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Questões de Lei nº 8.457 de 1992 - Organiza a Justiça Militar da União


ID
238789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

José, sargento da Força Aérea Brasileira, abandonou seu
posto de serviço e, armado com duas pistolas privativas das
Forças Armadas, rumou em direção ao Gama - DF, onde
tencionava matar a delegada de polícia de plantão na 14.ª
Delegacia Policial (DP). Ao chegar à DP, por estar embriagado,
entrou na contramão de direção, colidindo seu veículo com um
veículo de transporte de passageiros (táxi), sem causar lesões em
si mesmo ou no motorista do táxi. Ao ver o sargento armado, o
motorista do táxi correu para a delegacia, pedindo socorro.
Vieram em seu socorro dois policiais civis. Um postou-se à frente
do veículo de José, e o outro solicitou-lhe apresentação de
documentos. Ao aproximar-se do veículo, um dos policiais
recebeu dois disparos de pistola, vindo a falecer em razão dos
ferimentos. José foi preso em flagrante.

Com referência a essa situação hipotética e considerando a
disciplina legal e constitucional dos órgãos da justiça militar da
União, julgue os itens a seguir.

O STM, por meio de seu presidente e vice-presidente, é competente para o julgamento desse crime de homicídio, porque José é militar das Forças Armadas e o homicídio é um crime militar.

Alternativas
Comentários
  • Errada pois José é Sargento ou seja é um graduado (Não-oficial) e o STM processa e julga crimes militares somente de Oficiais Generais.

    OFICIAIS GENERAIS:

    Marinha: almirante (tempos de guerra); almirante-de-esquadra; vice-almirante e contra-almirante.

    Exercito: marechal (tempos de guerra); general-de-exército; general-de-divisão; general-de-brigada.

    Aeronáutica: marechal-do-ar (tempos de guerra); tenente-brigadeiro-do-ar; major-brigadeiro; brigadeiro.

     

  • Observações importantes a cerca da questão:

    O serviço de policiamento ostensivo - preventido pela PM NÃO é considerado atividade de natureza militar, mas civil, razão pela qual a competência é sempre da Justiça Comum Estadual.

    Crime de homicídio praticado por militar contra civil - competência da Justiça Comum - Tribunal do Júri - Ao tribunal competente cabe decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.  - CF, art 125, 4º.

    Ou seja, o STM, por meio de seu presidente e vice-presidente, não é competente para o julgamento desse crime de homicídio, porque José é militar das Forças Armadas e o homicídio é um crime militar em questão é crime civil.

    Ainda Sobre o STM: Cabe processar e julgar originariamente os OFICIAIS GENERAIS das Forças Armadas, NOS CRIMES MILITARES em lei.

    • Marinha: almirante (tempos de guerra); almirante-de-esquadra; vice-almirante e contra-almirante.
    • Exercito: marechal (tempos de guerra); general-de-exército; general-de-divisão; general-de-brigada.
    • Aeronáutica: marechal-do-ar (tempos de guerra); tenente-brigadeiro-do-ar; major-brigadeiro; brigadeiro.
  • Se o crime fosse militar – ou seja, se fosse positiva a subsuncao do art. 9º, II, “d” c/c o art. 205 do CPM e 121 do CP –, o julgamento do sargento seria de competencia do Conselho Permanente de Justica (art. 27, II, do CPM) na sede da Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (art. 17 da Lei 8457/92, e não do STM, pois não estaria configurada qualquer das hipoteses do inciso I do art. 6º da Lei 8457/92.
     
    Contudo, o crime não é passível de apuracao na justica especial (seja federal ou estadual), pois:
     
    1) o sargento que abandona o posto não se encontra em exercicio da atividade militar, não se aplicando o art. 9º, II, “d”, do CPM, conforme o entendimento do STF (HC 90.729, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Logo, não cabe à justica militar da uniao apreciar o caso.
     
    2) a justica militar estadual apenas julga os agentes responsaveis pelo policiamento ostensivo, nos termos do art. 125, §4º, da CF, quando sujeitos ativos de um crime. Sendo sujeitos passivos, a competencia é da justica comum, consoante o entendimento do STF (HC 72.022, Rel. Min. Néri da Silveira).
     
    3) no caso presente, os policiais eram civis, ou seja, agentes responsaveis pela policia judiciaria estadual (distrital, no caso), igualmente fora do campo de aplicacao do art. 125, §4º, da CF (justica militar estadual).
     
    Portanto, competente seria a justica comum do DF. Errada a questao.
     
    (OBS: se a resposta lhe ajudou, por favor, dê sua nota! É muito importante ter seu feedback, obrigado! :-) )
  • artigo 9° do Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, em seu parágrafo único: 

    "Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum."

    No artigo 82 da mesmo Código e seu parágrafo segundo:

    "O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

    § 2° - Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum."

    Como não há dúvidas que um Delegado de Polícia é civil, logo é competência da justiça comum o julgamento de tal homicídio.

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL:

    Vejam o que reza o artigo 125, §4º da Constituição Federal: 

    "
    Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças." 

    Obs: como o próprio nome diz, o policial militar estadual é militar sim!

  • O Crime foi praticado por militar que não estava exercendo a sua profissão. Portanto, será competente a justiça civil. Por outro lado e de acordo com a recente lei nº 13491/2017 que alterou a definição de crime praticado por militar, se o crime for praticado durante a atividade militar a justiça cometente será a MILITAR.

    https://www.dm.com.br/opiniao/2017/12/a-justica-castrense-da-lei-no-13-4912017-que-altera-o-codigo-penal-militar.html

  • Compete a Justiça Militar o julgamento de crimes dolosos, como homicídios, praticados por militares contra civis, desde que durante missões.

     

    A Justiça Militar da União, na primeira instância, e o Superior Tribunal Militar, na última instância, julgam os crimes militares cometidos por integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica - MAE) ou por civis que atentem contra a Administração Militar federal. Os policiais militares e os bombeiros são julgados pela Justiça Militar estadual (nos estados em que ela é instituída) ou pela Justiça comum.

     

    NO CASO CITADO José, é sargento da Força Aérea Brasileira (SARGENTO É GRADUAÇÃO = PRAÇAS.)

     

  • LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017( alteração recente ) 

     Está lei entrou para alterar o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

     

    “Art. 9o ..................................................................

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

     

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri

     

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil,serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  

     

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

     

    RESUMINDO.....

     

    MILITAR X CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.

     

    MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS X CIVIL  = JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

     

  • GABARITO: ERRADA

     

    QUESTÃO:

     

    O STM, por meio de seu presidente e vice-presidente,ERRADO! (CORRETO: CONSELHO DE JUSTIÇA PERMANENTE  DA 11ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIARIA MILITAR.é competente para o julgamento desse crime de homicídio, porque José é militar das Forças Armadas e o homicídio é um crime militar.

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE...

     

     


ID
238792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

José, sargento da Força Aérea Brasileira, abandonou seu
posto de serviço e, armado com duas pistolas privativas das
Forças Armadas, rumou em direção ao Gama - DF, onde
tencionava matar a delegada de polícia de plantão na 14.ª
Delegacia Policial (DP). Ao chegar à DP, por estar embriagado,
entrou na contramão de direção, colidindo seu veículo com um
veículo de transporte de passageiros (táxi), sem causar lesões em
si mesmo ou no motorista do táxi. Ao ver o sargento armado, o
motorista do táxi correu para a delegacia, pedindo socorro.
Vieram em seu socorro dois policiais civis. Um postou-se à frente
do veículo de José, e o outro solicitou-lhe apresentação de
documentos. Ao aproximar-se do veículo, um dos policiais
recebeu dois disparos de pistola, vindo a falecer em razão dos
ferimentos. José foi preso em flagrante.

Com referência a essa situação hipotética e considerando a
disciplina legal e constitucional dos órgãos da justiça militar da
União, julgue os itens a seguir.

A Auditoria da 11.ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) é competente para julgar o crime de homicídio, porque José é militar das Forças Armadas.

Alternativas
Comentários
  • Errada pois a Auditoria de Correição da Justiça Militar é um órgão para FISCALIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO Judiciário-administrativa não cabendo a ela julgar crimes de homicídio.

  • Errado. A competência para o julgamento desse crime é do tribunal popular do júri, pois é dele a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, nos termos do que dispõe o artigo 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.

  • Cada Circunscrição Judiciária Militar (CJM) corresponde a uma Auditoria da Justiça Militar (AJM).

    As AJMs possuem JURISDIÇÃO MISTA, cabendo-lhes conhecer dos processos relativos à MARINHA, ao EXÉRCITO e à AERONÁUTICA.

    Sobre a questão: Crime de homicídio praticado por militar contra civil - competência da Justiça Comum - Tribunal do Júri.

  • Segundo artigo 9   do Código Penal Militar

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e

    cometidos contra civil, serão da competência da justiça.Por ter cometido homicidio doloso contra um Policial da Policia Militar deve ser julgado por justiça Militar Estadual comum.

    Então a questão errada.

  • Se o crime fosse militar – ou seja, se fosse positiva a subsuncao do art. 9º, II, “d” c/c o art. 205 do CPM e 121 do CP –, o julgamento do sargento seria de competencia do Conselho Permanente de Justica (art. 27, II, do CPM) na sede da Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (art. 17 da Lei 8457/92.
     
    Contudo, o crime não é passível de apuracao na justica especial (seja federal ou estadual), pois:
     
    1) o sargento que abandona o posto não se encontra em exercicio da atividade militar, não se aplicando o art. 9º, II, “d”, do CPM, conforme o entendimento do STF (HC 90.729, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Logo, não cabe à justica militar da uniao apreciar o caso.
     
    2) a justica militar estadual apenas julga os agentes responsaveis pelo policiamento ostensivo, nos termos do art. 125, §4º, da CF, quando sujeitos ativos de um crime. Sendo sujeitos passivos, a competencia é da justica comum, consoante o entendimento do STF (HC 72.022, Rel. Min. Néri da Silveira).
     
    3) no caso presente, os policiais eram civis, ou seja, agentes responsaveis pela policia judiciaria estadual (distrital, no caso), igualmente fora do campo de aplicacao do art. 125, §4º, da CF (justica militar estadual).
     
    Portanto, competente seria a justica comum do DF. Errada a questao.
     
    (OBS: se a resposta lhe ajudou, por favor, dê sua nota! É muito importante ter seu feedback, obrigado! :-) )
  • COMPETE À JUSTIÇA COMUM

    artigo 9° do Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, em seu parágrafo único: 

    "Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum."

    No artigo 82 da mesmo Código e seu parágrafo segundo:

    "O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

    § 2° - Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum."

    Como não há dúvidas que um Delegado de Polícia é civil, logo é competência da justiça comum o julgamento de tal homicídio.


     

  • LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017. ( alteração recente ) 

     Está lei entrou para alterar o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

     

    “Art. 9o ..................................................................

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

     

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri

     

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  

     

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

  • RESUMINDO....

     

    MILITARES X CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.

     

    MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS X CIVIL = JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO 

     

     

    Compete a Justiça Militar o julgamento de crimes dolosos, como homicídios, praticados por militares contra civis, desde que durante missões.

     

    Justiça Militar da União, na primeira instância, e o Superior Tribunal Militar, na última instância, julgam os crimes militares cometidos por integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica - MAE) ou por civis que atentem contra a Administração Militar federal. Os policiais militares e os bombeiros são julgados pela Justiça Militar estadual (nos estados em que ela é instituída) ou pela Justiça comum.

     

    ***NO CASO CITADO José, é sargento da Força Aérea Brasileira (SARGENTO É GRADUAÇÃO = PRAÇAS NÃO É OFICIAL.)

  • GABARITO: ERRADA

     

    QUESTÃO:

     

    A Auditoria da 11.ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) ERRADO! é competente para julgar o crime de homicídio, porque José é militar das Forças Armadas. CORRETO É O TRIBUNAL DO JURI.

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE...


ID
238795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

José, sargento da Força Aérea Brasileira, abandonou seu
posto de serviço e, armado com duas pistolas privativas das
Forças Armadas, rumou em direção ao Gama - DF, onde
tencionava matar a delegada de polícia de plantão na 14.ª
Delegacia Policial (DP). Ao chegar à DP, por estar embriagado,
entrou na contramão de direção, colidindo seu veículo com um
veículo de transporte de passageiros (táxi), sem causar lesões em
si mesmo ou no motorista do táxi. Ao ver o sargento armado, o
motorista do táxi correu para a delegacia, pedindo socorro.
Vieram em seu socorro dois policiais civis. Um postou-se à frente
do veículo de José, e o outro solicitou-lhe apresentação de
documentos. Ao aproximar-se do veículo, um dos policiais
recebeu dois disparos de pistola, vindo a falecer em razão dos
ferimentos. José foi preso em flagrante.

Com referência a essa situação hipotética e considerando a
disciplina legal e constitucional dos órgãos da justiça militar da
União, julgue os itens a seguir.

O crime de abandono de posto praticado por José deve ser julgado pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria Militar da 11.ª CJM, por tratar-se de crime militar.

Alternativas
Comentários
  •  

    Pontos da questão:
    1) Baseado na Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992.
    2) A 11ª Circunscrições Judiciárias Militares - abrange o Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;
    3) Compete ao conselho Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei.
    Logo, questão correta.
  • Abandono de posto militar armado com duas pistolas privativas das Forças Armadas - CRIME MILITAR.

    José é Sargento da Força Aérea - É graduado ou seja, um não-oficial de acordo com a Hierarquia da Força Militar.

    Ao Conselho Permanente de Justiça da 11.ª CJM cabe julgar os crimes militares cometidos por não-oficiais.

    Logo: Questão correta.

  • Para o Exército Brasileiro, não pode o militar “Ausentar-se, sem a devida autorização, da sede da organização militar onde serve, do local do serviço ou de outro qualquer em que deva encontrar-se por força de disposição legal ou ordem”. Ainda, segundo o artigo 195 do Código Penal Militar, pratica crime o militar que “abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena – detenção, de três meses a um ano.”

    Quanto ao Conselho Permanente de Justiça (CPJ), é competente para processar e julgar acusados que não sejam Oficiais, ou seja, praças e civis, e constitui-se pelo Juiz-Auditor, por 1 (um) Oficial superior, que será o presidente, e 3 (três) Oficiais de posto até Capitão-Tenente ou Capitão. O Conselho Permanente de Justiça, uma vez constituído, funcionará durante 3 (três) meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil.

  • Gabarito: certo.

     

    Vamos por partes:

     

    Segundo o CPM:

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

     

    O crime de abandono de posto está previsto no CPM? Tá, tá lá no art. 195. Então é crime propriamente militar, porque é tratado pelo CPM e não está previsto no CP comum, conforme o art. mencionado acima.

            Abandono de pôsto

            Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

    Vê-se que o crime cometido por José de abandono de posto é crime militar. Mas de quem seria a competência?

    José é sargento, ou seja, é praça, não é oficial. Se não é oficial, é julgado pelo Conselho Permanente de Justiça, conforme a Lei 8.457/92 (Lei de Organização da JMU):

            Art. 27. Compete aos conselhos:

            II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior [delitos previstos na legislação penal militar], excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei.

     

    De acordo com o art. 88 do CPM, a competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração. O crime foi cometido no DF, por isso será julgado na sede da Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, segundo o art. 2º da L. 8.457/92:

            Art. 2° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:

            l) a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;

  • ***NO CASO CITADO José, é sargento da Força Aérea Brasileira (SARGENTO É GRADUAÇÃO = PRAÇAS NÃO É OFICIAL.)

     

    MILITARES X CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.

     

    MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS X CIVIL = JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO 

     

    CONSELHO ESPECIAL => PROCESSAR E JULGAR OFICIAIS 

                                            => EXCETO OFICIAIS- GENERAIS 

     

    CONSELHO PERMANENTE => PROCESSAR E JULGAR ACUSADOS QUE NÃO SEJAM OFICIAIS.

  • Certo (11ª CJM é DF, Goiás e Tocantis)

     

ID
238798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

José, sargento da Força Aérea Brasileira, abandonou seu
posto de serviço e, armado com duas pistolas privativas das
Forças Armadas, rumou em direção ao Gama - DF, onde
tencionava matar a delegada de polícia de plantão na 14.ª
Delegacia Policial (DP). Ao chegar à DP, por estar embriagado,
entrou na contramão de direção, colidindo seu veículo com um
veículo de transporte de passageiros (táxi), sem causar lesões em
si mesmo ou no motorista do táxi. Ao ver o sargento armado, o
motorista do táxi correu para a delegacia, pedindo socorro.
Vieram em seu socorro dois policiais civis. Um postou-se à frente
do veículo de José, e o outro solicitou-lhe apresentação de
documentos. Ao aproximar-se do veículo, um dos policiais
recebeu dois disparos de pistola, vindo a falecer em razão dos
ferimentos. José foi preso em flagrante.

Com referência a essa situação hipotética e considerando a
disciplina legal e constitucional dos órgãos da justiça militar da
União, julgue os itens a seguir.

O crime de embriaguez em serviço deve ser julgado pelo juiz-auditor da Auditoria da 11.ª CJM ou, em sua falta, pelos presidentes dos Conselhos de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o art. 62 da lei 8457/92, em seu inciso IV, os juízes-auditores são substituídos pelos juízes-auditores substitutos do juízo, e não como menciona a questão que seria pelos presidentes dos conselhos de justiça.

  • Acredito que o erro seja outro. Segundo o artigo 27 da Lei Orgânica do STM, compete ao Conselho Permanente de Justiça, processar e JULGAR acusados que não sejam oficiais. Portanto, não está inserido nas competências do Juiz-Auditor jurgar tal crime. Ele na verdade faz parte do conselho, o qual formará a decisão, sendo esta pronunciada pelo presidente do Conselho.

    Acredito que seja isso.

  • Concordo com o último comentário postado, o qual encontra-se mais dentro dos parâmetros legais relativos à Justiça Militar da União.

  • O crime de embriaguez em servico está no art. 202 do CPM, sendo considerado, portanto, delito previsto em legislacao militar. Delitos dessa natureza são apreciados pelo Conselho Permanente de Justiça, órgao competente para processar e julgar acusados que não sejam oficiais, como no caso presente, pois o agente é sargento. Veja o teor do art. 27, II, da Lei 8457/92:

    Art. 27. Compete aos conselhos:
    I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar,

    II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei.

    Ressalte-se que as competencias do juiz-auditor estao delimitadas no art. 30 da Lei 8457/92, sendo que nenhuma das hipoteses corresponde ao caso em debate.
     
    Portanto, errada a questao.
     
    (OBS: se a resposta lhe ajudou, por favor, dê sua nota! É muito importante ter seu feedback, obrigado! :-) )
  • Resposta: Errado

    Lei que Organização da Justiça Militar da União

    Art. 25. Os Conselhos Especial e Permanente de Justiça podem instalar-se e funcionar com a maioria de seus
    membros, sendo obrigatória a presença do Juiz-Auditor e do Presidente, observado o disposto no art. 31, alíneas a e b
    desta lei.

       § 2° Na sessão de julgamento são obrigatórios a presença e voto de todos os juízes.

  • Agora me digam uma coisa: ele tava em serviço? Porque a historinha narra que ele abandonou seu posto de serviço. 

    Eu marquei "errado" logo de cara com base na ideia de que, se ele não estava em serviço, não houve o crime de embriaguez em serviço! Viajei?

    Enfim, também tem a questão de que a competência é do Conselho Permanente de Justiça, né? Mas me bateu esse questionamento.

  • O juiz-auditor não julga ninguém sozinho. Quem julga é sempre o conselho de justiça.

  • Adrielle M., pensei a mesma coisa
  • Realmente, não fica claro pela questão em que momento José se embriagou, provavelmente depois de ter fugido do serviço e, nesse caso, segundo um julgado que um outro colega apresentou em outra questão, seria ele julgador pela Justiça Comum, se houver algum crime relacionado ao fato de ter se embrigado. Entretanto, realmente há o erro relativo à competência do juiz-auditor, porque esses nunca julgam sozinhos na JMU. Então, pode ser que existam os dois erros, não temos como ter certeza.

     

    Se comentei alguma bobagem e/ou cometi algum erro, tô aberto pra discutir e rever qualquer coisa. Tô à disposição. Vlw.

  • GABARITO: ERRADA

     

    QUESTÃO:

     

    O crime de embriaguez em serviço deve ser julgado pelo juiz-auditor da Auditoria da 11.ª CJM ou, em sua falta, pelos presidentes dos Conselhos de Justiça.ERRADO!

    DEVE SER JULGADO PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA MILITAR DA 11ª CIRCUNSCRIÇÃO.

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE...

  • ADRIELLE

    Sim, ele estava em serviço. A questão diz que ele ABANDONOU o posto de serviço. Abandonar é deixar algo que vc tem dever de cuidar ou manter, não é o mesmo que "deixar" o serviço, então a presunção razoável é de que ele estava em serviço sim.


ID
238801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

José, sargento da Força Aérea Brasileira, abandonou seu
posto de serviço e, armado com duas pistolas privativas das
Forças Armadas, rumou em direção ao Gama - DF, onde
tencionava matar a delegada de polícia de plantão na 14.ª
Delegacia Policial (DP). Ao chegar à DP, por estar embriagado,
entrou na contramão de direção, colidindo seu veículo com um
veículo de transporte de passageiros (táxi), sem causar lesões em
si mesmo ou no motorista do táxi. Ao ver o sargento armado, o
motorista do táxi correu para a delegacia, pedindo socorro.
Vieram em seu socorro dois policiais civis. Um postou-se à frente
do veículo de José, e o outro solicitou-lhe apresentação de
documentos. Ao aproximar-se do veículo, um dos policiais
recebeu dois disparos de pistola, vindo a falecer em razão dos
ferimentos. José foi preso em flagrante.

Com referência a essa situação hipotética e considerando a
disciplina legal e constitucional dos órgãos da justiça militar da
União, julgue os itens a seguir.

O crime de homicídio, como o apresentado nessa situação, cometido contra vítima civil, não é da competência da justiça militar da União, porque não é considerado crime militar.

Alternativas
Comentários
  • Para mim o crime de homicídio praticado por militar contra civil, é sim crime militar, pois existe a sua previsão no CPM. Não é essa a razão de não ser julgado pela Justiça Militar. A razão é porque a CF instituiu o Tribunal do Juri como o competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, segundo art. 5º, XXXVIII, "d".

  • Inês discordando da sua posição, acho que na questão em comento, trata-se de homicídio contra vitima civil, o que não caracteriza crime militar, mesmo que praticado por militar, o que seria diferente se fosse tratado na questão de "vítima militar" sendo então julgado segundo os ditames do Código Penal Militar, e não como na questão, bem lembrado por você, pelo Tribunal do Juri que está elencado no Código Penal comum, se assim posso chamar.

    Espero ter ajudado.

  • Para melhor elucidar o entendimento busquei comentários no Jus Navigandi, vejamos:

     "A Lei n. 9.299/96 determinou que crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis passassem a ser julgados pelo Tribunal do Júri. Houve quem dissesse que a lei, ao transferir ao Júri a competência para julgamento de crimes militares, mostrava-se inconstitucional. Não pensamos assim, uma vez que a interpretação correta a ser dada, teleológica e não puramente gramatical, revela que a lei passou a considerar comuns esses delitos. Em outras palavras, não se trata de determinar o julgamento de crimes militares pela Justiça Comum, mas da modificação da natureza do delito, que de militar passou a ser considerado comum e, portanto, de competência da Justiça Comum (Estadual ou Federal). Note-se que o critério utilizado no Brasil para a definição de crimes militares é o ratione legis, isto é, considera-se crime militar aquele descrito pela lei como tal."

    Pois pensando de forma mais lógica seria um absurdo um militar praticar homicídio contra civil e ser julgado pela Justiça Militar, tendo assim foro privilegiado, devendo então com o advento desta lei ser julgado pela própria sociedade por ser um crime de homicídio praticado contra civil.

     

  • Repetindo o que já comentei em questão acima. A competência para o julgamento desse crime, cometido contra civil, é do tribunal popular do júri, pois é dele a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, nos termos do que dispõe o artigo 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.

  •  A Justiça Militar da União é o ramo do Poder Judiciário da União, especializada na aplicação das leis a uma determinada categoria incluída nos militares federais: Marinha, Exército e Aeronáutica assim como aos civis que cometam crimes militares que serão definidos no Código Penal Militar.
    Assim no caso em comento o crime de homicídio analisado não é um crime militar.
  • Com o advento da Lei 9299/96, as condenações de militares por homicídio doloso contra civil, após o surgimento do parágrafo único do art. 9º do CPM, tiveram sua natureza transmudada (de crime militar para crime comum). O homicídio doloso praticado por militar contra civil passou, e.g., a se fundamentar no art. 121 do CP e não mais no art. 205 do CPM.
     
    Essa modificacao legislativa do CPM transmudou a natureza do crime, mas foi com o advento da EC 45/04 que a competencia para apreciacao daqueles delitos (praticados por militar, dolosos e contra a vida de civil) foi transferida ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 125, § 4º, da CF: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares (...) ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil (...).”.
     
    Portanto, correta a questao.
     
    (OBS: se a resposta lhe ajudou, por favor, dê sua nota! É muito importante ter seu feedback, obrigado! :-) )
  • Apenas para complementar as explicações dos colegas, destaco o disposto no art. 82, parágrafo 2, do CPPM, que também discorre sobre a matéria em análise:

    "Art. 82, par. 2. Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do Inquérito Policial Militar à Justiça Comum."
  • Gabarito: certo.

    O comando da questão pede a resposta com base na disciplina legal e constitucional dos órgãos da justiça militar da União. Então vou pelo Código Penal Militar (considerando a alteração promovida em out. 2017):

    CPM, art. 9º, § 1o. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

     

    Esquematizando (considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.491 de outubro de 2017):

     

    Regra: Se o crime praticado por militar contra civil for doloso contra a vida = competência da justiça comum (tribunal do juri) (art. 9º, §1º, CPM)

     

    Exceção: Se o crime praticado por militar DAS FORÇAS ARMADAS contra civil for doloso contra a vida e praticado nos contextos abaixo elencados = competência da justiça militar da União (novo § 2º do art. 9º do CPM). Contextos:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais:

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

  • RESUMINDO....

     

    MILITARES X CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.

     

    MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS CIVIL JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO 

     

    ***NO CASO CITADO José, é sargento da Força Aérea Brasileira (SARGENTO É GRADUAÇÃO = PRAÇAS NÃO É OFICIAL.)

  • Certo

     
  • Concordo com a Inês lá embaixo. A justificativa apresentada pelo enunciado não é correta. O motivo de não ser competência da JMU reside no fato de que o crime é doloso contra a vida, praticado por militar contra civil, determinando a competência pelo Tribunal do Júri, e não por não ser crime militar. 

  • A questão não é pelo fato da vítima ser civil, mas pelo fato do crime não ter sido praticado em circunstâncias que o enquadra-se como crime militar. Apesar do agente ser militar, o crime foi praticado fora de área sujeito a jusrisdição militar, não houve crime contra as ordens ou o serviço militar, e o sargento havia abandonado o posto, ou seja, não estava agindo em serviço. Além do mais, a lei 9299/96 retirou a hipótese de ser considerado crime simplesmente por estar usando arma de propriedade das Forças Armadas.


ID
238804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Maria foi aprovada em concurso público para o cargo de
técnico judiciário. Nomeada, tomou posse dentro de 20 dias após
a publicação do ato no órgão oficial e entrou em exercício no
mesmo prazo, sendo designada para servir na Secretaria da
Auditoria Militar da 11.ª CJM. Lá chegando, recebeu a
incumbência de numerar e rubricar as folhas de autos e quaisquer
peças neles juntadas, mas recusou o serviço, dizendo que tal
atribuição era do diretor de secretaria e não dela. Em razão da
desobediência ao cumprimento da ordem, o diretor de secretaria
comunicou o fato ao juiz-auditor, que determinou a apuração dos
fatos de acordo com o regime disciplinar estabelecido na
legislação concernente ao Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União.

Acerca dessa situação hipotética e considerando a legislação que
trata dos serviços auxiliares da justiça militar da União, julgue os
itens seguintes.

A recusa de Maria em cumprir a tarefa não constitui falta disciplinar, porque essa atribuição efetivamente é do diretor de secretaria.

Alternativas
Comentários
  • Pelo motivo exposto pela colega abaixo verifica-se que a afirmativa é falsa, pois no texto da questão está dizendo que essa tarefa foi incumbida à servidora Maria, assim por lógica incumbida pelo Diretor, sendo então sua recusa uma falta disciplinar.

  • O caso hipotetico da questao, alias, é muito similar a recente julgado do STM, que abordou a questão da falta disciplinar, as consequencias disciplinares da desobediencia de ordem emanada pelo diretor de secretaria e o estatuto aplicável ao servidor civil da justica militar da uniao:

    RECURSO DISCIPLINAR. TÉCNICO JUDICIÁRIO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PUNIDO COM ADVERTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA. INDEFERIMENTO DA PRELIMINAR. (...)  Se o servidor foi designado para autuar, com a recomendação de urgência, processo recém aportado na Auditoria da 10ª CJM, cabia-lhe atender à solicitação superior mesmo em detrimento de outras atribuições. O pronto atendimento da ordem pelo recorrente o isentaria de qualquer responsabilidade decorrente da não-realização das demais obrigações que lhe estavam afetas. Negado provimento ao recurso para manter a decisão que aplicou a pena de advertência ao recorrente, por infringir o artigo 116, inciso I, da Lei nº 8.112/90, com fundamento nos artigos 127, inciso I, e 129, ambos do mencionado Estatuto. Decisão unânime. (RECURSO DISCIPLINAR 2007.01.000006-2, Rel. Min. WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS, Decisão: 18/06/2008)

    Portanto, errada a questao.
  • Segundo a lei 8.457/92 em seu artigo

    80 - II:

    "II - executar os serviços determinados pelo Juiz-Auditor e Diretor de Secretaria, inclusive os atos previstos nos incisos III, VIII, X e XI do art. 79 desta lei que serão po este último subscritos;"

    Art. 79 São atribuições do Diretor da Secretaria:

    artigo 79 - VIII

    "VIII - numerar e rubricar as folhas dos autos e quaisquer peças nele juntadas";

    logo constitui sim falta disciplinar , item ERRADO

  • Art 80, II - São atribuições do Analista Judiciário executar os serviços determinados pelo juiz federal da Justiça Militar e pelo diretor da Secretaria, inclusive os atos previstos nos incisos III, VIII, X e XI do caput do art. 79 desta lei, que serão subscritos pelo diretor da Secretaria.

    III - Escrever em forma legal e de modo legível, ou datilografas, os termos do processo, mandados, precatórias, depoimentos, atas das sessões dos Conselhos e demais atos próprios do seu ofício.

    VIII - numerar e rubricar as folhas dos autos e quaisquer peças neles juntadas

    X - Registrar, em livro próprio, os nomes dos réus condenados e a data da condenação, bem como as devoluções ocorridas.

    XI - Registrar, em ordem cronológica, a entrada de processos e inquéritos, sua distribuição, a remessa a outro juízo ou autoridade, bem como as devoluções ocorridas.


ID
238807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Maria foi aprovada em concurso público para o cargo de
técnico judiciário. Nomeada, tomou posse dentro de 20 dias após
a publicação do ato no órgão oficial e entrou em exercício no
mesmo prazo, sendo designada para servir na Secretaria da
Auditoria Militar da 11.ª CJM. Lá chegando, recebeu a
incumbência de numerar e rubricar as folhas de autos e quaisquer
peças neles juntadas, mas recusou o serviço, dizendo que tal
atribuição era do diretor de secretaria e não dela. Em razão da
desobediência ao cumprimento da ordem, o diretor de secretaria
comunicou o fato ao juiz-auditor, que determinou a apuração dos
fatos de acordo com o regime disciplinar estabelecido na
legislação concernente ao Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União.

Acerca dessa situação hipotética e considerando a legislação que
trata dos serviços auxiliares da justiça militar da União, julgue os
itens seguintes.

Maria não está sujeita ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União porque é servidora da justiça militar, que possui regime jurídico próprio.

Alternativas
Comentários
  • lei 8.457/92 artigo 72

    "Aos funcionários da Justiça Militar aplica-se o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, observados as disposições desta lei."

    Item ERRADO

  • O caso hipotetico da questao, alias, é muito similar a recente julgado do STM, que abordou a questão da falta disciplinar, as consequencias disciplinares da desobediencia de ordem emanada pelo diretor de secretaria e o estatuto aplicável ao servidor civil da justica militar da uniao:

    RECURSO DISCIPLINAR. TÉCNICO JUDICIÁRIO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PUNIDO COM ADVERTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA. INDEFERIMENTO DA PRELIMINAR. (...)  Se o servidor foi designado para autuar, com a recomendação de urgência, processo recém aportado na Auditoria da 10ª CJM, cabia-lhe atender à solicitação superior mesmo em detrimento de outras atribuições. O pronto atendimento da ordem pelo recorrente o isentaria de qualquer responsabilidade decorrente da não-realização das demais obrigações que lhe estavam afetas. Negado provimento ao recurso para manter a decisão que aplicou a pena de advertência ao recorrente, por infringir o artigo 116, inciso I, da Lei nº 8.112/90, com fundamento nos artigos 127, inciso I, e 129, ambos do mencionado Estatuto. Decisão unânime. (RECURSO DISCIPLINAR 2007.01.000006-2, Rel. Min. WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS, Decisão: 18/06/2008)

    Portanto, errada a questao.
  • Apesar de existir regime jurídico próprio, a lei 8112 aplica se subsidiariamente.
  • Errada

     

     
  • Art. 72 - Aos funcionários da Justiça Militar aplica-se o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, observadas as disposições desta lei.


ID
238810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Maria foi aprovada em concurso público para o cargo de
técnico judiciário. Nomeada, tomou posse dentro de 20 dias após
a publicação do ato no órgão oficial e entrou em exercício no
mesmo prazo, sendo designada para servir na Secretaria da
Auditoria Militar da 11.ª CJM. Lá chegando, recebeu a
incumbência de numerar e rubricar as folhas de autos e quaisquer
peças neles juntadas, mas recusou o serviço, dizendo que tal
atribuição era do diretor de secretaria e não dela. Em razão da
desobediência ao cumprimento da ordem, o diretor de secretaria
comunicou o fato ao juiz-auditor, que determinou a apuração dos
fatos de acordo com o regime disciplinar estabelecido na
legislação concernente ao Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União.

Acerca dessa situação hipotética e considerando a legislação que
trata dos serviços auxiliares da justiça militar da União, julgue os
itens seguintes.

A atribuição para apurar a falta funcional de Maria é do juizauditor da auditoria em que ela está lotada e não da Auditoria de Correição.

Alternativas
Comentários
  • Correta. Nos termos do inciso XVIII, art. 30, da Lei n. 8.457/92, compete ao Juiz-Auditor "instaurar procedimento administrativo quando tiver ciência de irregularidade praticada por servidor que lhe é subordinado".

  • Art. 30. Compete ao Juiz-Auditor:

    XVIII - instaurar procedimento administrativo quando tiver ciência de irregularidade praticada por servidor que lhe é subordinado;

    XIX - aplicar penas disciplinares aos servidores que lhe são subordinados;

  • Art 30 - Compete ao Juiz Federal da Justiça Militar, monocraticamente:

    XVIII - Instaurar procedimento administrativo quando tiver ciência de irregularidade praticada por servidor que lhe é subordinado.

    XIX - Aplicar penas disciplinares aos servidores que lhe são subordinados.


ID
238813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos à organização da justiça
militar da União.

Em tempos de paz, o território nacional é dividido em doze circunscrições judiciárias. Cada CJM corresponde a uma auditoria, exceto a primeira, a segunda, a terceira e a décima primeira. Nas auditorias militares, funcionam os conselhos de justiça, que são órgãos julgadores. Ao Conselho Especial de Justiça, formado pelo juiz-auditor e quatro juízes militares, cabe processar e julgar os oficiais, exceto os oficiais-generais, nos crimes militares. Ao Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz-auditor e quatro oficiais, cabe processar os acusados que não sejam oficiais nos crimes militares.

Alternativas
Comentários
  • Questão Correta.

    LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.

            Art. 2° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares.

    Art. 11. A cada Circunscrição Judiciária Militar corresponde uma Auditoria, excetuadas as primeira, segunda, terceira e décima primeira.

    Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

            a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares.

    b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais.

    Art. 27. Compete aos conselhos:

            I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar.

            II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais.

  • A lei nº 8.457/92 estabeleceu que, em regra, para cada Circunscrição Judiciária Militar - CJM corresponde uma Auditoria da Justiça Militar  - AJM. Porém há uma exceção, as 1º, 2º, 3º e 11º CJM estão autorizadas a terem mais de 1 AJM, pois sua aréa de jurisdição possuem contigente de militares maiores.

     

    CJMs - 1º - AJMs AUTORIZADAS - 4

    CJMs - 2º - AJMs AUTORIZADAS - 2

    CJMs - 3º - AJMs AUTORIZADAS - 3

    CJMs - 11º - AJMs AUTORIZADAS - 2

  • A questão está ERRADA, uma vez que o art. 16 "a" e "b" da Lei n° 8.457/92 não versa conforme afirma a questão que "Ao Conselho Especial de Justiça, formado pelo juiz-auditor e quatro juízes militares, cabe processar e julgar os oficiais, exceto os oficiais-generais, nos crimes militares. Ao Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz-auditor e quatro oficiais, cabe processar os acusados que não sejam oficiais nos crimes militares. "

    E SIM:

    Art. 16
    . São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

    a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;

    b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.

  • A questão está CORRETA. A pegadinha é a seguinte:

     

    Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

     

    a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;

     

    b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão. (= 4 =  A questão apenas "somou" os oficiais.)

