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Lei 8.666/93:
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
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Gabarito B
Parágrafo único do art. 74, da Lei 8.666/93: "Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante RECIBO".
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Natália, o art ao qual você se refere faz menção expressa a "compras ou locação de equipamentos", enquanto que a questão trata de "contrato de serviços de implantação de um sistema integrado de gestão que NÃO inclui o fornecimento do software ou equipamentos". No caso, acredito que o entendimento mais adequado é previsto pelo art. 74, parágrafo único, que preconiza a utilização de recibo para o recebimento de serviços profissionais.
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Lei 8.666, art. 74 - Poderá ser DISPENSADO o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade (R$ 80.000).
-> A contratação mencionada na questão tratou de um contrato de serviço profissional.
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Lei 8.666 é infinita...