Dispositivos da Lei 10.257/2001 que correlacionam as zonas especiais de interesse social com a orientação de políticas habitacionais:
Art. 42-A. Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:
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V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a , e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido.
Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:
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V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;
Da leitura conjunta dos dispositivos acima, podemos concluir que a instituição de zona especial de interesse social, "no zoneamento urbano, faz-se o instrumento mais visado, nos planos diretores, para orientação de políticas habitacionais."
Gabarito: CERTO.