  • Eu julgaria como errada a questão, pois oficial não é a mesma coisa que oficial superior e não é a mesma coisa que oficial-general... se vgocês olharem as patentes, está bem dividido. Na lei está escrito um oficial SUPERIOR e 3 OFICIAIS até capitão-tenente (oficial intermediário) ou capitão (oficial subalterno). 

  • GENTE!!!!! Não adianta discutir com o cespe. Pela minha experiencia, é perda de tempo questionar suas questões :(

     

     

  • Atenção que o gabarito da banca é Certo. Há concurseiros insistindo que é Errado. 

  • Gabarito Correto mesmo!!

    Os Conselhos Especiais De Justiça são constituídos para cada processo , funcionam nas sedes, processam e julgam oficiais EXCETO oficiais-generais! E ao CP os acusados que NÂO sejam oficiais!

  • CORRETO. Não confunda os outros. Se a banca considerou correta então está correta. Aff..querendo debater com a banca..melhor que é menos um para acertar.

  • Conselho permanente é composto por 1 JA e 4 Oficiais (1 oficial superior que é o presidente) para julgamento de praças e civis. Ao meu ver, questão correta.

ID
238816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos à organização da justiça
militar da União.

O STM é composto de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo presidente da República, sendo dez militares e cinco civis, dos quais três são escolhidos entre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, e os outros dois, escolhidos paritariamente entre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar.

Alternativas
Comentários
  • Questão Correta.

    LEI 8457/92

    Art: 3° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

    § 1° Os Ministros civis são escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menosde sessenta e cinco anos de idade, sendo:

            a) três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

            b) dois por escolha paritária, dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

  • CERTO

     

    Ainda que a banca não tenha mencionado o Senado Federal, a questão não deixa de estar correta. Cuidado!!

  • STM -> 15 MINISTROS

    10 OFICIAIS GENERAIS DA ATIVA, DENTRE OS QUAIS: 03 DA MARINHA, 04 DO EXÉRCITO; 03 DA AERONÁUTICA;

    05 CIVIS, DENTRE OS QUAIS: 03 ADVOGADOS, 01 JUIZ-AUDITOR, 01 MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR.

  • Gab C

    Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

      Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

          I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

          II - dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

  • Art 3o - O STM, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o teritório nacional, compõe-se de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica e cinco dentre civis.

    parágrafo 1o - Os Ministros-civis são escolhidos pelo Presdente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco de idade, sendo: a) três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. b) dois por escolha paritária, dentre juízes da Justiça militar e membros do Ministério Público.


ID
238819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos à organização da justiça
militar da União.

Os juízes militares, em suas licenças, faltas e impedimentos, são substituídos pelos juízes-auditores substitutos, o mesmo acontecendo com os juízes-auditores.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada devido ao que está explicito na lei 8457 art 23  § 4o No caso de impedimento de algum dos juízes, será sorteado outro para substituí-lo.

    Sendo assim não ha um substituto ja designado para o eventual impedimento do juiz militar titular

  • O colega abaixo se baseou apenas do art. 23, mas na verdade, esse artigo da Lei de Organização trata somente dos juízes dos Conselho Especial. No meu entendimento, as substituições serão feitas da seguinte forma:

    No Conselho Permanente já são pré-determinados os suplentes na hora do sorteio dos oficiais, conforme artigo abaixo:

    Art. 21
    Parágrafo único - Para cada Conselho Permanente, são sorteados dois juízes suplentes, sendo um oficial superior - que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos legais - e um oficial até o posto de capitão-tenente ou capitão, que substituirá os demais membros nos impedimentos legais.


    No Conselho Especial, aí sim como o colega disse abaixo, será sorteado um suplente assim que ocorrer a vaga, conforme lei abaixo:

    Art. 23
    § 4o No caso de impedimento de algum dos juízes, será sorteado outro para substituí-lo.


    Logo, a questão está errada, pois juízes auditores subistitutos nunca substituirão juízes militares. Quem os substituem são suplentes sorteados na ocorrência do impedimento, no caso de Conselho Especial, ou na oportunidade de formar o Conselho Permanente, no caso de Conselho Permanente.

    Espero ter ajudado a clarear o entendimento sobre a questão.
  • Os Ministros Militares são substituídos mediante convocação pelo Presidente do Tribunal por Oficiais da Marinha, Exército ou Aeronáutica, do mais alto posto, sorteados da lista enviada pelos Ministros das respectivas pastas. É o que se extrai do artigo:

     

    " Art. 62. Os magistrados da Justiça Militar são substituídos:

            I - o Presidente do Superior Tribunal Militar, pelo Vice-Presidente e este pelo Ministro civil mais antigo;

            II - os Ministros militares, mediante convocação pelo Presidente do Tribunal, por oficiais da Marinha, Exército ou Aeronáutica, do mais alto posto, sorteados dentre os constantes da lista enviada pelos Ministros das respectivas Pastas;

            III - Os Ministros civis pelo Juiz-Auditor Corregedor e, na falta deste, por convocação do Presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os cinco Juízes-Auditores mais antigos;

            IV - os Juízes-Auditores pelos Juízes-Auditores Substitutos do Juízo, ou, na falta destes, mediante convocação do Presidente do Tribunal dentre Juízes-Auditores Substitutos, observado, quando for o caso, o disposto no art. 64 desta lei;

            V - o Juiz-Auditor Corregedor, por convocação do Presidente do Tribunal, dentre os Juízes-Auditores titulares.

            Parágrafo único. A convocação prevista nos incisos II e III deste artigo só se fará para completar o quorum de julgamento."

  • MINISTROS ---> JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR ---> JUIZ-AUDITOR ----> JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO 

     

    QUEM SUBSTITUI O MINISTRO? O JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR

     

    QUEM SUBSTITUI O JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR? O JUIZ-AUDITOR 

     

    QUEM SUBSTITUI O JUIZ-AUDITOR ? O JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO 

  • Substituições estão no art 62 da 8457 e também no capítulo VII do Regimento Interno:

    art 62

    Presidente do STM é substituido pelo Vic-Presidente do STM.

    Vice Presidente do STM é substituido pelo Ministro Civil mas antigo (8467) ou simplismente Ministro mais antigo (Regimento Interno).

    Ministro Militar é substituido por Oficiais do posto mais alto, sorteados dentre os constantes da lista (Marinha, Exército ou Aeronautica)

    Ministro Civil é substituido pelo Juiz-Auditor Corregedor -> caso ele não possa, será  pelo Juiz-Auditor mais antigo (sorteio dentre 5 mais antigos)

    Juiz-Auditor Corregedor é substituido pelo Juiz-Auditor titular.

    Juiz-Auditor é substituido pelo Juiz-Auditor Substituto do juízo ( se em falta na auditoria é possível fazer-se-á por magistrado em exercício na mesma sede)

    $$$ -> em caso de substituição por ausência ou impedimento não recebe

    $$$-> magistrado que substituir ministro civil, recebe a diferença de vencimentos correspondente no período.

    OBS Regimento Interno art 26 > Para completar quorum de julgamento, os Ministros Militares serao substituidos por Oficiais-Generais do mais alto posto sorteados dentre os contanstes das listas. O Ministro Civil pelo Juiz-Auditor Corregedor -> caso ele não possa, será  pelo Juiz-Auditor mais antigo (sorteio dentre 5 mais antigos)

  • Ainda não entendi... Juíz militar é Juíz auditor?

  • Oi Vanessa Santos juiz militar não é juiz auditor

  • Ola Vanessa,

    Acho que posso te ajudar.

    Na lei 8.457 no art. 18 diz: "Os juízes miliatares dos Conselhos Especiais e Permanentes". 

    Ou seja, os juizes miliares compõem os Conselhos.

  • Valeu gente! Então quem substitui o juiz militar é outro juiz militar!

    Agora entendi! :)

  • Os Ministros-Militares, segundo o art. 62 da lei 8457/92 são substituídos mediante convocação do Presidente do Tribunal, por oficiais da Marinha, Exército ou Aeronáutica, do mais alto posto, sorteados dente os constantes da lista enviada pelos Ministros das respectivas pastas.

    Já os juízes militares integrantes do Conselhos de Justiça são substituídos pelos suplentes sorteados no mesmo momento da formação do Conselho, conforme art. 21 da mesma lei, que dispões o sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo JFJM, em audiência pública, entre os dias 05 e 10 do último mês do trimestre anterio, na presença do Procurador e do direitor de Secretaria. parágrafo único para cada Conselho Permanente, será sorteado 1 juiz suplente, que substituirá o juiz militar ausente.


ID
238822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos à organização da justiça
militar da União.

Aos magistrados da justiça militar da União se aplicam a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e a Lei Orgânica da Justiça Militar da União, sendo nomeados após a escolha do presidente da República, devendo tomar posse dentro de trinta dias contados da publicação oficial da nomeação e entrar em exercício em igual período, contado da posse.

Alternativas
Comentários
  • Art. 32 da Lei 8457/92:

    Aplicam-se aos Ministros do Superior Tribunal Militar, Juízes- Auditores e Juízes-Auditores Substitutos as disposições do Estatuto da Magistratura, desta Lei e, subsidiariamente, as do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União.

    Note-se que não é Lei Orgânica da Magistratura, mas Estatuto da Magistratura.

    Questão errada.

  • A questão não está errada somente por isso.  Ela GENERALIZA os magistrados, ou seja, o Presidente NÃO NOMEIA os JUÍZES AUDITORES SUBSTITUTOS( nomeados pelo Presidente do STM, depois de aprovados em concurso público........), e sim, os MINISTROS do STM.

    O elaborador misturou tudo.

  • “...sendo nomeados após a escolha do presidente da República, devendo tomar posse dentro de trinta dias contados da publicação oficial da nomeação e entrar em exercício em igual período, contado da posse.”
     
    ERRADO: os Ministros do STM são nomeados pelo presidente da República após a aprovacao do Senado Federal. A indicacao dos nomes ao Senado é feita igualmente pelo presidente da República (arts. 123 da CF, 3º da Lei 8457/92 e 2º do RISTM). Os Ministros do STM são empossados pelo presidente daquela Corte (arts. 42, I, da Lei 8457/92 e 6º, XIV, do RISTM) no prazo de trinta dias a partir da publicação do ato de provimento (art. 40 da Lei 8457/92). Uma vez empossados, terao até trinta dias para entrar em exercício (art. 44, I, da Lei 8457/92).
     
    Os Juizes-Auditores Substitutos (civis) ingressam mediante concurso público (art. 33 da Lei 8457/92), são nomeados por ato do STM (art. 35 da Lei 8457/92) e são empossados pelo presidente daquela Corte (arts. 42, II, da Lei 8457/92 e 6º, XV, do RISTM) no prazo de trinta dias a partir da publicação do ato de provimento (art. 40 da Lei 8457/92). Uma vez empossados, terao até trinta dias para entrar em exercício (art. 44, I, da Lei 8457/92).
     
    Os juizes militares são oficiais escolhidos por sorteio (art. 18 da Lei 8457/92) e simplesmente convocados, após comunicacao do Juiz-Auditor à autoridade militar competente, para participar dos Conselhos de Justiça no período respectivo (art. 22 da Lei 8457/92).
  • “Aos magistrados da justiça militar da União se aplicam a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e a Lei Orgânica da Justiça Militar da União...”

    CORRETO: art. 32 da Lei 8457/92: “Aplicam-se aos Ministros do Superior Tribunal Militar, Juízes Auditores e Juízes Substitutos as disposições do Estatuto da Magistratura, desta lei e, subsidiariamente, as do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União.”
     
    O Estatuto da Magistratura ainda não foi editado, nos termos do art. 93 da CF, sendo disciplinado pela LOMAN (LC 35/79) até sua edicao, consoante entendimento do STF:
     
    "Até o advento da lei complementar prevista no art. 93, caput, da Constituição de 1988, o Estatuto da Magistratura será disciplinado pelo texto da Lei Complementar  35/1979, que foi recebida pela Constituição." (ADI 1.985, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-3-2005, Plenário, DJ de 13-5-2005. No mesmo sentido: ADI 2.580, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-9-2002, Plenário, DJ de 21-2-2003; AO 185, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 17-6-2002, Plenário, DJ de 2-8-2002)
  • Roberto Santi: Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) = Estatuto da Magistratura.

    Está errada pois o Presidente da República nomeia os Ministros do STM (e não qualquer magistrado), após aprovação do Senado 

  • Art. 6, XV do Regimento Interno do STM:

    O Presidente do STM é quem dar posse aos Juízes-Auditores Substitutos, com isso já exclui o fato do Presidente da República nomear todos os magistrados da justiça militar.

    ---------------

    O Presidente da República nomeará os magistrados que fizerem parte por exemplo do STM e do Conselho Superior de Justiça Militar, são hipóstes de nomeação pelo PR.

     

  • Errasda (Estatuto da Magistratura, a Lei 8,457/1992 e o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União)

     

     
  •  ERRADO: Aos magistrados da justiça militar da União se aplicam a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e a Lei Orgânica da Justiça Militar da União, sendo nomeados após a escolha do presidente da República, devendo tomar posse dentro de trinta dias contados da publicação oficial da nomeação e entrar em exercício em igual período, contado da posse. O presidente não escolhe.

  • A assertiva possui três informações:

    1. Aos magistrados da justiça militar da União se aplicam a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e a Lei Orgânica da Justiça Militar da União

    Correta. Fundamentada nos artigos 19 do Regimento Interno e 32 da Lei nº 8457/92

    Art. 19. Aos Ministros e demais membros da Magistratura Civil da Justiça Militar, aplicam-se, para todos os efeitos, as disposições sobre licenças, afastamentos, substituições e convocações constantes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, da Lei da Organização Judiciária Militar e outras disposições legais pertinentes.

    Art. 32. Aplicam-se aos Ministros do Superior Tribunal Militar, Juízes Auditores e Juízes Substitutos as disposições do Estatuto da Magistratura, desta lei e, subsidiariamente, as do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União.

    2. sendo nomeados após a escolha do presidente da República,

    Errada. Fundamentada no artigo 33 e 35 da Lei nº 8457/92.

    Art. 33. O ingresso na carreira da Magistratura da Justiça Militar dar-se-á no cargo de Juiz-Auditor Substituto, mediante concurso público de provas e títulos organizado e realizado pelo Superior Tribunal Militar, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases.

    Parágrafo único. A nomeação dar-se-á com estrita observância da ordem de classificação no concurso.

    Art. 35. As nomeações e promoções serão feitas por ato do Superior Tribunal Militar.

    3. devendo tomar posse dentro de trinta dias contados da publicação oficial da nomeação e entrar em exercício em igual período, contado da posse.

    Correta. Fundamenta nos artigos 40 e 44 da Lei nº 8457/92.

    Art. 40. A posse terá lugar no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato de provimento no órgão oficial.

    Parágrafo único. A requerimento do interessado, o prazo previsto neste artigo poderá, a critério do Tribunal ou do seu Presidente, ser prorrogado por igual período.

    Art. 44. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias, contado:

    I - da data da posse;

    II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.

  • Art 33 - O ingresso a carreira da magistratura da Justiça Militar dar-se-á no cargo de Juiz Auditor Substituto, mediante concurso público de provas e títulos organizado e realizado pelo STM, com a participação da OAB, em todas as suas fases.


ID
238825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos
serviços auxiliares da justiça militar da União, julgue os itens que
se seguem.

Os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública são servidores auxiliares da justiça militar da União, sendo regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.

Alternativas
Comentários
  • Os serviços auxiliares são prestados, conforme art. 71 da lei 8457/92, pelas respectivas secretarias, assim questão errada, pois os membros da Defensoria e do MP militar não são servidores auxiliares. 

  • Os membros do Ministério Público citados são os membro do MPU que dentre seus varios ramos; MPF,MPT,MPDFT... tem o MPM que possui procuradores que atuam perante a justiça militar, não fazem parte do judiciário, muito menos da justiça militar, pior ainda serem servidores. Já os membros da Defensoria Pública são membros da DPU que também atuam pernte a justiça militar, e novamente não fazem parte do judiciário. Ambos fazem parte das chamadas Funções Essenciais À Justiça.

  • Vamos à questão.

    Os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública são servidores auxiliares da justiça militar da União, sendo regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.

     

    O item está errado porque o artigo 71 traz os serviços auxiliares da JMU, a saber:

     

    Art. 71. Os Serviços Auxiliares da Justiça Militar são executados:

    I - pela Secretaria do Superior Tribunal Militar;

    II - pelas Secretarias das Auditorias.

     

    Logo os Membros do MPU e da DPU não são servidores desses serviços auxiliares.

  • Gabarito: Errado

    * Ministério Público e da Defensoria Pública: são órgãos independentes, são regidos sim pela lei 8.112/90, mas não são servidores da justiça militar.

    ------------

    * Inclusive os servidores do Ministério Público Militar não pertence a justiça militar, é um dos ramos da Ministério Público da União, também regidos pela Lei 8.112/90

    -----------

    * Os servidores auxiliares da justiça militar da União trabalham na Secretaria do STM e nas Secretarias das Auditorias, que também serão regidos pela Lei 8.1112/90. 

    ------------

    Não existe Regime Jurídico dos Servidores Públicos Militar da União!! Apesarem da trabalharem na Justiça Militar, são regidos pelo Regime Jurídico Civil da União.

    -----------

     

     

     

  • Resposta: Errado. 
    Art. 67. O Ministério Público mantém representantes JUNTO à Justiça Militar. 
    Art. 69. A Defensoria Pública da União mantém representantes JUNTO à Justiça Militar. 
    Art. 71. Os Serviços Auxiliares da Justiça Militar são executados: 
    I - pela Secretaria do Superior Tribunal Militar; 
    II - pelas Secretarias das Auditorias. 


ID
238828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos
serviços auxiliares da justiça militar da União, julgue os itens que
se seguem.

Os servidores da Secretaria do STM têm suas atribuições fixadas em ato do próprio tribunal e os oficiais de justiça avaliadores têm suas atribuições definidas em lei, cabendo-lhes, entre outras, fazer citações por mandados, lavrar autos e efetuar prisões.

Alternativas
Comentários
  • CERTO:

    Segundo a lei 8.457/92:

    Art. 81. São atribuições do Oficial de Justiça Avaliador: 

    II - fazer, de acordo com a lei processual penal militar, as citações por mandado, bem como as notificações e intimações de que for incumbido;

    V - lavrar autos, efetuar prisões, diligências e medidas preventivas ou assecuratórias determinadas por Conselhos de Justiça ou Juiz-Auditor; 

    []s

    Marcelo

  • SÓ COMPLETANDO O COMENTÁRIO ESTÁ NO ARTIGO 77  DA LEI 8457 TAMBÉM:
    Art. 77. As atribuições dos servidores da Secretaria do Superior Tribunal
    Militar serão definidas em ato próprio por este baixado, observadas as especificações
    de classes
  • Lei 8457: 

    Art. 77. As atribuições dos servidores da Secretaria do STM serão definidas em ato próprio por este baixado, observadas as especificações
    de classes.

    Já os servidores das secretarias das Auditorias têm as atribuições na própria lei 8457 (art 79 a 83), o que inclui as atribuições do Oficial de Justiça Avaliador já expostas pelo Marcelo Melo (logo abaixo).

     

  • Lembrando que o Art. 77 foi revogado por força da lei 13.774/2018.

    bons estudos

  • Art. 81 - São atribuições do Analista Judiciário, área judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal:

    II - Fazer, de acordo com a lei processual penal militar, as citações por mandado, bem como as notificações e intimações de que for incumbido.

    V - lavrar autos e realizar prisões, diligências e medidas preventivas ou assecuratórias determinadas por Conselho de Justiça ou pro JFJM.


ID
238885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da composição e da competência
do Superior Tribunal Militar (STM), do Ministério Público
Militar e da Defensoria Pública da União junto ao STM.

Perante o STM funciona, como representante do Ministério Público, o procurador-geral de justiça militar ou subprocurador-geral da justiça militar especialmente designado, ambos integrantes do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • O regimento interno do STM em seu art. 30 estabelece que "Perante o STM funciona, como representante do Ministério Público, o procurador-geral de justiça militar ou subprocurador-geral da justiça militar especialmente designado". Não há nada se referindo que ambos sejam integrantes do tribunal até porque eles são vinculados ao Ministério Publico da União. 

  • Foi uma questão para pegar os desatentos. A parte final invalidou a questão.

  • Art. 30. Perante o Tribunal funcionará, como representante do Ministério Público, o Procurador-Geral da Justiça Militar, ou Subprocurador-Geral da Justiça Militar especialmente designado.

     

    Perante o STM funciona, como representante do Ministério Público, o procurador-geral de justiça militar ou subprocurador-geral da justiça militar especialmente designado, ambos integrantes do tribunal.

    NÃO AFIRMA ISSO!!!

  • O procurador geral de justiça militar e o subprocurador-geral da justiça militar são da PGR, não do STM.

  • Babi estudando, eles são o MPM e não da PGR, pois este é orgão do MPF.

    E MPM e MPF são ramos do MPU.

  • É coisa pouca e sei que o STM não cobrará isso, mas o comentário tem curtidas e pode confundir quem concilia com o estudo para o MPU: 

    A PGR (Procuradoria-Geral da República) é do MPF (órgão máximo do MPF: Procurador-Geral da República).

    O MPM também tem a sua Procuradoria-Geral de Justiça Militar (órgão máximo do MPM: Procurador-Geral da Justiça Militar). Seu sub e seu Procurador-Geral são da PGJM, e não da PGR!

    Não é porque o PGR, por acaso, é chefe de todo o MPU, que o MPM será da PGR!

  • ERRADO: Perante o STM funciona, como representante do Ministério Público, o procurador-geral de justiça militar ou subprocurador-geral da justiça militar especialmente designado, ambos integrantes do tribunal.

  • O erro da questão está em "ambos integrantes do STM" pois os dois entram, por concurso da Justiça Militar, para cargo de promotor (exemplo) para atuar na procuradoria da Justiça militar e podem por antiguidade (exemplo) ser pomovidos,  e podem chegar a exercer cargos importantes no Ministério Público Militar.

    Lembrando que a Justiça Militar possui os seguintes Órgão: "Art. 1° São órgãos da Justiça Militar: I o Superior Tribunal Militar; II a Auditoria de Correição; III os Conselhos de Justiça; IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos". (LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992).

    Sendo assim, apenas um procurador-geral de justiça militar ou subprocurador-geral da justiça militar será designado para compor o STM. Redação esclarecida no Regimento interno do STM: 

    § 1º Os Ministros civis são escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, sendo:

    I - três dentre Advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

    II - dois por escolha paritária, dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público Militar. (vejam que vai sair um de cada).

    Sendo assim, ambos são da Justiça Militar da União e um deles poderá ser designado para compor o STM. 

  • Ambos integrantes do MP e não do STM.

ID
238888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da composição e da competência
do Superior Tribunal Militar (STM), do Ministério Público
Militar e da Defensoria Pública da União junto ao STM.

Junto ao STM atuam defensores públicos da União, os quais são intimados por meio de publicação no Diário de Justiça da União.

Alternativas
Comentários
  • O art. 69 da lei 8457-92 que regula a organização da Justiça Militar da União fala apenas que a Defensoria Púlica da União mantera representantes junto à Justiça Militar. Não há comentários, pelo menos na lei, de como serão as intimações dos defensores.

  • é que a defensoria sempre vai ser intimada pessoalmente

  • De acordo com o Regimento Interno do STM no artigo 33, § 2º  as intimações quando couber a Defensoria Pública da União far-se-ão pessoalmente a Defensor Público que atuar junto ao Tribunal...

     

  • O Regimento Interno do STM, em seu artigo 33, § 2º, assim dispõe:

    § 2º As intimações processualmente necessárias da Defesa, quando esta couber à Defensoria Pública da União, far-se-ão pessoalmente a Defensor Público que atuar junto ao Tribunal ou, na falta deste, a Defensor Público para isso designado pelo Defensor Público-Geral da União.

  • Gabarito: errado.

     

    Atualizando:

     

    Regimento Interno do STM:


    Art. 33. § 2º As intimações da Defensoria Pública da União far-se-ão eletronicamente.

  • Errada.

     

    Por meio ELETRÔNICO e não por publicação no Diário de Justiça da União.

  • Junto ao STM atuam defensores públicos da União, os quais são intimados por meio ELETRÔNICO.

  • Art.  33 DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO JUNTO AO TRIBUNAL 

    Junto ao tribunal funcionarão defensores públicos designados pelo Defensor Público Geral da União os membros da Defensoria Pública da União atuação perante o tribunal na conformidade da Lei deste Regimento as intimações da Defensoria Pública da União sera eletronicamente.

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

     O gabarito está ERRADO pq entre as prerrogativas da carreira dos membros da Defensoria Pública  cita-se  a INTIMAÇÃO PESSOAL ( podendo ser eletrônica ou por meio de Oficial de Justiça). Isso vale para o membros do MP tb.

     

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso!!

  • Art. 33. § 2º As intimações da Defensoria Pública da União far-se-ão eletronicamente

  • ERRADO 

    DEFENSORIA E MP: INTIMAÇÃO PESSOAL 

    " PODENDO SER DE FORMA ELETRÔNICA OU POR OFICIAL DE JUSTIÇA " (SERÁ CONSIDERADA PESSOAL)
     

    FIM, ACERTE A QUESTÃO E PARTA A PRÓXIMA 

     

    PS- DIA 04/02/2018 NO CERTAME PÚBLICO DO STM VOCÊ VAI AGRADECER AO SENHOR E VAI CAPRICHAR NA SUA PROVA !

  • Diário da Justiça Eletrônico e não Diario da Justiça da União.


ID
238900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos à instrução e ao
julgamento dos processos de natureza administrativa e à execução
no STM.

Na justiça militar da União, o juiz-auditor corregedor elabora o Plano de Correição bianual, o qual é encaminhado ao presidente do tribunal e distribuído a um relator, que o submete à apreciação do plenário em sessão administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Questao correta. Teor exato do art. 162 do RISTM:

    Art. 162. O Plano de Correição bianual, elaborado pelo Juiz-Auditor Corregedor, será encaminhado ao Presidente do Tribunal e distribuído a Relator, que o submeterá à apreciação do Plenário em sessão administrativa.

  • Pequeno adendo referente à informatização que alterou o caput e acrescentou p.ú. ao art. 162 do Regimento Interno do STM:

     

    Art. 162. O Plano de Correição bianual, elaborado pelo Juiz-Auditor Corregedor, será encaminhado ao Presidente do Tribunal, por meio do sistema eletrônico de informação, e distribuído ao Relator, o qual o submeterá à apreciação do Plenário em sessão administrativa.

     

    Parágrafo único. A correição ordinária nos processos judiciais será feita por via eletrônica, salvo exceções fundamentadas e definidas pelo Presidente do Tribunal.

  • Q90676

     

  • Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:

    II apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição;

     

    Gab.: Errada

  • Art. 162 - O Plano de Correição bianual, elaborado pelo Juiz-Auditor Corregedor, será encaminhado ao Presidente do Tribunal e distribuído a Relator, que o submeterá à apreciação do Plenário em sessão administrativa.

    Art. 163 - O Relator fará distribuir previamente aos demais Ministros o teor do Plano de Correição, na íntegra ou resumidamente.


ID
250867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca do Superior Tribunal Militar (STM), julgue os itens a
seguir.

Em razão de seu foro privilegiado, um oficial-general que, em gozo de férias, cometa crime comum deverá ser processado e julgado originariamente pelo STM.

Alternativas
Comentários
  • A Competência ORIGINÁRIA do STM para julgar Oficial General das Forças Armadas, se restringe à prática de Crimes Militares definidos em lei, nos termos do disposto no art. 6.°, inciso I, alínea 'a', da Lei n.° 8.457/92:

    "Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
    I - processar e julgar originariamente:
    a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei
    ;" (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)
  • CR/88:

    Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)






  • A Competência ORIGINÁRIA do STM para julgar Oficial General das Forças Armadas, se restringe à prática de Crimes Militares definidos em lei, nos termos do disposto no art. 6.°, inciso I, alínea 'a', da Lei n.° 8.457/92:

    "Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
    I - processar e julgar originariamente:
    a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei
    ;" (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)

     

    Muito bom...Recapitulando

  • Crimes militares - STM

    Crimes comuns - STF

  • comum e reposabilidade = STF CF art.102 inc. I alinea c

  • DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

    Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

    I - o Superior Tribunal Militar;

    II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

    Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

    Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

    I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

    II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

    Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

     

     

  • Da Competência do Superior Tribunal Militar

            Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

            I - processar e julgar originariamente:

           a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; 

    DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

    Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

    I - o Superior Tribunal Militar;

    II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

    Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

    Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

    I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

    II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

    Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

     

  • Crimes militares - STM

    Crimes comuns - STF

     

    Art: 102

  • A CF fala em comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. No caso de oficial general também seria competência do STF, ou seria da justiça comum de primeiro grau?

     

  • Comandante da Marinha, Exército e Aeronáutica é só o general (e equivalente) de posto mais elevado na Força, e não qualquer general. Isso pq os Comandantes das Forças Armadas são equiparados a Ministro de Estado ao cometerem crimes comuns, logo, não é qualquer general que é julgado pelo STF, vi muitos comentários bem votados com informação errônea, e achei importante ressaltar. Quanto à questão em si, está errada pq o STM julga originariamente generais  acusados de crime militar (aí sim, qualquer oficial-general, ou posto equivalente em cada uma das Forças Armadas).  O critério para se estabelecer julgamento por foro privilegiado no STM é diferente do critério relativo ao STF, não confundam!

  • Lei 8.457/92 Organizaçã Militar

    O STM não julga crimes comuns, somente Crimes Militares.
    Art. 6 Compete ao Superior Tribunal Militar:
    I - processar e julgar originariamente:
    a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;
     

    ___________________________

    Regimento Interno

    Capítulo II

    DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO

    Art. 4º Compete ao Plenário:

    I - processar e julgar originariamente:

    a) os Oficiais-Generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;

  • Errado.

    1. Crimes militares -> julgados pelo STM;

    2. Crimes comuns -> julgados pelo STF.

  • Lei 8457/92:

    Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

    I - processar e julgar originariamente:

    a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; 

     

    Constituição Federal:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

     

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

  • Oficiais Generais não tem foro privilegiado e nos crimes militares definidos em lei serão julgados pelo STM.

  • Não é no STF, pessoal. Vamos tomar cuidado com os comentários! No Supremo são só os Comandantes, nesses casos. E os habeas-corpus e habeas-datas impetrados contra eles vão pra onde? STJ! Sobre o caso em tela, vale a leitura: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=216515
  • STM- Crimes Militares;

    STJ - Mandato de Segurança + Habeas Corpus;

    STF - Crimes Comuns

    Senado - Crimes de responsabilidade equiparados ao do Presidente da República

  • om a nova redação do art. 9, III, do CPM, dada pela lei 13.419/2017, crimes militares são todos aqueles previstos no CPM e em lei penal qualquer, quando guardada estreita relação com as funções e instituiões militares.

     

    No caso da questão, à luz da ampliação da competencia da Justiça Militar, o general, ainda que de férias, se cometesse crime comum relaciondado à função militar, posto que mesmo de férias está em atividade, seria da alçada da justiça militar. 

     

    Como não há essa informação na questão, forçoso reconhcer que se trata de crime comum sem qualquer relação às funções e, dessa forma, a competencia delineada é do STF. Veja-se: 

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

  • Art. 6ª: Compete ao Superior Tribunal Militar:

    I. Processar e julgar originariamente:

    a) Os Oficiais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei.

  • Observe-se que quanto aos crimes de abuso de autoridade praticados por militar contra civil, existe a Súmula 172, STJ, determinando a competência da Justiça Comum. Da mesma forma, há a Súmula 6 do STJ, afirmando que no caso de acidente de trânsito com viatura da Polícia Militar, se houver vítima civil , a competência também seria da Justiça Comum. Há ainda a Súmula 75, STJ, estabelecendo a competência da Justiça Comum para o julgamento de policial militar no crime de promoção ou facilitação de fuga de preso de estabelecimento penal. Além disso, no caso de desacato que não seja praticado "contra superior, militar ou assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar", tem sido considerada a competência da Justiça Comum, ainda que "praticado por militar em serviço"

  • Pessoal, o erro da questão não seria o fato de oficial-general não ter, em regra, foro privilegiado?

    Por não ter foro privilegiado, o crime comum é julgado na Justiça Comum, não?!

  • Art. 6o - Compete ao STM - I - a) Processa e julgar, originariamente: os oficiais-generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei. - ERRADO


ID
250873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca do Superior Tribunal Militar (STM), julgue os itens a
seguir.

Compete ao STM o julgamento dos feitos originários de conselho de justificação.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.° 8.457/92, Art. 6.°, inciso II, alínea 'f':



    "Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
    ......................................................................................................................................
     II - julgar:
    ......................................................................................................................................
    f) os feitos originários dos Conselhos de Justificação;"
  • Lei 8.457/92:

    "Art. 6. Compete ao Superior Tribunal Militar:

    (...)

    II - julgar:

    (...)

    f) os feitos originários do Conselho de Justificação".



  • LEI 5836:

    Art. 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

    Parágrafo único. O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

  • Lei 8.457

     

    Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

    II. Julgar:
    f. Os feitos originários dos Conselhos de Justificação.

    §3°. É de DOIS TERÇOS DOS MEMBROS DO TRIBUNAL o quórum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artivo. 

  • Art. 6º. Compete ao STM:

    II. julgar:

    f) os feitos originários dos Conselhos de Justificação.

     

    - Lei 8457

  • Art. 6o - Compete ao STM, II - Julgar: f) Os feitos originários dos Conselhos de Justificação (quórum de 3/5 dos membros).


ID
250876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca do Superior Tribunal Militar (STM), julgue os itens a
seguir.

Se um processo distribuído no STM estiver na fase relativa ao aguardo de inclusão em pauta para julgamento e surgir questão prejudicial a esse processo, a competência para resolvê-la será do respectivo relator.

Alternativas
Comentários
  • Nessa situação, a competência para resolver a questão prejudicial surgida é do RELATOR, como se nota do regramento do art. 6.°, inciso V c/c o art. art. 8.°, Parágrafo único, vazados nos seguintes termos:



     "Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

    ............................................................................................................................................................................................................................................
      V - resolver questão prejudicial surgida no curso de processo submetido a seu julgamento;
    ............................................................................................................................................................................................................................................

    Art. 8° Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator conduz o processo, determinando a realização das diligências que entender necessárias.
    Parágrafo único. Na fase a que se refere este artigo, cabe ao relator adotar as medidas previstas nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 6° desta lei."

  • Tanto o relator quanto o STM resolvem questões prejudiciais surgidas no curso de processo, contudo, entre a distribuição e a inclusão do processo na pauta para ser julgado, quem deverá atuar é o RELATOR.

  • Lei 8457/92

    Art. 8° Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator conduz o processo, determinando a realização das diligências que entender necessárias.
    Parágrafo único. Na fase a que se refere este artigo, cabe ao relator adotar as medidas previstas nos incisos V, VI,VII e VIII do art. 6° desta lei.

     

    Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

    V - resolver questão prejudicial surgida no curso de processo submetido a seu julgamento;
    VI - determinar medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual penal militar, em processo originário ou durante julgamento de recurso, em decisão sua ou por intermédio do relator;
    VII - decretar prisão preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, de ofício ou mediante representação da autoridade competente, nos feitos de sua competência originária;
    VIII conceder ou revogar menagem e liberdade provisória, bem como aplicar medida provisória de segurança nos feitos de sua competência originária;

     

     

    Gab.: Certo

  • O item também está fundamentado no artigo 12 do Regimento Interno.

    Art. 12. Após o recebimento por distribuição e até o julgamento, o Relator conduz o processo. São atribuições do Relator:

    I - ordenar e dirigir o processo;

    II - proferir despachos interlocutórios para sanar irregularidades processuais e ordenar as diligências necessárias;

    III - submeter ao Plenário ou ao Presidente, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;

    IV - homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento;

    V - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou estranho à competência do Tribunal, ou seja contrário à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou à súmula do Superior Tribunal Militar;

    VI - julgar prejudicado pedido ou recurso que manifestamente haja perdido o objeto;

    VII - solicitar a inclusão em pauta de processo que lhe tenha sido distribuído e esteja em condições de ser julgado;

    VIII - (Revogado);

    IX - decidir sobre pedido de vista de autos formulado pela Defesa, fixando, em caso de concessão, o respectivo prazo, dentro dos limites legais;

    X - determinar o arquivamento do Inquérito Policial Militar ou das peças informativas, nos casos de competência originária do Tribunal, quando requerido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar.

    XI - declarar extinta a punibilidade pela morte do agente, pela anistia, pela retroatividade de lei que não mais considere o fato criminoso, pela prescrição da pretensão punitiva e pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4°, do CPM);

    XII - expedir salvo-conduto a Paciente beneficiado por decisão monocrática em Habeas Corpus;

    XIII - praticar os demais atos que lhe sejam atribuídos ou facultados na lei e neste Regimento.

    Parágrafo único. Na fase a que se refere este artigo, cabe ao Relator:

    I - nos processos em geral, adotar a medida prevista no inciso V do art. 4º *, podendo, se julgar conveniente, submetê-la ao Plenário;

    II - em caso de ação originária, adotar as medidas previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 4º, submetendo-as ao Plenário, se julgar conveniente.

    * Esse artigo é o que trata da competência do plenário para resolver questão prejudicial.

  • Art 8o Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator conduz o processo, determinando a realização das diligências que entender necessárias.

    Parágrafo único - Na fase a que se refere este artigo, caberá ao relator adotas as medidas previstas nos incisos:

    V - Resolver questões prejudiciais surgidas no curso de processo submetido a seu julgamento.

    VI - Determinar medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual penal militar, em processo originário ou durante julgamento de recurso, em decisão sua ou por intermédio do relator.

    VII - Decretar prisão preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, de ofício ou mediante representação da autoridade competente, nos feitos de sua competência originária.

