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O conceito de
contrato de arrendamento rural, uma das modalidades de contrato agrário, está
prevista no art. 3º do Decreto nº 59.566/66, se não vejamos:
Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a
ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural,
parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou
facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração
agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa
retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.
art. 4º do Decreto n.º 59.566/66, in verbis:
Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a
ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural,
de partes do mesmo, incluído ou não benfeitorias, outros bens e/ou facilidades,
com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária,
agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria,
recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal,
mediante partilha de riscos de caso fortuito e da força maior do empreendimento
rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem,
observados os limites percentuais da lei.