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ID
1422883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

Acerca dos parâmetros e diretrizes legais da política de desenvolvimento urbano, julgue o item a seguir.

Exige-se, para a elaboração do plano de operação urbana consorciada, o estudo prévio de impacto de vizinhança.

Alternativas
Comentários
  • Conforme estabelece o Estatuto da Cidade, em seu artigo 32, caput, exige-se Lei municipal específica, baseada no Plano Diretor, que delimite a área de aplicação da operação, sua finalidade e as transformações estruturais, melhorias sociais e ambientais objetivadas.

    A realização de qualquer operação urbana consorciada sem base na lei do Plano Diretor significa a não-utilização deste como instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e contraria preceito constitucional, pois uma das funções do Plano Diretor consiste exatamente em servir de base para a ordenação do parcelamento, do uso e da ocupação do solo urbano.

    O artigo 33 do Estatuto da Cidade, nos seus incisos I a VII, aponta para a obrigatoriedade de constar da lei específica que aprovar a operação urbana um plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    I - definição da área a ser atingida;

    II - programa básico de ocupação da área;

    III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

    IV - finalidades da operação;

    V - estudo prévio de impacto de vizinhança;

    VI - contrapartida a ser exigida dos consorciados;

    VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com a representação da sociedade civil.

  • Gab. Certo

    fiz um mnemônico para facilitar a memorização:

    Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    ATIN, SO/ECO FORMA PROGRAMA EIV FINAL CONTRA NATUREZA

    ATIN definição da área a ser ATINgida;

    SO/ECO programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

    FORMA de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

    PROGRAMA básico de ocupação da área;

    EIV

    FINALidades da operação;

    CONTRApartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei;     

    NATUREZA dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2o do art. 32 desta Lei