    VIII - Conceder ou revogar menagem e liberdade provisória, bem como aplicar medidas provisória de segurança nos feitos de sua competência originária.


ID
250879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos órgãos de primeira instância
da justiça militar.

Os juízes militares integrantes de conselho especial de justiça podem ser do mesmo posto, desde que tenham maior antiguidade que a do acusado.

Alternativas
Comentários
  • LEI N.º  8.457/92, ART. 23:

    "Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade".


     
  •   Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

      a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;

      b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.

  • Art. 23 da lei 8457/92 (Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.)

    Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.


  • Os Conselhos de Justiça são órgãos da Justiça Militar da União, que por sua vez possuem duas espécies:

    a. O Conselho Especial de Justiça;

    b. O Conselho Permanente de Justiça.

    Os juízes que integram o Conselho Especial de Justiça serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antiguidade. Porém, se houver pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.

  • Lei 8457/92 - Está em anexo ao site QConcursos.

    Organização da Justiça Militar da União

    Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antiguidade.

  • Associem que a hierarquia, no meio militar, é muito importante. Um tenente não poderá "julgar" um coronel.

  • Lei 8.457

     

    Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antiguidade. 

     

     

  • Certo

     

ID
250885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos órgãos de primeira instância
da justiça militar.

O oficial que se encontre na situação de agregado à respectiva Força Armada pode ser sorteado para compor conselhos de justiça pelo período máximo de um mês.

Alternativas
Comentários
  • O Oficial que se encontre na situação de agregado não pode integrar a lista para a composição dos Conselhos de Justiça. Inteligência do art. 19, § 3.º, alínea 'b', da Lei n.º 8.457/92:

    "Art. 19. Para efeito de composição dos conselhos de que trata o artigo anterior, nas respectivas Circunscrições, os comandantes de Distrito ou Comando Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com respectivos posto, antigüidade e local de serviço, publicando-a em boletim e remetendo-a ao Juiz-Auditor competente.
    .........................................................................................................................................................................................................................................................
     § 3° A relação não incluirá:
    .........................................................................................................................................................................................................................................................
    b) os oficiais agregados;"
  • Estamos falando da Lei Nº 8.457/92 que Organiza a Justiça Militar da União.

     

    Na seção que trata da Composição dos Conselhos, que se subdividem em duas espécies - Conselhos Especial e Permanente -, ela diz em seu Art 18°:

    Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar.

     

    Até aí ok.

    Contudo, existem exceções, que se encontram no parágrafo 3° do artigo seguinte, que traz o seguinte rol:

     

    a) os oficiais dos Gabinetes dos Ministros de Estado;

    b) os oficiais agregados;

    c) os comandantes, diretores ou chefes, professores instrutores e alunos de escolas, institutos, academias, centros e cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos;

    d) na Marinha: os Almirantes-de-Esquadra e oficiais que sirvam em seus gabinetes, os Comandantes de Distrito Naval e de Comando Naval, o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais e os oficiais embarcados na tropa, em condições de, efetivamente, participar de atividades operativas programadas para o trimestre;

    e) no Exército: os Generais-de-Exército, Generais Comandantes de Divisão de Exército e de Região Militar, bem como os respectivos Chefes de Estado-Maior ou de Gabinete e oficiais do Estado-Maior Pessoal;

    f) na Aeronáutica: os Tenentes-Brigadeiros, bem como seus Chefes de Estado-Maior ou de Gabinete, Assistente e Ajudantes-de-Ordens, ou Vice-Chefe e o Subchefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

     

    O contrário do que afirma a assertiva. Logo GABARITO: ERRADO

  • Vocês sabem o que significa oficial agregado? só pela definição do instituto já dá pra saber porque o agregado não pode participar do conselho....

  • AGREGADO: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L4902impressao.htm

    .

    Art 5º Agregado é a situação do militar:

    a) afastado temporariamente do serviço ativo;

    b) em exercício de cargo militar não previsto nos quadros de efetivos de sua fôrça;

    c) excedente em quadro por haver sido promovido indevidamente, ou por outro motivo.

    ------------------

    Art 6º O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando no exercício de cargo civil que lhe dê precedência funcional sobre outros militares mais graduados ou mais antigos.

    Parágrafo único. O militar agregado por exceder ao respectivo quadro permanecerá no desempenho de suas funções normais.

    ----------------------       

    Art 7º A agregação será proposta pela Diretoria do Pessoal ou órgão equivalente a que o militar esteja subordinado, logo após a publicação do ato que der lugar a uma das situações estabelecidas no art. 5º.

    ---------------------

    Art 8º Será agregado ao respectivo quadro o oficial que:

    a) for julgado fisicamente incapaz, temporàriamente, para o serviço militar, após um ano de moléstia continuada;

    b) obtiver licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses;

    c) obtiver licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no país ou no estrangeiro, por conta própria;

    d) obtiver licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis;

    e) obtiver licença para tratar de interesse particular;

    f) for condenado a pena restritiva de liberdade, maior de 6 (seis) meses e menor de 2 (dois) anos, em sentença passada em julgado, enquanto durar sua execução;

    g) for declarado extraviado ou considerado desertor;

    h) aceitar investidura de cargo civil de nomeação temporária;

    i) permanecer por mais de 6 (seis) meses, sujeito a processo no foro militar;

    j) ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil para se ver processar;

    l) for designado para desempenhar cargo ou comissão militar, estabelecido em lei ou decreto, no país ou no estrangeiro, porém não previsto nos Quadros de efetivos das Forças Armadas, exceção feita aos membros das comissões de estudos ou aquisição de material, observadores ou membros de comissões de estudos de operações de guerra e dos estagiários para aperfeiçoamento de conhecimentos militares nas Escolas ou Estabelecimentos militares ou industriais no estrangeiro.

  • AGREGADO - militares q permanecem na ativa, porém, exercem funções ou fora da Força ou fora do País em missão no exterior, por ex.

  • Sejam mais objetivos nas respostas.

  • Gab.: Errado 

    Conforme explicado anteriormente pelos colegas, a resposta consta do Art. 19, parágrafo 3°, alínea "b".

    Mas é possível macular a questão ao considerar o prazo estabelecido em seu enunciado - pelo período máximo de um mês -  o que não consta na Lei 8457/92.

  • O Oficial que se encontre na situação de agregado não pode integrar a lista para a composição dos Conselhos de Justiça. Inteligência do art. 19, § 3.º, alínea 'b', da Lei n.º 8.457/92.
     

  • Art. 19, Para efeito de composição dos Conselhos de que se trata o art. 18 desta Lei nas respectivas circunscrições judiciais militares, os comandantes de Distrito Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com os respectivos postos, antiguidade e local de serviço, que deverá ser publicada em boletim e remetida ao juiz competente. parágrafo 3o, b - A relação não incluirá: Os oficiais agregados.


ID
250894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, referentes aos magistrados da justiça
militar.

Os ministros civis do STM são substituídos por juiz-auditor corregedor, ou, na falta deste, por juiz-auditor sorteado pelo presidente do STM entre os cinco mais antigos.

Alternativas
Comentários
  • LEI N.°  8.457/92, ART. 62, INCISO III:


    " Art. 62. Os magistrados da Justiça Militar são substituídos:
    .............................................................................................................................................................................................
    III - Os Ministros civis pelo Juiz-Auditor Corregedor e, na falta deste, por convocação do Presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os cinco Juízes-Auditores mais antigos;"
  • Olá, pessoal!   O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme edital publicado pela banca, e postado no site.

    Justificativa da banca: 
    O inciso III do artigo 62 da Lei nº 8.457, de 1992, apenas faz referência que o Presidente do STM convoca os juízes-auditores para sorteio, e não necessariamente que ele fará o sorteio público. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item.
      Bons estudos!
  • Art. 62. Os magistrados da Justiça Militar são substituídos:

    III - Os Ministros civis pelo Juiz-Auditor Corregedor e, na falta deste, por convocação do Presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os cinco Juízes-Auditores mais antigos;

     

     

    Não é o Presidente que faz o sorteio como diz a questão. Gab: E

  • convocado pelo presidente. 8457  art. 62 inciso lll

  • Bom dia!

    veja que pegadinha sacana, após a 3° vírgula, vem a rasteira da banca CESPE. O que deixa a questão errada: " por convocação do presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os cinco juízes - auditores mais antigos.

  • Tão boa essa pegadinha do CESPE que o gabarito era certo e foi alterado depois, nem a própria banca inicialmente se deu conta. Saber recorrer de uma questão é algo sempre válido. Então não é sorteado pelo presidente, é convocado depois de um sorteio...

  • LEI N.°  8.457/92

    DAS SUBSTITUIÇÕES - RESUMINHO

    ►PRESIDENTE DO STM ►► VICE-PRESIDENTE ►► MINISTRO CIVIL MAIS ANTIGO

    MINISTROS CIVIS ►► JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR e, na falta deste, por convocação do Presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os cinco juízes-auditores mais antigos;

    ►JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR, por convocação do Presidente do Tribunal, dentre os JUÍZES-AUDITORES TITULARES.

    ►JUÍZES-AUDITORES ►► JUÍZES-AUDITORES SUBSTITUTOS DO JUÍZO

     

    CAPÍTULO VII

    Das Substituições

            Art. 62. Os magistrados da Justiça Militar são substituídos:

            I - o Presidente do Superior Tribunal Militar, pelo Vice-Presidente e este pelo Ministro civil mais antigo;

            II - os Ministros militares, mediante convocação pelo Presidente do Tribunal, por oficiais da Marinha, Exército ou Aeronáutica, do mais alto posto, sorteados dentre os constantes da lista enviada pelos Ministros das respectivas Pastas;

            III - Os Ministros civis pelo Juiz-Auditor Corregedor e, na falta deste, por convocação do Presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os cinco Juízes-Auditores mais antigos;

            IV - os Juízes-Auditores pelos Juízes-Auditores Substitutos do Juízo, ou, na falta destes, mediante convocação do Presidente do Tribunal dentre Juízes-Auditores Substitutos, observado, quando for o caso, o disposto no art. 64 desta lei;

            V - o Juiz-Auditor Corregedor, por convocação do Presidente do Tribunal, dentre os Juízes-Auditores titulares.

            Parágrafo único. A convocação prevista nos incisos II e III deste artigo só se fará para completar o quórum de julgamento. (Quórum de julgamento: 8 ministros, sendo 4 militares e 2 civis)

  • Verdadeiro absurdo do CESPE

  • Resumindo, pessoal: o Erro está em dizer que o Presidente sorteia, quando na LOJM está previsto o seguinte: SORTEIO PÚBLICO ao qual concorrerão os 5 juízes mais antigos.

    Segue o baile...

  • Art. 62: Os magistrados da Justiça Militar são substituídos:

    II - Os Ministros civis pelo Juiz-Auditor Corregedor e, na falta deste, por convocação do Presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os cinco Juízes-Auditores mais antigos;

  • Apesar da mudança pela lei 13.774/2018, a questão continua errada, pois de acordo com o art. 62, III, os Ministros Civis são substituídos pelo juiz-corregedor auxiliar e, na falta deste por convocação do Presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os 5(cinco) juízes federais da Justiça Militar mais antigos.


ID
250897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, referentes aos magistrados da justiça
militar.

Juiz-auditor pode afastar-se de suas funções para realizar cursos, a critério do STM, por um período de até dois anos, contando o tempo de afastamento como de efetivo exercício.

Alternativas
Comentários
  • ART. 49, INCISO X, DA LEI N.° 8.457/92:



    "Art. 49. Considera-se de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
    ..................................................................................................................................................................................
    X - freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Superior Tribunal Militar, pelo prazo máximo de dois anos;"
  • Art. 49. Considera-se de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

    I - Férias;

    II - Casamento;

    III - Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;

    IV - Prestação de serviços à Justiça Eleitoral;

    V - Licença gestante;

    VI - Licença-paternidade;

    VII - Licença por acidente em serviço;

    IX - período de trânsito (Art. 45. É considerado como efetivo exercício o período de tempo necessário à viagem para a nova sede);

    X - Frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do STM pelo prazo máximo de 2 anos;

    XI - Afastamento do exercício do cargo, em virtude de inquérito ou processo criminal ou administrativo, desde que reconhecida a inocência do magistrado ou quando não resultar pena disciplinar, ou esta se limitar a advertência ou censura.

  •         Art. 49. Considera-se de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

            X - freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Superior Tribunal Militar, pelo prazo máximo de dois anos;

  • Art. 49, x - Considera-se de efetivo exercício o afastamento em virtude de frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do STM, pelo prazo máximo de dois anos.

  • Resp C

    Art. 49. Considera-se de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

    X - freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Superior Tribunal Militar, pelo prazo máximo de dois anos;


ID
250900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação aos serviços auxiliares no âmbito da justiça militar,
julgue os itens que se seguem.

Mensalmente, os diretores de secretarias das auditorias devem fornecer aos respectivos juízes-auditores a relação de inquéritos e demais processos que se encontrarem parados em suas respectivas secretarias.

Alternativas
Comentários
  • LEI N.° 8.457/92, ART. 79, INCISO XV:


    "Art. 79. São atribuições do Diretor de Secretaria:
    .................................................................................................................................................................
    XV- fornecer ao Juiz-Auditor, de três em três meses, a relação de inquérito e demais processos que se encontrarem parados na Secretaria;"
  • EI N.° 8.457/92, ART. 79, INCISO XV:

    "Art. 79. São atribuições do Diretor de Secretaria:
    .................................................................................................................................................................
    XV- fornecer ao Juiz-Auditor, de três em três meses, a relação de inquérito e demais processos que se encontrarem parados na Secretaria

    Questão errada.

  • Errado:

    Mensalmente, os diretores de secretarias das auditorias devem fornecer aos respectivos juízes-auditores a relação de inquéritos e demais processos que se encontrarem parados em suas respectivas secretarias.

    Correto

    De três em três meses, os diretores de secretarias das auditorias devem fornecer aos respectivos juízes-auditores a relação de inquéritos e demais processos que se encontrarem parados em suas respectivas secretarias.

    Comentário: cuidado com os prazos, pois as bancas gostam de trocar para confundi os candidatos

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 79. São atribuições do Diretor de Secretaria:

            I - ter em boa guarda os autos e papéis a seu cargo e os que, por força de ofício, receber das partes;

            II - conservar a Secretaria em boa ordem e classificar, por espécie, número e ordem cronológica, os autos e papéis a seu cargo, quer os em andamento, quer os arquivados;

            III - escrever em forma legal e de modo legível, ou datilografar, os termos do processo, mandados, precatórios, depoimentos, atas das sessões dos conselhos e demais atos próprios do seu ofício;

            IV - providenciar, com diligência, o cumprimento de decisões ou despachos do juiz, com vistas à notificação ou intimação das partes, testemunhas, ofendido ou acusado, para comparecerem em dia, hora e lugar designados no curso do processo, bem como cumprir quaisquer atos que lhe incumba por dever de ofício;

            V - lavrar procuração apud acta;

            VI - prestar as informações que lhe forem pedidas sobre processos em andamento, salvo quanto a matéria que tramite em segredo de justiça;

            VII fornecer, independentemente de despacho, certidões requeridas pelos interessados, submetendo ao Juiz-Auditor os casos que versarem a matéria referida na parte final do inciso anterior, bem como aqueles passíveis de dúvidas;

            VIII numerar e rubricar as folhas dos autos e quaisquer peças neles juntadas;

            IX providenciar o registro das sentenças e decisões dos Conselhos de Justiça e do Juiz-Auditor;

            X registrar, em livro próprio, os nomes dos réus condenados e a data da condenação, bem como a pena aplicada e o seu      término;

            XI registrar, em ordem cronológica, a entrada de processos e inquéritos, sua distribuição, a remessa a outro juízo ou autoridade, bem como as devoluções ocorridas;

            XII providenciar livros, classificadores, fichas e demais materiais necessários à ordem e a boa guarda dos processos;

            XIII providenciar o expediente administrativo da Secretaria;

            XIV acompanhar o Juiz-Auditor nas diligências de ofício;

            XV fornecer ao Juiz-Auditor, de três em três meses, a relação de inquérito e demais processos que se encontrarem parados na Secretaria;

            XVI - apresentar, até o dia quinze de janeiro de cada ano, relatório das atividades anuais da Secretaria;

            XVII - praticar os atos de que tratam os arts. 20, 21 e 22 desta lei;

            XVIII - distribuir o serviço pelos servidores da secretaria, fiscalizando sua execução e representando ao Juiz-Auditor em caso de irregularidade ou desobediência de ordem.

    Vamos nos atentar para as exceções também, galera!

    Bons estudos!

  • Lei 8457

      Art. 79. São atribuições do Diretor de Secretaria:

    XV fornecer ao Juiz-Auditor, de três em três meses, a relação de inquérito e demais processos que se encontrarem parados na Secretaria;

  • Art. 79, XV - São atribuições do Diretor de Secretaria: fornecer ao juiz federal da Justiça Militar, trimestralmente, a relação de inquéritos e demais processos que se encontrem parados a Secretaria.


ID
250903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação aos serviços auxiliares no âmbito da justiça militar,
julgue os itens que se seguem.

A aplicação de pena disciplinar aos servidores auxiliares da justiça militar da União pode preceder-se de advertência.

Alternativas
Comentários
  • ART. 87, DA LEI N.° 8.457/92:



    "Art. 87. A aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo."
  • Art. 87. A aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. (LOJMU)

  • Art. 87. A aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência,
    a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento
    dos deveres do cargo.
    Parágrafo único. A advertência, que poderá se fazer reservadamente, não
    constará dos assentamentos funcionais.

     

    GAB: CERTO

  • ART. 87, DA LEI N.° 8.457/92
    "Art. 87. A aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo."

    Resposta: certa

  • art 87 - A aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.


ID
250906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação aos serviços auxiliares no âmbito da justiça militar,
julgue os itens que se seguem.

Caso o diretor-geral da Secretaria do STM aplique pena disciplinar a servidor que lhe seja subordinado, o recurso da penalidade deverá ser encaminhado ao vice-presidente do STM.

Alternativas
Comentários
  • LEI N.° 8.457/92, ART. 88, PARÁGRAFO ÚNICO:


    "Art. 88. (omissis)
    Parágrafo único. Das penas aplicadas pelo Diretor-Geral caberá recurso ao Presidente do Tribunal, na forma deste artigo."
  • Deverá ser encaminhado ao próprio diretor-geral da Secretaria do STM, já que o recurso deve ser encaminhado a quem aplicou a pena disciplinar - esta é uma regra.
  • LEI N.° 8.457/92, ART. 88, PARÁGRAFO ÚNICO:
    "Art. 88. 
    Parágrafo único. Das penas aplicadas pelo Diretor-Geral caberá recurso ao Presidente do Tribunal, na forma deste artigo."

  • errado:

    Caso o diretor-geral da Secretaria do STM aplique pena disciplinar a servidor que lhe seja subordinado, o recurso da penalidade deverá ser encaminhado ao vice-presidente do STM.

    correto

    Caso o diretor-geral da Secretaria do STM aplique pena disciplinar a servidor que lhe seja subordinado, o recurso da penalidade deverá ser encaminhado ao Presidente do Tribunal.

     

    LEI N.° 8.457/92, ART. 88, PARÁGRAFO ÚNICO:
    Parágrafo único. Das penas aplicadas pelo Diretor-Geral caberá recurso ao Presidente do Tribunal, na forma deste artigo."

     

  • Aplicação de Pena Disciplinar:

     

     

    Presidente do STM: aplica contra ocupantes de cargos de Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal + servidores subordinados a Ministro (representação dele);

     

    Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor: aplica contra servidores subordinados a eles;

     

    Nos dois casos, cabe recurso ao STM em 15 dias da ciência da aplicação ou do indeferimento da reconsideração.

     

    Diretor-Geral: aplica contra servidores do Quadro da Secretaria (exceto os de competência do presidente do STM). Recurso ao presidente do Tribunal.

     

  • Art. 88, parágrafo único, "Das penas aplicadas pelo Direitor-Geral caberá recurso ao Presidente do Tribunal, na forma deste artigo"


ID
250909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação aos serviços auxiliares no âmbito da justiça militar,
julgue os itens que se seguem.

Para ocupar cargo em um dos três primeiros níveis do grupo-direção e assessoramento superior do quadro da Secretaria do STM, o servidor deve ser ocupante de cargo de nível superior do respectivo quadro.

Alternativas
Comentários
  • LEI N.° 8.457/92, ART. 74:


    "Art. 74. O provimento dos cargos de direção e Assessoramento, classificados nos três primeiros níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias, faz-se dentre os ocupantes de cargos de nível superior do respectivo quadro, que atendam aos seguintes requisitos:"
  • Olá, pessoal!   O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme edital publicado pela banca, e postado no site.

    Justificativa da banca: 
    Segundo a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, não há mais Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, e sim Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6 e Cargos em Comissão, escalonados em CJ-1 a CJ-6. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item.
      Bons estudos!
  • Que ridículo, então deveriam ter anulado a questão..

  • Se cair na próxima prova o termo "grupo-direção e assessoramento superior" devemos marcar errado mesmo que o item esteja idêntico ao artigo 74?

  • A questão está errada também pelo motivo de ser exigido que seja ocupado por servidores lotados em cargos nível superior do respectivo quadro, mas isso não é o bastante.

    ..................

    LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.

     

     

    Art. 74. O provimento dos cargos de direção e Assessoramento, classificados nos três primeiros níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias, faz-se dentre os ocupantes de cargos de nível superior do respectivo quadro, que atendam aos seguintes requisitos (e não apenas ter nível superior):

            a) qualificação específica para a área relativa à direção ou assessoramento, mediante graduação em curso de nível superior;

            b) experiência para o respectivo exercício, de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Tribunal.

     

     

    E atenção, conforme LEI Nº 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

     

    Art. 5o  Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

     

  • Nesse concurso, especificamente, pediram no edital a Lei 11.416 dentro da disciplina de direito administrativo.

  • Gab.: Errado

    Art. 74. O provimento dos cargos de direção e Assessoramento, classificados nos três primeiros níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias, faz-se dentre os ocupantes de cargos de nível superior do respectivo quadro, que atendam aos seguintes requisitos:
    a) qualificação específica para a área relativa à direção ou assessoramento, mediante graduação em curso de nível superior;
    b) experiência para o respectivo exercício, de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Tribunal.

  • Essa questão deveria ter sido anulada. A justificativa da CESPE é ridícula. 

  • Discordo do que alguns colegas disseram acima.

    A questão estaria certa se fosse antes de dezembro de 2006, pois a questão não diz que é condição suficiente ter nível superior. Ela diz que a pessoa precisa ter nível superior. Precisa nível superior? Sim, precisa! 

    Fiquem de olho porque o CESPE costuma fazer essas pegadinhas de interpretação.

     

  • GABARITO:ERRADA

     

    QUESTÃO

     

    Para ocupar cargo em um dos três primeiros níveis do grupo-direção e assessoramento superior do quadro da Secretaria do STM - ERRADO, (DO QUADRO DO STM E AUDITORIAS- CERTO) o servidor deve ser ocupante de cargo de nível superior do respectivo quadro.

     

    PELO VISTO NEM A CESPE SOUBE ENCONTRAR O ERRO KKKKK

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE...


ID
250918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à organização da justiça militar da
União.

Um capitão, mesmo que atue como juiz militar, não pode ser considerado, formalmente, integrante de órgão da justiça militar.

Alternativas
Comentários
  • faz parte do conselho de justiça, logo, da jurisdição.
  • A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares. Está dividida em 12 Circunscrições Judiciárias Militares (CJM), que por sua vez abrigam uma ou mais Auditorias Militares, os órgãos de Primeira Instância.  

    As Auditorias têm jurisdição mista, ou seja, cada uma julga os feitos relativos à Marinha, ao Exército e à Aeronáutica. Na Primeira Instância, o julgamento é realizado pelos Conselhos de Justiça, formados por quatro oficiais e pelo juiz-auditor.

    O Conselho Permanente de Justiça é competente para processar e julgar acusados que não sejam oficiais, incluindo civis. O Conselho Especial de Justiça é competente para processar e julgar oficiais, exceto os oficiais generais, que são processados diretamente no Superior Tribunal Militar.

    Os recursos às decisões de Primeira Instância são remetidos diretamente para o Superior Tribunal Militar (STM).

  • Questão ERRADA.

    LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.

    Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:

    I o Superior Tribunal Militar;

    II a Auditoria de Correição;

    III os Conselhos de Justiça;

    IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.

  • Boa Noite

    Errado, pois os conselhos de justiça são considerados órgãos da justiça militar, sendo os seus integrantes considerados membros de órgão da justiça militar

  • Art. 1º São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - a Auditoria de Correição; III - os Conselhos de Justiça; IV - os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.

    c/c

    Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

    a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;

    b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.

  • Lei 8457/1992, art. 18. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.445, de 7/5/2002).

    Um capitão que atue como juiz militar pode ser considerado, formalmente, integrante de órgão da justiça militar. Logo, gabarito errado.

     

  • Uma dúvida que poderia surgir é se o capitão poderia ser juiz militar. De acordo com art. 16, da Lei 8.457/1992, o capitão poderá compor o Conselho Permanente de Justiça.

     

    Art. 16, b) Conselho Permanente de Justiça constituído pelo Juiz-Auditor por um oficial superior que será o presidente e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.

  • Vamos à questão.

     

    Um capitão, mesmo que atue como juiz militar, não pode ser considerado, formalmente, integrante de órgão da justiça militar.

     

    Se ele atua como juiz militar, então ele é um Juiz-Auditor ou Juiz-Auditor Substituto. Assim sendo, ele compõe sim órgão da justiça militar.

     

    Art. 1º São órgãos da Justiça Militar:

    I - o Superior Tribunal Militar;

    II - a Auditoria de Correição;

    III - os Conselhos de Justiça;

    IV - os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.

     

  • Cuidado com o comentário do colega( Deus comigo).

    O juiz militar nao e juiz auditor e muito menos juiz auditor substituto. Esses dois ultimos sao juizes togados que ingressaram na magistratura atraves de concurso publico. O juiz militar exerce essa funcao temporariamente quando e sorteado pelo juiz auditor para fazer parte do conselho especial ou permanente. O juiz militar nada mais e que um militar da ativa.

  • Se o capitão está atuando como juiz militar, então ele está fazendo parte do conselho permanente de justiça, o qual é um dos órgãos da JUSTIÇA MILITAR. 

  •  

    LEI  8457 ART.16 (RESUMO)

     

    Conselho Permanente de Justiça ( Julga PRAÇAS)

     

    1)  julga PRAÇASSargentos, Cabos =São julgados pooficiais superioresTENENTE, CAPITÃO,CAPITÃO-TENENTE ( =HIERARQUIA E DISCIPLINA)

     

    2) COMPOSIÇÃO= 1 JUIZ AUDITOR /1 OFICIAL SUPERIOR ( Preside)/ 3 OFICIAIS posto ATÉ CAPITÃO/TENENTE ou CAPITÃO

    -----------------------------------------------------

    CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA  (julga OFICIAL)

     

    1) JULGA OFICIAIS ( = TENENTE, CAPITÃO)

    2) COMPOSIÇÃO =  1 JUIZ AUDITOR/ 4 JUIZES MILITARES ( OFICIAL GENERAL PRESIDE CONSELHO ESPECIAL OU OUTRO OFICIAL DE POSTO MAIS ELEVADO/ MAIOR ANTIGUIDADE)

    ---------------------------------------------------
    IMPORTANTE:!!!!

    Tenham em mente sempre a patente do militar, isso ajudará na resolução de muitas questões.

     

    O CABO está acima do SOLDADO, 

    O SARGENTO   está acima do CABO;

    O OFICIAL ( Tenente e Capitão) estão acima do SARGENTO,

    E os OFICIAIS-GENERAIS estão acima de todos eles ( TÊM FORO DE PRERROGATIVA E SÃO JULGADOS NO STM 

    ( Ex: Brigadeiro na Ateronáutica, General no Exército e Almirante na Marinha)

  • hierarquia militar, a quem interessa:

    http://it-registros.weebly.com/bull-hierarquia-militar.html

  • COMENTARIO DA Rosi (STM) ORIGINALMENTE EXTRAIDO DA Q90678

     

  • Errado

     

     
  • Complexa esta questão. O Capitão compõe o conselho permanente de justiça. É um agente do poder executivo - militar - , exercendo temporariamente uma função no STM, sem sequer possuir formação jurídica, é considerado, formalmente, integrante de órgão da justiça militar. Isso mais parece, numa comparação excêntrica, ao tribunal do juri, composto por militares, respeitadas as diferenças, pois no juri, julga crimes dolosos contra a vida, e na justiça militar, os crimes próprios.

  • Pois é, concurseira focada. Excelente comentário da colega Silvia Vasques na Q90678 (como normalmente o são). É legal dar os créditos, até porque deve dar trabalho, né?

  • Vi um comentário que representou de forma errada quem são os oficiais superiores. Seguem os corretos:

    Marinha: capitão de corveta, capitão de fragata e capitão de mar e guerra

    Exército e Marinha: major, tenente coronel e coronel.

  • OUTRA QUESTÃO do Grancursos:

    >>> Um capitão, mesmo que atue como juiz militar, não pode ser considerado, formalmente, integrante do Poder Judiciário, mas apenas integrante de um Órgão da Justiça Militar. CERTO.

    Resposta: Capitão é militar da ativa, do Poder Executivo. Não pode ser considerado integrante do Judiciário por estar atuando como juiz militar.

    Art.3° §2° Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica.

  • Capitão: integrante do orgão da justiça militar, entretanto, não faz parte do PODER JUDICIÁRIO.

  • Claro que é considerado integrante de órgão, afinal está julgando alguém e está representando o poder naquele momento! Sua decisão condena ou não o réu!


ID
250921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à organização da justiça militar da
União.

O servidor que for nomeado para cargo na 1.ª Circunscrição Judiciária Militar atuará no Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.° 8.457/92:

    Art. 2° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo: 
    a) a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
    .....................................................................................................................................................
     l) a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;
  • Atuará ou no Estado do Rio de Janeiro ou no Estado de Espírito Santo, conforme art. 2º, alínea "a" que dispõe sobre as 12 circunscrições militares existentes.
  •   Art. 2° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:

      a) a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;

      b) a 2ª - Estado de São Paulo;

      c) a 3ª - Estado do Rio Grande do Sul;

      d) a 4ª - Estado de Minas Gerais;

      e) a 5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;

      f) a 6ª - Estados da Bahia e Sergipe;

      g) a 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;

      h) a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;

      i) a 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso;

      j) a 10ª - Estados do Ceará e Piauí;

      l) a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;

      m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia

  • Boa Tarde

    1º Circunscrição Judiciária Militar: Rio Grande do Sul com 3 aditorias( Porto Alegre, Bagé, Santa Maria)

    11º Circunscrição Judiciária Militar: Distrito Federal, Goiás, e Tocatins com 2 Auditorias ( Brasilia)

  • Olá Adriano. A 1º Circunscrição é RJ e ES. Abraço.

  • TÍTULO II.

    Das Circunscrições Judiciárias Militares.

     

    Art. 2°. Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:

     

    a. a 1° - Estados do Rio de Janeiro e Espiríto Santo

    b. a 2° - Estados de São Paulo

    c. a 3° - Estados do Rio Grande do Sul

    d. a 4° - Estados de Minas Gerais

    e. a 5° - Estados do Paraná e Santa Catarina

    f. a 6° - Estados da Bahia e Sergipe

    g. a 7° - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas

    h. a 8° - Estados do Pará, Amapá e Maranhão

    i. a 9° - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso

    j. a 10° - Estados do Ceará e Piauí

    l. a 11° - Distrito Federal e Estados de Góias e Tocatins

    m. a 12° - Estados do Amazonas, Acrem Roraima e Rondônia (maior em extensão territorial)

  • piada essa questão.

  • Recomendo a todos que quiserem decorar essas listas sem noção, que façam uma das duas:

    1) Deixe as listas mais atraentes aos olhos, com desenhos, cores, letras maiores ou quaisquer artífícios que você preferir para atrai atenção a elas. Eu pessoalmente faço mapas coloridos, que com algumas revisões ficam bem vívidos na cabeça.

    2) Método de Loci: Imagine um percurso que você faça muito (como dentro da sua casa), e em cada parte do caminho imagine uma imagem bem chamativa/engraçada/pejorativa, que faça você lembrar dela. Por exemplo, na entrada da sua porta pode ter um flamenguista e Jesus num fight, e dessa forma você decorou a 1ª Circunscrição (RJ e ES). Na sala, você imagina outra cena, na cozinha outra, e assim você faz um percurso e passa por ele diversas vezes, em mais de um dia, até nunca mais esquecer a lista. Essa forma é mais cansativa mas é usada em campeonatos internacionais de memorização para todo e qualquer tipo de informação, então eu acho que vale a pena no mínimo tentar.

    Não sou um mestre, qualquer coisa botem mais lenha na fogueira! Abraço!

  • Algo que funciona pra mim é decorar pelo menos a primeira e a última circunscrição. Isso me faz lembrar das que estão perto delas, e acaba fazendo com que eu lembre grande parte da lista.

  • Art. 2° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:
    a) a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo; (com 4 auditorias)
    b) a 2ª - Estado de São Paulo; (com 2 auditorias)
    c) a 3ª - Estado do Rio Grande do Sul; (com 3 auditorias)
    d) a 4ª - Estado de Minas Gerais;
    e) a 5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;
    f) a 6ª - Estados da Bahia e Sergipe;
    g) a 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;
    h) a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;
    i) a 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso; 
    j) a 10ª - Estados do Ceará e Piauí;
    l) a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins; (com 2 auditorias)
    m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia

     

    Art. 11. A cada Circunscrição Judiciária Militar corresponde uma Auditoria, excetuadas as primeira, segunda, terceira e décima primeira, que terão:
    a) a primeira: 4 (quatro) Auditorias;
    b) a terceira três Auditorias;
    c) a segunda e a décima primeira: duas Auditorias.

     

    Gab.: Errado

  • CUIDADO COM ESSE COMENTÁRIO QUE CONTÉM ERRO:

    Adriano silva

    09 de Novembro de 2017, às 16h09

    Útil (1)

    Boa Tarde

    1º Circunscrição Judiciária Militar: Rio Grande do Sul com 3 aditorias( Porto Alegre, Bagé, Santa Maria)  AQUI SÃO RJ E ES

    11º Circunscrição Judiciária Militar: Distrito Federal, Goiás, e Tocatins com 2 Auditorias ( Brasilia)

    PS: CORRIGINDO O COLEGA MAS SEM INTENÇÃO DE ATRAPALHAR OU JULGAR. A INTENÇÃO É BOA E MESMO ESSAS CORREÇÕES AJUDAM A ESTUDAR. SE COMIGO TB GOSTARIA DA CORREÇÃO.

    BONS ESTUDOS A TODOS

  • Ta de sacanagem esse cespe né?

  • Art. 2o da Lei 8457/92 - Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:

    a) a 1a - Estados do Rio de Janeiro e Espirito Santo.


ID
250927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação aos órgãos de primeira instância da justiça militar,
julgue os itens que se seguem.

Caso o magistrado trabalhe em feito em que o advogado do réu seja seu filho, ele não precisará declarar a sua incompatibilidade, mas apenas pedir a substituição do advogado.

Alternativas
Comentários
  • ART. 61, § 2.° DA LEI N.° 8.457/92:

    Art. 61. Não podem servir, conjuntamente, os magistrados, membros do Ministério Público e advogados que sejam entre si cônjuges, parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau, e os que tenham vínculo de adoção.

    § 1° A incompatibilidade a que se refere este artigo se resolve:
    I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o menos idoso, se as nomeações forem da mesma data;
    II - depois da posse, contra quem lhe deu causa; e contra o mais moderno, se a incompatibilidade for imputada a ambos. 
    § 2º Se a incompatibilidade se der com advogado, este deverá ser substituído.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  Há divergência no que tange ao assunto do item. Dessa forma, opta-se pela sua anulação.

    Bons estudos!
  • NEM SEMPRE É POSSÍVEL SUBSTITUIR.


ID
250933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação aos órgãos de primeira instância da justiça militar,
julgue os itens que se seguem.

Nas circunscrições com mais de uma auditoria, o juiz mais antigo deve ser, também, o juiz corregedor, que deve ter jurisdição para correição em toda a circunscrição.

Alternativas
Comentários
  • ART. 12, DA LEI N.° 8.457/92:

    "Art. 12. A Auditoria de Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição em todo o território nacional."

  • Lei 8.457/92

    Art. 39. A nomeação para cargo de Juiz-Auditor Corregedor é feita mediante ESCOLHA do Superior Tribunal Militar, em escrutínio secreto, DENTRE Juízes-Auditores situados no PRIMEIRO TERÇO DA CLASSE.

    Art. 12. A Auditoria de Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.

  • errado

    Nas circunscrições com mais de uma auditoria, o juiz mais antigo deve ser, também, o juiz corregedor, que deve ter jurisdição para correição em toda a circunscrição.

    certo

    Nas circunscrições com mais de uma auditoria, o juiz mais antigo deve ser, também, o juiz corregedor, que deve ter jurisdição para correição em todo o território nacional.

    comentário: A questão envolve conhecimento do LEI N.° 8.457/92  no § 3º, do artigo 11 e artigo 12, a saber:

      art. 11....

    § 3º Nas Circunscrições em que houver mais de uma Auditoria e sedes coincidentes, a distribuição dos feitos cabe ao Juiz-Auditor mais antigo.

    "Art. 12. A Auditoria de Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição em todo o território nacional."

  • Circunscrição com mais de uma Auditoria e sedes coincidentes: distribuição dos feitos pelo Juiz-Auditor mais antigo.

