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ID
1421410
Banca
VUNESP
Órgão
IPT-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, a responsabilidade do inventariante pelos tributos devidos pelo espólio encontra-se sistematizada como responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

                                           SEÇÃO III

                            Responsabilidade de Terceiros

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

      I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

      II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

      III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

      IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

      V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

      VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

      VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.


    bons estudos

  • Interessante e algo que a questão me fez perceber mais atentamente:

    A responsabilidade do espólio é por sucessão, sendo ele quem figura no polo passivo da obrigação, com a morte do sujeito passivo originário. Entretanto, sendo aquele ente despersonalizado, é representado pelo inventariante que, naquilo que intervier ou se omitir, torna-se responsável pessoal e, portanto, terceiro em relação à relação jurídico-tributária (espólio x Fisco). O inventariante, nesse caso, não sucede o espólio, apenas responde por aquilo que deu causa.

  • Só não é a letra D, porque a questão fala "Segundo o CTN..." e não segundo a "doutrina"

  • Segue o esquema:

     

    1. Responsabilidade por substituição (Ou originária, de 1º grau);

     

    1.1 Simultânea;

    1.2 Para trás; Posterga-se o pagamento. 

    1.3 Para frente; Antecipa-se o pagamento. Previsão Constitucional.

     

    2. Responsabilidade por transferência (Ou derivada, de 2º grau);

     

    - Terceira pessoa ocupa o lugar do contribuinte após a ocorrência do fato gerador. 

     

    2.1 Por solidariedade passiva (Art. 124);

    2.2 Transferência dos sucessores (Arts. 130, 131, 132 e 133);

    2.3 Transferência de terceiros (Arts. 134 e 135).

     

    Lumus!

  • Não pode confundir sucessão da responsabilidade com sucessão de herança. O inventariante nem sempre é herdeiro. Muita gente marcou a letra B, talvez tenham feito essa confusão...