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Não inviabiliza pois nada impede nova recontratação pelo msm empregador. Não pode ser anotada na CTPS, nem em ficha funcional. Nem sempre exigirá a progressão, pode ser aplicada por apenas 01 ato do empregado.
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Quanto à alternativa E, Godinho entende que "é preciso que o empregador, antes de dispensar o empregado por justa causa, aplique punições mais leves, na tentativa de que ele não cometa mais as mesmas faltas; acontece, principalmente, com relação à desídia no desempenho de funções".
Entendo que esse posicionamento de Godinho não deve ser levado em consideração em relação às demais hipóteses elencadas no art. 482, uma vez que a infração praticada pelo empregado pode ser tão grave que se revele inviável a sua continuidade no emprego.
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Alguém sabe a justificativa da alternativa "d"?! Desde já, muito obrigada! ;)
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continuação:
emprego e que deve-se notar [...] que a Constituição considera válida a ruptura contratual dos servidores estáveis efetivada mediante ´processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa` (art. 41, § 1º, CF/88) (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 10ª ed., 2011, p. 1032/1033). IV- Considerando que o caso dos autos não trata da hipótese do art. 19 da ADCT, a instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave imputada a servidor público celetista estável não constitui requisito necessário à rescisão motivada do contrato de trabalho, uma vez que é suficiente para o referido fim a instauração do devido processo administrativo disciplinar em que se assegure ao servidor a ampla defesa. Portanto, está caracterizada a ausência de interesse de agir por parte do ente público, como corretamente decidido em origem. V- Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (TST - RR 45300-22.2008.5.15.0079 - Rel. Min. Fernando Eizo Ono - DJe 14.12.2012 - p. 1097) - destaquei.
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Quanto a assertiva D:
RECURSO DE REVISTA - RESCISÃO CONTRATUAL -SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - DESNECESSIDADE - I- A Corte Regional extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que faltava interesse de agir ao Departamento Autônomo de Água e Esgotos de Araraquara, Autor do presente inquérito judicial para apuração de falta grave. Adotou tese de que não havia e não há necessidade da instauração do inquérito para apuração da falta grave (fl. 118-v), pois não se aplica o disposto no art. 853 da CLT às hipóteses em que se pretende a despedida de servidor público celetista estável. II- O servidor público celetista da Administração Direta é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88 , conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 390 do TST . O art. 41, § 1º, II, da CF/88 estabelece a possibilidade de o servidor público estável perder o cargo mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, sem que haja referência à necessidade de instauração de inquérito judicial como condição de validade desse ato administrativo. III- Por outro lado, a doutrina é uníssona no sentido de que a ação de inquérito [...] somente cabe em restritos casos trabalhistas, que, nas lições de Maurício Godinho Delgado, constituem, basicamente, as hipóteses de empregados estáveis celetistas (arts. 492 e 494 da CLT), de servidores públicos celetistas estáveis por força do disposto no art. 19 da ADCT e dos dirigentes sindicais (arts. 8º, VIII, CF/88 e 543 da CLT). O referido doutrinador esclarece que a jurisprudência não tem considerado essencial a formalidade do inquérito judicial para rupturas contratuais por justa causa de obreiros favorecidos pelas demais garantias de
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Sendo mais sucinto e direto com relação a assertiva D:
O entendimento do TST é de que as sociedades de economia mista e as empresas publicas que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, não sendo portanto obrigadas a motivar/justificar suas demissões sem justa causa. Os empregados de sociedades de economia mista e as empresas publicas, mesmo que admitidos através de concurso público, não têm a estabilidade prevista na CF/88. (Ver Súmula 390 TST)
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Colegas, alguém poderia ajudar a justificar a alternativa C? Onde está o fundamento?
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