    Circunscrição com mais de uma Auditoria e sede na mesma cidade: distribuição dos feitos de crimes militares, se indiciados apenas civis, feita indistivamente, entre as Auditorias, pelo Juiz-Auditor mais antigo.

  • só existe um corregedor e com jurisdição nacional.

  • acho que nunca estudei um RI tão maçante ¬¬

  • é brabo mesmo estudar essa bagaça! mas vamos que vamos!

  • Art. 12. A Auditoria de Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição em todo o território nacional.

    Art. 39. A nomeação para cargo de Juiz-Auditor Corregedor é feita mediante escolha do Superior Tribunal Militar, em escrutínio secreto, dentre Juízes-Auditores situados no primeiro terço da classe.

     

    Gab. Errado

  • Só há UM Juiz-Auditor Corregedor em todo território nacional.

  • Desde de 2018: Lei 8.457 (JMU)

    Art. 12. A Corregedoria da Justiça Militar, com jurisdição em todo o território nacional, é exercida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar.         (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

    Art. 10. Compete ao Vice-Presidente: b) exercer a função de Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário;         (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)


ID
250942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação aos órgãos de primeira instância da justiça militar,
julgue os itens que se seguem.

Caso dois ministros militares tomem posse na mesma data no STM, eles terão a sua antiguidade definida pela idade e, se mesmo assim perdurar o empate, pelo tempo de serviço como militar.

Alternativas
Comentários
  • A regra consta no seguinte dispositivo:
    Art. 50. A antigüidade do Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da posse.
    Parágrafo único. Em caso de empate, prevalece:
    I - a antigüidade na carreira militar;
    II - o maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar;
    III - a idade, em benefício de quem a tiver maior.
  • errado

    Caso dois ministros militares tomem posse na mesma data no STM, eles terão a sua antiguidade definida pela idade e, se mesmo assim perdurar o empate, pelo tempo de serviço como militar.

    certo:

    Caso dois ministros militares tomem posse na mesma data no STM, eles terão a sua antiguidade carreira militar, se mesmo assim perdurar o empate, pelo o maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar e por ultimo a idade, em benefício de quem a tiver maior.

    Comentário:  A questão alterou o critério de antiguidade do artigo 50 que primeiro vem a antiguidade na carreira militar, segundo tempo de serviço publico federal e por ultimo a idade.

     Art. 50. A antigüidade do Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da posse.

           Parágrafo único. Em caso de empate, prevalece:

           I - a antigüidade na carreira militar;

           II - o maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar;

           III - a idade, em benefício de quem a tiver maior.

     

  • Antiguidade para Ministro do STM: conta-se da posse. Caso haja empate prevalece:

     

    1. antiguidade na carreira militar;

    2. maior tempo de exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo o de serviço na Justiça Militar;

    3. idade.

     

     

    Antiguidade para Juiz-Auditor Substituto: tempo de exercício nos respectivos cargos. Caso haja empate, prevalece:

     

    1. maior tempo de serviço na posse;

    2. maior tempo de serviço na Magistratura da Justiça Militar;

    3. maior tempo de serviço público federal, prevalecendo o de serviço na Justiça Militar;

    4. idade.

  • Observação IMPORTANTE!!!

    Existem duas normas em relação a ANTIGUIDADE de ministros do STM.

     

    No Regimento Interno do STM a antiguidade é definida da seguinte forma:

    Art. 10,  § 2º

    A antiguidade dos Ministros no Tribunal é regulada, para todosos efeitos, na seguinte ordem:
    I - a posse;
    II - a nomeação;
    III - o maior tempo de efetivo serviço em cargo anterior no serviço
    público federal;
    IV - o maior tempo de serviço na Justiça Militar;
    V - a idade, em benefício do que a tiver maior.

     

    Na Lei 8457/92 a antiguidade é definida da seguinte forma:

    Art. 50

    A antigüidade do Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da posse.
    Parágrafo único. Em caso de empate, prevalece:
    I - a antigüidade na carreira militar;
    II - o maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar;
    III - a idade, em benefício de quem a tiver maior.

     

    Então é importante saber em qual situação a questão se ajusta, no caso desta questão não ficou informado qual a situação. De qualquer forma nos dois casos a questão estaria ERRADA.

  • Um pouco difícil responder esse tipo de questão se o enunciado for ruim. Dá pra pelo menos memorizar que idade é o ultimo critério tanto no Regimento quanto na lei 8457.

  • ***Vale ressaltar, que nem sempre o mais velho é o mais antigo.

  • Errei. Mas, para não errar mais... 

    Art. 50. A antigüidade do Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da posse. 

    Parágrafo único. Em caso de empate, prevalece:
    I - a antigüidade na carreira militar;
    II - o maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar;
    III - a idade, em benefício de quem a tiver maior.

    Gab.: Errado

     

  •  


    Art. 50. A antigüidade do Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da posse.


    Parágrafo único. Em caso de empate, prevalece:


    I - a antigüidade na carreira militar;


    II - o maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar;


    III - a idade, em benefício de quem a tiver maior.

  • Critérios de desempate dos Ministros do STM:

    Antiguidade na carreira militar;

    O maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar; e por fim,

    A idade em favor de quem a tiver maior.

  • Art. 50, Parágrafo único - Em caso de empate, prevalece:

    I - A antiguidade na carreira militar.

    II - O maior tempo de serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na justiça Militar.

    III - a idade, em benefício de quem tiver maior.


ID
250954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca de serviços auxiliares da justiça militar da União, julgue os
itens que se seguem.

O servidor do STM que for negligente no cumprimento dos deveres do seu cargo poderá ser punido disciplinarmente sem prévia advertência.

Alternativas
Comentários
  • LEI N.° 8.457/92, ART. 87:


    "Art. 87. A aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo".
  • No caso de negligência poderá ou não haver prévia advertência, conforme o disposto no art. 87 da Lei 8.457/92:
    "A aplicação da pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo".
  • Boa Noite

    De acordo com o artigo 87 da LOJM, a aplicação de penalidade disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juizo da autoridade competente.

    Adriano Gomes

  • Resposta: Correta

    Art. 87: A aplicação da pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. 

  • Art. 87: A aplicação da pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. 

     

    OU SEJA, 

    pode vir precedida de advertência, como pode também ser dispensada. 

  • O art. 87 da lei 8657/92 dispõe que no caso de negligência, a aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a critério da autoridade competente ou seja, a advertência é apenas facultativa.


ID
257701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação às circunscrições judiciárias militares e ao Superior Tribunal Militar (STM), julgue o item a seguir.

Faculta-se ao STM a instituição, em seu Regimento Interno, de turmas e conselhos de administração.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi por que a questão está errada:
    LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.

     Art. 4° Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir Turmas e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)
  • Acredito que o erro está no termo "Faculta-se", pois o Regimento Interno do STM no art. 3, diz que: São órgãos do Tribunal o Plenário, o Presidente e o Conselho de Administração. Não sendo uma faculdade de instintuí-lo, pois a ele compete as questões administrativas da Justiça Militar da União.
  • CONFORME art. 124

    "Parágrafo único. A LEI disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar"

    ao contrario do que afirma a questão!!!
  • LEI 8457

    Art. 4° Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá (Faculdade) instituir Turmas e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar

  • Penso que o erro está em não constar que essa possibilidade deve "observar as disposições legais". Uma questão passível de discussão, visto que, a grosso modo, o item não está errado.

  •  

    GABARITO: ERRADO

     

    EDITADO: É CERTO, COMO ALGUNS COLEGAS POSTARAM, QUE EXISTE A POSSIBILIDADE DE APENAS UM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

     

    QUESTÃO:

    Faculta-se ao STM a instituição, em seu Regimento Interno, de turmas e conselhos (ERRADO)de administração.

     

    LEI 8457

    Art. 4° Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir Turmas e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar

     

    OBSERVEM QUE É FACULTADO INSTITUIR TURMAS E CONSELHO (apenas um) DE ADMINISTRAÇÃO.

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE

  • questão muito mal formulada, na minha opinião

  • A instituição de turmas e Conselho de Administração é facultado ao Regimento Interno e não ao STM.

    Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir Turmas e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar.

    Ou seja, é o Regimento interno que poderá instituir e não o STM.

  • entendi assim:poderá instituir turmas(facultatiivo) 

    instituir conselho de administração(obrigatorio)

     

  • Que questão mais sem lógica, não é o STM que faz seu regimento interno? Não achei o erro da questão.

  • Talvez o erro está em não constar que essa possibilidade deve "observar as disposições legais" e ser interpretado que a Lei 9283 de 13/6/96 obrigue a a criação do Conselho de administração.

  • Talvez o erro está em não constar que essa possibilidade deve "observar as disposições legais" e ser interpretado que a Lei 9283 de 13/6/96 obrigue a a criação do Conselho de administração.

  • Faculta-se ao REGIMENTO INTERNO (e não ao STM, como diz a questão) a instituição de TURMAS (plural) e a instituição de CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (singular, apenas um). Conselho este que versará sobre matéria administrativa.

     

    A presidência do Conselho de Administração cabe ao Presidente e é integrada pelo vice-presidente e por mais 3 ministros de acordo com o regimento interno.

  • Olha, se o Lucas estiver certo em eu argumento, a Cespe não está tendo de onde mais tirar questão e fica apegada a picuinha para o aluno não acertar mesmo a questão. PQP!!!

  • O gabarito incial da banca tinha sico Certo, mas depois foi alterado para errado.

    Segue justificativa da banca:

    "Segundo o artigo 4º da Lei nº 8.457, de 1992, é possível ao STM instituir apenas um Conselho de Administração. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item.  "

  • O erro que observeram em outra questão é que não são ConselhoS de Administração, mas, sim, CONSELHO (singular) de Administração.

  • (Lei 8.457/92)  Art.4  Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do STM poderá instituir Turmas e fixar-lhes a sua competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar.

     

    Ao meu ver não existe erro de Português porque a expressão "em seu regimento interno" entre vírgulas ocorre justamente para destacar que estamos falando do regimento interno da instituição STM. O erro está no plural na palavra "conselhos" , quando na verdade a lei só fala de um conselho no singular.

  • Bom dia,

     

    Acredito que até o examinador caiu nessa questão...e comigo não foi diferente...

     

    O erro da questão consiste em dizer vários conselhos...

     

    Art. 4° Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá (FACULTADO) instituir Turmas (Várias) e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração (APENAS UM) para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar. 

     

    Quer ter uma motivação extra em sua preparação ? https://www.youtube.com/channel/UCSbc0kZYlDUdpP0iZpvWlCA

     

    Bons estudos

  • O erro está no "Conselho". Segundo o CESPE, o STM só pode criar um único Conselho, e não mais, no plural. Meio estranha a explicação da banca, mas é o que ela diz...

  • Art. 4° Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir Turmas e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar.

      - DA FORMA QUE ESTÁ DESCRITO NA QUESTÃO DÁ PRA PERCEBER QUE O EXAMINADOR QUIZ DIZER QUE AS TURMAS TAMBÉM SERIAM DE ADMINISTRAÇÃO. AGORA REPAREM NO TESTO DA LEI, PERCEBE-SE QUE ESSAS TURMAS NÃO SÃO DE ADMINISTRAÇÃO, ESSA ATRIBUIÇÃO É SOMENTE DOS CONSELHOS.

  • REGIMENTO INTERNO DO STM QUE É FACULTADO INSTITUIR TURMAS E CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E NÃO AO PRÓPRIO STM.

    gab: errado

  • MEU DEUSSSS !!!!!! QUE QUESTÃO RIDÍCULA !!!!

     

  • 31 - (CESPE Ð STM Ð Cargo de N’vel MŽdio Ð 2011) Com rela‹o ˆs circunscri›es
    judici‡rias militares e ao Superior Tribunal Militar (STM), julgue o item a seguir.
    Faculta-se ao STM a institui‹o, em seu Regimento Interno, de turmas e
    conselhos de administra‹o.
    Resposta: Correto.
    Art. 4. Observadas as disposi›es legais, o Regimento Interno do Superior
    Tribunal Militar poder‡ instituir Turmas e fixar-lhes a competncia, bem como
    instituir Conselho de Administra‹o para decidir sobre matŽria administrativa da
    Justia Militar.

    fonte estrategia concursos Prof Fabricio Rego

    (DIFÍCIL =()

  • Só detalhando alguns pontos que já sitados pelos colegas.

    ERRADO: Faculta-se ao STM a instituição, em seu Regimento Interno, de turmas e conselhos de administração.

    CERTO:    Faculta-se ao Regimento Interno instituição de turmas e conselhos de administração.

     

            Art. 4° Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir  ao regimento interno Turmas e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar (veja qua a faculdade está sendo dada ao regimento interno)

     

    Deus no comando!

  • O gabarito preliminar era correto, porém, após os recursos a banca alterou para errado.

    A justificativa foi: "Segundo o artigo 4º da Lei nº 8.457, de 1992, é possível ao STM instituir apenas um Conselho de Administração. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item."

     

  • A questão não tem maiores polêmicas. É mais um golpe baixo da banca: singular contra plural. O fato é que só existe um Conselho de Administração.


    Consoante o Regimento Interno do STM/2017.

    Art. 3º São órgãos do Tribunal o Plenário, o Presidente e o Conselho de Administração.

  • Ao meu ver não existe erro de Português porque a expressão "em seu regimento interno" entre vírgulas ocorre justamente para destacar que estamos falando do regimento interno da instituição STM. O erro está no plural na palavra "conselhos" , quando na verdade a lei só fala de um conselho no singular.

  • Trata-se de apenas um conselho de administração e não de conselhoS como afirma a questão.

    LEI 8457:

    Art. 4° Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir Turmas e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)

  • Pessoal, os comentários estão bem confusos. Vamos com calma porque o erro é simples!

     

    "Faculta-se ao STM a instituição, em seu Regimento Interno, de turmas [CERTO] e conselhos de administração [ERRADO]."

     

    Realmente o Plenário do STM PODE SER dividido em turmas:

     

    Art. 3º São órgãos do Tribunal o Plenário, o Presidente e o Conselho de Administração.
    § 1º O Plenário poderá ser dividido em turmas, sendo a competência de cada uma fixada em Emenda Regimental.
     

    Porém, NÃO É POSSÍVEL a divisão em conselhos de administração, visto que APENAS UM Conselho de Administração integra os órgãos do STM:

     

    Art. 3º São órgãos do Tribunal o Plenário, o Presidente e o Conselho de Administração.

     

    Prontinho! :)

  • Caralho,queu ridiculo esse cespe querer avaliar  o candidato por causa de uma palavra plural. 

  • Art. 3º São órgãos do Tribunal o Plenário, o Presidente e o Conselho de Administração.

    § 1º O Plenário poderá ser dividido em turmas, sendo a competência de cada uma fixada em Emenda Regimental.

  • lei 8457

      Art. 4° Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir Turmas e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)

            Parágrafo único. O Conselho de Administração será presidido pelo Presidente do Tribunal e integrado pelo vice-presidente e por mais três ministros, conforme dispuser o Regimento Interno. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)

  • LOJMU: Art. 4º Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir Turmas e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar.

    FACULDADE PREVISTA NA LOJMU, E NÃO NO REGIMENTO INTERNO.

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Lei 8.457/92

      Art. 4° Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir Turmas e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar.

     

    O STM não está dividido em Turmas.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Nunca comento questões, porém esta assertiva foi demais para minha capacidade de ficar calada! Cobrar do candidato sob pressão e sem tempo no momento da prova atenção ao plural que torna a assertiva errada foi demais.

    Lamentável.

  • É apenas CONSELHO, no singular.

  • Tirem as crianças da sala.

    Como disse a srta. Larissa Monteiro, questão lamentável. Digo mais, é obscena.

    Art. 3º São órgãos do Tribunal o Plenário, o Presidente e o Conselho
    de Administração.
    § 1º O Plenário poderá ser dividido em turmas, sendo a competência
    de cada uma fixada em Emenda Regimental.
    § 2º O Plenário contará com a colaboração de comissões permanentes
    e temporárias.


ID
257704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca dos órgãos de primeira instância da justiça militar, julgue o item seguinte.

As atribuições do juiz-auditor corregedor incluem a apresentação de plano anual de correição ao STM.

Alternativas
Comentários
  • LOJMU Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:

    II apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição;

  • (Lei 8.457/92)  Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:

            I - proceder às correições:

            a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei;

            b) nos processos findos;

            c) nos autos de inquérito mandados arquivar pelo Juiz-Auditor, representando ao Tribunal, mediante despacho fundamentado, desde que entenda existente indícios de crime e de autoria;

            d) nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício, ou por determinação do Tribunal;

            II apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição;

            III comunicar ao Presidente do Tribunal fato que exija pronta solução, verificado durante correição, independentemente das providências de sua alçada;

            IV baixar provimentos necessários ao bom funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;

            V requisitar de autoridades judiciária e administrativa, civil ou militar, as informações que julgar necessárias ao exercício de suas funções;

            VI instaurar procedimento administrativo para apuração de falta cometida por servidor que lhe seja subordinado, e aplicar pena disciplinar, ressalvada a competência do Tribunal e de seu Presidente;

            VII providenciar a uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom andamento dos serviços nas Auditorias, observados os modelos instituídos em lei;

            VIII praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.

            Parágrafo único. As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar.

  • Consoante o RI do STM:

    Capítulo XI
    DOS PROCESSOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA

    Seção I
    DO PLANO DE CORREIÇÃO

    Art. 162. O Plano de Correição bianual, elaborado pelo Juiz-Auditor Corregedor, será encaminhado ao Presidente do Tribunal, por
    meio do sistema eletrônico de informação, e distribuído ao Relator, o qual o submeterá à apreciação do Plenário em sessão administrativa.

    Parágrafo único. A correição ordinária nos processos judiciais será feita por via eletrônica, salvo exceções fundamentadas e definidas pelo Presidente do Tribunal.


    Fonte:
    BRASIL. Superior Tribunal Militar. Regimento interno e súmulas. – 12. ed. cons. e atual. – Brasília : Superior Tribunal Militar, Diretoria
    de Documentação e Gestão do Conhecimento, 2017.

  • Errado, o plano é BIanual

  • Lei 8427/92. Art. 14, II - Apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano BIANUAL de correição;

  • BIANUAL

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Lei 8.457/92

    Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:

    II - apresentar ao Tribunal, para aprovação, o PLANO BIANUAL DE CORREIÇÃO.

     

     

    A questão diz que o plano é anual, portanto, está errada.

  • BIANUAL  BIANUAL  BIANUAL  BIANUAL

    BIANUAL  BIANUAL  BIANUAL  BIANUAL

    BIANUAL  BIANUAL  BIANUAL  BIANUAL


ID
257707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo aos magistrados do STM.

Em caso de substituição no STM, o vice-presidente deve ser substituído pelo ministro civil mais antigo.

Alternativas
Comentários
  • Das Substituições
            Art. 62. Os magistrados da Justiça Militar são substituídos:
            I - o Presidente do Superior Tribunal Militar, pelo Vice-Presidente e este pelo Ministro civil mais antigo;
  •   LOJMU Art. 62. Os magistrados da Justiça Militar são substituídos: 

      I - o Presidente do Superior Tribunal Militar, pelo Vice-Presidente e este pelo Ministro civil mais antigo;

  • SUBSTITUIÇÕES:

     

    PRESIDENTE > VICE-PREIDENTE > MINISTRO CIVIL MAIS ANTIGO

     

    MINISTROS MILITARES > MEDIANTE CONVOCAÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DENTRE OFICIAIS DA MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA > DO POSTO MAIS ELEVADO > SORTEADOS DENTRE OS CONSTANTES DAS LISTAS ENVIADAS PELOS MINISTROS DAS RESPECTIVAS PASTAS

     

    MINISTROS CIVIS > JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR > E ESTE > MEDIANTE CONVOCAÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL > SORTEIO PÚBLICO > DENTRE OS 5 JUIZES-AUDITORES MAIS ANTIGOS

     

    JUIZ-AUDITOR > JUIZ AUDITOR SUBSTITUTO DO JUÍZO > E ESTE > MEDIANTE CONVOCAÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL > DENTRE OS JUÍZES AUDITORES SUBSTITUTOS

     

    JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR > MEDIANTE CONVOCAÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL > JUIZ-AUDITOR TITULAR

     

    **** AS CONVOCAÇÕES PARA SUBSTITUIR JUIZES MILITARES E CIVIS DAR-SE-ÃO APENAS PARA COMPLETAR QUÓRUM DE JULGAMENTO.

     

    **** NÃO CONCORRERÃO A VAGA PARA SUBSTITUIR MINISTROS CIVIL QUEM TIVER SOFRIDO PENA DE DISPONIBILIDADE, CENSURA, REMOÇÃO COMPULSÓRIA OU ADVERTÊNCIA.

  • Consoante o Regimento Interno do STM/2017.

    Art. 22. O Presidente é substituído pelo Vice-Presidente nas licenças, férias, faltas, impedimentos e, em caso de vaga, até a posse do
    novo titular.

    Parágrafo único. O Vice-Presidente é substituído pelo Ministro mais antigo e, na ausência deste, pelo que lhe seguir em antiguidade.

     

     

  • Regimento Interno STM

    Art. 22. O Presidente é substituído pelo Vice-Presidente nas
    licenças, férias, faltas, impedimentos e, em caso de vaga, até a posse do
    novo titular.
    Parágrafo único. O Vice-Presidente é substituído pelo Ministro
    mais antigo
    e, na ausência deste, pelo que lhe seguir em antiguidade.

    O RISTM não exige que a substituição do Vice-Presidente seja pelo Ministro Civil mais antigo, mas somente pelo Ministro mais antigo.

    Parece-me uma incompatibilidade entre Lei e Regimento. Se a questão fosse referente ao RISTM acredito que estaria errada.

  • mais uma maldade da banca cespe..... fazer o que é. Concurseiro tem que ter o nível ninja de preparação....

  • • RISTM:
    Art. 22. O Presidente é substituído pelo Vice-Presidente nas
    licenças, férias, faltas, impedimentos e, em caso de vaga, até a posse do
    novo titular.
    Parágrafo único. O Vice-Presidente é substituído pelo Ministro
    mais antigo
    e, na ausência deste, pelo que lhe seguir em antiguidade.

    • LOJMU:
    Art. 62. Os magistrados da Justiça Militar são substituídos:
    I - o Presidente do Superior Tribunal Militar, pelo Vice-Presidente e este pelo Ministro civil mais antigo;

    Temos aqui leis de mesma hierarquia com definições diferentes. Sobra-nos então dois princípios, em ordem de aplicabilidade imediata:
    Princípio da Especialidade: A lei mais específica prevalece.
    Princípio da Cronologia: A lei mais nova prevalece.

    Como o texto "Ministro civil mais antigo" é mais específico do que "Ministro mais antigo", prefere-se o primeiro ao segundo, mesmo sendo o RISTM e a LOJMU normas de mesma hierarquia.
    Se houvesse mera discordância, sem alusão a especialidade (como o que ocorre na definição da antiguidade dos Ministros do STM, em que os textos são simplesmente diferentes. não um mais específico que o outro), passaríamos ao terceiro princípio: O RISTM foi editado por último, logo o que está nele surpassa o que está na LOJMU.
    Obviamente, antinomias jurídicas não são assim, preto no branco, posso muito bem estar errado, e o CESPE cobrar isso sem fazer alusão à lei que se está observando não condiz com os princípios de moralidade e transparência 

    TLDR: Princípio da Especialidade, termo mais específico prevalece, LOJMU wins. Polêmico.
    Gabarito: CERTO.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/7585/breve-estudo-das-antinomias-ou-lacunas-de-conflito

    Não sou mestre, qualquer coisa botem mais lenha na fogueira! Abraço e bons estudos!!

     

  • Das Substituições

    Art. 62. Os magistrados da Justiça Militar são substituídos:

    I - o Presidente do Superior Tribunal Militar, pelo Vice-Presidente e este pelo Ministro civil mais antigo;

  • Rafael, como você mesmo citou, o que tem que ser especial é a LEI, e não um TERMO de um artigo dela. 

    O Regimento é mais específico que a Lei Orgânica. Isso é que vale. O regimento pode disciplinar a matéria de modo mais restritivo ou mais abrangente que a LOJMU e mesmo assim terá prevalência o que regimento dispuser, pois o princípio da especialidade é sobre a LEI mais específica, e não sobre o artigo mais específico.

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    Lei 8.457/92

     

    Art. 62. Os magistrados da Justiça Militar são substituídos:

    I - O Presidente do Superior Tribunal Militar, pelo Vice-Presidente e este pelo Ministro civil mais antigo.

     

     

  • Uma ordem bem fácil para memorizar:

    SUBSTITUIÇÕES: 

    Presidente do STM      => Vice

    Vice-Presidente            => Min. Civil mais antigo

    Ministros Civis              => Juiz-Auditor Corregedor - na falta deste, por convocação do Presidente do Tribunal

    Juiz-Aud. Corregedor    => Juízes-Aud titulares...por convocação do Presidente do STM,  (depende de quórum)

    Juízes-Aud titulares       => Juízes-Auditores Substitutos do Juízo

    Ministros Militares         => Oficiais da Marinha, Exército ou Aeronáutica, do mais alto posto


ID
257710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo aos magistrados do STM.

A nomeação para o cargo de juiz-auditor corregedor deve ser realizada pelo STM, mediante escolha, em escrutínio secreto, entre os juízes-auditores que estejam no primeiro terço da classe.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.457/92

            Art. 39. A nomeação para cargo de Juiz-Auditor Corregedor é feita mediante escolha do Superior Tribunal Militar, em escrutínio secreto, dentre Juízes-Auditores situados no primeiro terço da classe.

  • ao todo sao 19 juizes auditores ,no caso sera os 6 primeiros colocado da lista 

  • Lei 8.457/92

            Art. 39. A nomeação para cargo de Juiz-Auditor Corregedor é feita mediante escolha do Superior Tribunal Militar, em escrutínio secreto, dentre Juízes-Auditores situados no primeiro terço da classe.

    observe ainda que a posse é dada pelo próprio STM ao seus Ministros; sendo competência do Presidente empossar o os Juízes.

            Art. 42. São competentes para dar posse:

            I - o Superior Tribunal Militar a seus Ministros;

            II - o Presidente do Superior Tribunal Militar ao Juiz-Auditor Corregedor e a Juiz-Auditor Substituto.

     

     

  • A NOMEAÇÃO QUEM DÁ É O STM

    A POSSE ---.> PRESIDENTE DO STM.

     

    ''CAIR É HUMANO , ENTÃO LEVANTE-SE.''

     

  • Art. 39. A nomeação para cargo de Juiz-Auditor Corregedor é feita mediante escolha do Superior Tribunal Militar, em escrutínio secreto, dentre Juízes-Auditores situados no primeiro terço da classe

  • Correto.

    Lei 8.457/92, art. 39.

  • gente, o corregedor tem mandato? quanto tempo ele fica?

  • Art. 10. Compete ao Vice-Presidente (do STM):

    b) exercer a função de Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário;         (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

    Art. 12. A Corregedoria da Justiça Militar, com jurisdição em todo o território nacional, é exercida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar.         (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

    Art. 39. A nomeação para o cargo de Juiz-Corregedor Auxiliar é feita mediante escolha do Superior Tribunal Militar, em escrutínio secreto, dentre os juízes federais da Justiça Militar situados no primeiro terço da classe.       (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)


ID
257719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

A respeito dos serviços auxiliares da justiça militar, julgue o item
que se segue.

Caso um servidor auxiliar da justiça militar da União sofra penalidade disciplinar, aplicada pelo juiz-auditor corregedor, ele terá o prazo de quinze dias, contados da data da ciência de sua aplicação, para recorrer ao STM.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.457/92
          Art. 88. Caberá recurso para o Superior Tribunal Militar das penas aplicadas pelas autoridades referidas nas alíneas a e b do art. 85 desta lei, no prazo de quinze dias contado da data da ciência de sua aplicação ou do indeferimento do pedido de reconsideração.

  • RECURSO APLICADO PELO:

     

    1. PRESIDENTE, JUIZ-AUDUTOR OU JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR > CABE RECURSO AO STM > PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DE SUA APLICAÇÃO OU DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

     

    2. DIRETOR-GERAL > CABE RECURSO AO PRESIDENTE DO STM > PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DE SUA APLICAÇÃO OU DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

  • LEI 8.457

     

    Art. 88. Caberá recurso para o Superior Tribunal Militar das penas aplicadas pelas autoridades referidas nas alíneas A e B do art. 85 desta Lei, no prazo de quinze dias contado da data da ciência de sua aplicação ou do indeferimento do pedido de reconsideração.

     

    Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:


    a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;  (15 DIAS)


    b) o Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor, aos servidores que lhe são subordinados; (15 DIAS)

  • Lei 8457/92. Art 88. Caberá recurso ao STM das penas aplicadas pelas autoridades referidas nas alíneas A e B do Art. 85 desta Lei, no prazo de 15 dias contado da ciência de sua aplicação ou do indeferimento do pedido de reconsideração. 

    Art. 85. a) Presidente aos ocupante de cargos de Grupos de Direção e Assessoramento Superiores e aos servidores subordinados a Ministros, mediante representação destes. 

                 b) Juiz Auditor Corregedor e Juiz Auditor aos seus subordinados. 

  • QUESTÃO CORRETA

     

    Lei 8.457/92

     

    Art. 88. Caberá recursos para o Superior Tribunal Militar das penas aplicadas pelas autoridades referidas nas alíneas A e B do art. 85 desta Lei, no PRAZO DE QUINZE DIAS contados da data da ciência de sua aplicação ou do indeferimento do pedido de reconsideração.

     

    Art. 85. Para aplicação de pena disciplinas são competentes:

    a. O Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramente Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;

     

    b. O Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor, aos servidores que lhe são subordinados.

     

     

    Lembrando que MINISTRO NÃO aplica punição.

     

     

     

  • Art. 86 - Caberá Recurso ao STM das penas aplicadas pelas autoridades referidas nas alíneas a e b do art. 85 (Presidente do STM, Ministro-Corregedor e JFJM), no prazo de 15 dias contado da data da ciência de sua aplicação ou do indeferimento do pedido de reconsideração.


ID
257722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

A respeito dos serviços auxiliares da justiça militar, julgue o item
que se segue.

Para que cargo do grupo-direção e assessoramento superior, vinculado a gabinete de ministro do STM, seja ocupado, faz-se necessário que o indicado seja servidor público da justiça militar da União, ocupante de cargo de nível superior.

Alternativas
Comentários
  • Art. 74...

    §1º O  provimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, vinculados a Gabinete de Ministro, faz-se por indicação da respectiva autoridade, dentre pessoas com formação de nível superior.

  • Art. 74. O provimento dos cargos de direção e assessoramento, classificados
    nos três primeiros níveis do Grupo-Direção e Assessoramento
    Superiores, do Quadro das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das
    Auditorias, faz-se dentre os ocupantes de cargos de nível superior do respectivo
    Quadro, que atendam aos seguintes requisitos:
    a) qualificação específica para a área relativa à direção ou assessoramento,
    mediante graduação em curso de nível superior;
    b) experiência para o respectivo exercício, de acordo com as normas
    regulamentares expedidas pelo Tribunal.

  • Vamos à questão.

    Para que cargo do grupo-direção e assessoramento superior, vinculado a gabinete de ministro do STM, seja ocupado, faz-se necessário que o indicado seja servidor público da justiça militar da União, ocupante de cargo de nível superior.

     

    O item está errado pelo destaque.

    Art. 74. O provimento dos cargos de direção e assessoramento, classificados nos três primeiros níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias, faz-se dentre os ocupantes de cargos de nível superior do respectivo Quadro, que atendam aos seguintes requisitos:

     

    Ou seja, é necessário que o provimento seja de alguém do quadro do STM (e não de toda a JMU).

  • Questão fácil facíl de errar , se você for responder rápido

  • A questão fala: servidor público da justiça militar da União, ocupante de cargo de nível superior
    Já o art 74 § 1° fala: dentre pessoas com formação de nível superior
    Eu acertei a questão por isso. Mas não sei se realmente o erro da questão é essa. Se eu tiver falando algo errado, corrijam-me por favor
    Gab: errado!!
     

  • ATENÇÃO:  Segundo a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, não há mais Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, e sim Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6 e Cargos em Comissão, escalonados em CJ-1 a CJ-6. - a propria CESPE dessa forma se justificou ao alterar o gabarito da questão Q83634.

  • O item está errado por duas razões:

    1. A Lei nº 11.416/2006 extinguiu os cargos  de Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, criando as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6 e os Cargos em Comissão, escalonados em CJ-1 a CJ-6.

    2. O artigo 74, § 1º diz: O provimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, vinculados a Gabinete de Ministro, faz-se por indicação da respectiva autoridade, dentre pessoas com formação de nível superior.

  • É realmente um absurdo questões que colocam o erro em detalhes numa prova que você tem pouco tempo pra responder

  • trocou STM por JMU

    ERRADA

  • Errado pois o disposto no Art. 74 em seu §1º, fala apenas que o provimento deve ser DENTRE PESSOAS COM FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR, e não de cargos de nível superior.

  • Art 74.

    § 1° O provimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, vinculados a Gabinete de Ministro, faz-se por indicação da respectiva autoridade, dentre pessoas com formação de nível superior.

     

    resumindo: a lei prevê pessoas c/ formação superior e não q ocupe Cargo superior

  • Art. 74. O provimento dos cargos de direção e Assessoramento, classificados nos três primeiros níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias, faz-se dentre os ocupantes de cargos de nível superior do respectivo quadro, que atendam aos seguintes requisitos:

            a) qualificação específica para a área relativa à direção ou assessoramento, mediante graduação em curso de nível superior;

            b) experiência para o respectivo exercício, de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Tribunal.

            § 1° O provimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, vinculados a Gabinete de Ministro, faz-se por indicação da respectiva autoridade, dentre pessoas com formação de nível superior.

            § 2º O provimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, classificados nos demais níveis, observado o limite de 50% (cinqüenta por cento), somente pode recair em funcionário da Justiça Militar que atenda aos requisitos estabelecidos na parte final do caput deste artigo e suas alíneas a e b.


ID
257737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue s item seguinte, a respeito da comissão de ética da justiça
militar da União.

As atividades da comissão de ética devem ser desempenhadas por seus membros cumulativamente com o exercício das respectivas funções relativas a seus cargos de origem.

Alternativas
Comentários
  • Questão do STM, referente ao Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar:


    "Art. 24. Os integrantes das Comissões desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas".

  • Complementando... também não recebem remuneração pela participação na comissão. 

  • questão correta lembrado que eles não ganham remuneração.

    ''sua hora vai chegar é só não dessisstir'.

  • * DESEMPENHAM SUAS ATRIBUIÇÕES SEM PREJUÍZO DAS INERENTES A SEUS CARGOS

    * NÃO HÁ REMUNERAÇÃO 

    * É CONSIDERADO PRESTAÇÃO DE RELEVANTE SERVIÇO PÚBLICO

    * CONSTARÁ DA FICHA FUNCIONAL DO SERVIDOR

     

  • Somente a nível de complementação

    O Art. 25° referente ao Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar também diz: "Não haverá remuneração pelos trabalhos desenvolvidos na Comissão de ética e na Comissão Especial de ética, os quais serao considerados prestação de relevante serviço público e constarão na ficha funcional do servidor".

     

    Gabarito: CERTO

  • Galera da comissão só tem aumento de trabalho. Não ganham nada por isso. Ou seja, não são remunerados devido a relevancia do serviço que fazem.

  • Art. 24. Os integrantes das Comissões desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas.
     

  • Còd.Ética 

    Art. 24. Os integrantes das Comissões desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas. 

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    CEJMU

     

    Art. 24. Os integrantes das Comissões desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas.

     

    Art. 25. Não haverá remuneração pelos trabalhos desenvolvidos na Comissão de Ética e na Comissão Especial de Ética, os quais serão considerados prestação re relevante serviço público e constarão na ficha funcional do servidor.


ID
257746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue s item seguinte, a respeito da comissão de ética da justiça
militar da União.

Os membros da comissão de ética não serão remunerados por essa atividade, a qual deve constar em sua ficha funcional como prestação de relevante serviço público.

Alternativas
Comentários
  • Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União

    Art. 25. Não haverá remuneração pelos trabalhos desenvolvidos na Comissão de Ética e na Comissão Especial de Ética, os quais serão considerados prestação de relevante serviço público e constarão na ficha funcional do servidor.


    Bons estudos!
  • Correto. Só tem status. Não ganham nada devido a relevancia de seu trabalho.

  • Art. 25. Não haverá remuneração pelos trabalhos desenvolvidos na Comissão de Ética e na Comissão Especial de Ética, os quais serão considerados prestação de relevante serviço público e constarão na ficha funcional do servidor.

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    CEJMU

     

    Art. 24. Os integrantes das Comissões desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas.

     

    Art. 25. Não haverá remuneração pelos trabalhos desenvolvidos na Comissão de Ética e na Comissão Especial de Ética, os quais serão considerados prestação re relevante serviço público e constarão na ficha funcional do servidor.

  • Esses aí são aqueles que querem ferrar todo mundo. Cuidado com essas pessoas...kkkkkkkkk


ID
257749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue o próximo item, relativos a procedimentos apuratórios da
comissão de ética.

Se um servidor do STM cometer um desvio ético que se caracterize também como crime, o servidor será exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada, pena a ser aplicada pela comissão de ética.

Alternativas
Comentários

  • CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO


    Art. 44. A pena aplicável ao servidor pelas Comissões é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência ao servidor responsabilizado pela falta ética.
  • A Comissão somente encaminha a sugestão de exoneração ao Ministro-Presidente.

    Art. 43. Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas neste Código, as Comissões tomarão as seguintes providências, no que couber: 

    I – encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função comissionada ao Ministro-Presidente ou, conforme o caso, devolução do servidor ao órgão de origem; e 

    II – encaminhamento à autoridade competente, quando a conduta apurada for tipificada como infração disciplinar, a fim de que seja provocada a Comissão Permanente Disciplinar, para exame de eventuais transgressões disciplinares.

