Lei nº 5.474/68 - a) Errada
- Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma
duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para
documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador
b) Errada: Art. 2º- § 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas,
poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão todas as prestações
e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação
distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º deste artigo, pelo
acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.
c) Errada: art. 13 - § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em
forma regular e dentro do prazo da 30
(trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de
regresso contra os endossantes e respectivos avalistas
d) Correta - Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou
triplicata será efetuada de conformidade
com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o
Livro II do CPC - qdo se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita,
protestada ou não
e) Errada: Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:
l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data
do vencimento do título ;ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um)
ano, contado da data do protesto; Ill - de qualquer dos
coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido
efetuado o pagamento do título
Letra de cambio, Lei Uniforme de Genébra, Dec. Lei no 57.663/66:
Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula “sem despesas”.
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.
Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras.