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Questões de Contratos Agrários


ID
173566
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Estão sujeitos(as) a registro no Cartório de Registro de Imóveis

Alternativas
Comentários
  • A literalidade da lei responde a questão:

    Código Civil/2002:

    Artigo 1438: Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

  • Lei 6.015/73
    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
    I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
    [
    ...]
    13) das cédulas de crédito rural;
    14) das cédulas de crédito, industrial;
    15) dos contratos de penhor rural
  • Senhores, não podemos confundir averbação com registro. Este é inicial, já a averbação não.
  • O importante da questão é perceber que, em homenagem ao princípio da consensualidade, os contratos agrários não exigem forma especial. Nesses termos:

     

    Estatuto da Terra: Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.

    § 8o Para prova dos contratos previstos neste artigo, será permitida a produção de testemunhas. A ausência de contrato não poderá elidir a aplicação dos princípios estabelecidos neste Capítulo e nas normas regulamentares.

     

    Decreto 59.566/66: Art 11. Os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser escritos ou verbais. Nos contratos verbais presume-se como ajustadas as cláusulas obrigatórias estabelecidas no art. 13 dêste Regulamento.

    Art 14. Os contratos agrários, qualquer que seja o seu valor e sua forma poderão ser provados por testemunhas (artigo 92, § 8o, do Estatuto da Terra).

     

     

     

     

     

  • Também, importante se atentar que, no caso das áreas de reserva legal, exige-se o registro, porém não no cartório, nos termos do novo Código Florestal:

     

    Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

     

  • B-PENHOR RURAL

  • Registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

    Abraços


ID
180031
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No caso de contrato de arrendamento rural em que haja pluralidade de arrendatários o direito de preempção que cabe a estes

Alternativas
Comentários
  • a do art. 92, § 3°, do Estatuto da Terra (Lei n° 4.504/64), que dispõe sobre o direito de prelação do arrendatário para adquirir o imóvel rural arrendado



    A preempção ou preferência do arrendatário, para efeito da aquisição do imóvel rural arrendado, encontra respaldo nos arts. 93, parágrafo 3° do Estatuto da Terra e 45 do seu Regulamento (Decreto n° 59.566/66), os quais conferem ao arrendador a obrigação de notificar ao arrendatário para que exerça, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da notificação, o seu direito de preempção em relação a terceiros, na hipótese de pretender alienar o imóvel.

    Questão até certo ponto controversa, de evidente repercussão prática, é a que pertine à extensão do direito de preferência na hipótese de arrendamento parcial do imóvel rural, tendo-se em linha de conta a advertência do parágrafo 1° do art. 46, do Regulamento, no sentido de que “o proprietário de imóvel rural arrendado não está obrigado a vender parcela ou parcelas arrendadas, se estas não abrangerem a totalidade da área”. Referido direito deve, necessariamente, ser exercido em relação a todo o imóvel no qual se insere a gleba arrendada ou pode ficar restrito à área arrendada? A propósito, digna de menção a opinião de ATHOS GUSMÃO CARNElRO, que assim preleciona:
    “Consideram alguns, interpretando o art. 46 do citado decreto, que se o arrendatário manifesta preferência apenas no tocante à área arrendada, deve ser tido como carecedor de ação, e inclusive seria insuficiente o depósito do preço, porque tal depósito deve corresponder ao preço da totalidade da área e não apenas ao da parcela objeto do arrendamento.

    É tema grave, ligado inclusive à hierarquia das normas jurídicas.
  • O Estatuto da Terra, no art. 92, parágrafo 3°, refere o seguinte: “No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquirí-lo em igualdade de condições … (grifamos)”.

    Ora, o “imóvel arrendado”, quer nos parecer, é a própria área arrendada, e não a gleba maior dentro da qual a área arrendada se situa” (5).

    Assim, com fulcro no ensinamento do eminente mestre, o único óbice que o arrendatário enfrentaria para o acolhimento de sua pretensão seria a hipótese de a parcela arrendada possuir área inferior à fração mínima de parcelamento da região. Nesse caso, a preferência somente poderia ser exercida em relação a todo o imóvel, como bem elucida o seguinte julgado do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul:
    “O direito de preempção ou preferência reconhecido pelo Estatuto da Terra tem caráter social, visando o benefício de quem trabalha na agricultura ou na pecuária. A lei não discrimina e não afasta a possibilidade de o arrendatário adquirir a totalidade do imóvel vendido, mesmo ocupando apenas parte dele, máxime quando a área ocupada é inferior à fração mínima de parcelamento da região. A finalidade é evitar o minifúndio. Inteligência dos arts. 65, caput, e 92, parágrafo terceiro e quarto, da Lei n° 4.504/64″ (6).

    Acrescente-se, por fim, que, havendo pluralidade de arrendatários ocupando diferentes parcelas do imóvel rural, e se todos eles manifestarem interesse na aquisição da totalidade do imóvel, entendemos que a preferência recairá sobre aquele que estiver ocupando a maior área arrendada, adotando-se, para esse fim, o parágrafo único do art. 504 do Código Civil, por analogia.
  • Na verdade a questão está na literalidade do  Regulamento (Decreto n° 59.566/66)
    Art 46. Se o imóvel rural em venda, estiver sendo explorado por mais de um arrendatário, o direito de preempção só poderá ser exercido para aquisição total da área.

    § 1º O proprietário de imóvel rural arrendado não está obrigado a vender parcela ou parcelas arrendadas, se estas não abrangerem a totalidade da área.

    § 2º Nos casos dêste artigo, fica assegurado a qualquer dos arrendatários, se os outros não usarem do direito de preempção, adquirir para si o imóvel.

  • Obs: não confundir a pluralidade de herdeiros (art. 23, Dec 59.566/66) com a pluralidade de arrendatários (art. 46, Dec 59.566/66). No primeiro caso, trata-se da hipótese em que há falecimento do proprietário da terra e seus herdeiros possuem direito de retomada; entretanto, fica assegurado ao arrendatário a renovação do contrato quanto às partes dos herdeiros não interessados na retomada. Na segunda situação, existe pluralidade de arrendatários explorando a terra; caso o proprietário decida vender o imóvel, o direito de preferência somente pode ser utilizado para aquisição total da área, razão pela qual qualquer dos arrendatários pode exercer o direito de preempção se os outros não usarem, não sendo o proprietário obrigado a vender parcela ou parcelas arrendadas se não corresponderem à totalidade do imóvel.


ID
728983
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as afirmações abaixo.

I. Os contratos agrários nominados são regidos pelo princípio da autonomia da vontade, não cabendo ao Estado intervir nas relações neles disciplinadas.

II. Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.

III. É vedado o subarrendamento no contrato de arrendamento rural.

IV. Pessoa Jurídica não pode ser arrendatária no contrato de arrendamento rural.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Item I errado- contratos nominais são típicos, regidos pela legislação, logo há intervenção estatal. EX: arrendamento rural e parceria rural.

    Item II certo e III errado -   Decreto 59.566/66: Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuiç ão ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.

            § 1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.

            § 2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel.

            § 3º O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador.

    Item IV errado:    Art 12. Os contratos escritos deverão conter as seguintes indicações:   III - Características do arrendador ou do parceiro-outorgante (espécie, capital registrado e data da constituição, se pessoa jurídica, e, tipo e número de registro do documento de identidade, nacionalidade e estado civil, se pessoa física e sua qualidade (proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor);

  • Art. 95 da lei 4504
    VI - sem expresso consentimento do proprietário é vedado o subarrendamento;
  • Fiquei com dúvida, pois só o arrendador pode ser PJ, não?

            IV - característica do arrendatário ou do parceiro-outorgado (pessoa física ou conjunto família);

  • Respondendo a questão da colega Patricia Oliveira:

    LEI Nº 4.504/64 (Estatuto da Terra):

    Art. 3º O Poder Público reconhece às entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito à propriedade da terra em condomínio, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas constituídas na forma da legislação em vigor.

     Parágrafo único. Os estatutos das cooperativas e demais sociedades, que se organizarem na forma prevista neste artigo, deverão ser aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.) que estabelecerá condições mínimas para a democratização dessas sociedades.

  • Patrícia Oliveira, se não há proibição legal expressa, então é permitido. Por isso, é possível o arrendamento rural à pessoa jurídica. 

  • Art. 190, CRFB. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

    Logo: Pessoa jurídica pode ser arrendatária, assim como o estrangeiro

  • IV. Pessoa Jurídica não pode ser arrendatária no contrato de arrendamento rural. (ERRADA)

     

    JUSTIFICATIVA:

    É perfeitamente possível uma pessoa jurídica ser arrendatária no contrato de arrendamento, pois não existe nenhum obstáculo legal que impeça a pessoa jurídica de ser sujeito no contrato agrário, tanto de arrendamento ou de parceria.

    Além disso, o art. 12 do Decreto 59.566 traz como um dos requisitos que deverá conter no contrato escrito, a característica do arrendador, e se esse for pessoa jurídica “espécie, capital registrado e data da constituição”.

     

    Art 12.Os contratos escritos deverão conter as seguintes indicações:

    [...]

    III - Características do arrendador ou do parceiro-outorgante (espécie, capital registrado e data da constituição, se pessoa jurídica, e, tipo e número de registro do documento de identidade, nacionalidade e estado civil, se pessoa física e sua qualidade (proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor);

    Espero que ajude!

    Fonte: TEC Concursos

  • Será que nínguem leu que o artigo 12 fala que o ARRENDADOR poderá ser PJ? nada de arrendatário. vejam o inciso IV do msm artigo, que diz que o arrendatario é pessoa fisica ou conjunto familia.


ID
760789
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Na parceria rural, tal como no arrendamento rural, o parceiro-outorgante cede apenas o uso específico do imóvel ao parceiro-outorgado, mediante partilha dos frutos.
II - Reserva indígena é a área destinada à exploração agropecuária, administrada pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos aculturadas e membros da comunidade nacional.
III - A reforma agrária consiste em modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, tendo como principais instrumentos a desapropriação e a tributação.
IV - O reconhecimento de dúvida sobre a legitimidade do título apresentado pelo interessado particular justifica a instauração de procedimento discriminatório judicial.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I – Certa.Conforme o artigo 96,  § 1o do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) a Parceria rural é realmente o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural.
    Art. 96, §1º.Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos: (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).
    II – Errada. Segundo o Estatuto do índio a definição dada pela questão, refere-se à colônia agrícola e não a reserva indígena. Segue abaixo as duas definições:
    Art.27° Reserva Indígena é uma área destinada a servir de habitat a grupos indígenas, com os meios suficientes à sua subsistência.
    Art.29° Colônia agrícola é a área destinada à exploração agropecuária, administrada pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos acumuladas e membros da comunidade nacional.
    III – Errado.A reforma Agrária é o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. Não é uma modalidade de intervenção na propriedade privada, pois estão são as seguintes:
    a) Modalidades de intervenção restritivas: a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, as limitações administrativas e o tombamento.
    b) Modalidade de intervenção supressiva: ocorre quando o Estado utilizando o princípio da supremacia do interesse publico transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse publico. A modalidade desta intervenção é a desapropriação.
    IV – Certo.Lei 6383/76 dispõe sobre o processo Discriminatório de terras Devolutas da União e em seu artigo 8º afirma que:
    Art. 8º - Reconhecida a existência de dúvida sobre a legitimidade do título, o presidente da Comissão Especial reduzirá a termo as irregularidades encontradas, encaminhando-o à Procuradoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para propositura da ação competente.
  • Fiquei com uma dúvida: o inciso I fala "tal como no arrendamento rural". Posso estar enganada, mas no arrendamento não há o partilhamento dos frutos.
    ????????????
    Alguém ajuda?
  • A alternativa III está correta uma vez que, a reforma agrária é uma forma de intervenção do estado na propriedade PRIVADA e tem como instrumentos a DESAPROPRIAÇÃO E A TRIBUTAÇÃO.

    Discordo, portanto, com o comentário acima.

    Acredito que III e IV deve constar como correto.
  • Reforma Agrária, segundo Marques (2007, p. 131-132) tem as seguintes características:

    a) é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada, na medida em que os principais instrumentos são a desapropriação e a tributação;

    b) é peculiar a cada país, vale dizer, a que se faz em determinado país não serve para outro, porque cada qual tem a sua formação territorial diferenciada. Por exemplo, a do Brasil não foi igual à do Peru, ou do Uruguai, ou Argentina, mesmo tratando-se de países latino-americanos e vizinhos;

    c) é transitória, ou como diz PAULO TORMINN BORGES, "é um fenômeno episódico [...] um mero acidente". No Brasil, ela é preconizada como tarefa a ser executada paulatinamente, extinguindo-se gradualmente o minifúndio e o latifúndio, sendo a distribuição das terras a ela destinadas feita sob a forma de Propriedade Familiar. Pode-se imaginar que, daqui a algumas décadas, seja pregada outra reforma agrária em nosso país, desta feita, remembrando propriedades familiares em grandes empresas!;

    d) passa por um redimensionamento das áreas mínimas e máximas (um módulo, no mínimo, e 600, no máximo);

    e) depende de uma Política Agrícola eficiente. Devem ser compatibilizadas as ações da Política Agrícola com as da Reforma Agrária (art. 187, §2º, CF). A Reforma Agrária não se esgota na simples distribuição de terras aos seus beneficiários. Faz-se mister que a estes se dêem condições mínimas para desenvolverem as atividades agrárias com vistas a alcançarem os seus objetivos.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19281/a-indenizacao-na-desapropriacao-de-imovel-rural-para-fins-de-reforma-agraria-e-a-possibilidade-de-fixacao-de-juros-compensatorios#ixzz2OOD2NMii
  • As proposições corretas são: I e IV.


    Minha dúvia era somente quanto a proposição I:

    No caso, o DECRETO No 59.566, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966, que egulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências, fixa em seus arts. 3º e 4º, as definições dos contratos de arrendamento e de parceria rual. Confiram:

    Art Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuiç ão ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.

            § 1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.

            § 2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel.

            § 3º O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador.

            Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por te mpo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fôrça maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).

    O item III está errado, conforme explicações dados nos comentários anteriores.

    O item III é errado porque são principais instrumentos da Reforma Agrária a desapropriação e a compra e venda de imóveis rurais (arts. 17, "c)" c/c art. 31, inciso III, Estatuto da Terra.

     


  • I - Na parceria rural, tal como no arrendamento rural, o parceiro-outorgante cede apenas o uso específico do imóvel ao parceiro-outorgado, mediante partilha dos frutos. (Errada)

    O erro consiste em equiparar a forma de pagamento da parceria rural ao do arrendamento rural.