  •  

    GABARITO: ERRADO

     

    QUESTÃO:

    Se um servidor do STM cometer um desvio ético que se caracterize também como crime, o servidor será exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada, pena a ser aplicada pela comissão de ética.

     

    OBSERVEM QUE NESTE CASO O DESVIO NÃO É APENAS ÉTICO,  OU SEJA, HAVERÁ A DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO OU DA FUNÇÃO COMISSIONADA. ALÉM DISSO, A UNICA PENA APLICADA PELA COMISSÃO DE ÉTICA É A DE CENSURA.

     

  • Errado. Conforme inteligência do art.43, inciso I da Legislação de Ética do Servidor da JMU: a Comissão apenas conclui pela falta ética, encaminhando a exoneração de cargo em comissão/função comissionada como SUGESTÃO AO MINISTRO-PRESIDENTE.

  • O erro da questão está em falar que a PENA É APLICADA pela comissão de ética quando na verdade ela apenas SUGERE essa exoneção. A pena aplicada pela comisssão de ética é de cencura e sua fundamentação contará no respectivo parecer com ciência do faltoso. 

    ''SEJA GUERREIRO E NÃO DESISTA '''

  • Não cabe pena pra EXONERAÇÃO

  • Cód. Ética dos Serv. da Justiça Militar da União.

    Art. 43.

    Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências

    previstas neste Código, as Comissões tomarão as seguintes providências, no que

    couber:

    I – encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo em comissão

    ou dispensa de função comissionada ao Ministro-Presidente ou, conforme o caso,

    devolução do servidor ao órgão de origem; e

    II – encaminhamento à autoridade competente, quando a conduta apurada

    for tipificada como infração disciplinar, a fim de que seja provocada a Comissão

    Permanente Disciplinar, para exame de eventuais transgressões disciplinares.

  • 2 problemas na questão:

     

    1) EXONERAÇÃO NÃO É PENALIDADE

    2) COMISSÃO DE ÉTICA APENAS CENSURA

     

     

  • Exoneração é apenas sugerida pela Comissão ao Ministro Presidente. Vale lembrar que a Comissão de Ética é um orgão de avaliação do respeito ao código de ética seguida pelo servidor. Portanto é coerente pensar que a Comissão não irá aplicar nada além de Censura.

  • A EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO OU DISPENSA DA FUNÇÃO COMISSIONADA SERÁ APLICADA, SE EXISTIR A FALTA ÉTICA, PELO MINISTRO-PRESIDENTE. A COMISSÃO DE ÉTICA APENAS SUGERE A PENALIDADE, QUE, ALÉM DESSA, PODE SER TAMBÉM A DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM

  • Cód Ética 

    Bases:

    SEÇÃO II

    DAS COMPETÊNCIAS

    Art. 26. Compete à Comissão de Ética da Justiça Militar da União:

    X – aplicar a sanção de censura quando a conclusão for pela existência de falta ética.

    .................................................

    Art. 43. Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas neste Código, as Comissões tomarão as seguintes providências, no que couber:

    I – encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função comissionada ao Ministro-Presidente ou, conforme o caso, devolução do servidor ao órgão de origem;e

    II – encaminhamento à autoridade competente, quando a conduta apurada for tipificada como infração disciplinar, a fim de que seja provocada a Comissão Permanente Disciplinar, para exame de eventuais transgressões disciplinares.

    Art. 44. A pena aplicável ao servidor pelas Comissões é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência ao servidor responsabilizado pela falta ética.

  • Que radicalismo é esse...

  • Gab: Errado.

    Comissão de ética só aplica a sanção de CENSURA.
    A comissão apenas encaminha a sugestão de exoneração de CC ou dispensa  de FC ao Ministro-Presidente.


ID
257752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue o próximo item, relativos a procedimentos apuratórios da
comissão de ética.

O servidor convocado pela comissão de ética para prestar informações sobre um desvio ético é obrigado a prestar tais informações.

Alternativas
Comentários
  • Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União

    Art. 41. É irrecusável a prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro

    bons estudos!
  • Servidor não pode fugir de suas obrigações. Basta pensar de forma analoga ao servidor que sabe de algum ato ilícito praticado por colega de trabalho e não informa a autoridade superior. Não pode ser conivente com o erro dos outros.

  • Art. 41. É irrecusável a prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


ID
271381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca do Superior Tribunal Militar (STM), julgue os itens a
seguir.

O oficial-general da Marinha que for nomeado ministro do STM passará, automaticamente, a ser militar da reserva.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, os Ministros Militares permanecem na ativa, em quadros especiais de cada Arma, conforme disciplina o art. 3.°, § 2.°, da Lei n.° 8.457/92:



    "Art. 3° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
    ..........................................................................................................................................................................
    § 2° Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica."
  • Art. 2, §2º do regimento interno do STM.

    § 2º Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, sem prejuízo da condição de Magistrado.




  • § 2° Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica."

  • Em quadros Especiais

     

    GAB: Errado

  • LOJM (LEI 8457/92) Art. 3º,§ 2º:

    OS MINISTROS MILITARES PERMANECEM NA ATIVA EM QUADROS ESPECIAIS DA MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA.

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR ALEXANDRE QUINTAS :

    ELES PERMANECEM NA ATIVA EM QUADROS ESPECIAIS PARA QUE SEJA POSSÍVEL GARANTIR DIREITOS QUE PERTENCEM A SUA CATEGORIA.

  • Boa Noite 

    Permanecem na ativa em  quadros especias da suas respectivas  forças.

  • Art 3º, §2º da Lei 8457/92

    § 2º Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica.

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Lei 8457.

    Art. 3°. O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõem-se de QUINZE MINISTROS vitalícios, nomeados prelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-gerenais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, TODOS DA ATIVA e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

     

    §2°. Os ministros militares PERMANCEM NA ATIVA, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica. 

  • ERRADO

    Art. 3o, parágrafo 2o - Os Ministros Militares permanecem na ativa em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica.


ID
271390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos órgãos de primeira instância
da justiça militar.

Os conselhos de justiça têm competência para decretar prisão preventiva de acusado.

Alternativas
Comentários
  • O art. 28, inciso I, da Lei n.º 8.457/92, prevê a competência dos Conselhos para a decretação da custódia preventiva:


    "Art. 28. Compete ainda aos conselhos: 
    I - decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la;"
  • Lei 8.457/92
    Art. 28. Compete ainda aos conselhos:

    I - decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la;

  • Lei 8.457/92

    SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA

    Art. 28. Compete ainda aos Conselhos: I - decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la.

  • Quanto à prisão preventiva o conselho de justiça pode DRR

      Decretar

      Revogar

      Restabelecer

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    Lei 8.457/92

     

    Art. 27. Compete aos Conselhos:

    I. ESPECIAL DE JUSTIÇA, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar;

     

    II. PERMANENTE DE JUSTIÇA, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos deltios de que trata o inciso anterior. (julgar qualquer outra pessoa, seja ela praça ou civil).

     

     

    Art. 28. Compete ainda aos Conselhos: (atos processuais)

    I. Decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la.

     

     

  • Art. 28 - Compete ainda aos Conselhos:

    I - Decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la.


ID
271393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos órgãos de primeira instância
da justiça militar.

Oficial de carreira das Forças Armadas que sirva no estado do Maranhão pode compor conselho de justiça da 8.ª Circunscrição Judiciária Militar.

Alternativas
Comentários
  • LEI N.º 8.457/92, ART. 2.º, ALÍNEA 'H':


      "Art. 2° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:
    ...............................................................................................................................................................................................
       h) a 8.ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;"
  • 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
    2ª - Estado de São Paulo;
    3ª - Estado do Rio Grande do Sul;
    4ª - Estado de Minas Gerais;
    5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;
    6ª - Estados da Bahia e Sergipe;
    7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;
    8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;
    9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso;
    10ª - Estados do Ceará e Piauí;
    11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;
    12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.

     

    GAB: Certo

  • Complementando a resposta abaixo: 

    Lei 8457 - Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça: a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;

            b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.

  • Art. 18. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar.

  • Interessante que as questões que resolvi até agora sobre nûmero da Circunscrição estão sempre corretas !

  •  Art. 2° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:

    a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;

    a 2ª - Estado de São Paulo;

    a 3ª - Estado do Rio Grande do Sul;

    a 4ª - Estado de Minas Gerais;

    a 5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;

    a 6ª - Estados da Bahia e Sergipe;

    a 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;

    a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;

    a 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso;

    a 10ª - Estados do Ceará e Piauí;

    a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;

    a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia. 

     

    Resp.: Certa

  • Lei 8457/92

    TÍTULO II DAS CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS MILITARES

    Art. 2º Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:

    a) a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;

    b) a 2ª - Estado de São Paulo;

    c) a 3ª - Estado do Rio Grande do Sul;

    d) a 4ª - Estado de Minas Gerais;

    e) a 5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;

    f) a 6ª - Estados da Bahia e Sergipe;

    g) a 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;

    h) a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;

    i) a 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso;1

    j) a 10ª - Estados do Ceará e Piauí;

    l) a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;

    m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.

  • Decorar os Estados que compõem cada Circunscrição já é deboche.

  • cespe zoeiro. 

  • Adiciono uma observação importante:

    Em regra, os juízes militares que formam os Conselhos de Justiça são oficiais de carreira que atuam na sede da Auditoria:

    LEI 8.457/1992: Art. 18. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar.

    No caso do anunciado, o estado do Maranhão integra a 8ª Circunscrição Judiciária Militar, que tem como sede a cidade de Belém/PA:

    LEI 8.457/1992: Art. 102. As Auditorias da Justiça Militar têm por sede as da Primeira Circunscrição Judiciária Militar, a cidade do Rio de Janeiro/RJ; as da Segunda, a cidade de São Paulo/SP; as da Terceira, respectivamente, as cidades de Porto Alegre, Bagé e Santa Maria/RS; a da Quarta, a cidade de Juiz de Fora/MG; a da Quinta, a cidade de Curitiba/PR; a da Sexta, a cidade de Salvador/BA; as da Sétima, a cidade de Recife/PE; a da Oitava, a cidade de Belém/PA; a da Nona, a cidade de Campo Grande/MS; da Décima, a cidade de Fortaleza/CE; a da Décima Primeira, a cidade de Brasília/DF; e a da Décima Segunda, a cidade de Manaus/AM.

    Porém, como toda regra comporta exceções, o mesmo art. 18 citado acima traz uma ressalva: "recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar."

    Dessa forma, como o Maranhão está no âmbito de jurisdição da sede da Auditoria, localizada em Belém/PA, excepcionalmente (se insuficiente o número de oficiais de carreira), oficial de carreira das Forças Armadas que sirva no estado do Maranhão PODE compor conselho de justiça da 8.ª Circunscrição Judiciária Militar, COMO AFIRMADO PELA BANCA. 

    Bons estudos!

  • Certo (8ª CJM Pará, Amapá e Maranhão)

     
  • O examinador não quer saber se você decorou os Estados de cada Circunscrição, apenas se entendeu o artigo 18.

  • 8ª CJM – PA, MA,AP

  • Após observação da Amanda Figueiredo, a título de exercício: se assertiva afirmasse qualquer outra circunscrição, ainda assim, estaria correto?

  • O limite máximo é a respectiva circunscrição, Igor. A remissão a qualquer outra circunscrição invalidaria a questão.

     

    Art. 18. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar.

  • Muito obrigado, Eduardo!

  • MACETE para os boleiros:

     

    monta uma escalação de equipe de futebol com um no banco (são 12). Tudo certo!

    Você decora a escalação do seu time, por que não pode decorar essas circunscrições? kkkk

     

    força!

  • 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
    2ª - Estado de São Paulo;
    3ª - Estado do Rio Grande do Sul;
    4ª - Estado de Minas Gerais;
    5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;
    6ª - Estados da Bahia e Sergipe;
    7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas; (PE RI AL PA)
    8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão; (P A M)
    9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso; (M&M)
    10ª - Estados do Ceará e Piauí; (CEPI) é só lembrar que o Ceará é muito bom (é 10!)
    11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins; (DF GO TO - lembrar que "fazem parte" do mesmo Estado )
    12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia. (AARR) 

  • Das Circunscrições Judiciárias Militares

            Art. 2° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:

            a) a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;

            b) a 2ª - Estado de São Paulo;

            c) a 3ª - Estado do Rio Grande do Sul;

            d) a 4ª - Estado de Minas Gerais;

            e) a 5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;

            f) a 6ª - Estados da Bahia e Sergipe;

            g) a 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;

            h) a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;

            i) a 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso; (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)

            j) a 10ª - Estados do Ceará e Piauí;

            l) a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins

            m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia. (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)

  •  Maranhão 8 está jogando?

    Sim, no Paramapá!

    8 Circunscrição: Maranhão + Pará + Amapá

    Lei 8457/92

    Art. 2º Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:

    h) a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;

     


ID
271396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos órgãos de primeira instância
da justiça militar.

A auditoria de correição é exercida, em cada circunscrição judiciária militar, pelo respectivo juiz-auditor mais antigo.

Alternativas
Comentários
  • A Auditoria de Correição não é exercida em cada Circunscrição Militar, mas tem jurisdição em todo o território nacional, consoante regramento do art. 12, da Lei n.º 8.457/92:


     "Art. 12. A Auditoria de Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição em todo o território nacional".
  •   Art. 12. A Auditoria de Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição em todo o território nacional(LOJMU). Veja que o Juiz-Auditor é somente um, não existindo auditoria de correição em cada circunscrição judiciária militar.

  • Art. 12. A Auditoria de Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição em todo o território nacional

     

    GAB: ERRADO

  • CAPÍTULO II

    DA AUDITORIA DE CORREIÇÃO SEÇÃO ÚNICA DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

    Art. 12 . A Auditoria de Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição em todo o território nacional.

     

    Gabarito errado, pois não é o juiz-auditor mais antigo e sim o juiz-auditor corregedor.

  • A Auditoria de Correição fica em Brasília (DF) e tem jurisdição em todo o território nacional.

     art. 12, da Lei n.º 8.457/92:  A Auditoria de Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição em todo o território nacional".

  • Só existe uma AUDITORIA DE CORREIÇÃO que possui jurisdição em todo o território nacional.

     

    AUDITORIA DE CORREIÇÃO:

    Composição: 1 Juiz-Auditor Corregedor, 1 Diretor de Secretaria e auxiliares da justiça;

    Jurisdição: todo o território nacional;

    Atribuições: fiscalização e orientação judiciário-administrativa.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Lembrando que a nomeação para cargo de Juiz-Auditor Corregedor é feita mediante escolha do Superior Tribunal Militar, em escrutínio secreto, dentre Juízes-Auditores situados no primeiro terço da classe.

  • Art. 39. A nomeação para cargo de Juiz-Auditor Corregedor é feita mediante escolha do Superior Tribunal Militar, em escrutínio secreto, dentre Juízes-Auditores situados no primeiro terço da classe.

     "Art. 12. A Auditoria de Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição em todo o território nacional".

  • Auditoria de Correição só tem uma, e consequentemente somente um Juiz Auditor Corregedor, com jurisdição nacional!

    ;)

  • Art. 12 - A Corregedoria da Justiça Militar, com jurisdição em todo território nacional, é exercida pelo Ministro Vice-Presidente do STM.


ID
271402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à organização da justiça militar da
União.

Compete ao presidente do STM determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo em face de possível transgressão de juiz-auditor militar.

Alternativas
Comentários
  • Arts. 6.°, inciso XX e 9.°, inciso , da Lei n.° 8.457/92:

    "Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
    ........................................................................................................................................................................
    XX - determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, quando envolvido magistrado ou servidores da Justiça Militar;

    ........................................................................................................................................................................
    Art. 9° Compete ao Presidente:
    ........................................................................................................................................................................
     XXX - determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, exceto quanto a magistrado;"
  • Não compete ao presidente do STM, mas ao STM como um todo (Art 6°, XX)
  • Compete ao "STM " determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo em face de possível transgressão de juiz-auditor militar. Art 6°

  •  

    Art. 6º Compete ao Superior Tribunal Militar:

    XX - determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo,
    quando envolvido magistrado ou servidores da Justiça Militar;

     

    GAB: ERRADO

  • Também acredito estar errado pois os Juizes-Auditores são necessariamente civis. Vi isso num vídeo do próprio STM. Mesmo quando um militar entra na Justiça Militar para ser Juiz-Auditor, ele deixa de ser militar. Alguém mais sabe se isto procede?

  • Boa Noite

    Os Juizes militares (Oficiais) exercem uma função temporaria na justiça Militar, suas possíveis transgressões serão analisadas pelo código militar da sua organização - Marinha, Aeronaútica e Exército. Na LOJM artigo 26, parágrafo 2º; cita que o juiz auditor (Cívil) deve comunicar a falta do Juiz militar, sem motivo justificado ao seu superior hierárquico. 

    Os Oficiais Generais serão processados e julgados pelos plenario do STM nos crimes militares.

    O STM apenas analisa as trangressões disciplinares dos seus Magistrados (Juizes Auditores Civis) e seus servidores.

    Os Ministros do STM nos crimes comuns e de responsabilidade serão processados e julgados pelo  Supremo Tribunal Federal, de acordo com o artigo 102, inciso I, letra C da Constituição Federal.

     

  • Pra mim a questão está errada por 2 motivos:

    1º - O termo "Juiz Auditor Militar", até onde eu sei, esse termo não existe.

    Juiz Auditor é um Civil e Juiz Militar é um Militar. Na pergunta, juntou as duas denominações.

    2º - Compete ao STM e não ao Presidente do STM, Conforme a Lei 8.457/92, art. 6, XX  - “Determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, quando envolvido magistrado ou servidores da JM”.

     

  • Complementando:

    afora a nomeclatura do cargo e outras contribuições prestadas pelos colegas, importante salientar que a competência seria, se fosse o caso, do Plenário do Tribunal na forma do art. 4º, XX, RISTM.

  •  Só para complementar... o termo Juiz-Auditor Militar ou Juiz Militar está correto!

    O erro é somente quanto a competência.

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Juiz_auditor_militar

  • No que diz respeito a magistrado, será sempre o tribunal/plenario.

  •         Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

            XX determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, quando envolvido magistrado ou servidores da      Justiça Militar;

  • Errado. Compete ao Plenário!

  • ERRADO

    Art. 6o - Compete ao STM:

    x - Determinar instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, quando envolvidos magistrados ou servidores da Justiça Militar.

    Art. 9o - Compete ao Presidente do STM:

    xxx - Determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, exceto quando a magistrado.


ID
271414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à organização da justiça militar da
União.

Ao menos um dos ministros do STM deve ser oriundo da carreira de membro do Ministério Público da União.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão está errado, porquanto não são todos os Membros do Ministério Público da União ( Procurador da República/MPF, Procurador do Trabalho/MPT e Promotor do MPDFT), mas somente o do Ministério Público Militar, consoante se nota do art. 3.°, § 1.°, alínea 'b', da Lei n.° 8.457/92:

    Art. 3° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
    § 1° Os Ministros civis são escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menosde sessenta e cinco anos de idade, sendo:
    a) três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
    b) dois por escolha paritária, dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar."


     

    Logo, um dos Ministros do STM não deverá ser oriundo da carreira de Membro do MPU, genericamente, mas sim de Membro do Ministério Público Militar!

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  O item possibilitou interpretação dúbia, motivo pelo qual se opta pela sua anulação.

    Bons estudos!
  • Apenas a título de informação, já que é um bom pega de prova.

     

    Art. 3º, § 1º, alínea b:  dois por escolha paritária dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

  • ART 3º ,§ 1º 

     

    >>>3 DENTRE ADVOGADOS DE NOTÓRIO SABER JURÍDICO E CONDUTA ILIBADA, COM + DE 10 ANOS DE PROFISSÃO.

     

    >>2 POR PARITÁRIA DENTRE JUÍZES-AUDITORES E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA JUSTIÇA  MILITAR.

  • Art. 3º da Lei 8457/92

     

    O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de:

    15 MINISTROS vitalícios. 

    nomeados pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    após APROVAÇÃO DO SENADO

     

    Composição do STM:

    3 oficiais-generais da Marinha

    4  oficiais-generais do Exército

    3 oficiais-generais da Aeronáutica

    *TODOS DA ATIVA e do POSTO MAIS ELEVADO da carreira

     e 5 civis.

     

    Ministros civis (QUE SÃO 5 - escolhidos pelo Presidente da República) devem ser:

    -  brasileiros/ +35 e -65 anos 

    - 3 advogados (de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional)

    - 2 por escolha paritária (ou seja, necessariamente deve ser 1 Juíz-Auditor + 1 membros do Ministério Público da Justiça Militar).

     

    obs: Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica.

  • O gabarito errado

    Não são todos os Membros do Ministério Público da União ( Procurador da República/MPF, Procurador do Trabalho/MPT e Promotor do MPDFT), mas somente o do Ministério Público Militar, consoante se nota do art. 3.°, § 1.°, alínea 'b', da Lei n.° 8.457/92


ID
271420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação aos órgãos de primeira instância da justiça militar,
julgue os itens que se seguem.

Em cada circunscrição, deve existir, ao menos, uma auditoria com jurisdição específica para cada uma das Forças Armadas.

Alternativas
Comentários
  • ART. 11,  § 2.°, DA LEI N.° 8.457/92:


    "Art. 11. (omissis)
    ....................................................................................................................................
     § 2º As Auditorias tem jurisdição mista, cabendo-lhes conhecer dos feitos relativos à Marinha, Exército e Aeronáutica."




  • De fato é certo que em cada circunscrição deve existir ao menos uma auditoria. Entretanto, é errado dizer deve ter jurisdição específica para cada uma das Forças Armadas - Conforme o art. 11, §2º as auditorias tem jurisdição mista, cabendo-lhes conhecer dos feitos relativos à Marinha, Exército e Aeronáutica.
  • Art. 11. A cada Circunscrição Judiciária Militar corresponde uma Auditoria, excetuadas as primeira, segunda, terceira e décima primeira, que terão: (...)

     § 2º As Auditorias tem jurisdição mista, cabendo-lhes conhecer dos feitos relativos à Marinha, Exército e Aeronáutica.
  • Lei 8.457

     

    Art. 11. §2°. As Auditorias têm JURISDIÇÃO MISTA, cabendo-lhe conhecer dos feitos relativos à Marinha, Exército e Aeronáutica. 

  • Art. 11 parágrafo 2o - As Auditorias tem Jurisdição Mista, cabendo-lhes conhecer dos feitos relativos à Marinha, Exército e Aeronáutica.


ID
271423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação aos órgãos de primeira instância da justiça militar,
julgue os itens que se seguem.

Em nenhuma hipótese, o Conselho Permanente de Justiça terá a participação de oficial-general em sua composição.

Alternativas
Comentários
  • Diante da norma do art. 16, alínea 'b', da Lei n.° 8.457/92, não se infere que, em nenhuma hipótese, o Conselho Permanente terá a participação de Oficial-General:

    "Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:
    .....................................................................................................................................
    b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão."


    Logo, nada obsta a que o Oficial Superior seja General; os três outros oficiais componentes do Conselho Permanente é que não poderão ter patente inferior a Capitão ou Capitão-Tenente.

  • Oficiais Generais

    Marinha = Almirante; Almirante de Esquadra; Vice-Almirante; Contra-Almirante

    Exército = Marechal; General de Exército; General de Divisão; General de Brigada

    Aeronáutica = Marechal do Ar; Tenente Brigadeiro; Major Brigadeiro; Brigadeiro

     

     

    Oficiais Superiores

    Marinha = Capitão de Mar e Guerra; Capitão de Fragata; Capitão de Corveta

    Exército = Coronel; Tenente-Coronel; Major

    Aeronáutica = Coronel; Tenente-Coronel; Major

     

    Ou seja, o presidente do Conselho Permanente será, no máximo, um Coronel ou Capitão de Mar e Guerra, oficial SUPERIOR; nunca oficial general.

  • Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:
    a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo JuizAuditor
    e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre
    estes, de um oficial general

    ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade,
    no caso de igualdade;
    b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo JuizAuditor,
    por um oficial superior, que será o presidente, e
    três oficiais de posto até capitãotenente
    ou capitão.

  • Conselho Permante de Justiça:

    - Juiz-Auditor;

    -Oficial Superior (que será o presidente).

    -3 Oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão

     

    Gab: Certo

  • Elisa,

    oficial superior: Major, Tenente-Coronel, Coronel

     

    http://www.eb.mil.br/postos-e-graduacoes/-/asset_publisher/DQlwhsMH8YR7/content/exercito?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.eb.mil.br%2Fpostos-e-graduacoes%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_DQlwhsMH8YR7%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_count%3D1

  • Lei 8.457

     

    Art. 15. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

     

    b. CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA, constituído pelo JUIZ-AUDITOR, por um OFICIAL SUPERIOR, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão. 

  • complementando, OFICIAL SUPERIOR: 

    Aeronáutica e Exército = Coronel,Tenente-coronel e Major

    Marinha = Capitão de Mar e Guerra, Capitão de Fragata e Capitão de Corveta

     

    Conselho ESPECIAL de Justiça - 1 OFICIAL GENERAL ou OFICIAL SUPERIOR

    Conselho PERMANENTE de Justiça - 1 OFICIAL SUPERIOR + 3 até Capitão-tenente (Marinha) ou Capitão (Aer./Exérc.) - OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

     

    Link para um Resumo dos postos e graduações das Forças Armadas. (imagem da internet)

    https://br.images.search.yahoo.com/yhs/search;_ylt=A0LEViccFDhaqYcAk1kf7At.?p=postos+e+gradua%C3%A7%C3%B5es+militares&fr=yhs-avg-fh_lsonsw&fr2=piv-web&hspart=avg&hsimp=yhs-fh_lsonsw&type=ch.49.xp.nt.04-03.br.avg._.0516piz#id=1&iurl=http%3A%2F%2Fcursodiogenes.com.br%2Fwp-content%2Fuploads%2F2011%2F12%2FPostos-e-Gradua%C3%A7%C3%B5es.jpg&action=click

  • Vamos à questão.

    Em nenhuma hipótese, o Conselho Permanente de Justiça terá a participação de oficial-general em sua composição.

     

    O Conselho Especial tem um Juiz-Auditor mais quatro juízes militares. Dentre estes, um é o Presidente - que deve ser um oficial-general ou oficial superior.

     

    Por outro lado, Conselho Permanente  tem um Juiz-Auditor, mais um oficial superior - que será o Presidente -, mais três oficiais até capitão ou capitão-tenente. Dessa maneira, não constam oficiais-generais no Conselho Permanente.

  • Apenas Oficiais superiores.

  •    Art. 16 da lei 8457/92

     

    São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

    Conselho Especial 

    Conselho Permanente

     

    Conselho Especial de Justiça:

    Compõe-se de: Juiz-Auditor + 4 Juízes militares + 1 oficial-general ou 1 oficial superior ( que será o presidente e será de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade)

     

    Conselho Permanente de Justiça: 

    Compõe-se de: Juiz-Auditor + 3 oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão + 1 oficial superior (que será o presidente).

  • Daniele Rolim, no Conselho Especial de Justiça, o oficial-general ou oficial superior que funcionará como presidente do conselho está entre os 4 juízes militares que o compõem. No seu comentário, dá a entender que serão 6 componentes ao total, quando, na verdade, são 5 (1 juiz auditor e 4 juízes militares, sendo um destes o presidente). 

  • Art. 16, II - O Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo JFJM ou JFSJM, que o presidirá, e por 4 juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 oficial-superior.

  • Art. 16, II - O Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo JFJM ou JFSJM, que o presidirá, e por 4 juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 oficial-superior.


ID
271426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação aos órgãos de primeira instância da justiça militar,
julgue os itens que se seguem.

Compete ao oficial superior que estiver presidindo conselho especial de justiça a nomeação de defensor para o acusado que não o tiver.

Alternativas
Comentários
  • LEI N.° 8.457/9, ART. 29, INCISO III:


     "Art. 29. Compete aos Presidentes dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça:
    ........................................................................................................................................................................
      III - nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz;"
  • DA COMPETÊNCIA DOS PRESIDENTES DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA

    Art. 29. Compete aos Presidentes dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça:

    I - abrir as sessões, presidi-las, apurar e proclamar as decisões do Conselho;

    II - mandar proceder à leitura da ata da sessão anterior;

    III - nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz;

    IV - manter a regularidade dos trabalhos da sessão, mandando retirar do recinto as pessoas que portarem armas ou perturbarem a ordem, autuando-as no caso de flagrante delito;

    V - conceder a palavra ao representante do Ministério Público Militar, ou assistente, e ao defensor, pelo tempo previsto em lei, podendo cassá-la após advertência, no caso de linguagem desrespeitosa;

    VI - resolver questões de ordem suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão do Conselho, ouvido o Ministério Público;

    VII - mandar consignar em ata incidente ocorrido no curso da sessão.
     

  • Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

            a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;

    Art. 29. Compete aos Presidentes dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça:

     III - nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz;

    Deus abençoe a todos!

     

  • LEI 8.457/92:  

     

     Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

            a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;

            b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.

     

     

     Art. 29. Compete aos Presidentes dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça:

            I - abrir as sessões, presidi-las, apurar e proclamar as decisões do conselho;

            II - mandar proceder à leitura da ata da sessão anterior;

            III - nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz;

            IV - manter a regularidade dos trabalhos da sessão, mandando retirar do recinto as pessoas que portarem armas ou perturbarem a ordem, autuando-as no caso de flagrante delito;

            V - conceder a palavra ao representante do Ministério Público Militar, ou assistente, e ao defensor, pelo tempo previsto em lei, podendo cassá-la após advertência, no caso de linguagem desrespeitosa;

            VI resolver questões de ordem suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão do conselho, ouvido o Ministério Público;

            VII mandar consignar em ata incidente ocorrido no curso da sessão.

  • A questão está desatualizada, hoje com as alterações da lei 13.774/2018 que preside o Conselho Especial é o Juiz Federal da Justiça Militar (art. 30, I -A Lei 8457/92), no entanto, compete ao Presidente do Conselho Especial nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz, conforme art. 29, III da lei 8457/92.


ID
271429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca de serviços auxiliares da justiça militar da União, julgue os
itens que se seguem.

Compete privativamente ao presidente do STM aplicar pena de suspensão a servidor da justiça militar da União.

Alternativas
Comentários
  • A pena de suspensão só será PRIVATIVA do Presidente do STM, quando por prazo superior a 30 (trinta) dias, conforme se infere do disposto no art. 84, § 1.° da Lei n.° 8.457/92:

    "Art. 84. (omissis)
    .................................................................................................................
     § 1° A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.
  • Art. 85, §1º -   § 1° A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.

  • Boa Noite

    Errado, pois o Juiz corregedor e o juiz auditor pode também aplicar a penalidade de suspensão de até 30 dias para seus subordinados; entretanto para casos de suspensão de mais de 30 dias, só o presidente do stm pode aplicar esta penalidade. Artigo 85, parágrafo 3º

     

    Vamos avançar!!!!

     

  • ERRADO. 

     

    O Presidente será competente para aplicar a pena de suspensão somente nos casos em que esta for por mais de trinta dias. 

     

    Lei 8.457.

     

    Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

    §1°. A pena de SUSPENSÃO por mais de TRINTA DIAS será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar. 

  •  

    ERRADO. 

     

    O Presidente será competente para aplicar a pena de suspensão somente nos casos em que esta for por mais de trinta dias. 

     

    Lei 8.457.

     

    Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

    §1°. A pena de SUSPENSÃO por mais de TRINTA DIAS será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar. 

  • PRIVATIVA NÃO!!!!

    SÓ SE FOR MAIS DE 30 DIAS.

  • Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

    (...)

    c) o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro da Secretaria, não compreendidos na alínea a deste artigo.

  • Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

    a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;

     

    b) o Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor, aos servidores que lhe são subordinados;


    c) o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro da Secretaria, não compreendidos na alínea a deste artigo.

     

     

    § 1º A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar. (SUSPENSÃO + 30 DIAS – PRESIDENTE STM)

  • Gabarito: ERRADO

     

    Resumindo:

    Suspensão por mais de 30 dias = aplicada pelo PRESIDENTE do STM

    Pena de destituição de função = autoridade que houve feito a designação, mediante representaçao da autoridade a que estiver subordinado o funcionário

    Pena de repressão, multa e suspensão até 30 dias = independe de processo

    Pena de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade = STM

  •    Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

            a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos de Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal ( que após a Lei 11.416 é Função de Confiança e Cargo em Comissão), bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;

            b) o Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor, aos servidores que lhes são subordinados;

            c) o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro da Secretaria, não compreendidos na alínea a deste artigo (ou seja, que não sejam subordinados a Ministros e não seja função de confiança, nem cargo em comissão).

     

            § 1° A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.

     

            § 2º A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação, mediante representação da autoridade a que estiver subordinado o funcionário.

     

            § 3° Independe de processo a aplicação das penas de repressão, multa e suspensão até trinta dias.

  • Apenas se a suspensão for superior a 30 dias!
  • Conforme Art. 84 da Lei 8457/92, Além do Presidente do STM (que é competente para aplicar pena disciplinar aos ocupantes de cargo em comissão e aos servidores subordinados de Ministro, mediante representação deste), são ainda competentes para aplicar a pena disciplinas:

    b) O Ministro-Corregedor e o JFJM, aos servidores que lhes são subordinados; e

    c) o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro de Secretaria não subordinados aos Ministros.

    Logo, apenas será de competência privativa do presente do STM a aplicação de suspensão quando a penalidade ultrapassar 30 dias, conforme parágrafo 1o do mesmo artigo.


ID
271432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca de serviços auxiliares da justiça militar da União, julgue os
itens que se seguem.

Servidor de secretaria que atue em processo específico subordina-se ao juiz que trabalhar nesse processo.

Alternativas
Comentários
  • LEI N.° 8.457/92, ART. 78:

    "Art. 78. Os servidores da Secretaria são, nos processos em que funcionarem, auxiliares do juiz e a ele subordinados".
  • Art. 78. Os servidores da Secretaria são, nos processos em que funcionarem, auxiliares do juiz e a ele subordinados.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Serão AUXILIARES do Juiz ( Art.42 CPPM /  LEI N.° 8.457/92, ART. 78: )


    - funcionários

    - serventuários

     

    da Justiça Militar, nos processos em que funcionam e a ele subordinados.

  • CORRETO

    Art 78 - Os servidores de Secretaria são, nos processos em que funcionarem, auxiliares do juiz e a ele subordinados.


ID
271435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca de serviços auxiliares da justiça militar da União, julgue os
itens que se seguem.

Durante uma audiência, compete ao servidor técnico judiciário que estiver trabalhando no processo lavrar procuração apud acta.

Alternativas
Comentários
  • Certo, conforme art. 80, III da Lei. 8.427/92
  • correta a afirmação, pois está de acordo com o artigo 80, inciso III da Lei 8.457/92. No entanto, se não for durante a audiência cabe ao diretor de secretaria, art. 79, inciso V, senão vejamos:
    Art. 79. São atribuições do Diretor de Secretaria:

    V - lavrar procuração apud acta;

  • CUIDADO

     Art. 79. São atribuições do Diretor de Secretaria:

    V - lavrar procuração apud acta;


     Art. 80. São atribuições do Técnico Judiciário:

    III - lavrar procuração apud acta, quando estiver funcionando em audiência.

  • Lei 8.457

     

    Art. 80. São atribuições do Técnico Judiciário:

    II. Executar os serviços determinados pelo Juiz-Auditor e Diretor de Secretaria, inclusive os atos previstos nos incisos III, VIII, X e XI do art. 79 desta Lei, que serão por este último subscritos.

     

    Art. 79. São atribuições do Diretor de Secretaria:

    V. Lavrar procuração apud acta. 

     

    Mas o que venha ser uma PROCURAÇÃO APUD ACTA?

    É procuração dada nos próprios autos da causa pelo respectivo escrivão, perante o juiz oficiante, ou lavrada em cartório, perante duas testemunhas. Tem caráter judicial, não sendo válida extrajudicialmente. Equipara-se à procuração por instrumento público.

    Ex: procuração em que o réu em processo criminal indica seu defensor mediante simples manifestação verbal feita ao juiz do processo.

  • PROCURAÇÃO APUD ACTA (ápud ata)
    É procuração dada nos próprios autos da causa pelo respectivo escrivão, perante o juiz oficiante, ou lavrada em cartório, perante duas testemunhas. Tem caráter judicial, não sendo válida extrajudicialmente. Equipara-se à procuração por instrumento público. Ex: procuração em que o réu em processo criminal indica seu defensor mediante simples manifestação verbal feita ao juiz do processo.

  • Xeroque, o inciso II do art. 80 não tem nada a ver com a questão, só me confundiu.

  • Com a Lei 13.774/2018 houve alteração deste dispositivo, a partir de agora, o nome correto é Analista Judiciário.

    Logo, de acordo com a nova redação do Art. 80 da Lei 8457/92: São atribuições do Analista Judiciário:

    III - Lavrar procuração apud acta, quando estiver funcionando em audiência.


ID
271516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos às circunscrições judiciárias
militares e ao Superior Tribunal Militar (STM).

Caso juiz-auditor de uma circunscrição judiciária militar invada assuntos de competência do STM, esta Corte pode restabelecer sua competência, mediante avocatória.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8457/92

      Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
    [...]

      IV - restabelecer a sua competência quando invadida por juiz de primeira instância, mediante avocatória;

  •  

    Avocatória É o poder de chamar a si o julgamento de uma causa (art. 117, CPP). Ilustrando, se o STF toma conhecimento que há um processo-crime contra senador, tramitando em Vara de primeiro grau, pode avocá-lo para que seja remetido à sua apreciação.

