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Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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A) INCORRETA.Pois a perda de cargo, função pública ou mandado eletivo só será executada quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública ou; quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
B) CORRETA. Art. 91 (EFEITOS GENÉRICOS) - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
C) INCORRETA. A prestação de serviço alternativo, na medida do prejuízo causado à vítima ou à sociedade é característica das penas restritivas de direito, e não dos efeitos da condenação.
D) INCORRETA. A incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela necessita que o crime seja doloso,e não culposo. Sujeito à pena de reclusão, e não de detenção.
Art. 92 (EFEITOS ESPECÍFICOS) - São também efeitos da condenação:
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado
E) INCORRETA. A inabilitação para dirigir veículo só será aplicada quando o crime for doloso.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
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(A) a perda de cargo, função pública ou mandado eletivo, qualquer que seja a pena, ainda que seja pena de multa.
ERRADO.
- Tem que ser pena privativa de liberdade IGUAL ou SUPERIOR a 01 ano;
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de CARGO, FUNÇÃO PÚBLICA ou MANDATO ELETIVO:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por TEMPO IGUAL ou SUPERIOR a UM ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
(B) a certeza da obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
CORRETO
EFEITOS GENÉRICOS E ESPECÍFICOS
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
(C) a prestação de serviço alternativo, na medida do prejuízo causado à vítima ou à sociedade.
ERRADO.
- A prestação de serviço alternativo é característica das PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS e não efeitos da condenação conforme art. 43, inc. IV do CP;
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
IV - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE ou a entidades públicas;
(D) a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes culposos, sujeitos à pena de DETENÇÃO, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.
ERRADO.
- Não são os crimes sujeitos as detenção mas sim os crimes sujeitos a pena de RECLUSAO;
- Em verde fluorescente é a modificação legislativa do final de 2018;
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de RECLUSÃO cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)
(E) a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime CULPOSO.
ERRADO.
- Não é crime Culposo, mas crime Doloso;
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime DOLOSO.
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Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens a fim de ver qual delas está correta.
Há de se
destacar que houve recente alteração legislativa a esse teor, com o advento da
Lei nº 13.964/2019, mas que não altera a resposta da questão, elaborada antes da
sua promulgação.
Item (A) - A perda de cargo, função ou mandato eletivo,
“Art. 92 -
São também efeitos da condenação:
I- a perda
de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando
aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos
crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a
Administração Pública;
b) quando
for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos
nos demais casos.
(...)".
Assim, ao contrário da assertiva constante deste item, os efeitos da condenação consistentes na perda de cargo, função ou mandato, apenas incidem nos termos das alíneas acima transcritas, sendo a presente alternativa falsa.
Item (B) - Nos termos expressos no inciso I do artigo 91, do Código Penal, são efeitos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Com efeito, a assertiva contida neste item está em plena consonância com a regra legal, razão pela qual a presente alternativa é verdadeira.
Item (C) - A prestação de serviços é modalidade de pena restritiva de direitos prevista no artigo 43, inciso IV, do Código Penal. Não se trata, portanto, de efeito da condenação. Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (D) - Nos termos do inciso II, do artigo 92, do Código Penal:
“Art. 92 -
São também efeitos da condenação:
(...)
II – a
incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos
crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente
titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou
contra tutelado ou curatelado; (...)".
A assertiva contida neste item está equivocada, uma vez que o dispositivo legal transcrito vincula a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela à prática de crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão, ao contrário da proposição constante deste item. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
Item (E) - De acordo com o inciso III, do artigo 92, do Código Penal:
“Art. 92 - São também efeitos da condenação:
(...)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
(...)".
A assertiva contida neste item está incorreta, pois vincula a inabilitação para dirigir veículo à prática de delito culposo, ao passo que a norma faz explicitamente a vinculação do incidência do efeito referido à prática de crime doloso. Desta feita, a presente alternativa é falsa.
Gabarito do Professor: (B)
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Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens a fim de ver qual delas está correta.
Há de se
destacar que houve recente alteração legislativa a esse teor, com o advento da
Lei nº 13.964/2019, mas que não altera a resposta da questão, elabora antes da
sua promulgação.
Item (A) - A perda de cargo, função ou mandato eletivo,
“Art. 92 -
São também efeitos da condenação:
I- a perda
de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando
aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos
crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a
Administração Pública;
b) quando
for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos
nos demais casos.
(...)".
Assim, ao contrário da assertiva constante deste item, os efeitos da condenação consistentes na perda de cargo, função ou mandato, apenas se aplicam nos casos em que forem aplicadas nos termos das alíneas acima transcritas, sendo a presente alternativa falsa.
Item (B) - Nos termos expressos no inciso I do artigo 91, do Código Penal, são efeitos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Com efeito, a assertiva contida neste item está em plena consonância com a regra legal, razão pela qual a presente alternativa é verdadeira.
Item (C) -
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Efeitos da condenação genéricos - automático
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
Efeitos da condenação específicos - não-automático
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.