    Os contratos de arrendamento e parceria são basicamente semelhantes no que concerne à natureza jurídica
    , pois em todos há cessão de uso e gozo de imóvel ou de área rural, parte ou partes dos mesmos, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e facilidades, com o objetivo de neles ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, a outra pessoa ou ao conjunto familiar, pelo proprietário, posseiro ou pessoa que tenha a livre administração dos bens; porém, diferem substancialmente na forma de remuneração do cedente:

    a) no arrendamento ou subarrendamento, o cedente (arrendador ou subarrendador) recebe do arrendatário ou subarrendatário retribuição certa ou aluguel pelo uso dos bens cedidos;

    b) na parceria ou subparceria, o cedente (parceiro-outorgante) partilha com o parceiro-outorgado os riscos de caso fortuito e força maior e os frutos, produtos ou lucroshavidos, nas proporções estipuladas em contrato. (...)

  •  

    Arrendamento Rural

    Parceria Rural

    Conceito

    É o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da lei.

    Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.

     

    É o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:

    I – caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;

    II – dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem;

    III – variações de preços dos frutos na exploração do empreendimento rural.

    Partes contratantes

    a) Arrendador.

    b) Arrendatário

    a) Parceiro-outorgante.

    b) Parceiro-outorgado.

    Objeto

    O arrendador cede o uso e gozo do imóvel ou arrendatário, mediante aluguel.

    O parceiro-outorgante cede apenas o uso específico do imóvel ao parceiro outorgado, mediante partilha dos frutos.

    Analogia

    Aplicam-se as normas dos contratos de locação ao arrendamento.

    Aplicam-se as normas dos contratos de sociedade.

    Vantagens e riscos

    As vantagens e riscos são do arrendatário, ficando o arrendador com o direito de receber o aluguel sem nenhum risco de frustação do empreendimento.

    Os riscos e vantagens são de ambas as partes, já que os resultados são partilhados, lucros ou prejuízos.

  • Item I - Parceria assume riscos e lucros, Arrendamento não, portanto falso.

    Item II - O conceito apresentado pertence a Colônia agrícola indígena, portanto falso.

    Item III - indiscutível..., correto

    Item IV - Art. 8º da Lei 6.383/76, correto

  • O item I está errado porque no arrendamento rural há a cessão de uso e gozo.

    No referido item está dizendo que "na parceria rural, tal como no arrendamento rural, o parceiro-outorgante cede apenas o uso específico do imóvel ao parceiro-outorgado".

    Em outras palavras, a banca disse que no arrendamento rural há apenas a cessão do uso, como na parceria. E isso está errado porque no arrendamento rural há cessão de uso e gozo. Essa é uma diferença marcante entre esses dois tipos de contrato agrário.

  • Creio que a III esteja errada.

    O Estatuto da Terra define reforma agrária e informa os meios para que seja obtida a terra. Afinal, não há reforma agrária sem terras disponíveis. E a tributação não está no rol.

    "Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.

            Parágrafo único. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será o órgão competente para promover e coordenar a execução dessa reforma, observadas as normas gerais da presente Lei e do seu regulamento.

            Art. 17. O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:

            a) desapropriação por interesse social;

            b) doação;

            c) compra e venda;

            d) arrecadação dos bens vagos;

            e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros;

            f) herança ou legado."

  • Sobre a proposição I:

     

    Os contratos de arrendamento e parceria rural são instrumentos criados pelo Estatuto da Terra e de uso comum no meio agrícola. Apesar de parecidos, possuem uma diferença fundamental em seu conceito. 

    A principal diferença entre eles está descrita no Decreto n. 59.566/66, que regulamenta parte do Estatuto da Terra, e que conceitua cada um destes contratos da seguinte forma:

    Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.

    Portanto, quando há a figura da remuneração (aluguel) por preço certo, líquido e pré-determinado, independente dos riscos ou do lucro do arrendatário, se tem o ARRENDAMENTO RURAL. Por exemplo, o contrato que prevê o pagamento de oito sacas de soja por hectare arrendado. Neste caso, ainda que o arrendatário tenha prejuízo, é devido o valor do arrendamento.

    Diferente é o caso da Parceria Rural. Veja o que a lei fala:

    Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).

    Já no caso da PARCERIA RURAL, há o requisito da partilha de riscos, dos frutos, produtos ou lucros que as partes estipularem. É uma espécie de sociedade capital-trabalho, onde o dono da terra entra com o imóvel e o parceiro com o trabalho, partilhando os lucros ou prejuízos que o empreendimento possa ter.

    Obviamente esta não é a única, porém a principal diferença entre estes dois tipos de contratos. A partir de então, cada um dos contratos conterão cláusulas obrigatórias diferenciadas e cláusulas em comum.

    "Tobias Marini de Salles Luz"

    http://direitorural.com.br/blog/diferencas-entre-contrato-de-arrendamento-x-parceria-rural/

  • APENAS O INCISO IV ESTÁ CORRETO==>>

     

    LEI No 6.383, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.

    Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências.

    Art. 8º - Reconhecida a existência de dúvida sobre a legitimidade do título, o presidente da Comissão Especial reduzirá a termo as irregularidades encontradas, encaminhando-o à Procuradoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para propositura da ação competente.


ID
760804
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - É vedado ajustar como preço de arrendamento rural quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro.
II - O método coletivista de reforma agrária, fundado na doutrina socialista, consiste na nacionalização da terra, passando para a propriedade do Estado.
III - É perfeitamente possível a utilização do instituto da concessão de uso real em projetos de Reforma Agrária.
IV - Não se considera latifúndio o imóvel rural que satisfizer aos requisitos de empresa rural.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I – Certo.De acordo com o Decreto Lei 59.566/66 que regulamenta o Estatuto da Terra, é vedado fixar como preço do arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, somente podendo ser ajustado em quantia fixa em dinheiro.
    Art 18. O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação.
    Parágrafo único. É vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro.
    II – Certo.Assim, é possível identificar dois métodos fundamentais de reforma agrária: o método coletivista e método privatista, ambos dependentes do poder estatal, sendo aquele caracterizado pela reversão da propriedade privada em favor do estado, que distribui a terra como posse, não como domínio. O método brasileiro de reforma agrária é necessariamente privatista, tendo em vista os dispositivos constitucionais que garantem, entre as liberdades públicas fundamentais, o direito à propriedade.
    IV. Certo.A empresa Rural recebe esta denominação, por ser um empreendimento que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico, por isso nunca será considerado latifúndio.
    "Latifúndio", o imóvel rural que:
    b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;
  • O item III está correto:

    Lei 8629/93, Art. 18.  A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967.  (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)


    Por outro lado, entendo que o item IV está errado.

    Estatuto da Terra (Lei 4504/64), art. 4º:

    V - "Latifúndio", o imóvel rural que:

      a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;

      b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;

    Portanto, há 2 formas de latifundio: por dimensão e por exploração.


ID
809656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Considerando as normas do direito agrário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • e - errada = é real
    OSWALDO OPTIZ preleciona que "o prazo de seis meses é para o exercício do direito de preferência, isto é, para haver o imóvel arrendado do poder do adquirente e não para a ação de perdas e danos, como parece deixar ver o final do art. 47, do Regulamento. O direito à entrega da coisa arrendada (imóvel) é real. Aqui o prazo é decadência e ali é de prescrição. Se o arrendatário deixa decorrer o prazo de seis meses, caduca seu direito de exigir do terceiro a entrega da propriedade imóvel arrendada, mas subsiste o direito à indenização pela falta de notificação da venda ao terceiro".

