Art. 107 – Da extinção da punibilidade Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).
VIII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
GABARITO - E
(A) PRESCRIÇÃO; perdão judicial nos casos previstos em lei; embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
ERRADO.
- Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior é CAUSA EXTINTIVA DE CULPABILIDADE.
(B) MORTE DO AGENTE; menoridade penal; reparação do dano, antes da sentença irrecorrível, no delito de peculato culposo.
ERRADO.
- MENORIDADE PENAL é Causa Extintiva de CULPABILIDADE.
(C) INDULTO; menoridade penal; legítima defesa.
ERRADO.
- LEGÍTIMA DEFESA; Causa Extintiva de ILICITUDE.
(D) arrependimento posterior; renúncia do direito de queixa; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.
ERRADO.
- ARREPENDIMENTO POSTERIOR é causa de REDUÇÃO DA PENA.
(E) PRESCRIÇÃO; ANISTIA; reparação do dano, antes da sentença irrecorrível, no delito de peculato culposo.
CORRETO
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela ANISTIA, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela PRESCRIÇÃO, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - PELO PERDÃO JUDICIAL, NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.
PECULATO
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
PECULATO CULPOSO
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a REPARAÇÃO DO DANO, SE PRECEDE À SENTENÇA IRRECORRÍVEL, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
Rol exemplificativo
I - pela morte do agente
II - pela anistia, graça ou indulto
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso
IV - pela prescrição, decadência ou perempção
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Peculato culposo
Art. 312 - § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
Reparação do dano
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.