadas.

     

     

    lei 5292/67 ( Concluintes de MVDF) - Art 6º Os estágios de que trata o art. 3º, em princípio, terão a duração normal de 12 (doze) meses.

           § 1º O EAS poderá:

           a) ser reduzido de até 2 (dois) meses ou dilatado de até 6 (seis) meses, pelos Ministros Militares; e

           b) ser dilatado além de 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional, mediante autorização do Presidente da República.

           § 2º As reduções ou dilações de que trata o parágrafo anterior serão, feitas mediante ato específico e terão caráter compulsório.

     

  •  

     

    CORRETA B - A Lei do Serviço Militar não veda a prestação do Serviço Militar pelas mulheres que forem voluntárias, mas este serviço está condicionado às conveniências e oportunidades de cada Força Armada, nos termos de regulamentação específica.

     

    Para todo grau de formação e escolaridade.

    • Decreto 57.654/966 (regulamenta a LSM) ART. 5º, § 2º É permitida a prestação do Serviço Militar pelas mulheres que forem voluntárias. 

    § 3º O Serviço Militar a que se refere o parágrafo anterior poderá ser adotado por cada Força Armada segundo seus critérios de conveniência e oportunidade. 

    Art. 6º As atividades a que, em caso de mobilização, estão sujeitas as mulheres são as constantes dos números 2 e 3 do Art. 10 dêste Regulamento.

     

     

    Para Concluintes do Curso Superior (Medicina, Odontologia, Veterinária, Farmacia)

    • Decreto 63.704/1968 (REGULAMENTO DA lei 5292/67) art. 2º, § 2º As mulheres diplomadas pelos IE citados ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e de acôrdo com as sua aptidões e especialidades, sujeitas aos encargos de interêsse da mobilização.

           § 3º É permitida a prestação do Serviço Militar, na forma deste regulamento, pelas mulheres que forem voluntárias

            § 4º O Serviço Militar a que se refere o parágrafo anterior poderá ser adotado por cada Força Armada segundo seu critério de conveniência e oportunidade.

     

     

    Obs: com relação ao contigente MASCULINO CONCLUINTE DE CUROS MDFV, mesmo dispensado inicialmente pela LEI 4375/1964 (LSM), ficou decido pela constitucionalidade DA APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA da PRESTAÇÃO dE SERVIÇO MILITAR como profissional da saúde nas FFAA.

     

    Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária dispensados por excesso de contingente e que se formaram antes da entrada em vigor da Lei nº 12.336/2010, NÃO ESTÃO sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após o término do curso.

               Se a pessoa foi dispensada por excesso de contingente antes da Lei nº 12.336/2010, mas concluiu o curso após esta nova Lei, ela poderá ser convocada para o serviço militar obrigatório.

    STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1186513/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012.

               A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.186.513/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária-MFDV, dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão do curso, se a convocação tiver ocorrido após a edição da Lei n. 12.336/2010.

    STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1428717/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 01/03/2021.

     

  • ERRADO - A As mulheres são isentas do Serviço Militar obrigatório em tempo de paz e da mobilização, tanto em tempo de paz, como em tempo de guerra.

    • CF/1988 – DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

    Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. 

    • LEI DE SERVIÇO MILITAR OBRITATÓRIO

    LEI 4375/1964 (LSM) , ART. 2º, §2º As mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acôrdo com suas aptidões, sujeitas aos encargos do interêsse da mobilização

     

    • LEI DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ALTERNATIVO

    LEI 8239/1991 (Lei de prestação de serviço alternativo ao Serv.Mil), ART. 5º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do Serviço Militar Obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, de acordo com suas aptidões, a encargos do interesse da mobilização.

     

    • REGULAMENTO DA LSM

    Decreto 57.654/966 (regulamenta a LSM) – ART. 5º, §1º § 1º As mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acordo com as suas aptidões, sujeitas aos encargos de interesse da mobilização

     

    Decreto 57.654/966 (regulamenta a LSM) ART. 5º, § 2º É permitida a prestação do Serviço Militar pelas mulheres que forem voluntárias. 

    § 3º O Serviço Militar a que se refere o parágrafo anterior poderá ser adotado por cada Força Armada segundo seus critérios de conveniência e oportunidade. 

    Art. 6º As atividades a que, em caso de mobilização, estão sujeitas as mulheres são as constantes dos números 2 e 3 do Art. 10 dêste Regulamento.

    • LSM – para estudantes medicina, Odontologia, veterinária, Farmácia

    LEI 5292/1967-ART. 1º, § 3o As mulheres diplomadas pelos IEs citados são isentas do serviço militar em tempo de paz e, de acordo com as suas aptidões e especialidades, sujeitas aos encargos do interesse da mobilização.    

    Decreto 63.704/1968 (REGULAMENTO DA lei 5292/67) art. 2º, § 2º As mulheres diplomadas pelos IE citados ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e de acôrdo com as sua aptidões e especialidades, sujeitas aos encargos de interêsse da mobilização.

           § 3º É permitida a prestação do Serviço Militar, na forma deste regulamento, pelas mulheres que forem voluntárias

            § 4º O Serviço Militar a que se refere o parágrafo anterior poderá ser adotado por cada Força Armada segundo seu critério de conveniência e oportunidade.