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12114/o-direito-de-preferencia-e-suas-peculiaridades/2#ixzz2AJJI0RzV
  • LEI 4504 - Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.

    § 1° O proprietário garantirá ao arrendatário ou parceiro o uso e gozo do imóvel arrendado ou cedido em parceria.

    § 2º Os preços de arrendamento e de parceria fixados em contrato ...Vetado.. serão reajustados periodicamente, de acordo com os índices aprovados pelo Conselho Nacional de Economia. Nos casos em que ocorra exploração de produtos com preço oficialmente fixado, a relação entre os preços reajustados e os iniciais não pode ultrapassar a relação entre o novo preço fixado para os produtos e o respectivo preço na época do contrato, obedecidas as normas do Regulamento desta Lei.

    § 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.

  • O gabarito preliminar apontou como correta a assertiva "A", cuja fundamentação se encontra no art. 92, §3º, do Estatuto da Terra, já apontado pelo colega. A questão foi anulada pois no enunciado da assertiva indicada como correta constava "perempção”, e não “preempção”, termo correto (questão 80 da prova).
     
    Em relação às demais assertivas:
     
    B: ERRADA - o prazo mínimo é de 3 anos, nos termos do art. 95, II, Estatuto da Terra.
     
    C: ERRADA - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação (art. 10, II, Lei n.º 8.929/95).
     
    D: ERRADA - não sei qual é o fundamento.
     
    E: ERRADA - de acordo com a jurisprudência do STJ, o direito de preferencia no Estatuto da Terra é REAL. Nesse sentido:
     
    "CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO AO ARRENDATÁRIO. CONTRATO NÃO REGISTRADO. IRRELEVÂNCIA.
    1. A PREFERÊNCIA OUTORGADA PELO ESTATUTO DA TERRA AO ARRENDATÁRIO É UMA GARANTIA DO USO ECONÔMICO DA TERRA EXPLORADA POR ELE.
    2. 'O DIREITO DO ARRENDATÁRIO À PREFERÊNCIA, NO ESTATUTO DA TERRA, É REAL, POIS LHE CABE HAVER A COISA VENDIDA (IMÓVEL) SE A DEVIDA NOTIFICAÇÃO NÃO FOI FEITA, DO PODER DE QUEM A DETENHA OU ADQUIRIU'.
    3. O ART. 92, CAPUT, DA LEI 4.505/64 É CLARO EM PREVER A POSSIBILIDADE DE CONTRATO TÁCITO, ALÉM DA FORMA ESCRITA, E O PARÁGRAFO 3º, AO FIXAR SE DEVA DAR PREFERÊNCIA AO ARRENDATÁRIO, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO, ABSOLUTAMENTE NÃO DISTINGUE ENTRE A FORMA ESCRITA E VERBAL, NEM TRAZ QUALQUER EXIGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
    4. DIANTE DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS EM COMENTO NÃO HÁ COMO SE CONSTITUIR EXEGESE SOBRE O DIREITO DE PREFERÊNCIA A PARTIR DO CÓDIGO CIVIL - DE CARÁTER GERAL, POIS A REGÊNCIA, NO CASO, SE DÁ PELO ESTATUTO DA TERRA, QUE INSTITUIU EM PROL DO ARRENDATÁRIO DIREITO REAL ADERENTE AO IMÓVEL.
    RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
    (REsp 164.442/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 01/09/2008)".
  • Letra "d" está ERRADA, porque, segundo o STJ, é possível a emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) em operação "hedge", in verbis:

    "Nesta modalidade consolidada pelo STJ, no momento da emissão da CPR, o agricultor trava um preço com o emitente-comprador para entrega futura da safra, funcionando em uma operação de “hedge”. Trata-se, pois, de exceção à regra, visto que nesta modalidade, não pressupõe como requisito para validade da CPR o pagamentoantecipado da safra, pois, o agricultor negocia preço presente, mitigando seus riscos, a sua safra no mercado futuro. Inobstante, pois, que referida operação somente é aceita, quando o valor efetivamente já se encontra pré-fixado na CPR, caso contrário, recair-se-á a operação para a modalidade tradicional ou financeira, por isso, exceção à regra".

       Exceção à regra, porque, nessa modalidade de emissão da CPR não há o objetivo que é o fomento agrícola, como acontece nas duas modalidades de emissão do CPR, a física ou tradicional (regulada pela Lei 9.929/1994) e a financeira (regulada pela Lei 10.200/2001), e sim possui como essência do negócio, uma forma de garantia ao agricultor para que se proteja contra os riscos de flutuação de preços no mercado futuro. (Processo:2672-37.2010.811.0005, Embargos à Execução, Comarca de Diamantino/MT, 06 de marco de 2014. Disponível no site: http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Imprensa/NoticiaImprensa/file/2014/Mar%C3%A7o%202014/07%20-%20senten%C3%A7a%20CPR.pdf).



ID
809662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito de terras indígenas, desapropriação de terras para fins de reforma agrária, títulos da dívida agrária, trabalho rural e aquisição arrendamento de imóvel rural, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c - CORRETA
    relativamente aos juros compensatórios, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o termo inicial é a imissão na posse ou efetiva ocupação do imóvel, dependendo se for o caso de desapropriação direta ou indireta, consoante o texto das súmulas abaixo transcritas:

    Súmula 69. Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

    Súmula 113. Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

    Súmula 114. Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
  • erradas
    a - Apelação Cível. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Contrato de arrendamento rural. Obrigação de pagar o débito em quilos de soja. Julgamento de procedência da ação. Apelação dos réus.É nula a cláusula que previu o pagamento do aluguel, em arrendamento rural, em sacas de soja, por afronta ao art. 18,parágrafo único, do Dec. 59.566/66, que é norma de caráter cogente, de ordem pública, vedando o ajuste do preço em quantidade fixa de produtos. Necessidade de ação para arbitramento do valor do aluguel, na ausência de acordo entre as partes. Precedentes do STJ e deste Tribunal.Extinção da ação. Carência da ação por inadequação da ação de despejo cumulada com cobrança em razão da nulidade da cláusula que fixou o aluguel e da ausência de fixação válida de seu valor.Falta de interesse de agir. Art. 267, VI, do CPC. Sucumbência da autora.Recurso provido.18parágrafo único59.566267VICPC
     
    (9212933242007826 SP 9212933-24.2007.8.26.0000, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 14/08/2012, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2012)

    b - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - ÁREA INDÍGENA: DEMARCAÇÃO -PROPRIEDADE PARTICULAR - ART. 231 DA CF/88 - DELIMITAÇÃO -PRECEDENTE DO STF NA PET 3.388/RR (RESERVA INDÍGENA RAPOSA SERRA DOSOL) - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESCABIMENTO DO WRIT.231CF/88 PET 3.388/RR (1. A existência de propriedade, devidamente registrada, não inibe aFUNAI de investigar e demarcar terras indígenas.2. Segundo o art. 231, §§ 1º e 6º, da CF/88 pertencem aos índios asterras por este tradicionalmente ocupadas, sendo nulos os atostranslativos de propriedade.231§§ 1º6ºCF/883. A ocupação da terra pelos índios transcende ao que se entendepela mera posse da terra, no conceito do direito civil. Deve-seapurar se a área a ser demarcada guarda ligação anímica com acomunidade indígena. Precedente do STF.4. Pretensão deduzida pelo impetrante que não encontra respaldo nadocumentação carreada aos autos, sendo necessária a produção deprova para ilidir as constatações levadas a termo em laudo elaboradopela FUNAI, fato que demonstra a inadequação do writ.5. Mandado de segurança denegado (art. 6º, § 5º, da Lei12.016/2009).
     
