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alt. e
Art. 14, § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
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A LETRA D ESTÁ CORRETA:
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
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CAROLINA PENA
A "Letra D" está errada, porque diz que são facultativos para maiores de sessenta (60) anos, quando na verdade é para maiores de SETENTA (70) anos.
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Incorreção da alternativa B:
Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (perda)
II - incapacidade civil absoluta; (perda)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (suspensão)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;(suspensão)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.(suspensão)
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Quanto às alternativas A e C:
a) Admite-se a candidatura independente de filiação partidária no sistema eleitoral brasileiro. Errada.
Não se admite a candidatura sem filiação partidária.
art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
c) São elegíveis os estrangeiros não naturalizados, na forma da lei. Errada.
Estrangeiros não são elegíveis. Eles não podem se alistar como eleitores, ou seja, são inalistáveis e, portanto, inelegíveis.
Art. 14, § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Art. 14, § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
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Quanto a letra "C":
Há que se observar que o instituto da SUSPENSÃO DOS DIR POLITICOS por condenação criminal com trânsito em julgado (Art. 15, III, CF) DISTINGUE-SE da INELEGIBILIDADE dos que forem condenados por órgão colegiado (Art. 1°, I, "e" da LC 64/90).
No primeiro caso, atinge-se os direitos politicos ativos e passivos; no segundo, apenas os direitos políticos passivos e para os crimes ali expressos.
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
8. de redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
9. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
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GABARITO: E
Art. 14, § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
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Apenas reforço que a renúncia citada deve ser do titular do cargo. sendo vice isso não se aplica. Veja como já foi cobrado em questão de prova:
Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: AGU Prova: CESPE - 2015 - AGU - Advogado da União
Com base nas normas constitucionais e na jurisprudência do STF, julgue o item seguinte.
Vice-governador de estado que não tenha sucedido ou substituído o governador durante o mandato não precisará se desincompatibilizar do cargo atual no período de seis meses antes do pleito para concorrer a outro cargo eletivo.
() certo (x) errado
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos políticos.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. A filiação partidária é condição de elegibilidade, não se admitindo candidatura sem ela. Art. 14, § 3º, CRFB/88: "São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...) V - a filiação partidária".
Alternativa B - Incorreta. Deve haver trânsito em julgado da condenação. Art. 15, CRFB/88: "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:(...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;". Obs.: no âmbito da Lei Ficha Limpa, não é necessário o trânsito em julgado da condenação para que o réu seja considerado inelegível.
Alternativa C - Incorreta. Os estrangeiros são inalistáveis e, consequentemente, inelegíveis. Art. 14, §§ 2º e 4º, CRFB/88: "§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. (...) § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos".
Alternativa D - Incorreta. Maiores de 70 anos. Art. 14, § 1º, CRFB/88: "O alistamento eleitoral e o voto são:(...) II - facultativos para: (...) b) os maiores de setenta anos".
Alternativa E - Correta! Art. 14, § 6º, CRFB/88: "Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.