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ID
1423996
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Quanto às medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9807 - DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS

    B) Art. 3o Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

    E) Art. 2o A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova. 

    § 2o Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da  integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

  • Art. 3o Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.


    § 2o Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da  integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.


    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.


    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício   financeiro.




  • Questão E, haja vista já estarem sob a tutela do estado, que será responsável por sua integridade física.

  • a admissão no programa de proteção será precedida de consulta ao Poder Judiciário.

    Art. 3  Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2  e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

  • não se estendem a dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha.

    § 1  A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

  • a proteção oferecida, mesmo em circunstâncias normais, não tem prazo de duração.

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

  • a) INCORRETA. As medidas de proteção poderão se estender a dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha.

    Art. 2º (...) § 1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

    b) INCORRETA. As medidas de proteção a admissão no programa de proteção serão precedidas de consulta ao MINISTÉRIO PÚBLICO:

    Art. 3º Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2º e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

    c) INCORRETA. Há previsão de ajuda financeira mensal à pessoa protegida:

    Art. 7º Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso: (...)

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    d) INCORRETA. A proteção oferecida terá o prazo de duração de dois anos, podendo ser PRORROGADA em circunstâncias excepcionais, desde que perdurem os motivos que autorizaram a admissão:

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada. 

    e) CORRETA. Estão excluídos da proteção os condenados que estejam cumprindo pena:

    Art.2º (...) § 2º Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

    Resposta: E