    (14746 DF 2009/0208885-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/03/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/03/2010)
  • d - STJ - SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. CARTEIRA DE FILIAÇÃO A SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ. LEI 8.213/91, ART. 55, § 3º.

    «A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, que pode ser constituído pela carteira de filiação a sindicato dos trabalhadores rurais, bem como pelo comprovante de pagamento de mensalidade ao respectivo sindicato.

    e - MANDADO DE SEGURANÇA. TITULOS DA DIVIDA AGRARIA. INCIDE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NO RESGATE DOS TITULOS DA DIVIDA AGRARIA COMO PREVISTO NO TEXTO CONSTITUCIONAL. ORDEM CONCEDIDA PARA FIXAR-SE O PERCENTUAL EM 14,87%.TEXTO CONSTITUCIONAL

     
    (1865 DF 1992/0021955-1, Relator: MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, Data de Julgamento: 22/03/1993, S1 - PRIMEIRA SECAO, Data de Publicação: DJ 02.08.1993 p. 14157)
  • Alguem poderia me informar o erro da alternativa A, considerando a redação do art. 95, XI, a da lei 4504 (Estatuto da Terra)? 
    Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:

    XI - na regulamentação desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão dos contratos de arrendamento:
    a) limites dos preços de aluguel e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos colhidos;






  • Kika, o preço, embora possa ser pago com o equivalente em produtos, não pode ser fixado em produtos no contrato, como afirma a questão, deve ser um valor expresso em moeda corrente.

    Complementando com a base legal, Decreto Lei 59.566/66 que regulamenta o Estatuto da Terra:
     

    "Art 18. O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação.

    Parágrafo único. É vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro."
  • letra e
    Superior Tribunal de Justiça - STJ.

    RECURSO ESPECIAL Nº 931.933 - PA (2007/0053896-6)

    RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO

    RECORRENTE: AGROPECUS COLONIZADORA AGRÍCOLA E PECUÁRIA S/A

    ADVOGADO: AGNALDO JURANDYR SILVA E OUTRO(S)

    RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

    PROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

    EMENTA

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDAs). CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES REITERADOS.

    1. Inexiste ofensa ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

    2. É devida a correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária - TDAs, inclusive quanto aos chamados "expurgos inflacionários", porquanto raciocínio inverso implicaria desvirtuamento da cláusula constitucional que garante a justa indenização.

    3. Recurso especial conhecido e provido.

ID
809665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Com relação a posse de imóvel rural, títulos de crédito rural e contratos agrários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A esse respeito, importante a leitura do instigante texto do eminentíssimo constitucionalista português, JOSÉ JOAQUIM CANOTILHO, intitulado :

    "Tomemos a sério o silêncio dos poderes públicos - o direito à emanação de normas jurídicas e a proteção judicial contra as omissões normativas" (incluído na obra coletiva "As garantias do cidadão na Justiça". Pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - Saraiva, 1993, págs. 351 e seguintes).

    Diante da omissão do CONGRESSO NACIONAL na elaboração da lei complementar, os tribunais de todo o País firmaram a jurisprudência da autoaplicabilidade da norma constitucional limitadora dos juros. Diante disto, algunsDEPUTADOS e SENADORES começaram a se manifestar a respeito do assunto e pugnando pela aplicação da norma constitucional.

    Devemos expor que o DEPUTADO FEDERAL VIVALDO BARBOSA teve uma manifestação importante a respeito do assunto:

    SR. PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL "ESTÁ CRISTALINO NO PARAG. 3 QUE AS TAXAS DE JUROS REAIS NÃO PODERÃO SER SUPERIORES A 12 % AO ANO. QUALQUER COBRANÇA SUPERIOR A 12 % SERÁ CONTRA O TEXTO CONSTITUCIONAL... O PARÁG. 3 TEM REDAÇÃO CRISTALINA, LÍMPIDA E AUTÔNOMA DOS INCISOS E DO CAPUTA DO ARTIGO"

  • O STJ pacificou entendimento autorizando a capitalização mensal de juros, desde que pactuada expressamente.
    È vedada a cobrança de comissão de permanência nos contratos rurais. Posição firmada pela jurisprudência do STJ.
  • ALT. B

    Processo: 0200883-3
     
    APELAÇÃO (1). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TAXAS DE JUROS - LIMITAÇÃO A 12% AO, ANO SALVO AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. 2. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC/IBGE. 3. MULTA CONTRATUAL. CONFLITO E INCOMPATIBILIDADE DE NORMAS. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 52,II, DO CDC, VEZ QUE POSTERIOR AO ARTIGO 58, DO DECRETO LEI 413/69. 
    1. Em operação de crédito industrial, a taxa de juros será fixada pelo Conselho Monetário Nacional. Em havendo omissão do CMN os juros não poderão ser superiores a 12% ao ano por força do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), uma vez que a Súmula 596/STF não é aplicável àquela modalidade de operação bancária. 
    2. É puramente potestativa e, portanto, nula (por violar o disposto nos artigos 115 doCódigo Civil, e 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor) a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência em taxa desconhecida previamente pelo outro contratante. 
    3. Verificando-se o conflito entre as disposições do artigo 58 do Dec. Lei 413/69 com a do artigo 52§ 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o percentual de 2% previsto nesta, que revoga a lei mais antiga por ser norma de ordem econômica e por estabelecer maior equilíbrio contratual. 
    APELAÇÃO (2). EMBARGOS A EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE COM PERIODICIDADE SEMESTRAL. 
    É admitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito industrial, limitada, porém, à semestralidade. DL 413/69, art. , caput. (provido) 
    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

    FONTE:http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4887239/apelacao-civel-ac-2008833-pr-apelacao-civel-0200883-3/inteiro-teor-11435338

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A) ERRADO - STJ Súmula nº 93 - 27/10/1993 - DJ 03.11.1993 Cédulas de Crédito Rural, Comercial e Industrial - Pacto de Capitalização de Juros. A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.  RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.

    1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

    2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros.

    3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora.

    4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral".

    5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    (REsp 1333977/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014)



  • ITENS B E C (B - CERTO; C - ERRADO):

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E  MORATÓRIOS. LIMITES.

    1. Nas cédulas de crédito rural, até que venha a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, incide a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ano, por aplicação do Decreto 22.626/33.

    2. No caso de inadimplemento decorrente de cédula de crédito rural, admite-se unicamente a elevação em 1% aos juros contratados.

    Precedentes.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 14.950/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013)

  • No crédito rural não cabe comissão de permanência porque não prevista no Decreto-Lei 167/67 (REsps 182.322/MG; 205.532/RS; 79.214/RS; REsp 67.699/RS)

  • A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).

