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ALT. D
Art. 269 CPC. Haverá resolução de mérito:
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a
ação.
Bons estudos
A luta continua
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a) ERRADA. E. Art. 269, IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.
b) ERRADA. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
c) ERRADA. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
d) CORRETA. Art. 269. Haverá resolução de mérito: V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
e) ERRADO. Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 301. Compete-lhe [ao réu], porém, antes de discutir o mérito, alegar: IX - convenção de arbitragem;
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CPC ATUAL
ART. 330. (...)
§ 1 Considera-se inepta a petição inicial quando: [ALTERNATIVA C - ERRADA]
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; [ALTERNATIVA E - ERRADA]
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [ALTERNATIVA B - ERRADA]
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; [ALTERNATIVA A - ERRADA]
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção [ALTERNATIVA D - CERTA]
GABARITO - D
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A - 485, VI - com mérito
B - Sem correspondência no CPC de 2015
C - 330, II - indeferimento
D - 487, III, C
E - 337, §5º - não pode ser de ofício
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As matérias enumeradas no art. 337, §5º, CPC, devem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, à exceção da convenção de arbitragem e da incompetência relativa, as quais somente serão reconhecidas se houver alegação da parte interessada.
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CPC ATUAL
ART. 330. (...)
§ 1 Considera-se inepta a petição inicial quando: [ALTERNATIVA C - ERRADA]
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; [ALTERNATIVA E - ERRADA]
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [ALTERNATIVA B - ERRADA]
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; [ALTERNATIVA A - ERRADA]
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção [ALTERNATIVA D - CERTA]
GABARITO - D