     

    http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/avocatoria

     

  • Sempre erro essas questões que trazem o "pode" ou o "deve" no enunciado. Esses termos geram uma insegurança absurda, rsssss.

    Nessa questão, eu acreditei que era um "dever" da Corte restabelecer a sua competência, mas a assertiva está correta.

  • Art. 6o - da Lei 8457/92 - Compete ao Superior Tribunal Militar - IV - Restabelecer sua competência quando invadida por juiz de primeira instância, mediante avocatória.


ID
271519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos às circunscrições judiciárias
militares e ao Superior Tribunal Militar (STM).

Caso uma militar das Forças Armadas, que resida no estado de São Paulo, cometa infração penal militar no estado de Sergipe, a autoridade judiciária competente para processá-la e julgá-la será a do local de sua residência.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (ANULADA)

    Motivo da ANULAÇÃO:  O conteúdo do item extrapola os objetos de avaliação do edital para o cargo. Diante do exposto, opta-se pela anulação.

  • Desconsiderando a extrapolação do edital p/ cargo, pra fins de aprendizado: a assertiva está errada

     

    Código de Processo Penal Militar:

            Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

     

    Se a infração ocorreu em Sergipe, a militar será julgada pela Auditoria da 6ª Circunscrição Judiciária, que abrange Bahia e Sergipe (L. 8.457, art. 2º, alínea f).


ID
271525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

No que se refere aos órgãos de primeira instância da justiça militar,
julgue os itens a seguir.

Caso um oficial superior e um sargento sejam acusados do mesmo crime militar, por coautoria, o correspondente processo deverá tramitar perante o mesmo conselho especial de justiça, a despeito da diferença hierárquica existente entre os militares.

Alternativas
Comentários
  • LOJM

     Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.

          [...]

            § 2º No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.

            § 3° Se a acusação abranger oficial e praça ou civil, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.

  • ''A despeito de'' é sinônimo de: não obstante, embora, apesar de, sem embargo de...

     

    Caso um oficial superior e um sargento sejam acusados do mesmo crime militar, por coautoria, o correspondente processo deverá tramitar perante o mesmo conselho especial de justiça, não obstante a diferença hierárquica existente entre os militares.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Certa

     
  • Famosa  Perpetuatio jurisdictionis

  • Art. 23 da Lei 8457/92 - Os juízes militare que integrarem os Conselhos Especiais serão de postos superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antiguidade.

    Parágrafo 2o - No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição de Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.

    Paráfrafo 3o - Se a acusação abranger oficial e praça, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.


ID
271528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

No que se refere aos órgãos de primeira instância da justiça militar,
julgue os itens a seguir.

Compete ao juiz-auditor decidir acerca de livramento condicional.

Alternativas
Comentários

  • Certo, nos termos do art. 623 do Código de Processo Penal Militar:


    Petição ou proposta de livramento

    Art. 623. A petição ou proposta de livramento será remetida ao auditor ou ao Tribunal pelo Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.

  • Certo, nos termos do art. 623 do Código de Processo Penal Militar:


    Petição ou proposta de livramento

    Art. 623. A petição ou proposta de livramento será remetida ao auditor ou ao Tribunal pelo Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.

  • Acrescentando ao comentário acima, devemos lembrar da lei 8457/92 (LOJM), a qual, em seu artigo 30 esclarece que:

      Art. 30. Compete ao Juiz-Auditor:
    [...]


    XIV - decidir sobre livramento condicional;

    abraço a todos!
  • VIDE QUESTÃO  Q107566
  • lei 8457/92  Art. 30. Compete ao Juiz-Auditor:

      XIV - decidir sobre livramento condicional;
  • Art . 30 Decidir 

    I Decidir sobre recebimento de denúncia, pedido de arquivamento , devolução de inquérito e representação; 

    X Decidir sobre o recebimento de recursos interpostos;

    XIV decidir sobre livramento condicional.

  • Art. 30, XIV - Compete ao Juiz Federal da Justiça Militar, monocraticamente, decidir sobre o livramento condicional.


ID
271531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca das circunscrições judiciárias militares e da competência do
STM, julgue os itens a seguir.

Caso o presidente do STM cometa algum ato que enseje a impetração de mandado de segurança, esse mandado deverá ser processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

            I - processar e julgar, originariamente:

                  d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

           errado. nao é competente o STF
    mas nao achei quem o é.

     

  • Regimento Interno do STM

    Art. 4 Compete ao Plenário:
    I - processar e julgar originariamente:
    c) os Mandados de Segurança contra seus atos, os do Presidente e de outras autoridades da Justiça Militar;
  • Lei 8457/92

     Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
        I - processar e julgar originariamente:
            d) o mandado de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de outras autoridades da Justiça Militar;
  • DEVERÁ SER PROCESSADO E JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR!!!

     

    CUIDADO COM A VISTA CANSADA!

  • ta vendo oq da ler rápido... errei pq não li o federal. 

  • Capítulo II

    Atualização segundo o Regimento Interno redação de 05/12/2017

    DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
    Art. 4º Compete ao Plenário:
    I - processar e julgar originariamente:
    a) os Oficiais-Generais das Forças Armadas, nos crimes militares
    definidos em lei;
    b) os pedidos de Habeas-corpus e Habeas-data, nos casos permitidos
    em lei;
    c) os Mandados de Segurança contra seus atos, os do Presidente e
    de outras autoridades da Justiça Militar;

  • O Presidente do STM, neste caso, é processado e julgado pelo Plenário do próprio STM, e não pelo STF. se liga!

     

     Significado de plenário: adjetivo

    a que não falta nada essencial; pleno, completo, integral.

    que reúne grande número de membros.

    Ou seja, ele é julgado pelo colegiado, é julgado pelos seus colegas. Isso acarreta em panos quentes! Art. 4 do regimento interno;  aqui começa a impunidade, se não ganhar visibilidade em redes socias e na mídia, vira uma pizzaria paulista com mais 200 sabores. Classistas!!!!

    Bons estudos !

  • regra básica sobre competência: roupa suja, se lava em casa, abraço !

  • MS - regra do morde e assopra.

  • Como diz o sábio pensador contemporâneo, Prof. Aragonê Fernandes: "ROUPA SUJA SE LAVA EM CASA"

    ->ELE SUJA, ELE LAVA.

        Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

            I - processar e julgar originariamente:

            d) o mandado de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de outras autoridades da Justiça Militar;

  • Art. 6o da Lei 8457/92 - Compete ao Superior Tribunal Militar - I - processar e julgar originariamente: c) os pedidos de mandado de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de outras autoridades da Justiça Militar;


ID
271534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca das circunscrições judiciárias militares e da competência do
STM, julgue os itens a seguir.

Considere que determinado advogado tenha apresentado representação no STM sobre assunto de interesse da justiça militar. Considere, ainda, que, em sessão plenária que contava com a presença de oito ministros, sendo seis militares e dois civis, o tribunal tenha decidido desfavoravelmente ao pedido formulado. Nessa situação, a corte castrense não atendeu ao quorum mínimo legal para decidir sobre a representação.

Alternativas
Comentários
  • Em regra o quorum mínimo é de 8 ministros (pelo menos 4 militares e 2 civis), salvo disposição especial.

    No entanto a alínea "i" do art. 6 prevê para o caso de representação, como o da questão, um quorum de 2/3.

    Dessa forma, levando-se em conta que o STM possui 15 ministros, o quorum mínimo para julgar os casos de representação feito por MPM, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e Advogado, no interesse da Justiça Militar é de 10 ministros.
  •  Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

      I - processar e julgar originariamente:

      i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e advogado, no interesse da Justiça Militar;

     § 3° É de dois terços dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)

  • Complementado. As hipótese em que é necessário quórum especial de 2/3 (art6°, § 3°), são as seguintes:


    1) Representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato;

    2) Representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e advogado, no interesse da Justiça Militar;

    3) Feitos originários dos Conselhos de Justificação;

    4) Deliberar, para efeito de aposentadoria, sobre processo de verificação de invalidez de magistrado;

    5) Remoção de Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto por motivo de interesse público.

  • REGRA:

    Decisões tomadas pela maioria dos votos dos membros (ministros) do Tribunal, com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) militares e 02 (dois) civis na sessão (art. 6.º, § 4.º, Lei n.º 8.457/1992).

     

    EXCEÇÕES ESPECIAIS:

    Quórum de 2/3 nas seguintes situações (§ 3.º do mesmo artigo):

    a)    processo e julgamento de representação para decretação de indignidade de oficial ou indisponibilidade para o oficialato;

    b)    processo e julgamento de representação formulada pelo MPM, CJ, JA ou advogado;

    c)     feitos do Conselho de Justificação;

    d)    processo de verificação de invalidez de magistrado, para efeito de aposentadoria;

    e)    remoção de JA ou JAS, por interesse público.

     

     

  • Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

     § 4° As decisões do Tribunal, judiciais e administrativas, são tomadas por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, 8 ministros, dos quais, pelo menos, 4 militares e 2 civis, salvo quorum especial exigido em lei. 

        § 3° É de 2/3 dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo.

     I - processar e julgar originariamente:

    h) a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato;

    i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e advogado, no interesse da Justiça Militar;

           II - julgar:f) os feitos originários dos Conselhos de Justificação;

    XVIII deliberar, para efeito de aposentadoria, sobre processo de verificação de invalidez de magistrado;

    XXIV remover Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto, a pedido ou por motivo de interesse público;

    ERRADO - SERIAM 10 MINISTROS (2/3)

     

     

     

     

  • Parabéns para a Marlea Maciel, comentário perfeito! 

                  Em regra o quorum mínimo é de 8 ministros (pelo menos 4 militares e 2 civis), salvo disposição especial. No entanto a alínea "i" do art. 6 prevê para o caso de representação, como o da questão, um quorum de 2/3. Dessa forma, levando-se em conta que o STM possui 15 ministros, o quorum mínimo para julgar os casos de representação feito por MPM, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e Advogado, no interesse da Justiça Militar é de 10 ministros.

  • Regra geral

    Art. 6o, Parágrafo 4o - As decisões do Tribunal, judiciais e administrativa, são tomadas por maioria dos votos, com a presença de, no mínimo oito ministros, dos quais, pleo menos, quatro militares e dois civis, salvo, quorum especial exigido em lei.

    Regra Especial

    Art. 6o,Parágrafo 3o - É de 2/3 dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo.

    Inciso I, h - a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato.

    i - a representação formulada pelo MP, pelo Conselho de Justiça, por JFJM, por JFSJM, po advogado e por Comandantes de força, no interesse da Justiça Militar;

    Inciso II, f - Os feitos originários dos Conselhos de Justificação.

    inciso XVIII - Deliberar, para efeito de aposentadoria, sobre processo de verificação de invalidez de magistrado.

    inciso XXIV, parte final - Remover JFJM e JFSJM por motivo de interesse público.


ID
271537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca das circunscrições judiciárias militares e da competência do
STM, julgue os itens a seguir.

Soldado do Exército que cometer crime militar no estado do Amapá deverá ser processado e julgado pela 12.ª Circunscrição Judiciária Militar.

Alternativas
Comentários
  • Esse militar deverá ser processado pela 8º Auditoria Militar: Conforme art. 2º, alínea "h" da Lei 8.427/92
  •  Art. 2° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:

      a) a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;

      b) a 2ª - Estado de São Paulo;

      c) a 3ª - Estado do Rio Grande do Sul;

      d) a 4ª - Estado de Minas Gerais;

      e) a 5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;

      f) a 6ª - Estados da Bahia e Sergipe;

      g) a 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;

      h) a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;

     (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)

      j) a 10ª - Estados do Ceará e Piauí;

      l) a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;

      m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia. (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)

  • Boa Noite

     A 8º CJM abrange os Estados de Pará, Amapá e Maranhão.

    A 12º CJM abrange os Estados do Amazonas, Roraima, Rondônia e Acre. 

     

    Bons Estudos Pessoal !!!

     

  • Aí é foda gravar os estados das circunscrições hein =/.........Mas quer ser aprovada,né Pai?! vamos lá.....

  • O indivíduo deverá ser julgado pela 8°- Circunscrição Judiciária Militar, pois esta abrance os Estados do Pará, Amapá e Maranhão.

     

    A 12° - Circunscrição Judiciária Militar abrange os Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia (curiosidade: maior extensão territorial). 

  • Comé que decora um macete desses? Pelamor de deus...

  • Pa-rá  A-ma-pá  Ma-ra-nhão   - 8 sílabas  -  8° circunscrição

  • Recomendo a todos que quiserem decorar essas listas sem noção, que façam uma das duas:

    1) Deixe as listas mais atraentes aos olhos, com desenhoscoresletras maiores ou quaisquer artífícios que você preferir para atrai atenção a elas. Eu pessoalmente faço mapas coloridos, que com algumas revisões ficam bem vívidos na cabeça.

    2) Método de Loci: Imagine um percurso que você faça muito (como dentro da sua casa), e em cada parte do caminho imagine uma imagem bem chamativa/engraçada/pejorativa, que faça você lembrar dela. Por exemplo, na entrada da sua porta pode ter um flamenguista e Jesus num fight, e dessa forma você decorou a 1ª Circunscrição (RJ e ES). Na sala, você imagina outra cena, na cozinha outra, e assim você faz um percurso e passa por ele diversas vezes, em mais de um dia, até nunca mais esquecer a lista. Essa forma é mais cansativa mas é usada em campeonatos internacionais de memorização para todo e qualquer tipo de informação, então eu acho que vale a pena no mínimo tentar.

    Não sou um mestre, qualquer coisa botem mais lenha na fogueira! Abraço!

  • Consegui decorar isso de um modo bem fácil sem ser arrogante.

     

    O caso é que a pessoa deve conhecer bem o mapa do Brasil e também todos os seus Estados, há um nexo nas circunscrições, vou ver se posso ajudar...

    1 - RJ e ES decore a primeira sempre

    2 - São Paulo fica colado no RJ

    3 - RS se fosse pela lógica teria que ser Minas, mas não é então depois de SP pula no seu mapa mental lá pra baixo do mapa brasileiro que é o RS

    4 - MG volta pra perto do RJ

    5 - PR e SC a idéia que eu tinha era a circunscrição 5 subir o mapa e ir pra Bahia, mas lembre-se que ficou Estados lá no Sul que ainda não foram contemplados, então volte pra lá e associe a 5 circunscrição

    6 -  BA e SE já podemos subir rumo ao Nordeste, lembre-se que Sergipe faz divisa com a Bahia ( mole mole )

    7 - PE, PB , AL e RN todos Estados acima de Sergipe ( esse aqui vc teria que decorar pra não inserir Ceará ) , mas é fácil lembre-se que não há circunscrição com mais de 4 Estados

    8 - PA, MA e AP  pela lógica teria que ser Ceará e Piauí pois se seguíssemos o mapa daria nesses 2 Estados, então é só você pular e memorizá-lo acredito que seja uma das circunscrições coringas. Como eu fiz pra decorar que a oitava circunscrição era esses 3 Estados? Parece viagem e maluquice o que vou falar, mas pra mim funcionou, eu tentei associar o número 8 com algum desses 3 Estados para sempre me lembrar, e sabe o que veio na minha cabeça louca? Se vc reparar o número 8 tem 2 bolinhas é um número gordinho, então eu lembrei da cantora Alcione pois ela era bem gorda até um tempo atrás, porém está magra agora,e ela é do Maranhão, com isso nunca mais esqueço, os outros 2 Estados vc lembra pela proximidade no mapa.

    9 - MT e MS também é tipo o caso acima não respeita o trajeto no mapa pois seria a vez do Amazonas, mas não é....

    10 - CE e PI volta lá pro Nordeste pra pegar o restinho dos nordestinos....

    11 - DF, GO e TO esse é bem fácil pois esses 3 Estados na verdade já foram no passado somente 1 ( Goiás ) , mole mole

    12 - AM, AC, RO e RR só sobrou essa galera do lado extremo noroeste do mapa brasileiro.... 

     

    Eu sugiro que visualizem o mapa, vão percorrendo mentalmente... Cada um pode fazer a associação mais fácil pra si, como foi no meu caso da cantora Alcione que não esquecerei mais.... vlw!!

     

  • Ateh o 5 vai conaigo lembrar mais tranquilo. 6. Chega na perfumaria e pergunta "seis vendem BaSe?" 7. Ja comeram PeRA da Paraiba? (Paraiba tem 7 letras) 8. Encontra um indio e fala "Oi tupã (8 PAM)" 9. Leva a 9vinha pro mato. 10. Lembro que o CePi da minha rua tem final 10. 11. eh mais tranquilo - DF e cia. 12. Fim do mundo (muito longe para mim)
  • Ja acertei duas questoes de circunscricao, no chute de sempre achar que esta errada...enquanto nao consigo decorrar =P

  • Errada

    A 8º CJM abrange os Estados de Pará, Amapá e Maranhão.

    A 12º CJM abrange os Estados do Amazonas, Roraima, Rondônia e Acre. 

     
  • Acho que não precisa decorar as circunscrições, pois o erro está na competência. Cabe ao Conselho Permanente de Justiça processar e julgar este militar. Circunscrição é uma divisão geográfica.

  • ART. 27 - II  DA LEI 8457

  • MACETE AOS BOLEIROS:

     

    Consegui decorar montando uma escalação de futebol com os números das circunscrições (ficando a 12ª no banco hahaha!)

     

    Simbora!

  • Concurseiro Viajante, juro que fiz a mesma coisa cara! kkkkkkkkkkkk 

    Já havia feito isso em outra ocasião para os membros do TJ/RS 

  • Obrigada pela dica, Concurseiro Viajante! Não fiz escalação de futebol, mas fiz com a formação de um grupo musical que curto... hahahahah
  • Para Decorar utilizei o método de correlação, para cada Estado o nome de alguém ou algo do meu cotidiano e assim consegui decorar a ordem!

     

    #FOCO,FORÇA E FÉ!!!

  • Art. 2° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:
    a) a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo; (com 4 auditorias)
    b) a 2ª - Estado de São Paulo; (com 2 auditorias)
    c) a 3ª - Estado do Rio Grande do Sul; (com 3 auditorias)
    d) a 4ª - Estado de Minas Gerais;
    e) a 5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;
    f) a 6ª - Estados da Bahia e Sergipe;
    g) a 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;
    h) a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;
    i) a 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso; 
    j) a 10ª - Estados do Ceará e Piauí;
    l) a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins; (com 2 auditorias)
    m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia

  • ERRADO

    Art. 2o, h - A 8a Circunscrição do Pará, Amapá e Maranhão.


ID
271540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Em relação aos órgãos de primeira instância da justiça militar,
julgue os itens a seguir.

Um capitão da Força Aérea Brasileira que esteja realizando curso de aperfeiçoamento não pode integrar relação para sorteio de juiz militar.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Art 19, parágrafo 3, alínea c: não poderão integrar a relação para compor os Conselhos de Justiça, dentre outros

    "c) os comandantes, diretores ou chefes, professores instrutores e alunos de escolas, institutos, academias, centros e cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos."
  • LEI 8.457

     

    Art. 19. Para efeito de composição dos Conselhos de que trata o artigo anterior, nas respectivas Circunscrições, os comandantes de Distrito ou Comando Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficias em serviço ativo, com respectivos postos, antiguidade e local de serviço, publicando-a em boletim e remetendo-a ao Juiz-Auditor competente.

     

    § 3º A relação não incluirá:


    c) os comandantes, diretores ou chefes, professores, instrutores e alunos de escolas, institutos, academias, centros e cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos;

  • Para integrar a relação para sorteio de juiz militar é necessário estar NA ATIVA.

  • Art. 19, Para efeito de composição dos conselhos de que trata o art. 18 desta Lei nas respectivas circunscrição judiciárias militares, os comandantes de Distrito Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com os respectivos postos, antiguidade e loca de serviço, que deverá ser publicada em boletim e remetida ao juiz competente.

    parágrafo 3o - A relação não incluirá:

    c) Os comandantes, diretores ou chefes, professores, instrutores e alunos de escolas, institutos, academias, centros e cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos.


ID
271543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Em relação aos órgãos de primeira instância da justiça militar,
julgue os itens a seguir.

Uma das atribuições do juiz-auditor corregedor é proceder às correições, inclusive, às de processos findos.

Alternativas
Comentários
  • Idem lei 8457/92, mais precisamente em seu artigo 14, o qual diz que:

    Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:

            I - proceder às correições:
    [...]

            b) nos processos findos;

  • CERTÍSSIMO - V. L Art. 14, I, "b", da Lei 8.457/92.


    Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:

    I - proceder às correições: [...] b) nos processos findos;
  • O gabarito é Certo. 

     

    Para quem não sabe a definição:

     

    Processo Findo: processo em que é proferida decisão final, na forma de acórdão, sentença ou despacho, na respectiva instância, independentemente do trânsito em julgado. 

  • Não existe mais a figura do Juiz-Auditor Corregedor.

    bons estudos

  • CERTO

    Art. 14 - Compete ao Ministro-Corregedor:

    I - Proceder as correições:

    a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei.

    b) nos processos findos.

    c) Revogado.

    d) nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício, ou por determinação do tribunal.


ID
271549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes ao Código de Ética dos
Servidores da Justiça Militar da União.

Servidor do STM que exerça cargo em comissão classificado como CJ-1, ao realizar transferência patrimonial para um filho, deverá informá-la à comissão de ética da Justiça Militar da União.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. As alterações relevantes no valor ou na natureza do patrimônio das autoridades deverão ser imediatamente comunicadas à Comissão de Ética da JMU, especialmente quando se tratar de atos de gestão patrimonial que envolvam:

    I – transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;




    Art. 8o Os servidores nomeados para o exercício dos cargos em comissão de níveis CJ-1 a CJ-4, tendo em vista a natureza das atribuições, obedecerão a regras específicas, além das demais normas constantes deste Código.


  • Art. 8o Os servidores nomeados para o exercício dos cargos em comissão
    de níveis CJ-1 a CJ-4, [...]

    Art. 10. As alterações relevantes no valor ou na natureza do patrimônio das
    autoridades deverão ser imediatamente comunicadas à Comissão de Ética da JMU,
    especialmente quando se tratar de atos de gestão patrimonial que envolvam:
    I – transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na
    linha colateral;

    II – aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa; e
    III – alteração substancial do valor por decisão ou política governamental.

    GAB: CERTO

  • Alta administração: CJ1- CJ4----------->> Comportamento exemplar guiado pelos príncipios DIDEZECO: dignidade, decoro, Zelo, conduta isonomica. Além de transparencia e moralidade.

    Aqui é Brasil. Então todo cuidado é pouco: Quando houver alteração em relação a dinheiro, deverá informar imediatamente a Comissão de Ética.

    1) Transferencia de bens a conjuge, parentes

    2) Aquisição direta ou indireta

    3) Alteração substancial do valor por decisão ou política governamental


ID
271555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes ao Código de Ética dos
Servidores da Justiça Militar da União.

Servidor do STM que exerce sua função de forma estranha à finalidade pública não contraria dever fundamental, caso siga as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei.

Alternativas
Comentários
  • O caso exposto enquandra-se como desvio de finalidade, caracterizando uma forma de abuso de poder.
    Item Errado.
  • Só para complementar a informação do colega:

    Art. 6o  São deveres fundamentais do servidor da Justiça Militar da União:
    (...)

    XV – abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo violação expressa à lei;
  • No código de ètica não cabe "jeitinho brasileiro". Por tanto mesmo que atente a formalidade, estará agindo erradamente se o conteúdo for ilícito.

  • GABARITO ERRADO

     

    Art. 6o  São deveres fundamentais do servidor da Justiça Militar da União:
    (...)

    XV – abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo violação expressa à lei;


ID
271558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito da comissão de ética da justiça
militar da União.

Os integrantes da comissão de ética deverão, durante o desempenho d as atividades de membro da comissão, se afastar do exercício de outras funções.

Alternativas
Comentários
  • Do código de Ética da Justiça Militar da União:

    Art. 24. Os integrantes das Comissões desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas.

    Parágrafo único. Eventuais conflitos de interesse que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais dos componentes das Comissões deverão ser informados aos demais membros.

    Art. 25. Não haverá remuneração pelos trabalhos desenvolvidos na Comissão de Ética e na Comissão Especial de Ética, os quais serão considerados prestação de relevante serviço público e constarão na ficha funcional do servidor.

    Item Errado
  • DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994
    Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, 
    em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive 
    mediante a constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou 
    empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.
    Resposta: Errada
  • De início, é importante observar que, em se tratando de concurso público para o preenchimento de cargos no Superior Tribunal Militar, aplica-se o Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União.

    E, no que se refere ao tema abordado nesta questão, o candidato deveria aplicar o teor do art. 24 de tal diploma normativo, que assim estabelece:

    "Art. 24.Os integrantes das Comissões desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas."

    Logo, não é verdade que os integrantes das Comissões de Ética devam se afastar do exercício de outras funções, de sorte que a presente assertiva se revela incorreta.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

     

    De início, é importante observar que, em se tratando de concurso público para o preenchimento de cargos no Superior Tribunal Militar, aplica-se o Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União.

    E, no que se refere ao tema abordado nesta questão, o candidato deveria aplicar o teor do art. 24 de tal diploma normativo, que assim estabelece:

    "Art. 24.Os integrantes das Comissões desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas."

    Logo, não é verdade que os integrantes das Comissões de Ética devam se afastar do exercício de outras funções, de sorte que a presente assertiva se revela incorreta.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Você vai trabalhar mais e não irá receber por isso.

     

    Código de Ética dos Servidores da Justiça MIlitar da União

     

    Art. 24. Os integrantes das Comissões desempenharção suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas.

     

    Art. 25. NÃO haverá remuneração pelos trabalhos desenvolvidos na Comissão de Ética e na Comissão Especial de Ética, os quais serão considerados prestação de relevante serviço público e constarão na ficha funcional do servidor. 

  • Resposta: ERRADO

    Justificativa: ART. 24.: Os integrantes das Comissões desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes aos seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas.

  • questão errada pois, eles trabalham na comissão sem prejuízo de suas atribuíções no seu cargo respectivo. segue o artigo abaixo.

    Art. 24. Os integrantes das Comissões desempenharção suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas.

     

    ''tudo tem seu tempo somos capazes de fazer coisas inimagináveis, mas muitas vezes  não sabemos disso''.

     

  • Os membros exercerão essas atividades sem prejuízo dos seus cargos.

  • "Art. 24.

    Os integrantes das Comissões desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas."


ID
271564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do Código de Ética dos Servidores
da Justiça Militar da União.

O servidor do STM que venha a denunciar desvio ético de um colega do tribunal, caso deseje, terá sua identidade preservada, mesmo que essa informação seja solicitada, formalmente, pelo denunciado ao presidente da comissão de ética.

Alternativas
Comentários
  • Art. 30. Os trabalhos das Comissões devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

    II – proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e


  • Essa é pra ficar ligeiro, pois o Art. 38 diz que o acusado terá o direito de saber algumas coisas sobre a investigação: saber o que lhe está sendo imputado, o teor da acusação e dos autos ter vista, obter cópia e certidão. Mas em nenhum momento faz referência a conhecer a identidade do denunciante, direito deste assegurado pelo Art. 30, II. 

  • Se o denunciado souber quem é o denunciante vai dar ruim! Por isso é necessária a reserva de sua identidade.

  • GAB. CERTO

     

    Art. 30. Os trabalhos das Comissões devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

     

    II – proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar

     

     

    ACERTEI, mas fiqui com dúvida, mas aí lembrei que a denúncia não pode ser anônima, mas a identidade pode ser preservada. Uma coisa não tem nada com a outra, porém vai a dica.

  • CAGUETE 


ID
271567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do Código de Ética dos Servidores
da Justiça Militar da União.

Aos servidores do STM é vedado o recebimento de presente de pessoa estranha ao seu círculo familiar ou social, salvo se o custo deste for inferior a R$ 100,00.

Alternativas
Comentários
  • Art. 14. É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos 
    casos protocolares em que houver reciprocidade. 
    § 1o  Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que: 
    I – não tenham valor comercial; ou 
    II – distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas 
    comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).
  • Art. 14. É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos  casos protocolares em que houver reciprocidade. 

     

    Unica exceção. O resto do artigo não considera algo  com valor inferior a 100 reias, como presente.

    GAB ERRADO

  • Somente pode receber de autoridade estrangeira nos casos elencados pelos colegas que me sucederam nos comentários 

  • Galera, vale lembrar que:

     

    SEÇÃO II

     

    DAS REGRAS ESPECÍFICAS PARA A ALTA ADMINISTRAÇÃO DA JMU

     

    Art. 14. É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

     

     § 1o Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:

     

    I – não tenham valor comercial; ou

     

    II – distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).

     

    § 2oOs presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para a autoridade, serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.

     

    A questão diz: "Aos servidores do STM é vedado o recebimento de presente de pessoa estranha ao seu círculo familiar ou social, salvo se o custo deste for inferior a R$ 100,00."

     

    O artigo se refere à ALTA ADMINISTRAÇÃO. Servidor é "ralé".... pode receber... presente de estranhos....

    Aí está o erro da questão.

  • Além de estar errado por se tratar de vedação à alta administração (cargos em comissão CJ1 a CJ4), também estaria errado, pois em nenhum momento a lei falou em "pessoas estranhas ao círculo familiar e social"... a lei fala em seu art 14 que é vedado aceitar presentes, podendo apenas aceitar de estrangeiros em casos protocolares com reciprocidade. Além disso, não é considerado presente os brindes com valor inferior a 100,00 DADO POR ENTIDADES A TÍTULO DE CORTESIA e não por pessoas do círculo familiar e social.

    Art. 14. É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.
    § 12 Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:
    I - não tenham valor comercial; ou II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).
     

  • Pois é, bem estranha essa questão. A não ser que a banca considere que o teor das "regras específicas para a alta administração" também se aplica aos servidores "comuns". Mas não acho correto...Até porque em muitas questões nas quais se cobra o teor dessas regras, as questões deixam claro que se trata da alta administração, dizem elas: Os servidores nomeados para cargos de nível CJ-1...O CJ-1 já tira toda e qualquer possível ambiguidade. 

     

    Achei sacanagem. 

  • observe que a questão diz: Aos servidores do STM é vedado o recebimento de presente de pessoa estranha ao seu círculo familiar ou social, salvo se o custo deste for inferior a R$ 100,00.

    Artigo 14 fala de entidades e não de pessoas. Se a questão falasse de entidades estaria correta.

    Art. 14. É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

    ......

    II – distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).

     

    § 2oOs presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para a autoridade, serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.

  • Gab: Errado

     

    A questão diz : Aos servidores do STM é vedado o recebimento de presente de pessoa estranha ao seu círculo familiar ou social, salvo se o custo deste for inferior a R$ 100,00.

     

    O Art. 14 - do cód. ética diz : É vedado aceitar presentes, SALVO de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

     

    E ainda: §1º : Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que : ... Ou seja o §1º se refere a brindes (e não a presentes) que, no inciso II, diz que não podem ultrapassar 100 reais.

  • Lucas Fonseca, sua explicação está maravilhosa.

     

    Pórem, o erro da questão encontra-se me afirmar que É VEDADO AO SERVIDOR, quando na verdade ele pode receber o presente desde que seja nas condições do art. 14.

  • A resposta correta é a do Lucas Fonseca, a regra de vedação de recebimento de presente não é para qualquer servidor e sim para Alta Administração da JMU, essa é a explicação correta do erro da questão.

  • Vamos à questão.

    Julgue os itens a seguir, acerca do Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União.
    Aos servidores do STM é vedado o recebimento de presente de pessoa estranha ao seu círculo familiar ou social, salvo se o custo deste for inferior a R$ 100,00.

     

    No âmbito daquele regramento, as vedações aos servidores da Justiça Militar da União - entre os quais se incluem os do STM - estão dispostas no artigo 7º. O inciso I desse artigo diz que é vedado "usar cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências para obter favorecimento para si ou para outrem". Logo a primeira parte da questão está certa.

     

    Mas não existe ressalva quanto ao valor desse favorecimento: isso torna o item errado.

     

    De outra banda, de modo mais específico, conforme art. 14 desse Código, é vedado às autoridades que compõem a Alta Administração da JMU (cargos em comissão CJ1 a CJ4) receber presentes, salvo de autoridades estrangeiras como exigência protocolar e havendo reciprocidade.

    Contudo, para esse artigo que se refere às autoridades, não são considerados presentes os brindes distribuídos por entidades que tenham valor menor que R$ 100.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Pessoal,

    Vamos ser diretos e objetivos assim passamos rápido no concurso, é muito importante compreender a lei seca sem querer inventar a roda.

    A lei diz:

    "Art. 14. É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade", ou seja, é PROIBIDO ACEITAR PRESENTE com a ressalva de autoridades estrangeiras.

    No parágrafo II a lei diz que "não é considerado presente brindes objetos abaixo de R$ 100,00"

    A pergunta éAos servidores do STM é vedado o recebimento de presente de pessoa estranha ao seu círculo familiar ou social, salvo se o custo deste for inferior a R$ 100,00. O QUE ISSO TEM A VER COM A LEI?

    Sem mais!

    Boa sorte a todos.

  • A regra é aplicável à alta administração e não a todos os servidores. Além disso, a exceção de 100,00 não se refere a pessoa estranha, mas às autoridades estrangeiras.

  • Além do que, os brindes até R$100,00 distribuídos a título de cortesia/propaganda/divulgação/eventos/datas comemorativas não são considerados presentes em si.

  • sem estresse, presente não pode de jeito nenhum, brinde como (canetas, agendas) podem até 100 reais !! 

  • Para fins de memorização: O erro da questão esta no foco no servidor. Ela refere-se a Alta administração. É vedado presentes a alta administração salvo de autoridades estrangeiras.

  • GABARITO: ERRADA

     

    É expressamente vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

    VIDE: Os parágrafos e incisos do Art. 14 do Código do JMU

     

     

    #JESUS_MARAVILHOSO

  • Comentário de LUCAS FONSECA: 

    O artigo se refere à ALTA ADMINISTRAÇÃO. Servidor é "ralé".... pode receber... presente de estranhos....

  • Não estou vendo referência nenhuma a ALTA ADMINISTRAÇÃO

     

    Julgue os itens a seguir, acerca do Código de Ética dos Servidores
    da Justiça Militar da União.

     

    Aos servidores do STM é vedado o recebimento de presente de pessoa estranha ao seu círculo familiar ou social, salvo se o custo deste for inferior a R$ 100,00.


ID
271570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do Código de Ética dos Servidores
da Justiça Militar da União.

Ao encaminhar um processo que acredite estar mal fundamentado, o servidor do protocolo do STM deve abster-se de modificar o teor do documento, ainda que vise melhorar o entendimento do magistrado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o É vedado ao servidor da Justiça Militar da União:

    VI – alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;


  • Sinônimos de Abster-se

     

    Abnegar, conter, desviar, EVITAR, impedir, privar, refrear, rejeitar, renunciar, sustar

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk com total certeza, imagina o orelha mexendo nas gavetas do chefão 

  • É só imaginar a situação: Somos servidores do STM. Chefe manda um relatório escrito "Agente". Vamos corrigir o erro do CHEFÃO??

    NÃOO! Manda quem pode obedece quem tem juízo!!

  • GABARITO: ERRADA

    É vedado alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências.

     

    #JESUS_LEÃODEJUDÁ

  • GAB.: CERTO

  • A questão está correta, caro Felipe. Visto que o deve ser ABSTER DE MODIFICAR O TEOR DOCUMENTO. 

    Sua explicação está correta, porém seu gabarito não. 

    Bons estudos! =)

  •                Ao encaminhar um processo que acredite estar mal fundamentado, o servidor do protocolo do STM deve abster-se ( não aceitar; recusar, rejeitar) de modificar o teor do documento, ainda que vise melhorar o entendimento do magistrado.

                   Art. 7o: É vedado ao servidor da Justiça Militar da União:

                               (VI) Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências.

    Gab.: Correto


ID
271573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do Código de Ética dos Servidores
da Justiça Militar da União.

As atividades públicas das autoridades investidas na justiça militar da União são objeto de atenção do código de ética, mas suas atividades privadas, como, por exemplo, o apoio a uma instituição privada que não receba recursos públicos, não estão sujeitas a tal diligência.

Alternativas
Comentários
  • Segue artigo sobre o assunto extraído do Código de Ética:

    Art. 9o  No exercício de suas funções, as autoridades investidas na JMU deverão pautar-se pelos padrões de ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à transparência e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.  Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da autoridade na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses. 
  • Art. 9o No exercício de suas funções, as autoridades investidas na JMU
    deverão pautar-se pelos padrões de ética, sobretudo no que diz respeito à integridade,
    à moralidade, à transparência e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança
    do público em geral.
    Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da
    autoridade na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir
    eventuais conflitos de interesses.

    GAB: ERRADO

  • Minha resposta seria depende, pois o dispositivo que fundamenta o gabarito está na SEÇÃO II -
    DAS REGRAS ESPECÍFICAS PARA A ALTA ADMINISTRAÇÃO DA JMU

  • Oooo, essa foi boa!!

     

    A questão misturou as regras aplicadas aos servidores "comuns" e aos servidores que exercem cargos em comissão de níveis CJ-1 a CJ-4. 

    Acontece que TODAS as regras aplicáveis aos servidores comuns são aplicáveis aos servidores comissionados TAMBÉM, pois também são servidores da justiça militar da união. 

     

    Art.8 - Os servidores nomeados para o exercício dos cargos em comissão de níveis CJ-1 a CJ-4, tendo em vista a natureza das atribuições, obedecerão a regras específicas, ALÉM DAS DEMAIS NORMAS CONSTANTES DESTE CÓDIGO. 