    Súmula 539, do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

    Súmula 93, do STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

    (...) 4. Ausente a cópia do contrato por omissão imputável à instituição financeira, de modo a impedir a aferição do percentual ajustado e da própria existência de pactuação, impõe-se observar o critério legalmente estabelecido. 5. No período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula nº 379/STJ, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (...) STJ. 3ª Turma. REsp 1431572/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/06/2016.

    Fonte: <https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/a-capitalizacao-de-juros-seja-qual-for.html>

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA ENTRE O SEGURO PENHOR E O FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.  A jurisprudência desta col. Corte está pacificada no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é admitida, quando pactuada, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, nos termos da Súmula 93 desta eg. Corte. (AgInt no AREsp 1590555/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) 


ID
980281
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Sobre o arrendamento rural, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c) ERRADO

    DECRETO No 59.566, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966.

    Art 11. Os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser escritos ou verbais. Nos contratos verbais presume-se como ajustadas as cláusulas obrigatórias estabelecidas no art. 13 dêste Regulamento.

    e) CERTO

    Art 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquêle que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista (art. 92 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra - e art. 13 da Lei nº 4.947 de 6 de abril de 1966).


ID
987421
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Relativamente aos princípios e normas que regem os contratos de parceria agrária é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 96 (ESTATUTO DA TERRA). Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:

     

    II - expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, o parceiro em igualdade de condições com estranhos, terá preferência para firmar nôvo contrato de parceria.

    bons estudos
    a luta continua

  • a) Verdade
    Assim dispõe o art. 96, III, Do Estatuto da Terra: 
    Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:
    III - as despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador;

    b) Falso
    Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:
    II - expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, o parceiro em igualdade de condições com estranhos, terá preferência para firmar novo contrato de parceria;

    c) Falso
    Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:
     I - o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95;
      d) Falso
    Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:
    IV - o proprietário assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família deste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte;

    e) Falso
     Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:

    I - os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação


ID
1058518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que concerne aos contratos agrários, julgue o item a seguir.

Se, por hipótese, João tiver firmado acordo com José para que este, pelo período de dois anos, exerça atividade de exploração agrícola em parte de sua propriedade rural, considera-se que foi firmado entre eles um contrato agrário, cuja finalidade é a de regulamentar as relações de uso ou posse temporária do imóvel rural para a implementação de atividade agrícola ou pecuária.

Alternativas
Comentários
  •  Prazos mínimos para contratos agrário:

    >  3 anos: para lavoura temporária, pecuária de pequeno e médio porte, e todos casos de parceria;

    >  5 anos: arrendamento que envolva lavoura permanente, pecuária de grande porte, extração de matéria prima de origem animal;

    >  7 anos: atividade de exploração florestal; cláusula de fixação em quantia certa a ser paga em $$$, ou equivalente em frutos ou produtos;

  • Estatuto da Terra, art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:  II - presume-se feito, no prazo mínimo de três anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do item anterior;

  • Prof.: Milton I. Heinen

    8. PRAZOS MÍNIMOS LEGAIS: (regra geral é o prazo mínimo de 3 anos)

    Os contratos de arrendamento e de parceria podem ser celebrados por prazo determinado ou indeterminado. De qualquer forma é obrigatória a observância dos prazos mínimos estabelecidos na lei. Sendo de prazo indeterminado, não pode ser extinto antes deste prazo mínimo estabelecido na lei, presumindo-se feito pelo prazo mínimo de 3 anos.

    Quanto ao arrendamento (locação) por prazo indeterminado, o Estatuto da Terra estabeleceu uma inovação em relação ao Código Civil de 1.916. Este, na falta de estipulação de prazo certo, previa a duração necessária a uma colheita.

    O artigo 95,I e II e o art. 96, I do ET fixam o prazo mínimo de 3 anos para os contratos de arrendamento e de parceria, com a garantia de prorrogação até a ultimação da colheita. A mesma regra vem estabelecida nos artigos 21 e 37 do Regulamento. No caso da parceria, há o entendimento de que  o prazo é mínimo e único, de 3 anos. Porém, se a lavoura for permanente, ainda assim o prazo mínimo deve ser de 5 anos.

    O art. 13,II do Regulamento ( Decreto nº59.566/66) se encarregou de detalhar os prazos mínimos para as diversas modalidades de arrendamento, assim estabelecendo:

    -  Prazo mínimo de 3 anos de arrendamento para lavoura temporária e/ou pecuária de pequeno e médio porte (art. 13,II,a);

    -  Prazo mínimo de 5 anos, nos casos de arrendamento em que ocorram atividades de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal ;

    -  Prazo mínimo de 7 anos, nos contratos em que ocorra atividade de exploração florestal.

    Os prazos mínimos têm, entre outras, as finalidades de proteger o débil econômico, ou seja, o arrendatário ou o parceiro-outorgado e de evitar o mau uso da terra. Neste sentido, quanto maior a duração do contrato, maior será a possibilidade de obtenção de renda pelo contratado e, ao mesmo tempo, este se preocupará mais com a preservação ambiental no imóvel objeto do contrato.


  • Creio que outro erro na assertiva, seja no de que os contratos agrícolas não se resumem a atividade agrícola ou pecuária.


    Art 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquêle que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista.


    Dec 59.566/66.

  • Gabarito Inicial:C - > Gabarito após recurso: E. Resultado do recurso: Deferido c/ alteração. Fundamentação: O gabarito do item deve ser alterado para errado, pois é obrigatória a observância dos prazos mínimos estabelecidos na lei que está em vigor. O contrato firmado entre João e José não poderá ser de 2 anos.

  • Olha, eu diria que é um contrato agrário, mas inválido quanto ao prazo, considerando-se como se firmado por três anos. A banca deveria ANULAR por SEU erro quanto ao prazo e não alterar o gabarito.

    A banca esqueceu dos planos da existência, validade e da eficácia, pois o contrato, sem dúvida, existe e é agrário.
  • Uma primeira corrente entende pela possibilidade de contratação de prazos inferiores aos previstos em lei, desde que convencionados pelas partes em contratos com tempo certo de vigência. Um segunda corrente, atualmente majoritária, ao contrário, defende que os prazos mínimos fixados pela legislação agŕaria devem ser observados, seja o contrato por prazo indeterminado ou mesmo quando não convencionado o prazo pelas partes. A respeito, confira o julgado sobre o tema:

     "O prazo mínimo para o arrendamento rural é de três anos. Art. 13 , II , a , do Dec. nº 59.566 /66." (STJ. REsp nº 195.177-PR.). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    fonte: direito agrário, coleção sinopes para concursos, editora juspodivm.

  • gabarito A- são 3


ID
1424419
Banca
FUNCAB
Órgão
EMDAGRO-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

São exemplos de contratos agrários típicos:

Alternativas
Comentários
  • alt.a

    O conceito de contrato de arrendamento rural, uma das modalidades de contrato agrário, está prevista no art. 3º do Decreto nº 59.566/66, se não vejamos:

    Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.

    art. 4º do Decreto n.º 59.566/66, in verbis:

    Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de partes do mesmo, incluído ou não benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos de caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei.

     


ID
1467991
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

O instituto do penhor rural diferencia-se da modalidade geral do penhor, entre outras razões, porque

Alternativas
Comentários
  • Código Civil - Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

  • Basta pensarmos que, no setor rural, o devedor precisa permanecer na posse dos bens dados em penhor para continuar trabalhando e extraindo seu sustento da terra (inclusive para que consiga adimplir o próprio contrato de penhor que firmou com o credor). Logo, é diferente de empenhar uma joia, por exemplo, que não tem finalidade produtiva, e aí permanece na posse direta do credor (em geral, a CEF).


