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ID
1420630
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito das causas de suspeição e impedimento do Juiz.

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 135 CPC. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;



    bons estudos

    a luta continua

  • Dos Impedimentos e da Suspeição

    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    I - de que for parte;

    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

    Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

  • DIZ O NOVO CPC:

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    (...)

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • Essa questão deveria ser analisada pela BANCA para ser declarada sua nulidade. Isso porque se o Juiz é empregador de uma das partes, esse fato acarreta seu impedimento. 

    O  art. 144.  dispõe claramente: 

    Art. 144.   Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    (...)

    VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    Ou seja, qualquer das partes (ou uma ou outra). Mesmo que essa não seja a "literalidade" do artigo, o fato do Juiz ser empregador de uma das partes, que é o que está escrito na questão, acarreta seu impedimento. Logo, essa questão também seria correta e, como não há essa opção de duas alternativas corretas, a questão deveria ser declarada NULA. Gostaria da opinião dos colegas sobre minha colocação.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    CPC ANTIGO

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    I - amigo íntimo ou inimigo capital (DO ADVOGADO) de qualquer das partes; [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; [ALTERNATIVA B - CERTA]

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; [ALTERNATIVA A - ERRADA]

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    CPC ATUAL

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; [ALTERNATIVA A - CERTA]

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; [ALTERNATIVA E - CERTA]

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; [ALTERNATIVA B - CERTA]

    § 1  Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. [ALTERNATIVA D - ERRADA]

  • QUESTÃO DESATUALIZADA CONFORME O CPC DE 2015.

    INVERTEU QUASE TUDO - O LEGISLADOR ORGANIZOU MELHOR OS ARTIGOS.

    A- CERTO - O fato de o Juiz ser empregador de uma das partes acarreta o seu impedimento para atuar no processo.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    B - CERTO - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade quando alguma das partes for credora de parente do Juiz, na linha colateral até o terceiro grau.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    C - ERRADO - Não constitui causa de suspeição a circunstância de o Juiz ter recebido dádivas da parte antes de iniciado o processo.

    Art. 145. suspeição do juiz:

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    D - CERTO - O Código de Processo Civil admite que o Juiz se declare impedido por motivo de foro íntimo.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    E - CERTO - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade quando o Juiz for amigo íntimo ou inimigo capital do advogado de qualquer das partes.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

  • SUpeição devido a vínculo SUbjetivo (relacionamento) do juiz com a parte (art. 145 do CPC);

    Impedimento se refere à relação do magistrado com o processo (art. 144 do CPC).