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EM TEMPO DE PAZ (LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.)
Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
I - processar e julgar originariamente:
a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;
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EM TEMPO DE GUERRA (LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.)
Art. 95. Compete ao Conselho Superior de Justiça:
I - processar e julgar originariamente os oficiais-generais;
II - julgar as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos Conselhos de Justiça e Juízes-Auditores;
III - julgar os embargos opostos às decisões proferidas nos processos de sua competência originária.
Parágrafo único. O comandante do teatro de operações responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República.
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Comandante das Forças Armadas tem foro no STF!
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
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Não confundam Crimes comuns e de responsabilidade (STF) com crimes militares (STM).
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forças auxiliares.- seria o mesmo que marinha , exercito e aeronautica ?
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Justiça Militar da União é uma justiça especializada em crimes militares (próprios) cometidos por membros das Forças armadas: Exército, Marinha e Aeronáutica, além de crimes militares (impróprios) cometidos por membros das forças armadas e por civis tbm.
O conselho especial de justiça processa e julga oficiais, com exceção dos oficiais generais que são julgados pelo STM.
Quem são os Oficiais que poderão ser julgados pelo Conselho Especial de Justiça?
1. Oficiais Superiores
Marinha: Capitão de Corveta / Capitão de Fragata / Capitão de Mar e Guerra
Exército: Major / Tenente Coronel / Coronel
Aeronáutica: Major / Tenente Coronel / Coronel
Mais baixo ------------> Mais Alto
2. Oficiais Intermediários
MArinha: Capitão Tenente
Exército: Capitão
Aeronáutica: Capitão
3. Oficiais Subalternos
MArinha: 2° Tenente / 1° Tenente
Exército: 2° Tenente / 1° Tenente
Aeronáutica: 2° Tenente / 1° Tenente
Mais baixo ------------> Mais Alto
Forças auxiliares, tipo Corpo de bombeiros, polícia militar é competência da Justiça Militar dos Estados. Nada a ver com STM, JMU.
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"Compete ao Superior Tribunal Militar processar e julgar originariamente os oficiais generais das Forças Armadas e os comandantes-gerais das forças auxiliares."
A lei não fala em: comandantes-gerais das forças auxiliares.
Lei 8.457 de 92.
Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
I - processar e julgar originariamente:
a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos CRIMES MILITARES definidos em lei;
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Segundo a lei 8.457/92 em seu artigo 6º: Compete ao Superior Tribunal Militar:
I - Processar e julgar originariamente:
a) Oficiais Generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;
Forças auxiliares e Comandantes-gerais são o erro da questão.
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Os comentários não me ajudaram muito, então fiz minha pesquisa:
Forças Armadas = Exército, Marinha e Aeronáutica (Força Nacional)
Forças Auxiliares = Policia Militar e Corpo de Bombeiros (Militares Estaduais)
Perceba que há hierarquia Nacional X Estadual
STM: Atua como Tribunal de 2ª instancia em relação aos tribunais militares, na categoria de justiça especial (Militar,Eleitoral e Trabalho). Julga originariamente, nos crimes militares, os oficiais generais. UNICO FORO PRIVILEGIADO NO STM
Tribunais e juízes militares: A justiça militar, administrativamente, se divide em 12 circunscrições por todo o território nacional como 1ª instancia. O artigo 125 da Constituição Federal (CF) estabelece em seu parágrafo quarto que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil.
STF: Tem competencia para julgar as maiores autoridades do País, nas infrações penais comuns pessoas que possuam foro privilegiado decorrido do exercício de determinadas funções, tal como o são a de:
1)Presidente da República
2)Ministros de Estado
3)os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (Oficiais Generais das Forças Armadas da União) por crimes comuns e pelos crimes de responsabilidade. Adicionados pela EC-023 de 02/09/1999
SE TIVER ALGO ERRADO ME CORRIJAM POR GENTILEZA.
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Respondendo à colega Luana Moreira.
CF1988:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
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Oficiais Generais: STM
Comandantes das Forças Armadas: STF
Fonte: Professor Alexandre Quintas - Gran Cursos Online