ID
1544698
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" - INCORRETA - O Conselho Nacional de Política Agrícola não detém esta competência, cabendo-lhe apenas emitir opinião. Indo direto ao ponto que fundamenta o exposto, segue texto do art. 11, da lei 8.629/1993 (Lei da Reforma Agrária):
     Art. 11. Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola.

    Letra "B" - INCORRETA - Também expor digressões excessivas, consultemos o art. 95, VIII, do Estatuto da Terra (lei 4504/64):
    "Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
    (...)
    VIII - o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo proprietário do solo; e, enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposições do inciso I deste artigo;
    Com o propósito em complementar nosso estudo, informo que em matéria de desapropriação para fins de reforma agrária, tanto a Constituição (art. 184, § 1º) e a Lei da Reforma Agrária (art. 5º, §1º - Lei 8.629/1993)  dispõem que benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. As voluptuárias, por sua vez, podem ser indenizadas, mas apenas por meio de Títulos da Dívida Agrária.

    Letra "C" -  INCORRETA - Além de ser averiguado o propósito especulativo no exercício da propriedade, o latifúndio é assim considerado aquele que "exceda a seiscentas vezes o módulo médio da propriedade rural e a seiscentas vezes a área média dos imóveis rurais, na respectiva zona". O fundamento se embasa no art. 4º, V, alíneas "a" e "b", do Estatuto da Terra (lei 4504/64).

    Letra "D" - CORRETA -  A Concessão de Direito Real de Uso está prevista no art. 18 da lei 8629/1993, que assim dispõe:
    "Art. 18.  A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 271 de 28 de fevereiro de 1967."

    Letra "E" - INCORRETA - Eu nunca li a Constituição do Pará, mas não há muito esforço em encontrar o erro, que contraria o caput do art. 240 do referido documento legal:
    "Art. 240. Fica criado o Conselho Estadual de Política Agrícola, Agrária e Fundiária, constituído por representantes do Poder Público e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil através de entidades ligadas à questão agrícola, agrária e fundiária, inclusive, sindicais, profissionais e econômicas, paritariamente, nos termos da lei, competindo-lhe:" 

  • Qual seria o fundamento para o gabarito? Alguém ajuda?

    Errei considerando que, a rigor, não ocorre "simples transferência de posse". O selecionado para integrar o regime produtivo delineado pelo PNRA assina, inicialmente, contrato de concessão de uso (Lei n. 8629/1993, art. 18, § 2°). A partir do citado instrumento, é legitimado a ocupar e explorar a gleba, não podendo ser encarado como possuidor. Aliás, a jurisprudência costuma sublinhar que a qualidade é de mero detentor.

    Na prática, o procedimento para obtenção de "direito real de uso" e "título de domínio" (Lei n. 8629/1993, art. 18, caput) costuma ser demorado, depende de vistoria do INCRA e, mesmo ao fim, parece-me que a Lei estipula algumas restrições à livre negociação do imóvel:

    art. 18, § 1° Os títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente, observado o disposto nesta Lei.


ID
1605913
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra)

    Art. 92, § 5º: A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.

  • Os contratos de arrendamento e parceria distinguem-se apenas em função dos encargos devidos pelo usuário da terra e dos riscos do empreendimento, observando-se os mesmos critérios quanto aos demais pressupostos legais, tais como o uso do imóvel para os fins da exploração definida no contrato, com a inclusão ou não de benfeitorias, os prazos contratuais mínimos conforme o tipo de exploração e os limites legais quanto à retribuição pelo uso da terra, assim como as cláusulas obrigatórias de preservação de seus recursos naturais.

    No contrato de arrendamento rural, que se assemelha a uma locação, o arrendador cede o uso e gozo da terra a terceiro, o arrendatário, mediante redistribuição certa, sendo a contraprestação invariável, suportando o arrendatário, exclusivamente, os riscos do empreendimento e reunindo com exclusividade os frutos. 

    Já, no contrato de parceria rural, que se aproxima de um contrato de sociedade, o parceiro-outorgante cede o uso específico da terra e parte do gozo a terceiro, denominado parceiro outorgado, sendo a renda pelo uso do imóvel variável, suportando ambos os contratantes os riscos do empreendimento e dividindo entre si os frutos e lucros, conforme estipulado em contrato, observando-se os percentuais previstos em lei.

    fonte: DIREITO-AGRARIO-RAFAEL-FREIRIA-e-TAISA-DOSSO.pdf

  • Nota sobre a alternativa B

    Tendo sido celebrado contrato de arrendamento de imóvel rural, terá o arrendatário preferência para adquirir o bem arrendado, em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de PEREMPÇÃO dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.

    PEREMPÇÃO??? - O correto seria direito de PREEMPÇÃO, que é o direito de preferência...

    Dec. 59.566/66

    Art 45. Fica assegurado a arrendatário o direito de PREEMPÇÃO na aquisição do imóvel rural arrendado. Manifestada a vontade do proprietário de alienar o imóvel, deverá notificar o arrendatário para, no prazo, de 30 (trinta) dias, contado da notificação, exercer o seu direito ().


ID
2008363
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Os contratos agrários, segundo a Lei Federal no 4.947, de 06 de abril de 1966,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 13 - Os contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário:

            I - artigos 92, 93 e 94 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, quanto ao uso ou posse temporária da terra;

            II - artigos 95 e 96 da mesma Lei, no tocante ao arrendamento rural e à parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa;

            III - obrigatoriedade de cláusulas irrevogáveis, estabelecidas pelo IBRA, que visem à conservação de recursos naturais;

            IV - proibição de renúncia, por parte do arrendatário ou do parceiro não-proprietário, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos;

            V - proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais

  • ERRO DA OPÇÃO B - O Estatuto da Terra protege o arrendatário e não arrendante. Art. 95, do Estatuto da Terra, traz exemplos dessa proteção, importante a leitura!

     

    ERRO DA OPÇÃO D - Informativo 564/STJ - Nulidade da cláusula de renúncia às benefeitorias úteis e necessárias - Consequência do Dirigismo Estatal na matéria de contratos agrários.

     

    DIREITO AGRÁRIO. NULIDADE DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS NOS CONTRATOS AGRÁRIOS.

