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ID
141922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um indivíduo, pessoa física, abriu um bar "de fundo
de quintal" sem se inscrever no cadastro fiscal da Receita e
vendeu mercadorias sem emitir regularmente nota fiscal
obrigatória e, com isso, suprimiu o tributo devido ao Estado.
Após algum tempo, essa mesma pessoa foi hospitalizada,
ficando impossibilitada de administrar o referido
estabelecimento, o que ficou a cargo de um empregado do bar.
Durante esse período, a fiscalização do fisco descobriu que os
impostos devidos à época em que o estabelecimento era
administrado pelo dono não foram pagos e lavrou auto de
infração contra a empresa, imputando a responsabilidade pelos
fatos ilícitos à pessoa hospitalizada, tendo sido o documento
desse auto assinado pelo empregado que administrava o local
na ausência do dono. O auto de infração estabeleceu o prazo
de vinte dias para contestar ou pagar o tributo devido, o qual
transcorreu sem manifestação do contribuinte.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

O instituto jurídico tributário que atribui a responsabilidade pelo pagamento do tributo a terceira pessoa que, desde o nascimento da obrigação tributária, já tem com ela o dever de recolhê-lo chama-se de substituição tributária.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Código Tributário Nacional, art. 121 §u(II), Substituição Tributária é a instituição pela qual terceira pessoa, sem ser contribuinte, é, por lei, investida em sujeito passivo da obrigação principal e assim obrigada a satisfazer o tributo.A principal característica da substituição tributária é a retenção do imposto direto na fonte do seu fornecimento, seja pelo industrial, fabricante ou distribuidor que comercializam os produtos previstos na legislação de cada Estado da Federação sujeitos a esse tipo de regime.O art. 150 da CF § 7º é bastante claro: “A lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
  • CORRETO O GABARITO....

    Outro exemplo bastante corriqueiro, ainda com relação ao Imposto de Renda Pessoa Física, é a retencão e posterior entrega do tributo ao fisco pelos órgãos públicos com relação aos seus servidores....
  • Assertiva Correta - São os ensinamentos de Ricardo Alexandre sobre o instituto da substituição tributária:

    "Nos casos em que a doutrina verifica a responsabilidade por substituição,  desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente  daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato  gerador do tributo. Em nenhum momento o dever de pagar o tributo recai sobre a figura  do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva na obrigação.  O exemplo mais conhecido é o da responsabilidade que a lei faz recair  sobre a fonte pagadora dos rendimentos, no caso do imposto de renda das pessoas  físicas. Perceba-se que no momento em que a  fonte disponibiliza os rendimentos ou  proventos nasce a obrigação tributária relativa ao IRPF. O sujeito passivo já é a fonte  pagadora, que possui o dever legal de efetuar a retenção e recolher o imposto devido  aos cofres públicos federais.  Neste caso, a fonte pagadora  substitui,  no pólo passivo da obrigação  tributária a pessoa que naturalmente figuraria em tal relação jurídica na condição de  contribuinte (o beneficiário do pagamento), daí a denominação de responsabilidade “por  substituição”.  Existem dois casos de responsabilidade por substituição que merecem  uma análise mais detida. São os casos da  substituição tributária regressiva (para  traz, antecedente)  e da substituição tributária progressiva (para frente,  subseqüente)"
  • Então substituição  é  o mesmo que responsável? 

  • Conforme Irapuã Beltrão, "a conhecida "substituição tributária", figura comum no ICMS e IPI, ocorre quando a lei coloca, no lugar do contribuinte, outra pessoa, que passa a ser o sujeito passivo da obrigação tributária. No caso, o único devedor passa a ser o substituto, nada sendo exigido diretamente ao substituído. Por outro lado, na transferência, a sujeição passiva surgida contra o contribuinte se transfere, em virtude de algum fato posterior, para uma outra pessoa. Assim, a responsabilidade tributária pode ser:

    - por substituição, ainda que sem qualquer previsão direta no CTN, é autorizada pelo art. 128 do CTN;

    - por transferência, com vários casos prevista nos arts. 129 e seguintes do CTN."

  • RESPONSABILIDADE = S antes do T

    Na responsabilidade por SUBSTITUIÇÃO, a lei fixa, expressamente, que terceira pessoa ocupara o lugar do contribuinte desde a ocorrência do fato gerador, de modo que, quando a obrigação tributaria nasce, assim já o faz em desfavor daquela pessoa que pode ser chamada de substituto tributário ou responsável por substituição. Em suma, quando ocorre a responsabilidade por substituição, em momento algum a obrigação de pagar tributo cabe ao contribuinte.

    Desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. A substituição pode ser progressiva ou regressiva.

    Um exemplo claro é o imposto de renda incidente sobre os rendimentos das aplicações financeiras, isto porque é retirada e recolhida pelos bancos sem que o aplicador, contribuinte, em momento algum seja a pessoa obrigada perante o fisco.

    A responsabilidade por TRANSFERÊNCIA existe no momento da ocorrência do fato gerador, sendo apenas o contribuinte o obrigado ao pagamento do tributo. Mas, se um fato posterior sobrevier, a obrigação tributaria de pagamento é transferida para uma pessoa estranha, sem nenhuma relação com a ocorrência com o fato gerador.

    Trata-se de casos em que a obrigação nasce tendo, no polo passivo, determinado devedor (contribuinte ou responsável), mas, em virtude de evento descrito com precisão na lei, há a transferência da sujeição passiva a uma outra pessoa, esta na condição de responsável. Verifica-se, portanto, uma modificação subjetiva (dos sujeitos) na obrigação surgida. (Fonte: Ricardo Alexandre)

    Ou seja, a lei considera um fato posterior à ocorrência do fato gerador e transfere para uma terceira pessoa a obrigação tributária que até então estava a pesar sobre o contribuinte (ex: dos sucessores, de terceiros e por infrações).

             Substituição = mudança antes do/concomitante ao fato gerador

             Transferência = mudança posterior ao fato gerador           

     

    Em sentido oposto está a substituição tributária regressiva, ou substituição "para trás", na qual ocorre a postergação do pagamento do tributo para uma etapa seguinte a ocorrência do fato gerador. A hipótese de incidência já ocorreu, e, o vínculo obrigacional já está formado, mas, a extinção do crédito tributário apenas ocorrerá na operação subseqüente. Aqui, o substituto é terceira pessoa vinculada ao fato gerador anteriormente ocorrido.

    Substituição regressiva ou para trás = ex.: Leite. Vários fornecedores entregam o leite (configurado o FG) a industria principal, e somente ESTA é a responsável pelo pagamento do crédito tributário.

    Substituição progressiva ou para frente = ex.: bebidas alcoólicas. Uma distribuidora entrega a bebida (configurado o FG) a vários estabelecimentos, e somente AQUELA é a responsável pelo pagamento do crédito tributário.

    Regressiva – posterior substitui anterior <<<<<<

    Progressiva – anterior substitui posterior >>>>>