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ID
1421404
Banca
VUNESP
Órgão
IPT-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No caso de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador, o sujeito passivo, relativamente à importância de crédito tributário, poderá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Trata-se da consignação em pagamento:

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

      I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

      II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

      III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador


    bons estudos

  • Jurisprudencial é reconhecido que a ação de consignação não é meio adequado para a concessão de parcelamento, nem de discutir a exibilidade e extensão do crédito tributário. Vejamos:


    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO DÉBITOTRIBUTÁRIO E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIAELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de quea ação de consignação em pagamento é via inadequada para forçar aconcessão de parcelamento e discutir a exigibilidade e a extensão docrédito tributário (precedentes citados: AgRg no Ag 1.285.916/RS,Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15.10.2010; AgRg no REsp996.890/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.3.2009; REsp1.020.982/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 3.2.2009; AgRgno Ag 811.147/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 29.3.2007). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no REsp: 1270034 RS 2011/0127625-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2012)