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alt. d
Art. 586 CPC. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
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ALTERNATIVA E: art. 587, CPC: "é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo".
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Alguém conseguiria explicar a letra C? Agradeço desde já.
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Acredito que a letra c está incorreta porque a homologação é pelo STJ.
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LETRA D CORRETA
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
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Cuidado: Títulos extrajudiciais estrangeiros não precisam ser homologados pelo STJ.
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Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro.
O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
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Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. Art 784, parágrafo 2º do NOVO CPC.
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Observação: A redação da alternativa D, esta no artigo 783 e não no 586 conforme alguns colegas citarão.
783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
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§ 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo JUDICIAL.