     

    Logo em seguida, no Parágrafo único do Art 9 - Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da autoridade na relação entre suas atividades PÚBLICAS E PRIVADAS, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses. 

  • A resposta encontra fundamento no art. 9.º, p. único, do CESJMU. Veja-se:

     

    Art. 9.º No exercício de suas funções, as autoridades investidas na JMU deverão pautar-se pelos padrões de ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à transparência e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confança do público em geral.

     

    Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da autoridade na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.

     

  • Tanto no âmbito público quanto privado deve ser avaliado pela ética. Tanto servidores comuns quanto da alta administração.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 9, parágrafo único do CESJMU

     

    #JESUS_NOME_SOBRE_TODO_NOME

  • Art. 9o No exercício de suas funções, as autoridades investidas na JMU deverão pautar-se pelos padrões de ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à transparência e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confança do público em geral.
    Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da autoridade na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.

    Fonte: Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União

  • Não basta a mulher de Cezar ser honesta, ela precisa parecer honesta.


ID
271681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos às circunscrições judiciárias
militares e ao Superior Tribunal Militar (STM).

Caso ministro vice-presidente do STM assuma temporariamente o exercício da presidência dessa Corte, os processos de que ele for relator ou revisor deverão ser distribuídos aos demais ministros.

Alternativas
Comentários
  • Responde essa questão o art. 10, parágrafo único da Lei 8.427/92: Quando no exercício temporário da presidência, não serão redistribuídos os feitos em que o Vice-Presidente for relator ou revisor
  • Artigo 7, parágrafo único do Regimento Interno STm:

    Quando no exercício temporário da Presidência, por até trinta dias, não serão redistribuídos os feitos em que o Vice-Presidente for Relator ou Revisor.
  • Mas ministro vice presidente??

  • Soh serah redistribuido quando o periodo for superior a 30 dias.

  • Gabarito Errado.

     

    Lei. 8.457/92,

     

    Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:

    [...]

    Parágrafo único. Quando no exercício temporário da presidência, não serão redistribuídos os feitos em que o Vice-Presidente for relator ou revisor.

     

    -------

    Regimento Interno do STM, 12ª edição, 2017,

     

    Art. 7º São atribuições do Vice-Presidente:

    [...]

    Parágrafo único. Quando no exercício temporário da Presidência, por até trinta dias, não serão redistribuídos os feitos em que o Vice-Presidente for Relator ou Revisor.

     

     

    ----

    Não existe limites para os nossos sonhos. Basta acreditar.”

  • Lei. 8.457/92,

    Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:

    [...]

    Parágrafo único. Quando no exercício temporário da presidência, não serão redistribuídos os feitos em que o Vice-Presidente for relator ou revisor.

    -------

    Regimento Interno do STM, 12ª edição, 2017,

    Art. 7º São atribuições do Vice-Presidente:

    [...]

    Parágrafo único. Quando no exercício temporário da Presidência, por até trinta dias, não serão redistribuídos os feitos em que o Vice-Presidente for Relator ou Revisor.

     

     

  • O Parágrafo Único do art 10 foi revogado em 2018.

    Vejam nova redação do referido artigo:

    Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:

    a) substituir o Presidente nas licenças, férias, faltas e impedimentos, assumindo a presidência, em caso de vaga, até a posse do novo titular, na forma do regimento interno;

    b) exercer a função de Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário;(Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018) NOVIDADE

    c) desempenhar atribuições delegadas pelo Presidente do Tribunal, na forma do §2º do artigo anterior.


ID
271684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos às circunscrições judiciárias
militares e ao Superior Tribunal Militar (STM).

Para que haja remoção de um juiz-auditor por interesse público pelo STM, faz-se necessário que a decisão seja tomada por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, oito ministros, civis ou militares.

Alternativas
Comentários
  • São, no mínimo, oito ministros, dos quais, pelo menos, quatro militares e dois civis, salvo quórum especial exigido em lei (art.8, parágrafo 4 da lei 8.457/92(
  •   Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

      I - processar e julgar originariamente:

     g) os procedimentos administrativos para decretação da perda do cargo e da disponibilidade de seus membros e demais magistrados da Justiça Militar, bem como para remoção, por motivo de interesse público, destes últimos, observado o Estatuto da Magistratura;

      § 3° É de dois terços dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)

      § 4° As decisões do Tribunal, judiciais e administrativas, são tomadas por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, oito ministros, dos quais, pelo menos, quatro militares e dois civis, salvo quorum especial exigido em lei. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)


  • ERRADO.

    Nesse caso, exige-se quorum especial de, no mínimo, 2/3 dos membros (ministros), ou seja, 10.

     § 3° É de dois terços dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)

        XXIV remover Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto, a pedido ou por motivo de interesse público;

  • LEI 8.457 - ART 6º

     

    XXIV - remover Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto, a pedido ou por motivo de interesse público; ( 2/3 =10 MINISTROS)

     

    § 3º - É de dois terços dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo.


    § 4º - As decisões do Tribunal, judiciais e administrativas, são tomadas por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, oito ministros, dos quais, pelo menos, quatro militares E dois civis, salvo quorum especial exigido em lei.

  • - Precisa-se de quórum de 2/3 (no mímimo 10 ministros presentes)

    - E decisão da maioria absoluta (ou seja, 8 votos a favor) 

  • CUIDADO: não confundir com o quórum previsto na CF para a remoção de magistrado, por interesse público.

    Art. 93, VIII, CF - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.

     

    Enquanto que na JMU, a remoçao de Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto por interesse público exige o quórum de dois terços dos membros do Tribunal.

  • ERRADO

    Art. 6o, parágrafo 3o da lei 8457/92, é de 2/3 dos membros do tribunal o quórum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alínea h e i, inciso II, alínea f, incixo XVIII e XXIV, parte final, deste artigo.

    I - h, A representação para decretação de indignidade de oficial, ou sua incompatibilidade para com o oficialato.

    i, A representação formulada pelo MPM, pelo Conselho de Justiça, por JFJM, por JFSJM, por Advogado e por Comandantes de Força, no interesse da Justiça Militar.

    II - f, Os feitos originários dos Conselhos de Justiicação.

    XVIII - Deliberar, para efeitos de aposentadoria, sobre processo de verificação de invalidez de magistrado;

    XXIV - Remover JFJM e JFSJM por motivo de interesse público.


ID
271687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

No que se refere aos órgãos de primeira instância da justiça militar,
julgue os itens a seguir.

O conselho especial de justiça deve constituir-se para cada processo e dissolver-se após a sua conclusão. Já o conselho permanente de justiça, após a sua constituição, deve funcionar durante três meses consecutivos.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.           § 1° O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior. Art. 24. O Conselho Permanente, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil, podendo o prazo de sua jurisdição ser prorrogado nos casos previstos em lei.
  •   Art. 24. O Conselho Permanente, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil, podendo o prazo de sua jurisdição ser prorrogado nos casos previstos em lei.

  • Gabarito Certo.

     

    Deixando os dispositivos separados entre linhas, para melhor visualzação e fixação...

     

    Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.  

     

    § 1° O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.

     

    Art. 24. O Conselho Permanente, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil, podendo o prazo de sua jurisdição ser prorrogado nos casos previstos em lei.

     

     

    ----

    O sofrimento é o intervalo entre duas felicidades.”

  • O Conselho Especial de Justiça julga os oficiais, com exceção dos Oficiais-Generais (que são julgados pelo STM).  É formado por meio de sorteio cada vez que houver um processo cujo réu é um oficial das forças armadas.

     

    O Conselho Permanente de Justiça é formado por sorteio para funcionar durante um trimestre, julga processos cujo réu é um praça ou civil.

  • GABARITO CERTO

    § 1° O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.

    Art. 24. O Conselho Permanente, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil, podendo o prazo de sua jurisdição ser prorrogado nos casos previstos em lei.


ID
271693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

No que se refere aos órgãos de primeira instância da justiça militar,
julgue os itens a seguir.

Em quaisquer circunstâncias, veda-se aos conselhos especiais e permanente de justiça funcionar fora das sedes das respectivas auditorias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. da LOJM - Os Conselhos Especial e Permanente funcionarão na sede das Auditorias, salvo casos especiais por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da Justiça e pelo tempo indispensável, mediante deliberação do  Superior Tribunal Militar
  • Em quaisquer circunstâncias, veda-se aos conselhos especiais e permanente de justiça funcionar fora das sedes das respectivas auditorias.

    cuidado com as palavras categoricas (sempre, apenas, toda a, nunca), pois  na maioria das vezes tornam as questões erradas.

     

  • QUESTÃO ERRADA

     

    Lei 8.457/92

     

    Art. 17. Os Conselhos Especial e Permanente funcionarão na sede das Auditorias, salvo os casos especiais por motivo relevante de ordem técnica pública ou de interesse da Justiça e pelo tempo indispensável, mediante deliberação do Superior Tribunal Militar.

     

     

  • Salvo relevante motivo de ordem técnca pública ou interesse da justiça!


ID
271696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação aos magistrados da justiça militar, julgue os itens a
seguir.

De acordo com disposições legais, não há impedimento de juiz-auditor do STM servir conjuntamente com um primo legítimo que seja membro do Ministério Público Militar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Art. 61, caput: "Não podem servir, conjuntamente, os magistrados, membros do Ministério Público e advogados que sejam entre si cônjuges, parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau, e os que tenham vínculo de adoção." (grifo nosso).

    Primo é 4º grau, logo os dois podem servir conjuntamente.
  • Para se ter uma idéia, cunhado estaria impedido e o primo autorizado. Cunhado é considerado 2º grau de parentesco por afinidade. Loucura, né?

  • PRIMO NÃO É PARENTE DE 3º GRAU!! Primo é 4º grau!!!

    PARENTES ATÉ 3º GRAU:
    - mãe /pai
    - tio(a)
    - avô(ó)
    -bisavô(ó)
    - irmã(o)
    - cunhado(a)
    - sobrinho(a)
    - filho(a)
    - neto(a)
    - bisneto(a)


     

  • Primo pode, galera!!

  • Questão correta, pois a vedação é até o 3º grau. Primo é parente de 4º grau, portanto, pode.

  • Questão correta, pois a vedação é até o 3º grau. Primo é parente de 4º grau, portanto, pode.

  • Falou falou e não falou nada.

    A questão falou que é SUSPENSÃO.

    A CF dispõe que é causa de SUSPENSÃO OU PERDA.


ID
271699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação aos magistrados da justiça militar, julgue os itens a
seguir.

Candidato aprovado em concurso para a magistratura da justiça militar dispõe do prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento no órgão oficial, improrrogáveis, para tomar posse.

Alternativas
Comentários
  • Art. 22 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Estado.
    § 1°. - O prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais 30(trinta) dias, a requerimento do interessado.
    § 2°. - O prazo do servidor em férias, licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, será contado do término do impedimento.
    § 3°. - Se a posse não se concretizar dentro do prazo, o ato de provimento será tornado sem efeito.
    § 4°.- No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio, e declaração quanto ao exercício, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública.
  • A QUESTÃO RESPONDE-SE COM BASE NA LOJM (LEI 8457/92)

      Art. 40. A posse terá lugar no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato de provimento no órgão oficial.

            Parágrafo único. A requerimento do interessado, o prazo previsto neste artigo poderá, a critério do Tribunal ou do seu Presidente, ser prorrogado por igual período.

  • GABARITO: ERRADO

     

    QUESTÃO:

    Candidato aprovado em concurso para a magistratura da justiça militar dispõe do prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento no órgão oficial, improrrogáveis(ERRADO), para tomar posse.

     

    PODE SER PRORROGADO SIM!

     

    DEUS NO COMANDO  SEMPRE...

  • Art. 40. A posse terá lugar no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato de provimento no órgão oficial.

            Parágrafo único. A requerimento do interessado, o prazo previsto neste artigo poderá, a critério do Tribunal ou do seu Presidente, ser prorrogado por igual período.

  • Posse: em 30d prorrogáveis por + 30d (critério do Tribunal ou Presidente e se requerido);

    Exercício: em 30d.

     

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    O prazo poderá ser prorrogado por igual período, de acordo com a Lei 8.457/92.

     

    Art. 40. A posse terá lugar no PRAZO DE TRINTA DIAS, contado da publicação do ato de provimento no órgão oficial.

     

    P. Único. A requerimento do interessado, o prazo previsto neste artigo poderá, a critério do Tribunal ou do seu Presidente, ser prorrogado por igual período.

     

     

  • ERRADO

    Art. 40 da lei 8457/1992 - A posse terá lugar no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato de provimento no órgão oficial.

    Paragrafo único - A requerimento do interessado, o prazo previsto neste artigo poderá, a critério do Tribunal ou de seu Presidente, ser prorrogado por igual período.


ID
271702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação aos magistrados da justiça militar, julgue os itens a
seguir.

Caso dois oficiais-generais tomem posse, simultaneamente, como ministros do STM, no desempate da antiguidade a ser considerada entre eles, nos novos cargos, deve-se levar em consideração a antiguidade na carreira militar.

Alternativas
Comentários
  • (LOJM)

    Art. 50. A antigüidade do Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da posse.

            Parágrafo único. Em caso de empate, prevalece:

            I - a antigüidade na carreira militar;
    [...]

  • Art. 50. A antigüidade do Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da posse.

            Parágrafo único. Em caso de empate, prevalece:

            I - a antigüidade na carreira militar;

            II - o maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar;

            III - a idade, em benefício de quem a tiver maior.

  • Errada pelo Regimento Interno, certa pela Lei. E o enunciado não especifica. 10 % de toda prova da Banca é assim. 

    RI, art. 10§ 2º - A antigüidade dos Ministros no Tribunal é regulada, para todos os efeitos, na seguinte ordem:

    I - a posse;
    II - a nomeação;
    III - o maior tempo de efetivo serviço em cargo anterior no serviço público federal;

    IV - o maior tempo de serviço na Justiça Militar; 

    V - a idade, em benefício do que a tiver maior.

    -----------------------------

    Lei

    Art. 50. A antigüidade do Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da posse.

    Parágrafo único. Em caso de empate, prevalece:

    I - a antigüidade na carreira militar;

    II - o maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de
    serviço na Justiça Militar;

    III - a idade, em benefício de quem a tiver maior.

  • Gabriel Niemczewski,

     

    Ao meu ver, a questão, de acordo com RI, também está correta.

    A questão não afirma, categoricamente, que depois da posse o critério de desempate será a antiguidade na carreira militar. Ela apenas diz que "deve-se levar em consideração a antiguidade na carreira militar."

  • Vamos à questão.

    Caso dois oficiais-generais tomem posse, simultaneamente, como ministros do STM, no desempate da antiguidade a ser considerada entre eles, nos novos cargos, deve-se levar em consideração a antiguidade na carreira militar.

     

    Redação está truncada. Tudo fica mais fácil colocando na ordem direta:

    Caso dois oficiais-generais tomem posse, simultaneamente, como ministros do STM, nos novos cargos, deve-se levar em consideração a antiguidade na carreira militar no desempate da antiguidade a ser considerada entre eles.

     

    Nesse caso, como bem explanou o colega Omar Furtado, a questão (cruelmente) não determinou que esse seria o primeiro requisito de desempate, o que a deixa correta, porque a antiguidade é sim considerada nos dois regramentos: Regimento Interno e LOJM.

    GABARITO: CERTO

     

  • Também!

  • O colega ali falou que de acordo com o regimento a questão também está correta, mas o único momento em que o regimento usa a palavra "militar" ao citar os casos é quando fala "o maior tempo de serviço na Justiça Militar", o que é bem diferente de se tratar de uma carreira militar...

    O CESPE tem que caprichar melhor no enunciado sobre esse ponto específico, ou então é melhor perguntar sobre outra coisa. Já percebi que eles não sabem tratar desse tema nas questões, e a resposta acaba podendo ser qualquer coisa, tirando o critério da idade, que é o único que dá pra escolher objetivamente, por ser o último critério tanto no Regimento quanto na LOJM.


ID
271705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

A respeito dos serviços auxiliares da justiça militar, julgue os itens
a seguir.

Um dos requisitos para que servidor ocupe cargo de segundo nível do grupo-direção e assessoramento superior do quadro da secretaria da correspondente auditoria é ter experiência para o respectivo exercício.

Alternativas
Comentários
  • Errei!

    Questão voltada para letra da Lei (8.467/92)

    Art. 74. O provimento dos cargos de direção e Assessoramento, classificados nos três primeiros níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias, faz-se dentre ocupantes de cargos de nível superior do respectivo quadro, que atendam aos seguintes requisitos:
    a) qualificação específica para área relativa à direção ou assessoramento, mediante graduação em curso de nível superior;
    b) experiência para o respectivo exercício, de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Tribunal.
  • Não entendi o erro da questão. Alguém pode me ajudar, por favor? A lei diz, na alínea "b" do artigo 74, que é necessária "experiência para o respecivo exercício", e a questão diz que este é apenas um dos requisitos, o que para mim está certo.

  • Eu acredito que o erro está em: 

    Um dos requisitos para que servidor ocupe cargo de segundo nível do grupo-direção e assessoramento superior do quadro da secretaria da correspondente auditoria é ter experiência para o respectivo exercício.

     

    Art. 74. O provimento dos cargos de direção e Assessoramento, classificados nos três primeiros níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias, faz-se dentre ocupantes de cargos de nível superior do respectivo quadro, que atendam aos seguintes requisitos:
    a) qualificação específica para área relativa à direção ou assessoramento, mediante graduação em curso de nível superior;
    b) experiência para o respectivo exercício, de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Tribunal.

  • Embora o texto seja exatamente o que está na lei 8457/92, a questão está errada pois a lei 11.416/06 extinguiu os cargos do grupo-direção e assessoramento superior. Agora são apenas os cargos em comissão CJ-1 a CJ-4 e as funções comissionadas FC-1 a FC-6.

    Segue o referido artigo: Art. 5o  Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Obs.: Em outra questão sobre o mesmo assunto, o CESPE traz exatamente essa justificativa para ter trocado o gabarito da questão. 

     

  • De acordo com a letra fria da Lei, temos:

     

    Art. 74, b) experiência para o respectivo exercício, de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Tribunal.

     

    Então, TALVEZ, o CESPE tenha considerado o item errado porque faltou essa parte final. Entretanto, como disse o colega Águia Dourada, não existe mais essa classificação Grupo-Direção e Assessoramento Superiores que, diga-se de passagem, era escalonada em 4 níveis. 

  • O erro foi exatamente esse que o(a) colega Águia Dourada apontou, gente.

     

    Pra não gerar mais dúvidas, segue, ipsis litteris, a justificativa do cespe pra alterar o gabarito de C pra E: 

    Segundo a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, não há mais Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, e sim Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6 e Cargos em Comissão, escalonados em CJ-1 a CJ-6. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item.

     

    Fonte: https://www.qconcursos.com/arquivos/concurso/justificativa/1251/stm-2010-justificativa.pdf

     

    Deveria ter anulado, né?

  • aproveitando o ensejo,

    lei 11416, art 4°, § 1o  Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.

  • O CESPE muda o gabarito de questões que utilizaram a classificação "grupos-direção e assessoramento superior" dizendo que esse nome não existe mais, mas em 2013 continuou fazendo questões para Juiz-Auditor usando essa classificação normalmente... assim complica.


ID
271708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

A respeito dos serviços auxiliares da justiça militar, julgue os itens
a seguir.

O presidente do STM tem competência para aplicar pena disciplinar de suspensão a servidor auxiliar da justiça militar da União, contudo, apenas no limite máximo de trinta dias.

Alternativas
Comentários
  • Entendeu eu estar errada devido a isso aqui

    Art. 79. A pena de suspensão, que não excederá, cada vez, a trinta dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

  • Lei 8457/92:

    Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

    a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos em comissão e aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;   

    b) o Ministro-Corregedor e o juiz federal da Justiça Militar, aos servidores que lhes são subordinados;   

    c) o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro da Secretaria, não compreendidos na alínea a deste artigo.

    § 1° A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.

  • ERRADO

    Art. 84 parágrafo 1o - A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.


ID
271711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

A respeito dos serviços auxiliares da justiça militar, julgue os itens
a seguir.

Compete aos diretores da Secretaria do STM expedir certidão de pregões e de fixação de editais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 52. São atribuições do oficial de justiça:

    I - fazer, de acôrdo com a lei processual militar, as citações por mandado, bem como as notificações e intimações de que fôr incumbido, pelo escrivão;

    II - dar contrafé, bem como certidão dos atos e diligências que tiver cumprido;

    III - lavrar autos e efetuar prisões, bem como medida preventiva ou assecuratória que haja sido determinada por Conselho de Justiça ou auditor;

    IV - convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de seu ofício, quando a lei o exigir,

    V - executar as ordens do presidente do Conselho de Justiça e do auditor, em matéria de serviço;

    VI - apregoar a abertura e o encerramento das sessões do Conselho de justiça;

    VII - fazer a chamada das partes e testemunhas;

    VIII - passar certidão de pregões e afixação de editais;

    IX - auxiliar o serviço nas Auditorias, pela forma ordenada pelo auditor ou pelo escrivão.

  • Boa Noite

    De acordo com o artigo 81, Vlll- é competência dos Oficiais de Justiça o desempenho destas atribuições.

    Adriano Gomes

  • HÁ 2 ERROS:

     

    Compete aos diretores (OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR) da Secretaria do STM (SECRETARIA DA AUDITORIA) expedir certidão de pregões e de fixação de editais.

     

    Portanto, questão ERRADA.

     

    Lembrando que o OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR deve ser ANALISTA JUDICIÁRIO DA ÁREA JUDICIÁRIA e ganha GAE (35% sobre o vencimento, além da GAJ).

  •  errado: Compete aos diretores da Secretaria do STM expedir certidão de pregões e de fixação de editais

    correto: Compete ao Oficial de Justiça Avaliador expedir certidão de pregões e de fixação de editais.

    .

    Art. 79. São atribuições do Diretor de Secretaria:

            I - ter em boa guarda os autos e papéis a seu cargo e os que, por força de ofício, receber das partes;

            II - conservar a Secretaria em boa ordem e classificar, por espécie, número e ordem cronológica, os autos e papéis a seu cargo, quer os em andamento, quer os arquivados;

            III - escrever em forma legal e de modo legível, ou datilografar, os termos do processo, mandados, precatórios, depoimentos, atas das sessões dos conselhos e demais atos próprios do seu ofício;

            IV - providenciar, com diligência, o cumprimento de decisões ou despachos do juiz, com vistas à notificação ou intimação das partes, testemunhas, ofendido ou acusado, para comparecerem em dia, hora e lugar designados no curso do processo, bem como cumprir quaisquer atos que lhe incumba por dever de ofício;

            V - lavrar procuração apud acta;

            VI - prestar as informações que lhe forem pedidas sobre processos em andamento, salvo quanto a matéria que tramite em segredo de justiça;

            VII fornecer, independentemente de despacho, certidões requeridas pelos interessados, submetendo ao Juiz-Auditor os casos que versarem a matéria referida na parte final do inciso anterior, bem como aqueles passíveis de dúvidas;

            VIII numerar e rubricar as folhas dos autos e quaisquer peças neles juntadas;

            IX providenciar o registro das sentenças e decisões dos Conselhos de Justiça e do Juiz-Auditor;

            X registrar, em livro próprio, os nomes dos réus condenados e a data da condenação, bem como a pena aplicada e o seu      término;

            XI registrar, em ordem cronológica, a entrada de processos e inquéritos, sua distribuição, a remessa a outro juízo ou autoridade, bem como as devoluções ocorridas;

            XII providenciar livros, classificadores, fichas e demais materiais necessários à ordem e a boa guarda dos processos;

            XIII providenciar o expediente administrativo da Secretaria;

            XIV acompanhar o Juiz-Auditor nas diligências de ofício;

            XV fornecer ao Juiz-Auditor, de três em três meses, a relação de inquérito e demais processos que se encontrarem parados na Secretaria;

            XVI - apresentar, até o dia quinze de janeiro de cada ano, relatório das atividades anuais da Secretaria;

            XVII - praticar os atos de que tratam os arts. 20, 21 e 22 desta lei;

            XVIII - distribuir o serviço pelos servidores da secretaria, fiscalizando sua execução e representando ao Juiz-Auditor em caso de irregularidade ou desobediência de ordem.

  • Lucas Fonseca, poderia me passar a fundamentação do Oficial de Justiça Avaliador? Onde ele deve ser Analista Jurídico? onde eu pesquiso mais sobre esse tema; GAE (35% sobre o vencimento, além da GAJ). Obrigado garoto! boa dica a sua.

  • Pedro Henrique > Lei n. 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
  • Art. 81. São atribuições do Oficial de Justiça Avaliador: Ver tópico (4 documentos)

    I - funcionar, nos casos indicados em lei como perito oficial na determinação de valores, salvo quando exigidos conhecimentos técnicos especializados; Ver tópico

    II - fazer, de acordo com a lei processual penal militar, as citações por mandado, bem como as notificações e intimações de que for incumbido; Ver tópico

    III - convocar pessoas idôneas para testemunharem atos de seu ofício, quando a lei o exigir; Ver tópico

    IV - dar contrafé e certificar os atos e diligências que houver cumprido; Ver tópico

    V lavrar autos, efetuar prisões, diligências e medidas preventivas ou assecuratórias determinadas por Conselhos de Justiça ou Juiz-Auditor; Ver tópico

    VI apregoar a abertura e o encerramento das sessões do Conselho de Justiça; Ver tópico

    VII fazer a chamada das partes e testemunhas; Ver tópico

    VIII passar a certidão de pregões e de fixação de editais; 

  • ERRADO

    Art. 81, VI Lei 8457/92 - São atribuições do Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal passar certidão de pregões e de fixação de editais.


ID
271717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes ao Código de Ética dos
Servidores da Justiça Militar da União.

Autoridade da justiça militar da União pode consultar, posteriormente, a comissão de ética caso tenha dúvida sobre ato específico da gestão de bens que tenha realizado, para que não incida em desvio ético.

Alternativas
Comentários
  • Do Código de Ética da Justiça Militar da União:

    Art. 10. As alterações relevantes no valor ou na natureza do patrimônio das autoridades deverão ser imediatamente comunicadas à Comissão de Ética da JMU, especialmente quando se tratar de atos de gestão patrimonial que envolvam:
    Ministro Carlos Alberto Marques Soares
    I – transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;
    II – aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa; e
    III – alteração substancial do valor por decisão ou política governamental.
    § 1o Em caso de dúvida, a Comissão poderá solicitar informações adicionais e esclarecimentos à autoridade sobre as alterações patrimoniais comunicadas ou conhecidas por outro meio.
    § 2o A autoridade poderá consultar PREVIAMENTE a Comissão de Ética a respeito de ato específico de gestão de bens que pretenda realizar.
    § 3o A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade, as comunicações e consultas, após conferidas e respondidas, serão acondicionadas em envelope lacrado, que somente poderá ser aberto por determinação da Comissão.

    Item Errado.
  • desculpa augusto mas se vc poder explicar essa questao de novo ficaria grata
  • Oi tudo bom?

    Então, o X da questão está no termo usado na afirmação, ou seja, PREVIAMENTE não é igual a POSTERIORMENTE, como o disposto na pergunta, entendeu???

    § 2o A autoridade poderá consultar PREVIAMENTE a Comissão de Ética a respeito de ato específico de gestão de bens que pretenda realizar.

    Acabei de errar tbm, mas estudo pra fcc e essa matéria nem lembro mto bem de ter lido, agora vo fik craque haha, espero ter ajudado.
  • § 2o A autoridade poderá consultar PREVIAMENTE a Comissão de Ética a respeito de ato específico de gestão de bens que pretenda realizar.

    gabarito: Errada

  • Resposta: ERRADO

    Justificativa: art. 10, III, parág. 2°.: A autoridade poderá consultar previamente a Comissão de ética a respeito de ato específico de gestão de bens que pretenda realizar.

  • Posteriormente não. Mas PREVIAMENTE!

  • Cespe ama utilizar a palavra "Posterior" kkkkk 
    Faz sentido ter uma duvida e procurar ajuda depois do ato? kkk Não, ou seja tem q ser previamente!

     


ID
271720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes ao Código de Ética dos
Servidores da Justiça Militar da União.

As informações referentes ao patrimônio da autoridade da justiça militar da União devem ser disponibilizadas para consulta pública de qualquer cidadão que assim o desejar. Qualquer restrição nesse sentido caracteriza desvio ético.

Alternativas
Comentários
  • Do Código de Ética da Justiça Militar da União:

    Art. 10. As alterações relevantes no valor ou na natureza do patrimônio das autoridades deverão ser imediatamente comunicadas à Comissão de Ética da JMU, especialmente quando se tratar de atos de gestão patrimonial que envolvam:
    Ministro Carlos Alberto Marques Soares
    I – transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;
    II – aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa; e
    III – alteração substancial do valor por decisão ou política governamental.
    § 1o Em caso de dúvida, a Comissão poderá solicitar informações adicionais e esclarecimentos à autoridade sobre as alterações patrimoniais comunicadas ou conhecidas por outro meio.
    § 2o A autoridade poderá consultar PREVIAMENTE a Comissão de Ética a respeito de ato específico de gestão de bens que pretenda realizar.
    § 3o A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade, as comunicações e consultas, após conferidas e respondidas, serão acondicionadas em envelope lacrado, que somente poderá ser aberto por determinação da Comissão.

    Item Errado.
  • Se for assim, no caso de Crime contra ordem tributária, onde há informações sigilosas, qualquer cidadão acerca deste assunto poderia se apropriar da documentação para ter ciencia do caso.
    Uma vez que nesta situação hipotetica, as pessoas ficam detidas para nao atrapalharem asinvestigações.

    Justamente como diz comentario de nosso amigo acima, Carater sigiloso. Não esta aberto para qualquer pessoa.
  • Só enfatizando : 
    § 3o A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade, as comunicações e consultas, após conferidas e respondidas, serão acondicionadas em envelope lacrado, que somente poderá ser aberto por determinação da Comissão.

    Bons estudos !
  • Art. 10. As alterações relevantes no valor ou na natureza do patrimônio das autoridades deverão ser imediatamente comunicadas à Comissão de Ética da JMU, especialmente quando se tratar de atos de gestão patrimonial que envolvam:

    § 3o A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade, as comunicações e consultas, após conferidas e respondidas, serão acondicionadas em envelope lacrado, que somente poderá ser aberto por determinação da Comissão.

  • Repost: ERRADO

    Justificativa: art.10, III, parág. 3°.: A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade, as comunicações e consutas, após conferidas e respondiada, serão acondicionadas em envelope lacrado, que somente poderão ser aberto por determinação da Comissão

    art 11.: A Diretoria de Pessoal disponibiizará, em caráter reservado, quando solicitado pela Comissão Especial de Ética, a declaração de bens e rendas da autoridade, visando a prestar esclarecimentos sobre situação patrimonial que, real ou potencialemente, possa suscitar conflito com o interesse público.

  • ERRADO. A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade, as comunicações e consultas, após conferidas e respondidas, serão acondicionadas em envelope lacrado, que somente poderá ser aberto por determinação da Comissão. 


ID
271726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito da comissão de ética da justiça
militar da União.

A comissão de ética deve contar, em sua composição, necessariamente, com um servidor do quadro permanente, designado pelo ministro-presidente.

Alternativas
Comentários
  • Do Código de Ética da Justiça Militar da União


    Art. 20. A Comissão de Ética da JMU será integrada pelo Secretário de Controle Interno, pelo Diretor de Secretaria da Auditoria de Correição e por um servidor do Quadro Permanente do STM, mediante designação do Ministro-Presidente.

    Item correto
  • lei 1171:
    Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.
  • CUIDADO. Questão desatualizada.

    Art. 20. A Comissão de Ética da Justiça Militar da União será composta por três membros e respectivos suplentes, todos servidores efetivos e estáveis, designados pelo Presidente do Tribunal dentre aqueles que nunca sofreram punição administrativa, civil ou penal. (Redação dada pela Resolução no 200, de 20 de março de 2014)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - ERRADA.

     

    A composição da Comissão de Ética será de três membros e respectivos suplentes, todos servidores efetivos e estáveis, que serão designados pelo Presidente do Tribunal dentre aqueles que NUNCA sofreram punição administrativa, civil ou penal. 

  • Questão DESATUALIZADA desde a Resolução nº 200 de 20 de março de 2014.

    Onde ao invés de a comissão de ética contar com um servidor do quadro permanente designado pelo Ministro-Presidente. Far-se-á cumprir por três membros servidores de cargos efetivos com seus respectivos suplentes designado pelo Presidente do Tribunal dentre aqueles que nunca sofrerão punições civis, penal e administrativa. 

    Segue-se a literalidade:

    Art. 20. A Comissão de Ética da Justiça Militar da União será composta por três membros e respectivos suplentes, todos servidores efetivos e estáveis, designados pelo Presidente do Tribunal dentre aqueles que nunca sofreram punição administrativa, civil ou penal.


ID
271729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito da comissão de ética da justiça
militar da União.

A presidência da comissão de ética cabe ao secretário de controle interno.

Alternativas
Comentários
  • A presidência da comissão especial de ética cabe ao Secretário de Controle Interno do STM.


    DA COMISSÃO DE ÉTICA E DA COMISSÃO ESPECIAL DE ÉTICA

    Seção I

    DA COMPOSIÇÃO

    Art. 20. A Comissão de Ética da JMU será integrada pelo Secretário de Controle Interno, pelo Diretor de Secretaria da Auditoria de Correição e por um servidor do Quadro Permanente do STM, mediante designação do Ministro-Presidente.

    § 1o O Ministro-Presidente do STM designará os respectivos suplentes dos membros da Comissão, observada a representatividade da Secretaria de Controle Interno e da Auditoria de Correição.

    § 2o Caberá ao Secretário de Controle Interno exercer a presidência da Comissão.

    Item correto
  • O que é Ética:

     

    Ética é o nome dado ao ramo da filosofia dedicado aos assuntos morais. A palavra ética é derivada do grego, e significa aquilo que pertence ao caráter.

    Num sentido menos filosófico e mais prático podemos compreender um pouco melhor esse conceito examinando certas condutas do nosso dia a dia, quando nos referimos por exemplo, ao comportamento de alguns profissionais tais como um médico, jornalista, advogado, empresário, um político e até mesmo um professor. Para estes casos, é bastante comum ouvir expressões como: ética médica, ética jornalística, ética empresarial e ética pública.

    A ética pode ser confundida com lei, embora, com certa frequência, a lei tenha como base princípios éticos. Porém, diferentemente da lei, nenhum indivíduo pode ser compelido, pelo Estado ou por outros indivíduos, a cumprir as normas éticas, nem sofrer qualquer sanção pela desobediência a estas; mas a lei pode ser omissa quanto a questões abrangidas pela ética.

    A ética abrange uma vasta área, podendo ser aplicada à vertente profissional. Existem códigos de ética profissional que indicam como um indivíduo deve se comportar no âmbito da sua profissão. A ética e a cidadania são dois dos conceitos que constituem a base de uma sociedade próspera.

     

    ERRADO.

     

    https://www.significados.com.br/etica/

     

     

     

     

  • Houve alteração no texto em 2014: 

    Art. 20. A Comissão de Ética da Justiça Militar da União será composta por três membros e respectivos suplentes, todos servidores efetivos e estáveis, designados pelo Presidente do Tribunal dentre aqueles que nunca sofreram punição administrativa, civil ou penal. (Redação
    dada pela Resolução no 200, de 20 de março de 2014)

    § 1o O Presidente da Comissão será indicado pelo Presidente do Tribunal dentre os membros designados. (Redação dada pela Resolução no 200, de 20 de março de 2014)

    § 2o O mandato dos membros da Comissão será de dois anos, permitida a recondução da totalidade de seus membros. (Redação dada pela

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

     

    Art. 20. A Comissão de Ética da Justiça Militar da União será composta por três membros e respectivos suplentes, todos servidores efetivos e estáveis, designados pelo Presidente do Tribunal dentre aqueles que nunca sofreram punição administrativa, civil ou penal. (Redação dada pela Resolução no 200, de 20 de março de 2014)

     

    § 1o O Presidente da Comissão será indicado pelo Presidente do Tribunal dentre os membros designados. (Redação dada pela Resolução no 200, de 20 de março de 2014)

  • Resolução N° 200 de 20/03/2014.

    Art. 20. A Comissão de Ética da JMU será composta por três membros e respectivos suplentestodos servidores efetivos e estáveis, designados pelo Presidente do Tribunal dentre aqueles que nunca sofreram punição administrativa, civil ou penal.

     

    § 1° O Presidente da Comissão será indicado pelo Presidente do Tribunal dentre os membros designados (ou seja, aqueles de que trata o caput do art. 20) 

     

    O Presidente do Tribunal vai designar 3 membros e os seus suplentes (6 pessoas)

    Dessas 6 pessoas o Presidente do Tribunal vai indicar o Presidente da Comissão.

    A resolução deixa clara a abrangência para a escolha dos membros e do Presidente da Comissão, não sendo mais restrito aos cargos que a Resolução 159 de 04/02/2009 previa.

     

    RESUMINDO: os servidores com as características do caput do art. 20 da resolução 200 de 2014 podem ser designados pelo Presidente do Tribunal para compor a Comissão; e dentre os escolhidos será indicado o presidente da comissão.

    Não será necessariamente um Secretário de Controle Interno, um Diretor de Secretaria da Auditoria de Correição e um servidor do Quadro Permanente do STM.

  • Lidiane, se são 3 membros e 3 suplentes e o Presidente do STM indica o Presidente da Comissão dentre os 3 membros, entendo que não é dentre as 6 pessoas, mas somente dentre os 3 "titulares".

  • Essa questão está desatualizada. A presidência será exercida por qualquer dos membros, esse indicado pelo Presidente do Tribunal.

