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Gabarito: "B".
Cláusula resolutiva é uma das formas de extinção dos contratos. Entende-se como Cláusula Resolutiva a disposição contratual que prevê o término do contrato pela inexecução, por parte de um dos contratantes, das obrigações que nele se contraíram. A parte prejudicada pelo inadimplemento do contrato pode pedir sua resolução ou exigir-lhe o cumprimento. Em qualquer caso, porém, haverá indenização por perdas e danos. A cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena; já aquela implícita depende de interpelação judicial.
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
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clausula resolutiva:
- EXPRESSA: independe de pronunciamento judicial (V JDC).
- TACITA: depende de interpelacao judicial (art. 474 CC).
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GABARITO B
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Foco é tudo!!!!
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CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA
→ Opera-se de pleno direito.
→ Depende de ação DECLARATÓRIA, cuja decisão produz efeitos EX TUNC (retroativos à data do negócio).
CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA
→ NÃO se opera de pleno direito, dependendo de interpelação judicial.
→ Depende de ação DESCONSTITUTIVA, cuja decisão produz efeitos EX NUNC.
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Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das cláusulas resolutivas do contrato, regulamentada nos artigos 474 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
Sobre a cláusula resolutiva tácita, assinale a alternativa
CORRETA.
A) Opera de pleno direito.
B) Depende de interpelação judicial.
Estabelece o Art. 474: "A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial."
A obrigatoriedade de a interpelação ser feita judicialmente tem a finalidade de
comunicar o devedor do desejo do credor extinguir o contrato (art. 867 do CPC) e não de
constituí-lo em mora pelo inadimplemento de uma obrigação (art. 397, parágrafo único do
CPC). Se houver ou não necessidade desta constituição em mora pelo inadimplemento
de uma obrigação, está é uma etapa que precede a comunicação da resolução contratual
prevista no artigo 474 do Código Civil.
Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações: parte especial – contratos. 8. ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva. 2006. p. 203) esclarece a diferenciação da cláusula resolutiva
expressa da cláusula resolutiva tácita:
"O atual Código suprimiu a referência que o parágrafo único do art.
119 do diploma de 1916 fazia à condição resolutiva tácita, por não se
tratar propriamente de condição em sentido técnico, considerando-se
que esta só se configura se aposta ao negócio jurídico. E a
denominada condição resolutiva expressa — que é, juridicamente,
condição — opera, como qualquer outra condição em sentido
técnico, de pleno direito."
C) Opera mediante denúncia notificada extrajudicial.
D) Não terá eficácia se o contratado se recusar a acei tá-la.
E) Não está prevista no ordenamento brasileiro.
Gabarito do Professor: B
Bibliografia:
Código Civil, disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações: parte especial – contratos. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2006. p. 203
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RESOLUÇÃO:
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Resposta: B