    Nos contratos agrários, é nula a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Os contratos de direito agrário são regidos tanto por elementos de direito privado como por normas de caráter público e social, de observância obrigatória e, por isso, irrenunciáveis, tendo como finalidade precípua a proteção daqueles que, pelo seu trabalho, tornam a terra produtiva e dela extraem riquezas, conferindo efetividade à função social da propriedade. Apesar de sua natureza privada e de ser regulado pelos princípios gerais que regem o direito comum, o contrato agrário sofre repercussões de direito público em razão de sua importância para o Estado, do protecionismo que se quer emprestar ao homem do campo, à função social da propriedade e ao meio ambiente, fazendo com que a máxima do pacta sunt servanda não se opere em absoluto nestes casos. Tanto o Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) como a Lei 4.947/1966 e o Decreto 59.566/1966 (que os regulamenta) dão ênfase ao princípio fundamental da irrenunciabilidade de cláusulas obrigatórias nos contratos agrários, perfazendo dirigismo contratual com fito de proteger e dar segurança às relações ruralistas. Como se vê, estabelece a norma a proibição de renúncia, no arrendamento rural ou no contrato de parceria, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos (nos termos dos arts. 13, I, do Decreto 59.566/1966 e 13, IV, da Lei 4.947/1966). Isso ocorre, fundamentalmente, porque, na linha de entendimento doutrinário, no "direito agrário, a autonomia da vontade é minimizada pelas normas de direito público (cogentes) e por isso mesmo devem prevalecer quando há uma incompatibilidade entre as normas entabuladas pelas partes e os dispositivos legais concernentes à matéria. Não é possível a renúncia das partes a certos direitos assegurados na lei tidos como indisponíveis/irrenunciáveis ou de ordem pública". E, com relação à cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias, há dispositivos legais que preveem expressamente a vedação de sua previsão. Nessa linha de raciocínio, ficando estabelecido que, no contrato agrário, deverá constar cláusula alusiva quanto às benfeitorias e havendo previsão legal no que toca ao direito à sua indenização, a conclusão é a de que, nos contratos agrários, é proibida a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, sendo nula qualquer disposição em sentido diverso. REsp 1.182.967-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015, DJe 26/6/2015.

  • Gabarito letra C. Complementando os colegas e tentando esquematizar o erro das demais.

    --

    A e C - Art. 13: Os contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário:

    --

    B - Art. 13: V - proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais.

    --

    D - Art. 13: IV - proibição de renúncia, por parte do arrendatário ou do parceiro não-proprietário, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos;

    --

    E - Não há na lei específica dispositivo que estabeleça tal prerrogativa. Como o artigo 13 diz que os contratos agrários são regidos pelo direito comum, acredito que seja aplicável, para efeito de se constituir como título executivo extrajudicial, a exigência de que o instrumento particular seja assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Fora deste caso somente a via ordinária socorrerá os interessados.

    Lei 13.105/15 (NCPC): Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

  • A título de complementação:

    -STJ: Os contratos de direito agrário são regidos tanto por elementos de direito privado como por normas de caráter público e social, de observação obrigatória e, por isso, irrenunciáveis, tendo como finalidade precípua a proteção daqueles que, pelo seu trabalho, tornam a terra produtiva e dela extraem riquezas, conferindo efetividade à função social da propriedade.

    -STJ: Nos contratos agrários, é proibida a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, sendo nula qualquer disposição em sentido diverso.


ID
5478799
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

São características do compáscuo, além da consensualidade

Alternativas
Comentários
  • "Os contratos agrários possuem algumas características importantes para sua configuração.

    São consensuais, uma vez que advêm de um acordo de vontades e são aperfeiçoados com a integração das declarações de vontade das partes. Porém, para registrar o contrato e nos casos de financiamento, é evidente e necessário que sejam feitos por escrito.

    São bilaterais, já que as obrigações assumidas pelas partes são recíprocas e interdependentes.

    São onerosos, pois as partes arcam com a redução do patrimônio. Aqui, ambas as partes visam obter benefícios numa relação de equivalência, com exceção do comodato que não é regulado pela legislação específica. (...) Outras características dos contratos agrários são: comutatividade, trato sucessivo e maior limitação da liberdade de contratar.

    (...)

    Os contratos agrários podem ser classificados como contratos nominados ou típicos, que são os já explanados contratos de arrendamento e parceria; e contratos inominados ou atípicos, modalidade em que se incluem formas não reguladas especificamente pela lei, do que são exemplos: o comodato, a empreitada, o compáscuo, entre outros, mas que, firmadas entre as partes, será regido pelas regras gerais e princípios do Direito Agrário.

    (...) O 'Compáscuo' é uma convenção em que vários proprietários de terrenos diversos estabelecem que os animais de todos poderão pastar em comum nas propriedades de todos. Assim sendo, trata-se dum tratado de boa-vizinhança entre os proprietários rurais, onde àqueles que tem pasto e animais (gado), emprestarão seus pastos para os animais de terceiros pastarem. Na verdade, a figura do "compáscuo" é entendida como sendo uma 'comunhão do pasto'." 

    Fonte: "Direito Agrário - Evolução e elementos jurídicos do contrato agrário" Leonardo Fernando Pinheiro.

  • Compáscuo é o contrato agrário para a utilização comum de pastos. 

    Os contratos agrários têm como características serem:

    • Consensuais: pois todos os direitos e obrigações das partes surgem com o simples consentimento mútuo, aperfeiçoando-se com a integração das declarações de vontade dos contratantes, devendo, porém, ser escritos, para os fins de registro e em caso de financiamento.

    • Bilaterais: pois as partes se obrigam reciprocamente, com interdependência entre as obrigações e os direitos ali acordados.

    • Onerosos: vista que ambas as partes visam obter benefícios numa relação de equivalência econômica, com obrigações de ambas as partes, o que apenas não ocorre no comodato, não regulado pela legislação específica.

    • Comutativos: posto que há benefícios recíprocos certos, numa relação de equivalência das prestações, cada parte já sabe, no início do negócio, o que espera de seu termo.

    • São de trato sucessivo: as obrigações são continuadas e não se esgotam numa simples operação de crédito. 

    Fonte: https://brunaepepeu.jusbrasil.com.br/artigos/781757753/contratos-agrarios-contexto-geral

  • B) bilateralidade, onerosidade, comutatividade e trato sucessivo. 

    Certa. Compáscuo é o contrato agrário para a utilização comum de pastos (Compástos=Compácuo = comunhão do pasto).

    O compáscuo é uma convenção em que vários proprietários de terrenos diversos estabelecem que os animais de todos poderão pastar em comum nas propriedades de todos. Assim sendo, trata-se dum tratado de boa-vizinhança entre os proprietários rurais, onde àqueles que tem pasto e animais (gado), emprestarão seus pastos para os animais de terceiros pastarem. Na verdade, a figura do "compáscuo" é entendida como sendo uma “comunhão do pasto”. 

    Os contratos agrários têm como características serem:

    1) Consensuais: pois todos os direitos e obrigações das partes surgem com o simples consentimento mútuo, aperfeiçoando-se com a integração das declarações de vontade dos contratantes, devendo, porém, serem escritos, para os fins de registro e em caso de financiamento.

    2) Bilaterais: pois as partes se obrigam reciprocamente, com interdependência entre as obrigações e os direitos ali acordados.

    3) Onerosos: vista que ambas as partes visam obter benefícios numa relação de equivalência econômica, com obrigações de ambas as partes, o que apenas não ocorre no comodato, não regulado pela legislação específica.

    4) Comutativos: posto que há benefícios recíprocos certos, numa relação de equivalência das prestações, cada parte já sabe, no início do negócio, o que espera de seu termo.

    5) Trato sucessivo: as obrigações são continuadas e não se esgotam numa simples operação de crédito.

    A) unilateralidade (bilateralidade), gratuidade (onerosidade), comutatividade e execução instantânea (trato sucessivo). Falsa.

    C) unilateralidade (bilateralidade), onerosidade, comutatividade e execução instantânea (trato sucessivo). Falsa.

    D) bilateralidade, onerosidade, comutatividade e execução instantânea (trato sucessivo). Falsa.

    E) bilateralidade, onerosidade, aleatoriedade (comutatividade) e trato sucessivo. Falsa.