  • COMISSÃO DE ÉTICA:

     

    - 3 membros (efetivos e estáveis) e respectivos suplentes

    - PRESIDENTE - escolhido pelo presidente do tribunal, dentre os 3 membros

     

    COMISSÃO ESPECIAL:

    - PRESIDIDO pelo Ministro vice - presidente

    - 2 ministros escolhidos pelo ministro presidente

     

     


ID
271732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito da comissão de ética da justiça
militar da União.

É vedado aos membros da comissão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa ser ainda objeto de deliberação na comissão de ética.

Alternativas
Comentários
  • Art. 33. Os integrantes das Comissões não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do Colegiado.

    Item correto
  • GABARITO: CERTO

    CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

    Art. 33. Os integrantes das Comissões não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do Colegiado.

  • ARTIGO 33.: Os integrantes das Comissões não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do Colegiado.


ID
271741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca de procedimentos apuratórios da comissão de ética, julgue
os itens subsequentes.

Servidor do STM que cometer desvio ético que se caracterize também como crime estará sujeito, na esfera da comissão de ética, à pena máxima que lhe poderá ser aplicada, a censura.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO


    QUESTAO:

    Servidor do STM que cometer desvio ético que se caracterize também como crime estará sujeito, na esfera da comissão de ética, à pena máxima que lhe poderá ser aplicada, a censura.


    OU SEJA, NÃO EXCLUI A ESFERA ADMINISTRATIVA E PENAL

  • A única pena que a Comissão de Ética pode dar é a censura. No mais ela deve tomar as seguintes providências, no que
    couber (art 43 do código de ética):
    I – encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função comissionada ao Ministro-Presidente ou, conforme o caso, devolução do servidor ao órgão de origem; e
    II – encaminhamento à autoridade competente, quando a conduta apurada for tipificada como infração disciplinar, a fim de que seja provocada a Comissão Permanente Disciplinar, para exame de eventuais transgressões disciplinares.

  • Questão quase repetida. Cespe gosta desse artigo 43. Atenta!

  • GABARITO: CERTA

    A única sanção da comissão de Ética é a CENSURA.

    #JESUS_NOME_MARAVILHOSO

  • RESOLUÇÃO N° 159, de 4 de fevereiro de 2009

    Art. 44. A pena aplicável ao servidor pelas Comissões é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência ao servidor responsabilizado pela falta ética.


ID
271744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca de procedimentos apuratórios da comissão de ética, julgue
os itens subsequentes.

No procedimento apuratório da comissão de ética, devem ser garantidos o contraditório e a ampla defesa ao indiciado.

Alternativas
Comentários
  • Do Código de Ética da Justiça Militar da União.

    Art. 36. Os procedimentos adotados para verificação de descumprimento a este Código serão promovidos, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, e terão rito sumário.

    Item correto
  • Decreto 6.029/07

    Art. 12.  O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela Comissão de Ética Pública ou Comissões de Ética de que tratam o incisos II e III do art. 2º, conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias
  • Questão que me gerou uma certa dúvida devido a palavra indiciado, pois logo já ligo a figura do indiciado no Inquérito Policial, mas no caso citado, a palavra indiciado possui um contexto diferente:

    Sinônimo de indiciado: acusado,criminado,culpado,denunciadoeréu

    no caso, denunciado, daria mais clareza ao texto, pois não há indiciamento em processo apura tório de falta de ética. 

  • Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União

     

    CAPÍTULO IV
    DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS

     

    Art. 36. Os procedimentos adotados para verificação de descumprimento a
    este Código serão promovidos, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e
    da ampla defesa
    , e terão rito sumário.

  • O contraditório e a ampla defesa está garantido até na Constituição Federal de 1988, portanto, será garantido também tal proteção aos infratores penalizados pelo Código de Ética dos Servidores da JMU. 

     

    Constituição Federal 1988

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

     

    Código de Ética dos Servidores da JMU.

    Art. 36. Os procedimentos adotados para verificação de descumprimento a este Código serão promovidos, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, e terão rito sumário. 

  • artigo 36.: Os prcedimentos adotados para verificação de descumprimento a este Código serão promovidos, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditorio e ampla defesa, e terão rito sumário.

  • lembrando que no inquérito policial não há contraditório muito menos ampla defesa....


ID
271747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca de procedimentos apuratórios da comissão de ética, julgue
os itens subsequentes.

O servidor convocado para prestar informações sobre um desvio ético poderá se recusar a prestá-las, por não se tratar, necessariamente, de uma transgressão legal.

Alternativas
Comentários
  • Do Código de Ética da Justiça Militar da União.


    Art. 41. É irrecusável a prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    Item Errado
  • A partir da promulgação do Decreto nº 1.171/1994, que trouxe o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, não se pode mais falar que uma transgressão ética não é legal. Afinal, os decretos são normas regulamentadores componentes do ordenamento jurídico brasileiro. Só aí já temos informações suficientes para marcar ‘Errado’ nesta questão, mas, além disto, é dever ético dos servidores relataram os acontecimentos contrários ao interesse público que tenham conhecimento. Encontramos tal conduta, nos desdobramento do dever fundamental do servidor público contido na alínea ‘m’ do inciso XIV do Código de Ética. Vejam: XIV - São deveres fundamentais do servidor público: [...] m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
    Fonte: Profº Henrique Campolina - Ponto dos Concursos
  • Amigos, cuidado, pois o assunto aqui é tratado no Código de Ética da Justiça Militar da União e NÃO nos decretos 1.171 ou 6.029!

  • artigo 41.: é irrecusável  prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da lei 8.112 de 11 de novembro de 1990.

  • NAO PODERÁ RECUSAR

  • Lei 8.112 de 11 de novembro de 1990, no seu artigo 41.: é irrecusável  prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar.

  • Servidor nenhum pode recusar!!


ID
271750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca de procedimentos apuratórios da comissão de ética, julgue
os itens subsequentes.

Recurso de decisão proferida pela comissão de ética que não seja reconsiderado em até cinco dias deverá ser encaminhado ao presidente do STM.

Alternativas
Comentários
  • Art. 45. O prazo da apuração não excederá quarenta dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período.

    § 1o Das decisões das Comissões cabe recurso, no prazo de dez dias.

    § 2o O recurso será dirigido à Comissão que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Ministro-Presidente do STM.

  • Art. 45. O prazo da apuração não excederá quarenta dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período.

    § 2o O recurso será dirigido à Comissão que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Ministro-Presidente do STM.

     

  • gabarito certo, pois de acordo com o  § 2o O recurso será dirigido à Comissão que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Ministro-Presidente do STM.

  • Prazo de apuração------------->> Não passa de 40 dias. Admitida a prorrogação.

    Dezcisão--------------------> Dez dias para entrar com recurso da dezcisão

    Pedido de RECON5IDERA5ÃO: 5 DIAS. Caso não reconsidere, encaminha ao Ministro do STM

  • GABARITO: CERTA

     

    #JESUS_MARAVILHOSO

  • o fim da questão como só "presidente" e não "ministro-presidente" me fez errar!


ID
272020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação às circunscrições judiciárias militares e ao Superior
Tribunal Militar (STM), julgue os itens a seguir.

A nomeação de juiz-auditor substituto do STM compete ao presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Quanto a nomeação dos juízes substitutos, a norma  do artigo 35 da lei 8.457/92, estabelece: " As nomeações e promoções serão feitas por ato do STM"
  • COMPTE AO PRESIDENTE DO STM
    XXVI - dar posse e deferir o compromisso legal a Juiz-Auditor Substituto e a todos os nomeados para cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro da Secretaria do Tribunal;
  •      Lei 8457/92  

     Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

            XIX nomear Juiz-Auditor Substituto e promovê-lo, pelos critérios alternados de antigüidade e merecimento;

  • Lei 8457/92: Art 6 -  Art. 6° Compete ao STM: XIX nomear Juiz-Auditor Substituto e promovê-lo, pelos critérios alternados de antigüidade e merecimento;

    Regimento Interno: Art. 4º - Compete ao Plenário do STM: XIX - nomear Juiz-Auditor Substituto e promovê-lo, pelos critérios alternados de antigüidade e merecimento;

    Gabarito: ERRADA

     

  • Compete ao STM nomear e promover o JUIZ AUDITOR SUBSTITUTO de acordo com os critérios alternados de antiguidade e merecimento.

     

    Comprete ao Presidente do STM dar posse ao JUIZ AUDITOR SUBSTITUTO.

  • STM > NOMEIA E PROMOVE JUÍZ-AUDITOR SUBSTITUO PELOS CRITÉRIOS ALTERNADOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.

     

    PRESIDENTE DO STM > DÁ POSSE AO JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO.

  • Compete ao Presidente do STM

  • No caso em apreço o STM nomeia o Juíz Auditor Substituto e o Presidente do STM dar-lhe posse.

  • (Lei 8.457/92) Art 6  Compete ao STM;

                                XIX - nomear Juiz Auditor Substituto e promovê-lo, pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento

  • noMeação e proMoção = STM

    Posse = Presidente do STM

    Lei 8.457/92 - Art 6, XIX e 9, XXVI

     

     

  • A questão fala em Presidente da República e com gabarito correto. Isso está correto mesmo? Não vi comentário citando o fato de ser o Presidente da República a autoridade em questão.

  • Rogerio, o gabarito é ERRADO

  • Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

    XIX nomear Juiz-Auditor Substituto e promovê-lo, pelos critérios alternados de antigüidade
    e merecimento;

  • NOMEAÇÃO -> STM 

    POSSE  ->  PRESIDENTE DO STM

  • Ok, Geovana. Estava desatento. Obrigado pela correção.

  • ERRADO

    Art. 42,II da Lei 8457/92 - São competentes para dar posse:

    II - O presidente do Superior Tribunal Militar ao Juiz Federal substituto da Justiça Militar.


ID
272023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação às circunscrições judiciárias militares e ao Superior
Tribunal Militar (STM), julgue os itens a seguir.

As atribuições do presidente do STM caracterizam-se por serem indelegáveis.

Alternativas
Comentários
  •         § 3º A providência enunciada no inciso XIV, 2ª parte, deste artigo pode ser delegada a Juiz-Auditor, com jurisdição no local onde os atos executórios devam ser praticados.

            XIV - providenciar o cumprimento dos julgados do Tribunal e sua execução nos processos de competência originária;

  • Errado - A lei n° 8.457/92 confere ao Presidente do STM, em seu art. 9°, §2°, a possibilidade do mesmo delegar suas atribuições ao Vice-Presidente, desde que este concorde. o § 3° do mesmo dispositivo ainda possibilita o Presidente delegar a função de providenciar a execução dos julgados do STM a Juiz-Auditor que tenha jurisdição no local onde os atos executórios devam ser praticados.

  • Esta questão é bem lógica para quem já estudou regimento de outros tribunais. Na grande maioria das vezes, o Presidente do tribunal será o presidente do plenário, corte e conselho. Imaginem se ele não pudesse delegar algumas de suas funções ao seu vice?? 

  • (Lei 8.457/92) Art.6 §1° O tribunal pode delegar competência a seu Presidente para concessão de licenças, férias e outros afastamentos a magistrados de primeira instância e servidores que lhe sejam imediatamente vinculados, bem como para o provimento de cargos dos Serviços Auxiliares.

                          Art. 9 §2° O presidente do Tribunal, de comum acordo com o Vice-Presidente, pode delegar-lhe atribuições.

  • ERRADO

    Art. 9, § 2º - Presidente do Tribunal, de comum acordo com o Vice-Presidente, pode delegar-lhes atribuições.

    § 3º - A execução prevista no inciso XIV do caput deste artigo (providenciar o cumprimento dos julgados do Tribunal e sua execução nos processos de competência originária) pode ser delegada a Juiz Federal da Justiça Militar com jurisdição no local onde os atos executórios devem ser praticados.


ID
272026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação às circunscrições judiciárias militares e ao Superior
Tribunal Militar (STM), julgue os itens a seguir.

A justiça militar da União compõe-se do STM, da Auditoria de Correição, dos conselhos de justiça, dos juízes-auditores e dos juízes-auditores substitutos.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:

            I o Superior Tribunal Militar;

            II a Auditoria de Correição;

            III os Conselhos de Justiça;

            IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.

  • Gabarito Certo.

     

    Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992,  é a Lei de Organização da Justiça Militar da União

     

    Não é o Regimento Interno do STM.

     

     

    ----

    "Velhas rotas não traçam novos caminhos..."

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    Compartilho com os amigos do QC alguns métodos mnemônicos que eu criei para guardar os ógãos da Justiça Militar sob a égide da Lei 8457, RI do STM e CF/88

    ---------------------------------------------------------------------------

    Segundo Lei 8457/92 Art1º 

    São órgão da JMU: SAC JUJU (4 ÓRGÃOS)

    STM

    AUDITORIA CORREIÇÃO

    CONSELHO JUSTIÇA

    JUÍZES AUDITORES E JUÍZES AUDITORES SUBSTITUTOS

    ---------------------------------------------------------

    Segundo RI do STM - Art. 3º

    São ÓRGÃOS DO TRIBUNAL = CPP

    CONSELHO ADMINISTRAÇÃO

    PRESIDENTE

    PLENÁRIO

    ---------------------------------------

    Segundo CF/88 Art.122:

    São ÓRGÃOS DA JUSTIÇA MILITAR=  ST

    STM

    TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

     

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso!!!

    Somos capazes de coisas inimagináveis, mas muitas das vezes não sabemos disso!!!

     

  • Gabarito Correto

    LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.

    Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:  

           I o Superior Tribunal Militar;

           II a Auditoria de Correição;

           III os Conselhos de Justiça;

           IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos

     

     

        SACOJUJU 

     

     

  • Perfeito, Silvia Vasques!

     

    Eu só acrescentaria um J no final do ST, pra lembrar dos Juízes Militares, em razão da Q309046 (2013, STM, Juiz-Auditor Substituto), na qual se afirmou que "São considerados órgãos da justiça militar apenas o STM e os tribunais militares instituídos por lei", excluindo os Juízes Militares, o que tornou a alternativa errada.

  • Adrielle M. :) . Muito bom :) ....

  • Certo

     
  • SHOOOOOW. Silvinha.

    Como sempre detonando, devidademente anota o bizurexxx.

  • valeu silvia <3

  • Complementando....Lei nº 8.457/1992   Art. 89. Na vigência do estado de guerra, são órgãos da Justiça Militar junto às forças em operações: 

            I - os Conselhos Superiores de Justiça Militar; 

            II - os Conselhos de Justiça Militar; 

            III - os Juízes-Auditores. 

  • JUSTIÇA MILIAR (segundo a CF/88): STM, TRIBUNAL E JUÍZES MILITARES

    JUSTIÇA MILITAR (segundo a lei 8470): STM, AUDITORIA DE CORREIÇÃO, CONSELHO DE JUSTIÇA, JUÍZES-AUDITORES E JUÍZES-AUDITORES SUBSTITUTOS. 

    ÓRGÃOS DO STM: PLENÁRIO, PRESIDENTE E CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

  • VALEU SILVIA!

  • Lei 8457/92:  

    Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:

    I o Superior Tribunal Militar;

    II - a Corregedoria da Justiça Militar;                  

    II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar;                 

    III os Conselhos de Justiça;

    IV - os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar.                  

  • Se fosse hoje estaria errada (questão desatualizada):

    Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:

    I o Superior Tribunal Militar;

    II - a Corregedoria da Justiça Militar; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

    II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

    III os Conselhos de Justiça;

    IV - os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

  • Com a alteração trazida pela Lei 13.774/18 houve mudança nesse dispositivo.

    Art. 1o da Lei 8457/ 92, são órgãos da Justiça Militar:

    I - Superior Tribunal Militar

    II - A Corregedora da Justiça Militar

    II - A - O Juiz-Corregedor Auxiliar

    III - Os Conselhos de Justiça

    IV - Os Juízes Federais da Justiça Militar e os Juízes Federais Substitutos da Justiça Militar.


ID
272032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca dos órgãos de primeira instância da justiça militar, julgue os
itens seguintes.

Para a composição dos conselhos de justiça, para fins de sorteio, o comandante de comando aéreo regional deve encaminhar, trimestralmente, ao juiz-auditor correspondente, relação de todos os oficiais da ativa e da reserva dessa Força Armada que residam na respectiva circunscrição judiciária militar.

Alternativas
Comentários
  • OFICIAIS DA RESERVA FICAM FORA DA RELAÇÃO. JÁ PAGARAM SUA QUOTA.

  • Lei nº 8.457/92
          Art. 19. Para efeito de composição dos conselhos de que trata o artigo anterior, nas respectivas Circunscrições, os comandantes de Distrito ou Comando Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com respectivos posto, antigüidade e local de serviço, publicando-a em boletim e remetendo-a ao Juiz-Auditor competente.

  • Para a composição dos conselhos de justiça, para fins de sorteio, o comandante de comando aéreo regional deve encaminhar, trimestralmente, ao juiz-auditor correspondente, relação de todos os oficiais da ativa e da reserva (ERRADO)dessa Força Armada que residam na respectiva circunscrição judiciária militar.

     

    GAB ERRADO

  • Cespe e suas velhas pegadinhas...

     

    Obrigado aos colegas pelos comentários!

     

    Carry on, don't give up!

  • Errado, precisam ser oficiais da ativa.

  • Cuidado para não confundir com a competência do Relator que se encontra no Art. 30° 

    XVII - encaminhar relatório ao Presidente do Tribunal, até o dia trinta de janeiro, dos trabalhos da Auditoria, relativos ao ano anterior;

     

    Gab.: ERRADO

  • Art. 19. Para efeito de composição dos conselhos de que trata o artigo anterior, nas respectivas Circunscrições, os comandantes de Distrito ou Comando Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com respectivos posto, antigüidade e local de serviço, publicando-a em boletim e remetendo-a ao Juiz-Auditor competente.

            § 1° A remessa a que se refere esse artigo será efetuada até o quinto dia do último mês do trimestre e as alterações que se verificarem, inclusive os nomes de novos oficiais em condições de servir, serão comunicadas mensalmente.

  • Bom dia,

     

    Serão considerados apenas os oficiais DA ATIVA

     

    Bons estudos

  • Art. 19. Para efeito de composição dos conselhos de que trata o artigo anterior, nas respectivas Circunscrições, os comandantes de Distrito ou Comando Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo,com respectivos posto, antigüidade e local de serviço, publicando-a em boletim e remetendo-a ao Juiz-Auditor competente.

      

  • Mesmo os oficiais da ativa não seriam todos, já que há uma série de exceções como Almirantes, Comandantes e Generais

  • COMPOSICAO DOS CONSELHOS

    COM. DF OU COM. NAVAL + COM. AEREO => TRIMESTRALMENTE => TODOS OS OFICIAIS ATIVOS =>  POSTO+ANTIGUIDADE+LOCAL DE SERVICO=>  REMETE AO AUDITOR COMPETENTE

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Lei 8.457/92

     

    Art. 19. Para efeito de composição dos Conselhos de que trata o artigo anterior, nas respectivas Cincunscrições, os comandantes de Distrito ou Comando Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, TRIMENSTRALMENTE, relação de todos os OFICIAIS EM SERVIÇO ATIVO, com respectivos postos, antiguidade e local de serviço, publicando-a em boletim e remetendo-a ao Juiz-Auditor competente.

     

     

  • Lei n 13.774 de 2018 ja atualizou muita coisa nos Conselhos de Justiça. Inclusive NAO remete ao Juiz-Auditor, agora é ao Juiz competente.

    Art. 19. Para efeito de composição dos conselhos de que trata o art. 18 desta Lei nas respectivas circunscrições judiciárias militares, os comandantes de Distrito Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com os respectivos postos, antiguidade e local de serviço, que deverá ser publicada em boletim e remetida ao juiz competente.  


ID
272035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca dos órgãos de primeira instância da justiça militar, julgue os
itens seguintes.

As atribuições do juiz-auditor corregedor incluem a apresentação de plano anual de correição ao STM.

Alternativas
Comentários
  • ART. 84 DA LEI JMU - PLANO É BIENAL.
  •  Lei 8.457/92

    Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:

     II apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição;

  • GABARITO: ERRADO


    QUESTAO:

    As atribuições do juiz-auditor corregedor incluem a apresentação de plano Bianual de correição ao STM.

  • As atribuições do juiz-auditor corregedor incluem a apresentação de plano Bianual de correição ao STM

  • Consoante o RI do STM:

    Capítulo XI
    DOS PROCESSOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA

    Seção I
    DO PLANO DE CORREIÇÃO

    Art. 162. O Plano de Correição bianual, elaborado pelo Juiz-Auditor Corregedor, será encaminhado ao Presidente do Tribunal, por
    meio do sistema eletrônico de informação, e distribuído ao Relator, o qual o submeterá à apreciação do Plenário em sessão administrativa.

    Parágrafo único. A correição ordinária nos processos judiciais será feita por via eletrônica, salvo exceções fundamentadas e definidas pelo Presidente do Tribunal.


    Fonte:
    BRASIL. Superior Tribunal Militar. Regimento interno e súmulas. – 12. ed. cons. e atual. – Brasília : Superior Tribunal Militar, Diretoria
    de Documentação e Gestão do Conhecimento, 2017.

  • Boa noite,

     

    Como diz um excelente professor que acompanho, existem aqueles que estudam muito, não no sentido de horas, mas que leem demais, e existem aqueles que estudam o essencial e com técnica.

     

    É BIANUAL e ponto.

     

    Bons estudos

  • Lei 8.457 - art  14

    Juiz-Auditor coRRegedor -> plano BIanual de correição! (RR -> BI)

  • INCORRETA

    Art. 14, II Lei 8457/92 - Compete ao Ministro-Corregedor - apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição.


ID
272038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca dos órgãos de primeira instância da justiça militar, julgue os
itens seguintes.

O sorteio dos juízes do conselho especial de justiça deve ser realizado pelo juiz-auditor, em audiência pública, na presença do procurador, do diretor de secretaria e do acusado, quando preso.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 20. O sorteio dos juízes do Conselho Especial de Justiça é feito pelo Juiz-Auditor, em audiência pública, na presença do Procurador, do Diretor de Secretaria e do acusado, quando preso.
  • Fonte da resposta de Arnaldo: Lei n° 8.457/92 (Lei de organização judiciária militar).

  • Art. 20. O sorteio dos juízes do Conselho Especial de Justiça é feito pelo Juiz-Auditor, em audiência pública, na presença do Procurador, do Diretor da Secretaria e do acusado, quando preso.

  • Não confundir com o art. 21 da mesma lei: O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo Juiz-Auditor, em audiência pública, entre os dias cinco e dez do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do Diretor de Secretaria.

  •  Art. 20 -> Sorteio de juízes do Conselho Especial (aquele que julga oficiais, sendo oficial general o STM):

    * Quando houver necessidade

    * Sorteio feito pelo juiz-auditor (audiência pública, presentes o procurador, o diretor de secretaria e o acusado, se este estiver preso).

    Art 21-> Sorteio de juízes do Conselho Permanente (aquele que julga a ralé):

    * Entre os dias 5 e 10 do ultimo mês do trimestre anterior.

    * Sorteio feito pelo juiz-auditor (audiência pública, presença do procurador e do diretor de secretaria)

  • Para quem não tem a versão paga do QC: Gabarito Certo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Não ha mais Juiz Auditor na Justiça Militar, agora é Juiz Federal da Justiça Militar (Lei 13.774 de 2018)

    Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:

            I o Superior Tribunal Militar;

    II - a Corregedoria da Justiça Militar;                  

    II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar;                 

            III os Conselhos de Justiça;

            IV - os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar.                  

    Art. 20. O sorteio dos juízes do Conselho Especial de Justiça é feito pelo juiz federal da Justiça Militar, em audiência pública, na presença do Procurador, do diretor de Secretaria e do acusado, quando preso.              


ID
272041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca dos órgãos de primeira instância da justiça militar, julgue os
itens seguintes.

O Conselho Permanente de Justiça deve ser presidido por um oficial-general.

Alternativas
Comentários
  • OFICIAL SUPERIOR, GENERAL É PARA CONSELHO ESPECIAL.

  •  lei 8457

    art.16

    Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo JuizAuditor,
    por um oficial superior, que será o presidente, e
    três oficiais de posto até capitãotenente
    ou capitão.

    Conselho Especial de Justiça, constituído pelo JuizAuditor
    e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre
    estes, de um oficial general
    ou oficial superior
    , de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade,
    no caso de igualdade;

  • Mesmo que a questão estivesse se referindo ao Conselho Especial, ela também poderia ser considerada errada, haja que vista que este Conselho poderá ser presidido por um oficial-general ou oficial superior. 

     

    Art. 16, a) Conselho Especial de Justiça constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares sob a presidência dentre estes de um oficia-lgeneral ou oficial superior de posto mais elevado que o dos demais juízes ou de maior antigüidade no caso de igualdade.

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

     

    LEI  8457 ART.16 (RESUMO)

     

    Conselho Permanente de Justiça ( Julga PRAÇAS)

     

    1)  julga PRAÇAS= Sargentos, Cabos =São julgados por oficiais superiores= TENENTE, CAPITÃO,CAPITÃO-TENENTE ( =HIERARQUIA E DISCIPLINA)

     

    2) COMPOSIÇÃO= 1 JUIZ AUDITOR /1 OFICIAL SUPERIOR ( Preside)/ 3 OFICIAIS posto ATÉ CAPITÃO/TENENTE ou CAPITÃO

    -----------------------------------------------------

    CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA  (julga OFICIAL)

     

    1) JULGA OFICIAIS ( = TENENTE, CAPITÃO)

    2) COMPOSIÇÃO =  1 JUIZ AUDITOR/ 4 JUIZES MILITARES ( OFICIAL GENERAL PRESIDE CONSELHO ESPECIAL OU OUTRO OFICIAL DE POSTO MAIS ELEVADO/ MAIOR ANTIGUIDADE)

    ---------------------------------------------------
    IMPORTANTE:!!!!

    Tenham em mente sempre a patente do militar, isso ajudará na resolução de muitas questões.

     

    O CABO está acima do SOLDADO

    O SARGENTO   está acima do CABO;

    O OFICIAL ( Tenente e Capitão) estão acima do SARGENTO,

    E os OFICIAIS-GENERAIS estão acima de todos eles ( TÊM FORO DE PRERROGATIVA E SÃO JULGADOS NO STM 

    ( Ex: Brigadeiro na Ateronáutica, General no Exército e Almirante na Marinha)

     

    Tudo no tempo de Deus ,não no nosso!

     Somos capazes de coisas inimagináveis, mas muitas das vezes não sabemos disso!!

  • SILVIA VASQUES, de grande relevância o seu comentário, obrigado.

     

    Deus no comando!

  • Boa noite,

     

    Por mais pessoas como você, Silvia Vasques, aqui no QC! Meu MUITOOOO obrigado por essa compilação aí.

     

    Abraços

     

     

  • Silvia Vasques..Parabéns pela dinamica no comentário!!

    Ajudou bastante!!

  • @SILVIA VASQUES, depois de tantos elogios tive que ler o seu comentário e tenho que concordar: tá ótimo !!!

    Desejo sucesso no dia da sua prova !!

  • Conselho Permanente -> o que julga -> Praças e civis nos crimes militares (marinheiros, soldados, taifeiros, sargentos e cabos);

    * composição - >  1 Juiz-Auditor + 1 Oficial Superior (até capitão ou capitão-tenente) + 3 oficiais = 5

    Conselho EspecIAL -> o que julga -> OficIAL  (oficiais, suboficiais, guardas, aspirantes, tenentes, capitães, coronéis, majores)

    * composição -> 1 Juiz-Auditor + 4 Juízes-Militares (o presidente será um Juiz-Militar Oficial-General ou Oficial-Superior)= 5

    STM-> o que julga -> Oficial-GENERAL (almirante, marechal, major-brigadeiro, brigadeiro, contra-almeirante)

    STF-> o que julga -> Comandantes - art 102 da CF

    Observações para entendendimento:

    * perceba que em todos os dois conselhor há 1 juiz-auditor

    * perceba que para julgar oficial todos são juízes e que como um juiz militar é um oficial da ativa, ele deverá ter o posto mais elevado que o do réu (ou ser mais antigo)

    * perceba que o oficiais-generais são julgados julgados direto no Pleno do STM.

    * lembre-se que Comandante nos crimes comuns e de responsabilidade é julgado no STF

     

  • Gabarito: errado.

    Assunto já cobrado pelo CESPE. Vejamos.

    Ano: 2011      Banca: CESPE      Órgão: STM     Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
    Em nenhuma hipótese, o Conselho Permanente de Justiça terá a participação de oficial-general em sua composição.
    Gabarito: certo.

  • Silvia Vasques MITA DEEEMAIS. Muuuito obrigadooo

  • Conselho Permanente julga praças ou graduados, que são os não-oficias. Incluem os soldados, cabos, terceiro a primeiro sargento e sub-oficial ou subtenente.

     

    Oficial superior preside CPJ = Major, Tenente-coronel e Coronel (especialmente na marinha são capitães: de corveta, de fragata e de mar e guerra)

     

    Oficial general ou superior preside o CEJ = Generais do Exército e Brigadeiro da Aeronáutica. Marinha é um caso especial de novo porque não é muito certo dizer que seria o Almirante o presidente, uma vez que esse posto só existe em tempo de guerra, assim como os Marechais das outras duas forças. Deveriam especificar que trata-se do Vice-Almirante, Contra-Almirante ou Almirante de Esquadra -- que inclusive é o atual chefe de Estado Maior do Conjunto das Forças Armadas

     

  • Obrigada Silvia Vasques e Babi Estudando pelos comentários esclarecedores!
  • Com a mudança trazida pela Lei 13.774/18, tanto o Conselho Permanente de Justiça quando o Conselho Especial de Justiça são presididos pelo Juiz Federal da Justiça Militar.

    Art. 30, I-A Lei 8457/92 - São competência do Juiz Federal da Justiça Militar presidir os Conselhos de Justiça.


ID
272047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

A respeito dos serviços auxiliares da justiça militar, julgue os itens
que se seguem.

Cabe ao diretor de Secretaria do STM acompanhar o correspondente juiz-auditor nas diligências de ofício.

Alternativas
Comentários
  • Cabe a secretária da própria auditoria acompanhar o juiz-auditor nas diligências de ofício. Veja que não é o diretor da secretaria do STM, mas da auditoria. (Art. 79, LOJMU)

  •   Art. 79. São atribuições do Diretor de Secretaria:

    XIV acompanhar o Juiz-Auditor nas diligências de ofício;

  • Acompanhar o Juiz-Auditor nas diligências de ofício é atribuíção do Diretor de Secretaria das Auditorias ( art. 79, XIV).

    Para entender a questão é preciso observar a disposição de títulos e capítulos:

    TÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES

    CAPÍTULO I - DA SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (ver art. 77)

    CAPÍTULO II - DAS SECRETARIAS DAS AUDITORIAS (ver Seção I, art. 79)

    As atribuições dos servidores da Secretaria do STM devem ser definidas em ato do próprio tribunal, logo não podemos afirmar nada a respeito das atribuições do Diretor da Secretaria do STM.

     

  • Errado, pois cabe ao diretor de secretaria DAS AUDITORIAS acompanhar o correspondente juiz-auditor nas diligências de ofício.

     

     

  • aff questão ridicula

  • No STM há o Diretor-Geral; nas Auditorias temos a figura do Diretor de Secretaria. Não há Diretor de Secretaria do STM

    Art. 79. São atribuições do Diretor de Secretaria:  XIV acompanhar o Juiz-Auditor nas diligências de ofício;

  • A questão se refere ao Diretor de secretaria da Auditoria e não do STM. No STM há o Diretor-Geral, dentre outros diretores como o Diretor Administrativo...

  • complementando o comentário da Águia:

     

    CAPÍTULO I

    Da Secretaria do Superior Tribunal Militar

    Art. 77. As atribuições dos servidores da Secretaria do Superior Tribunal Militar serão definidas em ato próprio por este baixado, observadas as especificações de classes.

  • errado: Cabe ao diretor de Secretaria do STM acompanhar o correspondente juiz-auditor nas diligências de ofício.

    certo: Cabe ao diretor de Secretaria do da auditoria acompanhar o correspondente juiz-auditor nas diligências de ofício

    Comentário:

                   O erro é falar em diretor da secretaria do STM, pois as atribuições deste será definidas por ato próprio, assim aduz o seguinte artigo:

     por Art. 77. As atribuições dos servidores da Secretaria do Superior Tribunal Militar serão definidas em ato próprio por este baixado, observadas as especificações de classes.

                  Por outro lado, cabe ao diretor de Secretaria da auditoria acompanhar o correspondente juiz-auditor nas diligências de ofício, conforme reza  XIV, do Art. 79  da LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.   

    Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

     

     

  • Questão errada: As atribuições dos servidores da Secretaria do STM, incluindo seu diretor, serão definidas por ato próprio do Superior Tribunal Militar. Não é o diretor da Secretaria do STM e sim o diretor de Secretaria da auditoria que acompanhará o correspondente Juiz-Auditor nas diligências de ofício..

    Art. 79, XIV, cabe ao diretor de Secretaria da auditoria acompanhar o correspondente juiz-auditor nas diligências de ofício.

  •  Art. 79. São atribuições do Diretor de Secretaria:

    [...]

    XIV acompanhar o Juiz-Auditor nas diligências de ofício;

    Não entendi o que que tem errado nessa questão, se está reproduzindo na íntegra o texto da lei

     

     

  • Antônio,
    Pelo que eu entendi dos comentários dos colegas é que:
    >nas Auditorias temos a figura do Diretor de Secretaria. Não há Diretor de Secretaria do STM

    Se eu estiver errada, corrijam-me
    essa questão embolou minha cabeça, ô louco!!

  • Não há Diretor de Secretaria do STM. Cabe ao Diretor de Secretaria da Auditoria acompanhar o Juiz Auditor nas diligiências de ofício.

  • Gente, EXISTE SIM um diretor de secretaria do STM, ele se chama EDER SOARES DE OLIVEIRA, la no site você vê isso

    https://www.stm.jus.br/o-stm-stm/institucional/quem-e-quem/item/8011-secretaria-do-stm

    Porém, as atribuições do pessoal da secretaria do STM é definida por ato próprio como diz o art. 77 da Lei 8.457/92

    A Assertiva em questão, realmente tá errada porque se refere ao Diretor de Secretaria da AUDITORIA. Ok?! 

    Mas existe o diretor de secretaria do STM.

     

     

  • Opa! estou numa dúvida pois o artigo 79 inciso XIV da L8457 diz:

    Art.79. São atribuições do Diretor de Secretaria:

    XIV - acompanhar o Juiz-auditor nas diligências de ofício

    O que meus caros colegas concurseiros diz a esse respeito?

    Analisando os comentários do colega águia dourada concluir que como se fala de juiz auditor então lembra de diretor de auditoria certo minha lógica de raciocínio?

  • o diretor de secretaria do stm acompanha o presidente do stm.

     

  • Felipe, o Art.79 fala sobre os Diretos de Secretaria das AUDITORIAS, por isso ele acompanha o juiz auditor..

  • Esssa questão está  CERTA! o ART 79 NO INCISO XIV PREVÊ SIM QUE O DIRETOR DE SECRETARIA  acompanhe o Juiz-Auditor nas diligências de ofício;

  • Gente, vejam o comentário de Josenira Pedrosa. Está bem explicado qual é o erro da questão...

    Questão errada: As atribuições dos servidores da Secretaria do STM, incluindo seu diretor, serão definidas por ato próprio do Superior Tribunal Militar.    Não é o diretor da Secretaria do STM e sim o diretor de Secretaria da auditoria      que acompanhará o correspondente Juiz-Auditor nas diligências de ofício...

    Art. 79, XIV: Cabe ao diretor de Secretaria da auditoria acompanhar o correspondente juiz-auditor nas diligências de ofício.

  • Diretor de secretaria da AUDITORIA!!!

    Errei pela segunda vez já!


ID
272050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

A respeito dos serviços auxiliares da justiça militar, julgue os itens
que se seguem.

O juiz-auditor não tem competência para aplicar pena disciplinar de demissão a servidor auxiliar da justiça militar da União que lhe seja subordinado.

Alternativas
Comentários
  • STM QUE POSSUI TAL COMPETÊNCIA

  • Art. 86 - As penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade serão impostas pelo Superior Tribunal Militar.

  • Presidente do STM

  • O presidente nao possui tal atribuiçao. O pleno do STM é quem detem tal prerrogativa.

  • Art. 86. As penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade serão impostas pelo Superior Tribunal Militar.

  • Bom dia;

     

    Art. 6° Compete ao STM

     

    XXI - demitir servidores integrantes dos Serviços Auxiliares;

     

    Quer ter uma motivação extra em sua preparação? https://www.youtube.com/channel/UCSbc0kZYlDUdpP0iZpvWlCA

     

    Bons estudos

  • Certa

     
  •  

    Lei 8.457/ 92

    Art. 86. As penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade serão impostas pelo Superior Tribunal Militar.

  • Peguei esse resumo de um dos colegas aqui do QC. Espero que ajude, assim como tem ajudado-me .

     

    RESUMO DAS PENAS

     

    Aplicação de Penalidades (Art. 84 ao 88, 8457/92)

    STM -> Demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade

     

    Presidente do STM -> Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal e servidores subordinados a Ministro, com a representação deste.

    -> Até Suspensão acima de 30 dias

    -> Recurso para o STM em até 15 dias da decisão

     Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor

    -> Servidores subordinados.

    -> Advertência ou suspensão até 30 dias

    -> Recurso para o STM em até 15 dias da decisão

     Diretor-Geral

    -> Servidores do Quadro da Secretaria (exceção para atribuição do pres. do STM)

    -> Recurso para o Presidente do STM

  • Art. 86 As penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade serão impostas pelo STM.

  • CORRETO - Art. 86 da lei 8457/92 - A penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade serão impostas pelo Superior Tribunal Militar.