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Gabarito: letra A
Art. 168, CPP. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
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A letra A dá a impressão de que está incompleta.
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Fernando, a questão pergunta "segundo o CPP". Não menciona "como expressamente esta contido no CPP". Pode estar incompleta, mas é considerada certa, como a explicação do nosso amigo.
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Ainda que a questão
"estivesse incompleta", por exclusão conseguiríamos responder a alternativa
correta, e com fulcro em um único dispositivo legal, qual seja, o art. 168 do
CPP, conforme delineado pelo colega abaixo. Senão vejamos:
Alternativa correta: A
a) Se o
primeiro exame pericial for incompleto, proceder-se-á a exame complementar por
determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício.
Art. 168.
Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver
sido incompleto, proceder-se-á a novo exame complementar (...)
b)
O CPP veda
a realização de exame complementar em crimes como a lesão corporal. Idem.
c) O Ministério Público não tem legitimidade para
requerer a realização de exame complementar.
Art. 168
. (...) proceder-se-á a exame complementar por determinação da
autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
A segunda
parte deste artigo também demonstra que as assertivas D e E estão incorretas.
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A
solução da questão exige o conhecimento acerca das perícias em geral, previstas
no título VII do Código de Processo Penal. Quando se trata de exame pericial,
será ele realizado por perito oficial, portador de diploma superior. Analisemos
as alternativas:
a) CORRETA. Em caso de lesões corporais, se o
primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame
complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício,
ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu
defensor, de acordo com o art. 168 do CPP.
ATENÇÃO: IMPORTANTE RESSALTAR, ENTRETANTO,
QUE EM DECISÃO LIMINAR DA ADI 6.298, 6.299 E 6.300, O MINISTRO LUIZ FUX
SUSPENDEU A EFICÁCIA DO ART. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F DO CPP EM
22/01/2020. ENTRETANTO, SUA VIGÊNCIA PODERÁ SER REESTABELECIDA A QUALQUER
MOMENTO, POR ISSO, IMPERIOSA AS CONSIDERAÇÕES.
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Ressalte-se
também que a questão pediu de acordo com o CPP, o que também a tornaria
correta.
b) ERRADA. O CPP não veda exame complementar em
lesões corporais, ele traz essa disposição conforme vimos na alternativa
anterior, consoante o art. 168 do CPP.
Tal situação se justifica porque, a título de exemplo, em lesões
corporais que incapacitasse a vítima para suas ocupações habituais por mais de
30 dias, só pode se comprovar que ficou incapacitada por esse período de tempo
se realizar-se um segundo exame. Além disso, se os vestígios tiverem desaparecido
e não seja mais possível realizar exame complementar, a prova testemunhal
poderá lhe suprir a falta.
c) ERRADA. O MP pode requerer a realização de
exame complementar, consoante a explicação da alternativa “a".
d) ERRADA. O acusado pode requerer a realização
de exame complementar, consoante a explicação da alternativa “a".
e) ERRADA. Conforme a explicação da alternativa
“a".
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA A.
Referências
bibliográficas:
Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito
processual penal. 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.