a) A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva do indivíduo, enquanto a injúria atinge a honra subjetiva do indivíduo.
• Caluniar - Alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Há necessidade de fato determinado, falso, definido como crime.
• Difamar - É levar fato ofensivo à reputação ao conhecimento de terceiros.
• Injúriar - Trata-se da imputação de qualidade negativa a alguém. Pode conter fatos, mas enunciados de forma vaga e genérica.
• Honra objetiva - Pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém.
• Honra subjetiva - O juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos.
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1829
A fim de responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta de acordo com a doutrina dominante.
Item (A) - A
difamação, crime tipificado no artigo 139 do Código Penal, consiste na
imputação de um fato desairoso a alguém, que não consubstancie crime. Já a calúnia, crime tipificado no artigo 138 do Código Penal, consiste na imputação de fato criminoso a alguém. Ambos ofendem a honra objetiva das vítimas, ou seja, o bom nome de que a vítima goza na
sociedade.
Na
hipótese de crime de injúria, tipificado no artigo 140 do Código Penal, há a
irrogação de insulto ou ofensa contra a vítima, de forma a ferir a dignidade ou amor próprio do sujeito passivo, ou seja, a sua honra subjetiva.
Ante essas considerações, verifica-se a presente alternativa está correta.
Item (B) - Conforme visto na análise do item (A):
A difamação, crime tipificado no artigo 139 do Código Penal, consiste na imputação de um fato desairoso a alguém, que não consubstancie crime. Já a calúnia, crime tipificado no artigo 138 do Código Penal, consiste na imputação de fato criminoso a alguém. Ambos ofendem a honra objetiva das vítimas, ou seja, o bom nome de que a vítima goza na sociedade.
Na hipótese de crime de injúria, tipificado no artigo 140 do Código Penal, há a irrogação de insulto ou ofensa contra a vítima, de forma a ferir a dignidade ou amor próprio do sujeito passivo, ou seja, a sua honra subjetiva.
Ante essas considerações, verifica-se a presente alternativa está incorreta.
Item (C) - Tanto a calúnia, quanto a difamação e a injúria são crimes formais, ou seja, dispensam a efetiva ocorrência de resultado naturalístico para que se consumem. Desta forma, a presente alternativa está incorreta.
Item (D) - A regra, no
que tange ao crime de calúnia, é a de se admitir a exceção da verdade, nos termos do § 1º do artigo 138 do Código Penal.
No que toca ao delito de difamação, por sua vez, a regra é a de não se admitir a exceção da verdade, mas há a exceção do parágrafo único do artigo 139 do Código Penal.
Por último, quanto ao crime de injúria, também é regra não admitir-se a exceção da verdade, pela própria natureza do delito, pois impossível demonstrar a verdade de uma irrogação feita a alguém. É por isso que não é prevista legalmente a exceção da verdade em caso de crime de injúria.
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (E) - O
crime de calúnia contra os mortos está expressamente prevista no § 2º do artigo
138 do Código Penal, que assim dispõe: "É punível a calúnia contra os
mortos". Desta forma, a alternativa contida neste item é falsa.
Gabarito do professor: (A)