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Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.
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Gab: C
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Atualização: o disposto no § 3º do art. 258 foi revogado!!!
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A questão aborda a responsabilidade pelas infrações. De acordo com o
art. 257 do CTB, as penalidades serão impostas ao condutor,
ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de
descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas
expressamente mencionados neste Código.
Vamos analisar
a responsabilidade do condutor, do proprietário do veículo, do embarcador e do
transportador, a fim de encontrarmos a resposta correta.
Proprietário – Conforme dispõe o §
2º do art. 257 do CTB, ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela
infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e
condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e
inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação
legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras
disposições que deva observar.
Condutor - Conforme dispõe o § 3º do art. 257 do
CTB, ao condutor caberá a responsabilidade pelas
infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Proprietário e Condutor – Conforme dispõe o § 1º do art. 257 do CTB, aos proprietários e condutores de
veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este
Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos
que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em
comum que lhes for atribuída.
Embarcador - Conforme dispõe o § 4º do art. 257 do
CTB, o embarcador é responsável pela infração relativa
ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total,
quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na
nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
Transportador - Conforme dispõe o 5º do art. 257 do
CTB, o transportador é o responsável pela infração
relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga
proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
Transportador e embarcador - Conforme dispõe o § 6º
do art. 257 do CTB, o transportador e o embarcador são
solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto
total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao
limite legal.
De acordo com o caput do art. 257 do CTB, as penalidades serão impostas,
ainda, de acordo com os casos de descumprimento de obrigações e deveres
impostos, a pessoas físicas ou jurídicas, conforme expressamente mencionados no
CTB, como, por exemplo,
no art. 253-A.
Portanto,
analisando e associando corretamente a coluna II e a coluna I, podemos enumerar
a responsabilidade pelas infrações da seguinte maneira: 2, 1, 4, 5, 3.
Resposta: C
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questao importante letra c
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BOM DIA PESSOAL!!
ACHO Q AJUDA TIRAR DUVIDAS.E MEMORIZAR!!.
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO
EMBARCADO à único remetente da carga
TRANSPORTADOR à carga proveniente de mais de um remetente de carga
CONDUTOR à atos praticados na direção do veículo
PROPRIETÁRIO à conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados.
ESPERO TER AJUDADO..... SE ESTIVER ERRADO CORRIJAM-ME....
VALEU!!!!!!
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GAB C-
CONDUTOR - INFRAÇÕES INERENTES A DIREÇÃO DO VEÍCULO
PROPRIETARIO- INF. RELACIONADAS A LEGALIZAÇÃO DO VEÍCULO
CONDUTOR E PROPRIETARIO- RESPONSABILIDADE ENTRE CADA UM
EMBARCADOR- QUANDO A CARGA FOR PROVENIENTE DE UM ÚNICO EMBARCADOR , E HOUVER EXCESSO NO PBT E A NOTA FOR CONFERIDA E NA NOTA TIVER DENTRO DO PESO
TRANSPORTADOR- EMBARCAR CARGA MAIS DE UM FORNECEDOR E A SOMATÓRIA EXCEDER O PBT DO VEÍCULO.
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Assertiva c
2, 1, 4, 5, 3;
2o Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente á condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3o Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 4o O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5o O transportador = Caminhoneiro