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ID
1421386
Banca
VUNESP
Órgão
IPT-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao processo de execução, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 586 CPC.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

  • ALTERNATIVA E: art. 587, CPC: "é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo". 

  • Alguém conseguiria explicar a letra C? Agradeço desde já.

  • Acredito que a letra c está incorreta porque a homologação é pelo STJ.

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 586.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.  
  • Cuidado: Títulos extrajudiciais estrangeiros não precisam ser homologados pelo STJ.

  • Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: 

     § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. 

    O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. 

  • Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.  Art 784, parágrafo 2º do NOVO CPC.

  • Observação: A redação da alternativa D, esta no artigo 783 e não no 586 conforme alguns colegas citarão.

    783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

  • § 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    § 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo JUDICIAL.